Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097244
Nº Convencional: JTRL00036647
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL200111070097244
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2 ART3. DL39/81 DE 1981/03/07 ART1. DL142/99 DE 1999/04/30 ART6 ART7 ART8. DL143/99 DE 1999/04/30 ART1 N2 C ART39.
Sumário: I - Uma pensão estabelecida na vigência da Lei 2127 e que seja actualizável, a sua actualização deve ser efectuada, após a entrada em vigor da nova legislação de acidentes de trabalho, em conformidade com esta mesma legislação.
II - A actualização das pensões por acidente de trabalho segue o regime da actualização das pensões do regime geral da Segurança Social.
III - Aplica-se, por isso, a tal actualização o disposto no art. 4º das Portarias nºs. 1069/99 e 1.141-A/2000, uma vez que o montante aí previsto constitui o aumento mínimo, tido por aceitável pelo legislador, para as pensões daquele regime.
IV - A finalidade de tal aumento mínimo é justamente fazer crescer tais diminutas pensões para valores que se aproximem de quantitativos consentâneos com a dignidade e mais aproximados dos valores pagos pelas demais nações civilizadas, a cuja comunidade pertencemos.
Decisão Texto Integral: