Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | LEASING CONTRATO DE SEGURO RESSARCIMENTO PREJUÍZO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Terminado o contrato de leasing, cessa naturalmente o interesse da locadora no contrato de seguro que a locatária, em conformidade com o respectivo clausulado, se havia obrigado a celebrar em benefício daquela. II – Assim, não é possível estabelecer nexo entre o desinteresse da locadora no contrato de seguro - face ao termo do contrato de leasing - e o impedimento daí derivado quanto à almejada sub-rogação nos seus legítimos direitos, propugnada pela A. locatária. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou S. Lda. acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C. S.A. e Banco B.. Essencialmente alegou : Em ... de 2007, a A. celebrou um contrato de leasing equipamento em relação a uma viatura pesada com báscula, marca ..., matrícula…, sendo locador o Réu Banco B.. De acordo com as condições contratuais habituais neste tipo de contratos, o locador exigiu à A. que celebrasse com a R. Companhia de Seguros F. contrato de seguro com cobertura de danos próprios, para salvaguarda dos seus direitos durante a vigência do referido contrato de leasing. Em cumprimento do acordado contratualmente, a A. celebrou com a Ré Companhia de Seguros F. o contrato de seguro correspondente através da apólice nº…, com todas as coberturas exigidas pela aludida instituição bancária. No dia 18 de Dezembro de 2007, a viatura identificada, encontrando-se a proceder à descarga de produtos inertes ( brita ), capotou lateralmente para o seu lado esquerdo, provocando danos consideráveis em toda a cabine , chassis, caixa, espelho lateral, guarda lamas e estribo esquerdo, farolim e forro tejadilho. Na sequência de tal ocorrência, a A. participou o sinistro à R. Companhia de Seguros F. por forma a accionar a cobertura de danos próprios. A R. Companhia de Seguros F. declinou a responsabilidade pelos prejuízos emergentes do acidente, alegando como motivo que os danos ocorridos se encontravam excluídos da cobertura de danos próprios, pois teriam ocorrido em consequência de trabalhos de laboração. A petição que juridicamente se expõe já pendeu termos pela 1ª Vara Cível – 3ª Secção de L..., tendo a acção intentada contra a R. Companhia de Seguros F. com o R. Banco B. como interveniente/chamado sido julgado improcedente, por se considerar que a A. carecia de legitimidade para o presente pedido, uma vez que à data dos factos era apenas locatária da viatura, sendo o proprietário então o R. Banco B.. Ora, a posição processual que o R. Banco B.. assumiu nos autos ao considerar que não pretendia accionar a apólice, por inexistência de interesse da sua parte, veio a impedir que o direito reclamado pela A. fosse considerado, obviando deste modo a que a A. recebesse a indemnização reclamada. O R. Banco B. só declarou formalmente o seu desinteresse no contrato de seguro em 11 de Outubro de 2011. Assim, caso a R. Companhia de Seguros F. não venha agora a assumir o pagamento à A. da indemnização reclamada, face à renúncia de tal direito por parte do R. Banco B. deverá este ser responsabilizado pelo seu pagamento à A., porquanto o seu comportamento processual não permitiu que a A. fosse sub-rogada nos seus legítimos direitos e viesse assim a ser-lhe reconhecida a legitimidade para a reclamação da indemnização junta da R. Companhia de Seguros F. Conclui pedindo a condenação da R. Companhia de Seguros F. no pagamento à A. da quantia de € 45.846,99, acrescida dos juros legais e, caso assim se não entenda, subsidiariamente, a condenação do R. Banco B. no pagamento da aludida quantia. Contestou a Ré Companhia de Seguros F. alegando essencialmente a excepção do caso julgado relativamente à acção ordinária que correu termos pela 1ª Vara Cível de L..., 3ª Secção, sob o nº ..., esclarecendo que o facto do R. Banco B. ter renunciado às reservas de que era beneficiário nada altera, dado que a questão sempre teria que ser dirimida de acordo com a situação jurídica na data em que ocorreu o sinistro e não tal como ela se configura no presente. Impugnou ainda a materialidade exposta na petição inicial, o que fez por desconhecimento. Conclui pela improcedência da acção. Contestou o R. Banco B. alegando essencialmente que não se divisa, no caso dos autos, em que violação incorreu, ou à luz de que responsabilidade contratual ou extracontratual lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade ; inexiste facto ilícito do R. e inexiste nexo causal entre o facto e o dano. Conclui pela improcedência da acção. Apresentou o A. réplica, concluindo como na petição inicial. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 508º-B, nº 1 do Código de Processo Civil, e proferido saneador-sentença nos seguintes termos : “ Da nulidade de todo o processo relativamente ao R Banco B.. Compulsada a contestação apresentada pelo R Banco B, alcança-se que este faz menção de que não se divisa nos autos em que violação de deveres incorrer o Banco ou à luz de que responsabilidade contratual ou extracontratual lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade, inexistindo facto ilícito, bem como nexo causal entre facto e dano. Em resposta, avança a A que o Banco podia e devia, na acção que correu termos anteriormente, movida pela A contra a R seguradora, ter sub-rogado formalmente a A, permitindo que esta visse definitivamente suprida a sua ilegitimidade processual activa. Sub-rogação essa que só veio a ocorrer, diz a A, em momento posterior. Ora vejamos. Constando dos autos o acórdão do Tribunal da Relação de L... proferido na acção que a A moveu contra a R segurada, em que o R Banco B. foi chamado a intervir nos autos, dele se alcança teve lugar a absolvição do pedido, em ambas as instâncias. Logo, não se alcança a menção da A que imputa ao R B. a falta de actuação no sentido de permitir que a A visse definitivamente suprida a sua ilegitimidade processual activa. A A formula contra o R Banco B. o pedido no sentido de este ser condenado a pagar-lhe a quantia de €45.846,99 acrescida de juros de mora, caso se entenda não ser de condenar nesse pedido a 1.ª R, seguradora. Para tanto, alega: - a petição que juridicamente se expõe supra já pendeu termos pela 1.ª Vara Cível – 3.ª secção de L..., tendo a acção então intentada contra a 1.ª R., com o 2.º R como interveniente/chamado sido julgado improcedente; - por se considerar, que a A. carecia de legitimidade para o presente pedido, uma vez que, à data dos factos era apenas locatária da viatura sendo o proprietário então o 2.º R; - a posição processual que o 2.º R. assumiu nos autos, ao considerar que não pretendia accionar a apólice, por inexistência de interesse da sua parte, facto que veio a impedir que o direito reclamado pela A. fosse considerado, impedindo deste modo que a A. recebesse a indemnização reclamada; - só tendo vindo, formalmente declarar o seu desinteresse no contrato de seguro em causa em .../2011 – doc. fls. 25; - caso a 1.ª R não venha agora a assumir o pagamento à A da indemnização reclamada face à renuncia de tal direito por parte do 2º R. B., deverá este ser responsabilizado pelo seu pagamento à A., porquanto o seu comportamento processual, não permitiu que a A. fosse sub-rogada nos seus legítimos direitos e viesse assim a ser-lhe reconhecida a legitimidade para a reclamação da indemnização junto da 1ª R. F.. Como se alcança de fls. 25, o desinteresse, pelo R Banco B. no contrato de seguro, comunicado à A por carta datada de .../2011, resulta de estarem totalmente regularizadas as responsabilidades da A perante o Banco B. no que respeita ao contrato de locação financeira; atenta a qualidade de beneficiário do seguro do equipamento objecto do contrato de locação financeira, deixa de ter interesse no mesmo. Consta do acórdão proferido o seguinte (v. fls. 13): “a adesão da interveniente ao pedido da A não tem a virtualidade de alterar o modo como esse pedido foi feito (reclamando a A da seguradora, para si, directamente, o montante indemnizatório), o qual, a proceder, obstaria ao pagamento ao Banco, ao arrepio do que foi contratado”. Compulsados os fundamentos avançados pela A contra o R Banco B., deles não se alcança que, a resultarem assentes, recaia sobre o mencionado R a obrigação de pagar à A a quantia reclamada. Desde logo, inexiste facto donde resulte que o R Banco B. cometeu facto ilícito no âmbito da mencionada acção. Na qualidade de beneficiário do contrato de seguro, por ser proprietário do equipamento dado em locação à A, não estava adstrito ao dever de abdicar dos seus direitos em favor da A, locatária; não incumpriu qualquer dever ou obrigação contratual, pelo que, desde logo e sem necessidade de outras considerações, não incorre em responsabilidade contratual perante a A. Note-se que no acórdão proferido se fez notar que o modo como o pedido foi formulado pela A, por si só e perante o regime convencionado entre as partes, não podia ter outro desfecho que não a improcedência da ação, nem resultaria alterado pela intervenção do Banco B.. A declaração emitida pelo Banco B. com data de 10/11/2011 tem pleno cabimento atenta a extinção do contrato de locação financeira, integralmente cumprido, não consubstanciando sub-rogação de direitos, já que não tem lugar no âmbito de cumprimento de dívida alheia ou empréstimo para esse fim (v. acórdão Tribunal da Relação, a fls. 12 do mesmo). Declaração essa que, manifestamente, não tem eficácia retroactiva – a aplicação das regras jurídicas e do clausulado firmado entre as partes contratantes tem lugar por referência ao regime vigente e à situação de facto existente à data da verificação do evento ou sinistro. A actuação processual do R Banco B., que não traduz a violação de direito da A (o acórdão prolatado é claro no sentido de que à A, enquanto locatária, não assiste o direito a obter indemnização a coberto do mencionado contrato de seguro, de que era beneficiário o Banco B. ), não consubstanciando a prática de facto ilícito no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, também por si só afasta a obrigação de o R Banco B. ser condenado a pagar a reclamada quantia à A. Verifica-se, pois, falta de causa de pedir que sustente o pedido formulado contra o R Banco B. , o que acarreta a ineptidão da p.i. e a nulidade de todo o processado relativamente ao R Banco B. – art.º 193.º n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC. Termos em que vai o R Banco B. absolvido da instância – art.ºs 493.º n.º 2 e 494.º al. b) do CPC. ( … ) A R F. invoca a excepção do caso julgado, dando conta que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre esta acção e a que correu termos sob o n.º ..., na 1.ª Vara Cível de L..., 3.ª seção, que foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Em resposta, a A alega que após o desfecho daquela acção, o Banco B. veio a subrogar a A nos direitos emergentes e ressalvados no contrato de seguro; tendo a acção decaído por manifesta ilegitimidade activa por parte da A, tal ilegitimidade encontra-se devidamente suprida pela declaração do R Banco B. datada de 10/11/2011. Afigura-se não assistir razão à A. Nos termos do disposto no art.º 497.º n.º 1 do C.P.C., o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica quando a primeira causa foi já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do R da instância – art.ºs 493.º n.º 2 e 495.º do CPC. Como ensina Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 705 e 708), “o caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Assim, “o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende que os tribunais, doravante, confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. Nas palavras de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 305 e 306), o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.” O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. A fim de se aferir se se está diante de repetição de causa judicial, impõe-se a aplicação do regime instituído pelo art.º 498.º do mesmo diploma. Ora, repete-se a causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra acção se pretender obter o mesmo efeito jurídico; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas acções procedem do mesmo facto jurídico. Vem sendo jurisprudencialmente sustentado que as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial – as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que assumam num e noutro processo. Haverá identidade de pedidos se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. Terá de ser o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos (v., entre outros, Ac. RC de 21-06.2011, in CJ 2011, T III, p. 49 e ss). A identidade da causa de pedir pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico. Haverá que procurar a identidade da causa de pedir na questão fundamental levantada nas duas acções (Ac. STJ de 26-10-1989, BMJ 390.º - 379). Relevam, assim, apenas os factos fundamentais ou essenciais, pois os factos instrumentais são, em si mesmos, insignificantes, servindo para a demonstração da realidade dos fundamentais. Confrontado a petição inicial que instrui os presentes autos com a que iniciou o mencionado processo da 1.ª Vara, junta a fls. 66 a 69, alcança-se que efectivamente, e como admite a A no art.º 32.º da p.i. destes autos, a petição é exactamente a mesma, uma é a cópia da A (na parte que respeita à R seguradora, naturalmente). O facto alegado pela A no âmbito da invocada responsabilidade solidária do R Banco B., no art.º 39.º, onde refere que só a 11/10/2011 o R Banco B. veio formalmente declarar o seu desinteresse no contrato de seguro, em nada altera os fundamentos e a pretensão deduzida pela contra a R seguradora: como se deixou exposto, é por referência às circunstância de facto existentes no momento do evento/sinistro que se afere a existência e a titularidade do direito a obter indemnização da seguradora. Verifica-se, pois, a excepção do caso julgado. Termos em que vai a R F. absolvida da instância – art.ºs 493.º n.º 2 e 494.º al. i) do CPC.” ( cfr. fls. 157 a 165 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 192 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 174 a 176, formulou a apelante as seguintes conclusões : A – A procedência da excepção aduzida pelo Co-R. B., não tem razão de ser e produz uma iniqua consequência patrimonial na Apelante, que reparou a viatura locada, propriedade deste R., suportar os danos sofridos e lucros cessantes decorrentes da paralisação e B – concomitantemente, continuou a cumprir as suas obrigações enquanto locatária (pagamento das rendas devidas) C – A confirmar-se tal decisão, ficará por certo este R. locupletado à custa da Apelante. D – Relativamente a decisão de verificação do caso julgado, excepção invocada pelo co-R. F. S.A. E – É manifesto que a renuncia do R. B. aos seus direitos de locados, tem a virtualidade de alterar a legitimidade da apelante, modificado objectivamente os pressupostos da acção, F – e tomando inaceitável a verificação da excepção de caso julgado. G – Ao não decidir pela procedência dos pedidos da Apelante, a douta decisão a quo violou o disposto nos artigos 443 nº 2 e 444 ambos do Código Civil. Contra-alegou a apelada Companhia de Seguros F. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Ineptidão da petição inicial. 2 – Excepção de caso julgado. Passemos à sua análise : 1 – Ineptidão da petição inicial. É manifesto que a petição inicial trazida aos autos pela A. não contém factos que fundamentem a responsabilidade do Banco R., seja a que título for. Com efeito, Limita-se o peticionante a alegar que : A posição processual que o R. Banco B. . assumiu nos autos ao considerar que não pretendia accionar a apólice, por inexistência de interesse da sua parte, veio a impedir que o direito reclamado pela A. fosse considerado, obviando deste modo a que a A. recebesse a indemnização reclamada ( cfr. artigos 35º a 38º ). No mesmo sentido afirma que O R. Banco B. só declarou formalmente o seu desinteresse no contrato de seguro em 11 de Outubro de 2011. Assim, caso a R. Companhia de Seguros F. não venha agora a assumir o pagamento à A. da indemnização reclamada, face à renúncia de tal direito por parte do R. Banco B. deverá este ser responsabilizado pelo seu pagamento à A., porquanto o seu comportamento processual não permitiu que a A. fosse sub-rogada nos seus legítimos direitos e viesse assim a ser-lhe reconhecida a legitimidade para a reclamação da indemnização junta da R. Companhia de Seguros F. ( cfr. artigos 39º a 42º ). Ora, Não se alcança qual a factualidade que permitirá a responsabilização deste Réu. Na acção que correu termos pela 1ª Vara Cível de L..., 3ª Secção, sob o nº ..., o R. Banco B. foi chamado como interveniente. Não adoptou, nesses autos, qualquer conduta que colocasse em crise os interesses do A.. Bem pelo contrário, ofereceu o seu articulado aderindo à matéria de facto alegada pelo aí A., bem como ao pedido deduzido por esta, concluindo inclusivamente pela procedência da acção. Acontece que o acórdão do Tribunal da Relação de L... confirmativo da decisão de 1ª instância, mantendo a improcedência do pedido formulado pelo A., data de 22 de Abril de 2010 ( cfr. fls. 32 a 45 ). Ao declarar, em 11 de Outubro de 2011, que “ Na sequência do termo do contrato em assunto, confirmamos, para os devidos efeitos, que as suas ( do ora A. ) responsabilidades perante o Banco B. em relação ao contrato mencionado, estão integralmente regularizadas. Adicionalmente, informamos que, na qualidade de beneficiários do seguro de equipamento objecto do contrato referido em epígrafe, deixamos de ter interesse no mesmo “ ( cfr. documento junto a fls. 25 ), o R. Banco B. não assume qualquer conduta passível da mínima censura, por prejudicial à - até aí - locatária. Ou seja, Terminado o contrato de leasing, cessou naturalmente o interesse da locadora no contrato de seguro que a locatária, em conformidade com o respectivo clausulado, se havia obrigado a celebrar em benefício daquela. Nem podia ser de outro modo. Assim, é objectivamente incompreensível a factualidade em que assenta o pedido formulado contra este Réu. Não é possível, seriamente, estabelecer nexo entre o desinteresse da locadora no contrato de seguro - face ao termo do contrato de leasing - e o impedimento daí derivado quanto à almejada sub-rogação nos seus legítimos direitos, propugnada pela A.. Uma coisa nada tem a ver com a outra. A decisão recorrida não merece, portanto, reparo. A apelação improcede neste ponto. 2 – Excepção de caso julgado. Não há dúvidas de que a factualidade que integra a acção que correu termos pela 1ª Vara Cível de L..., 3ª Secção, sob o nº ....9TVLSB, é exactamente a mesma que ora se discute. Trata-se do mesmo acidente e das mesmas consequências patrimonialmente desvantajosas resultantes desse evento. Diferente apenas se afigura a circunstância de, à data da interposição da presente acção – em 10 de Janeiro de 2013 -, haver já findado o contrato de leasing, com o simultâneo desinteresse da locadora na subsistência do contrato de seguro. Acontece, porém, que a eventual responsabilidade da Ré seguradora quanto a esta ocorrência já se encontra definida e irreversivelmente afastada uma vez que na sentença proferida no processo referenciado, esta R. foi absolvida do pedido ( e não apenas da instância )– decisão integralmente confirmada pelo respectivo acórdão do Tribunal da Relação de L..., proferido em 22 de Abril de 2010, sem recurso para qualquer outra instância. Pelo que não pode a A. vir de novo, com o mesmo fundamento fáctico e jurídico, tentar questionar esta responsabilidade – que sempre teria que ser aferida por referência ao momento da produção do evento lesivo, em 18 de Dezembro de 2007. Verifica-se, efectiva e indiscutivelmente, a excepção de caso julgado que impõe a absolvição desta Ré da instância, conforme acertadamente decidiu o juiz a quo. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 19 de Dezembro de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). |