Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036647 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200111070097244 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2 ART3. DL39/81 DE 1981/03/07 ART1. DL142/99 DE 1999/04/30 ART6 ART7 ART8. DL143/99 DE 1999/04/30 ART1 N2 C ART39. | ||
| Sumário: | I - Uma pensão estabelecida na vigência da Lei 2127 e que seja actualizável, a sua actualização deve ser efectuada, após a entrada em vigor da nova legislação de acidentes de trabalho, em conformidade com esta mesma legislação. II - A actualização das pensões por acidente de trabalho segue o regime da actualização das pensões do regime geral da Segurança Social. III - Aplica-se, por isso, a tal actualização o disposto no art. 4º das Portarias nºs. 1069/99 e 1.141-A/2000, uma vez que o montante aí previsto constitui o aumento mínimo, tido por aceitável pelo legislador, para as pensões daquele regime. IV - A finalidade de tal aumento mínimo é justamente fazer crescer tais diminutas pensões para valores que se aproximem de quantitativos consentâneos com a dignidade e mais aproximados dos valores pagos pelas demais nações civilizadas, a cuja comunidade pertencemos. | ||
| Decisão Texto Integral: |