Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1513/04.0TBMFR-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se a parte corresponde ao convite, que lhe é dirigido, para aperfeiçoar o seu articu-lado (artigo 508º, nº 3, do CPC), mas o faz de modo que ainda se revela deficiente, não está vedado ao juiz, por princípio e desde que tal se lhe afigure pertinente, formular um novo convite destinado a suprir as novas deficiências detectadas (artigos 266º, nº 2, e 508º-A, nº 1, alínea c), do CPC);
II – Decidido, em recurso de revista, pela ampliação da matéria de facto, mas sendo lo-go definido o direito e a corrente interpretativa ajustadas ao caso concreto, uma vez a-quela ampliada pelas instâncias, estão estas vinculadas a aplicar-lhe o regime jurídico que precedentemente foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. L… e esposa Q… propuseram, em 4 de Novembro de 2004, acção declarativa contra P… Ld.ª alegando serem proprietários do prédio do Largo , em Mafra, e que, em data que desconhecem, os ante proprietários deram de arrendamento à ré o respectivo rés-do-chão destinado a café e pastelaria; em 6 de Outubro de 2004 foram informados verbalmente de que o estabelecimento comercial ali instalado tinha sido cedido; o que também aconteceu por carta, enviada a 11 desse mês e recebida a 12, aqui constando ainda a identificação do cessionário e o início da cessão em 15 de Setembro de 2004; foi preterido o prazo de 15 dias na comunicação da cessão ao senhorio; e, portanto, violado o estipulado no artigo 1038º, nº 1, alíneas f) e g), do Código Civil; havendo fundamento de resolução do contrato de arrendamento (artigo 64º, nº 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano). Concluem a pedir o despejo e a entrega do local; como ainda no pagamento das rendas até ao trânsito da sentença que decrete o despejo; e demais quantias devidas desde então até efectiva entrega (fls. 47 a 51).

1.2. A ré contestou e deduziu reconvenção.
Admitiu os factos mas não a solução de direito avançada pelos autores; por não serem aplicáveis à cessão de exploração, que teve lugar, as alíneas f) e g) do artigo 1038º do Código Civil; e, portanto, não ser obrigatória a sua comunicação ao senhorio; e que no caso só aconteceu por mera cortesia. Falha, em suma, o fundamento da pretensão dos autores. Seja como for, realizou no imóvel obras de adaptação que o valorizaram. Deve a acção ser julgada improcedente ou, no inverso, serem os autores condenados a ressarcir a ré pelas benfeitorias que introduziram no locado (fls. 59 a 64 e 65 a 70).

1.3. Foi produzida, em Primeira Instância, sentença a julgar a acção improcedente (fls. 72 a 89). E esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação (fls. 91 a 98).
Em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que “na hipótese de estar assente a existência do contrato de arrendamento” ser obrigatória a “comunicação da locação do estabelecimento em causa aos senho-rios”; porém, ainda “que os factos disponíveis não revelam a estrutura do contrato de arrendamento”. Donde, concluiu pela necessidade de “ampliação da matéria de facto”, para o que devolveu o processo à Relação (fls. 100 a 106).
Sequentemente, o Tribunal da Relação anulou a decisão da Primeira Instância e enviou a esta os autos, para prosseguimento “com vista à ampliação da matéria de facto nos moldes resultantes do acórdão do STJ”, em particular “com referência aos elementos de facto do contrato de arrendamento” (fls. 108 a 113).

1.4. Chegado o processo à Primeira Instância, e por despacho de 4 de Março de 2008, foi proferida decisão em folhas 208 dos autos declaratórios nos seguintes termos:
« … conforme artigo 508º do Código de Processo Civil, convidam-se os autores a apresentar, em 10 dias, petição inicial aperfeiçoada no sentido apontado pelas instâncias superiores e no que respeita aos “elementos do contrato de arrendamento. »
(fls. 115).

1.5. Os autores apresentaram outra petição.
Mas, por despacho de 28 de Julho de 2008, foi proferida decisão em folhas 223 dos autos declaratórios cujo teor é, para lá do mais, este:
« Anota-se que, na sequência do despacho último, os autores apenas acrescentaram, por referência à petição inicial originária, a data de 1984, no artigo 2º.
(…)
Oferecendo os autores uma data, acha-se parcialmente respondida a apontada lacuna, importando, porém, esclarecer se o contrato foi verbal ou escrito, data de início, prazo de duração, enfim quais os termos do aludido contrato, a fim de evitar igual desfecho.
Assumindo-se não terem os autores apreendido o real alcance do convite formulado pelo tribunal, renova-se o despacho de fls. 208.
Notifique. »
(fls. 116)

1.6. Os autores apresentaram, então, ainda outra petição; onde esclare-ceram que o contrato de arrendamento, da ré com os ante proprietários, fôra verbal, bem como a restante configuração fáctica do acordo por esses então firmado (fls. 118 e fls. 119 a 123).
Facultado o contraditório à ré, veio esta “reiterar mais uma vez o teor da sua contestação inicialmente apresentada” (fls. 134 e fls. 189).

1.7. No seguimento da instância declaratória, optou-se por dispensar a realização de audiência preliminar (fls. 130 e 185).
E foi proferido saneador sentença interlocutório; o qual terminou por julgar a acção parcialmente procedente, decretou a “cessação, por resolução, do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio sito no Largo , em Mafra” e condenou a ré a entregar imediatamente aos autores esse imóvel locado devoluto de pessoas e bens, absolvendo-a no mais (fls. 131 a 158 e fls. 186 a 212).

2.
2.1. Foi desse saneador sentença interlocutório que a ré, inconforma-da, interpôs recurso de apelação. E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
a) A repetição da notificação para o autor proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial aditando-lhe os factos necessários e suficientes para alicerçar as conclusões que invocou, constitui um acto absolutamente nulo por falta de apoio legal e errada aplicação do artigo 508º do Código de Processo Civil;
b) Porque assim é, deve ser tal despacho anulado e, consequentemente, anulado todo o processado posterior;
c) E em sua substituição ser proferida decisão de mérito absolvendo a ré da instância;
d) De qualquer forma, a decisão de direito preconizada pelo Tribunal a quo como fundamento da decisão de que foi interposto o presente recurso de apelação, está, salvo melhor opinião, errada;
e) A orientação ínsita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido propugnado pela decisão ora posta em crise, não é vinculativa pois não constitui decisão de mérito transitada;
f) Sendo inaplicável à figura do “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial” os dispositivos que regulam o “contrato de arrendamento comercial”, é-lhe inaplicável o comando contido no artigo 1038º, alíneas f) e g), do Código Civil que são disposições excepcionais;
g) O artigo 11º do Código Civil proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais e o recurso à chamada interpretação extensiva não é exactamente o que é feito pelos defensores da corrente jurisprudencial que defende a obrigação de notificação do senhorio no caso de cessão de exploração de estabelecimento comercial, embora invoquem esse tipo de interpretação das normas legais – o que na realidade fazem é aplicação analógica dos invocados preceitos, o que é vedado por lei;
h) Não sendo aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial os dispositivos do contrato de arrendamento, não impunha a lei a obrigação de o arrendatário comunicar ao senhorio a celebração de um contrato de tal tipo;
i) Os argumentos de conveniência de regime em que se alicerça a corrente jurisprudencial que defende a obrigatoriedade da comunicação ao senhorio são válidos do ponto de vista de jure condendo e foram acolhidos na redacção agora dada ao artigo 1109º do Código Civil pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU);
j) Em tal dispositivo legal é previsto o prazo de 30 dias para a comunicação, prazo diferente do previsto no artigo 1038º, alínea g), do Código Civil, que é de 15 dias;
l) A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola o disposto no artigo 11º do Código Civil por aplicação, na realidade analógica e não extensiva, do disposto no artigo 1038º, alínea g), do Código Civil pelo que deve ser anulada e substituída por outra que, julgando não obrigatória a comunicação ao senhorio da celebração do contrato de cedência de exploração de estabelecimento comercial, absolva a ora recorrente do pedido.

2.2. Os autores responderam; e concluíram dever ser negado provi-mento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

3. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Nesse conspecto, são as seguintes as questões decidendas que a apelante suscita:
            O despacho que, em primeira instância e com data de 28 de Julho de 2008 (fls. 223 dos autos declaratórios; fls. 116 dos autos em presença), aí convidou os autores a aperfeiçoar a petição inicial enferma de algum vício que o inquine?
            Ao perfilhar a orientação de que se impunha à apelante comunicar aos apelados, no prazo de quinze dias, o contrato de locação de estabelecimento que firmou com terceiro, decidiu bem, ou mal, o saneador sentença?


II – Fundamentos
            1. É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada na decisão de que se recorre:[1]
(i.) No decurso do ano de 1984, M e J, declararam verbalmente dar de arrendamento à ré o rés-do-chão do edifício do Largo , em Mafra, destinado a café e pastelaria, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho de 1984, tendo ajustado o pagamento de uma renda no valor de 21.000$00, a qual, por força de sucessivas actualizações, extraordinárias e legais, ascendia, à data da propositura da acção, ao montante mensal de 140,00 €.
            (ii.) No dia 8 de Outubro de 1993, compareceram perante notária, no cartório notarial , como primeiros outorgantes, M, E e J, e, como segundo outorgante, L, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Q, tendo os primeiros, por escrito, declarado vender ao segundo, pelo preço de vinte milhões de escudos, o prédio urbano sito no Largo , freguesia e concelho de Mafra, descrito na conservatória do registo predial de Mafra sob o número , do livro , e na mesma registado a seu favor pela inscrição , do livro , inscrito na matriz sob o artigo , declarando o segundo outorgante aceitar a referida venda (doc fls. 52 a 55).  
            (iii.) Desde a data assinalada em (ii.) que as rendas são liquidadas directamente por , gerente da ré, nos escritórios dos autores.
(iv.) Com data de 15 de Setembro de 2004, M, como primeiro outorgante, na qualidade de sócio-gerente e em representação da sociedade comercial por quotas que usa a firma “P, Limitada”, com sede no T, na Vila, freguesia e concelho de Mafra, e W, como segundo outorgante, subscreveram acordo que designaram de “Contrato de Cessão de Exploração”.
(v.) Aí consignaram que “A sociedade aqui representada pelo primeiro outorgante é arrendatária de um estabelecimento comercial destinado a pastelaria instalado no r/c do prédio sito no T, na vila, freguesia e concelho de Mafra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo / Mafra, com recibo de renda no valor de 145,00 €, emitido pela Sr.ª Q” (cláusula 1ª), declarando que “A sociedade representada pelo primeiro outorgante, pelo presente contrato e nos termos das cláusulas seguintes cede, ao segundo outorgante, o direito à exploração do estabelecimento comercial de pastelaria, referido na cláusula anterior” (cláusula 3ª).
(vi.) Mais declararam que “A presente cessão de exploração é feita pelo prazo de três anos, com início no dia quinze de Setembro de dois mil e quatro (…)”, sendo o “valor da cessão de 54.000,00 € (cinquenta e quatro mil euros) e será pago em trinta e seis prestações mensais de 1.500 € cada uma” (cláusulas 4ª e 6ª), compreendendo a cessão de exploração “todo o equipamento, máquinas, móveis e utensílios e tudo o mais que faz parte do estabelecimento em causa como unidade jurídica” (cláusula 7ª).
(vii.) No dia 6 de Outubro de 2004, quando o gerente da ré, M, se dirigiu aos escritórios dos autores para liquidar a renda, informou-os, verbalmente, de que havia “cedido o seu estabelecimento”.
(viii.) Por carta datada de 6 de Outubro de 2004, remetida a 11 e rece-bida a 12 do mesmo mês, dirigida à autora mulher, subscrita por M, “o gerente”, a ré declarou “informar … que a partir do p.p. dia 15 de Setembro de 2004, para o estabelecimento que a sociedade explorava no r/c destinado a comércio de Vossa propriedade, sito no T, na vila, freguesia e concelho de Mafra, foi feito um contrato de Cessão de Exploração – transferência onerosa da exploração do estabelecimento comercial – por um período de três anos, para Sr. W” (doc fls. 56).

            2. O mérito do recurso.
            2.1. Enquadramento preliminar.
            A controvérsia que subjaz ao processo judicial em presença remete para factos jurídicos que principalmente aconteceram nos meses de Setembro e Outubro, do ano de 2004. À época o direito do arrendamento continha-se, para lá do emergente do Código Civil, essencialmente no bloco normativo do Regime do Arrendamento Urbano, que fôra aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações que entretanto lhe haviam sido introduzidas.
            Está apurado que, com data de 15 de Setembro, do referido ano, o ge-rente da apelante declarou ceder a terceiro a exploração do estabelecimento co-mercial de pastelaria, instalado em espaço de que ela era arrendatária; e ainda que, no dia 6 de Outubro, do mesmo ano, verbalmente e por carta com essa data enviada, o mesmo gerente comunicou aos apelados a cessão do estabelecimento.
            Ora, o núcleo do litígio radica precisamente na questão de saber o seguinte; sobre se, reconhecido um contrato de cessão de exploração de estabe-lecimento comercial instalado em espaço arrendado, onera ao cedente (locatário do espaço) comunicar ao senhorio a cessão, e no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no artigo 1038º, alínea g), do Código Civil.
            Referia-se à cessão de exploração do estabelecimento comercial, no pretérito, o artigo 111º do Regime do Arrendamento Urbano;[2] definindo-o co- mo o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para ou-trem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento co-mercial ou industrial nele instalado (nº 1); negócio sujeito a forma escrita (nº 3).
Por outro lado, era nesse quadro controverso o estatuto do senhorio do local em que estivesse instalado o estabelecimento, sempre que este pertencesse ao arrendatário e fosse ele, portanto, o cedente no contrato de cessão de explora-ção. Ao passo que, para uns, era de exigir o consentimento daquele para uma eficaz cessão;[3] para outros bastaria a comunicação dela;[4] e, para outros ainda, nem esta havendo necessidade de ter lugar.[5] 
            Os autos não permitem discutir a natureza contrato que a apelante celebrou com terceiro, na data de 15 de Setembro de 2004; é pacífica entre as partes essa natureza; e, ela mesma, confirmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2007, antes proferido, onde se concluiu:
            « Considerando os factos ..., certo é que, no dia 15 de Setembro de 2004, a PLd.ª e E celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento, a primeira na posição de cedente e o último na de cessionário » (fls. 102).
            A isto acresce que, na controvérsia antes enunciada, o mesmo Acór-dão do Supremo assumiu uma inequívoca opção; e nos seguintes termos:
            « Importa, por tudo que vem exposto, concluir, ..., na hipótese de estar assente a existência do contrato de arrendamento, no sentido da obrigatoriedade de comunicação da locação do estabelecimento em causa aos senhorios » (fls. 103 a 104).

            2.2. O despacho de 28 de Julho 2008 (fls. 223 autos declaratórios).
            Entretanto, a apelante suscitara um problema de índole processual. A vertente causa, oportunamente julgada em primeira e segunda instâncias, tivera ido ao Supremo; e este ordenara o retorno às instâncias para ampliação da maté-ria de facto contida na petição inicial. No seu cumprimento, a primeira instância formulara consequente convite aos apelados (4 de Março 2008; fls. 115), a que estes corresponderam; mas, entendendo que a segunda petição não erradicara por completo as lacunas antes detectadas, voltara a formular novo convite (28 de Julho 2008; fls. 116), a que, de novo, os apelados corresponderam; sendo esta última (a terceira) petição, a que foi considerada. Ora, propugna a apelante, é nulo e carece de apoio na lei o segundo dos convites.
            Vejamos. É aqui questionada a disciplina própria do aperfeiçoamento dos articulados tal como resulta, principalmente, do artigo 508º do Código de Processo Civil. O regime é enformado por uma filosofia que faz prevalecer o mérito sobre a forma; e, do ponto de vista procedimental, encerra uma busca activa, na medida do possível, dos elementos de facto que relevem e importem ao proferimento de uma decisão que, apreciando as questões substanciais do lití- gio, se aproxime tanto quanto possível da justeza das coisas. É um regime que aponta inequivocamente para a obtenção da justa composição do litígio e para o acentuar do princípio do inquisitório (artigo 266º, nº 1, do CPC).
            Neste contexto, é que se previne o habitualmente designado despacho pré-saneador, em particular destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, para que qualquer das partes, se necessário, possa suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, antes alegada (artigo 508º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPC).
            Ora, a particularidade do caso dos autos está em que o questionado despacho, foi de aperfeiçoamento de petição inicial já (supostamente) corrigida. Estará, por mor desta circunstância, esse despacho inquinado por algum vício?
            Do nosso ponto de vista, a resposta é negativa. Vejamos. O problema que o Supremo detectara, e carecia de ser corrigido, tinha a ver com a substan-ciação factual do contrato de arrendamento, que os apelados apenas generica-mente haviam invocado no seu articulado; o Supremo claramente dissera que «a causa de pedir no que concerne aos contratos consubstancia-se nas respectivas declarações negociais» e que «os factos disponíveis não revelam a estrutura do contrato de arrendamento» (fls. 104 a 105). Pese embora tudo, os apelados não deixaram de corresponder ao (primeiro) convite que lhes foi feito; certo que o fizeram, ainda, deficientemente, como o agora questionado despacho reconheceu e foi, aliás, a motivação para o subsequente (segundo) convite. A este propósito sempre se poderá invocar que ao juiz incumbe, em qualquer altura do proces-   so, ouvir as partes convidando-as a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se lhe afigurem pertinentes, sempre com garantia do contraditório (artigo 266º, nº 2, do CPC);[6] ora, “esclarecer” é “tornar claro”, é “explicitar me-lhor” o sentido do que se quisera dizer; perspectiva que comporta o que foi soli-citado, a respeito do segundo petitório, pelo despacho que a apelante critica. Ou seja, não vislumbramos obstáculo decisivo, na medida em que o juiz o tenha por pertinente e em função do objectivo, sempre presente, da obtenção, com eficá-  cia, da justa composição do litígio, em poder ele convocar uma pormenorização mais ilustrativa de uma alegação precedentemente feita, mesmo que contida esta em articulado já antes rectificado. Aqui se trata, em suma, da atenuação do prin-cípio dispositivo e da flexibilização do rigor das regras de processo, em homenagem a razões de substância e com acentuação dos deveres inquisitórios. Mas mais. Mesmo em sede estritamente condensatória a lei não erradica, dentro de certos limites toleráveis, a viabilidade de um segundo convite, não tanto como concedente de segunda oportunidade, por preterição de outra já antes concedida e que se não aproveitou, mas mais tolerando ainda – sempre com o pano de fundo da justa e substantiva composição da controvérsia – um suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, apesar de tudo, ainda subsistam, pese embora algum precedente pré-saneador; reportamo-nos aqui à disposição do artigo 508º-A, nº 1, alínea c), do CPC, que assim permite, em sede de audiência preliminar;[7] mas a que não vemos, aqui também, obstáculo decisivo de aplicação num caso em que, pese embora verificado todo o pressuposto para a sua admissibilidade, se haja optado, no concreto, por dispens-ar aquela audiência; e como aliás aconteceu no caso dos autos (fls. 130 e 185).
            Em suma, não ocorre o vício propugnado. E não fossem estas razões de fundo – que não quisemos deixar de explicitar – uma outra, bem mais singe-la, sempre conduziria à inviabilidade da argumentação da apelante. É que este assunto vem à tona estritamente em sede recursória. A tramitação em Primeira Instância, que os autos deixam antever, mostra que, mesmo depois de notificada da terceira das petições iniciais – a que verdadeiramente valeu –, nenhuma posição a apelante, então, expressivamente assumiu, para lá de reiterar o teor do que antes contestara e de manter os fundamentos da reconvenção deduzida (fls. 134 e 189). Afigura-se-nos, porém, que o despacho em causa, que convidou à correcção da segunda das petições, comportaria recurso, caso a agora apelante então tivesse a convicção de que o mesmo era ilegal ou preteria algum dos princípios jurídico-processuais que houvesse de salvaguardar; não valendo neste quadro, e quanto a ele, a disposição do artigo 508º, nº 6, do CPC, cujo sentido é outro; o de suprimir a recorribilidade de banda de quem, sendo convidado e discordando do convite, o pretenda impugnar; hipótese em que será mais ajus-tado reagir, mas precisamente, ignorando-o.
            Ora, ao não interpôr este recurso (que seria de agravo), a agora ape-lante permitiu que se consolidasse o decidido, volvendo-se em caso julgado formal (artigos 672º e 677º do CPC); e agora impassível de modificação ou crise.

            2.3. A locação do estabelecimento e o estatuto do senhorio.
            A apelante argumenta que a orientação ínsista no Acórdão do Supre-mo, que o saneador sentença apelado seguiu, para lá de não vinculativa, não é a correcta, à luz do direito aplicável aos factos; terminando a concluir pela revoga-ção deste e sua substituição por outro que a absolva do pedido.
            Vejamos. Vislumbramos aqui dois patamares a apreciar.
            Um primeiro relativo ao vício de substanciação que o Supremo declarou. Disse o Supremo:
            « Vejamos ... se os factos disponíveis revelam ou não a estrutura do contrato de arrendamento em que os [apelados] dizem ter sucedido.
            (...)
            Impunha-se, ..., que os [apelados] indicassem, como fundamento do direito que invocaram, os pertinentes factos jurídicos – factos concretos juridicamente relevantes para o efeito – integrantes da respectiva causa de pedir (...).
            (...)
            O que consta ..., extraído das declarações produzidas pelos [apelados] sob o nº 2º da petição inicial da acção, é uma mera conclusão jurídica, sem o pertinente suporte fáctico.
            A conclusão é, ..., no sentido de que os factos disponíveis não revelam a estrutura do contrato de arrendamento em que os [apelados] dizem ter sucedido. »
            (fls. 104 a 105).
            Em sede de factos provados consta no saneador sentença apelado que no decurso do ano de 1984, M, E e J, declararam verbalmente dar de arrendamento à apelante o rés-do-chão em causa, com destino a café e pastelaria, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho de 1984 e tendo ajustado o pagamento de uma renda no valor de 21.000$00 (facto I.(i.)).
            O apuramento desta factualidade não vem posto em crise.
            O que verdadeiramente constitui o contrato é o conteúdo das decla-rações acordadas entre as partes declarantes (artigo 232º do Código Civil).
Sendo o conteúdo das cláusulas declaradas, e acordadas, o de uma das partes proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição, e com destino nela a uma actividade comercial e industrial, o contrato fechado foi o de arrendamento para comércio ou indústria; sujeito, em particular, às normas do Código Civil, na versão então em vigor, e de onde se destacam as do artigo 1029º, nº 1, alínea b), e nº 3,[8] segundo as quais tal arrendamento havia de ter sido firmado por escritura pública; contudo, sendo a sua falta sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.[9]
Agora substanciada a causa de pedir articulada pelos apelados, foi o que o saneador sentença recorrido concluiu, à luz dos factos provados. E cor-rectamente. Certo ainda que nem a apelante põe em causa o assim considerado e sendo, aliás, certo que jamais sequer pusera em causa que a ligava aos apelados um real e efectivo contrato de arrendamento para comércio ou indústria.
Mas o contrato não fôra celebrado pelos apelados; estes é que adquiri-ram, por compra, aos anteriores locadores, o prédio arrendado; o que aconteceu em Outubro de 1993 (facto I.(ii.)). Ou seja, por via dessa aquisição sucederam, e por mero efeito da lei,[10] nos direitos e obrigações daqueles, que antes haviam celebrado com a apelante o contrato de arrendamento (artigo 1057º do CC). É outra vez, facto e direito, consensualmente adquiridos nos autos.
            Com o que chegamos aos segundo dos patamares a que nos referimos. E que constitui a questão decidenda essencial, a que já antes nos referimos, e posta à apreciação no objecto do recurso. Na pendência do arrendamento comer-cial, chegamos a Setembro de 2004; à cessão de exploração do estabelecimento instalado no arrendado; à comunicação aos apelados nas condições indicadas. Por conseguinte, à controvérsia jurídica do estatuto do senhorio, de que falámos.
            Em recurso interposto nos autos, na sequência do julgamento de mé-rito que havia tido lugar, o processo fôra ao Supremo; e este dissera:
            « Importa, pois, determinar se a celebração do contrato de locação do estabelecimento deve ser dada a conhecer ao senhorio por virtude de o estabelecimento locado estar instalado em imóvel objecto mediato de anterior contrato de arrendamento.
            (...)
            ..., da locação do estabelecimento decorre que uma pessoa diversa do arrendatário do imóvel passa a usá-lo como o faria o arrendatário titular do estabelecimento.
            (...)
            Expressa o proémio e a alínea g) do artigo 1038º do Código Civil ser obrigação do locvatário, além do mais, a comunicação ao locador, dentro de quinze dias, da cedência do gozo da coisa por algum dos títulos a que se reporta, quando permitida ou autorizada.
            Os títulos a que o mencionado normativo se reporta, constantes na alínea f) do mencionado artigo, são a cessão onerosa ou gratuita da posição jurídica do locatário, a sublocação e o comodato.
            Todavia, porque a locação do estabelecimento envolve a cessão do gozo do prédio a pessoa que não é parte no contrato de arrendamento, a letra e o escopo finalístico dos mencionados normativos comportam a sua interpretação extensiva em termos de a abrangerem.
            É esta, aliás, a solução legal actual, decorrente da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, porquanto o artigo 1109º, nº 2, do Código Civil prescreve que a transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
            (...)
            Como nem a [apelante] nem W comunicaram aos [apelados] a locação do referido estabelecimento no prazo legal, nem os últimos reconheceram o segundo como locatário do estabelecimento, a conclusão é no sentido de que, a verificar-se a existência do contrato de arrendamento, ocorreria, na espécie, o fundamento legal para a sua resolução. »
            (fls. 103 a 104).
            Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça definiu, aqui, o direito aplicável, a coberto do disposto no artigo 730º, nº 1, do CPC; certo que, e expres-sivamente, fizera uso do procedimento que previne o artigo 729º, nº 3, do CPC (fls. 105). Ora, o Supremo é tribunal de revista; compete-lhe aplicar ao julgamen-to de facto, que lhe seja presente, o regime jurídico que considere adequado; o que só não fará se vício houver na correspectiva matéria que, de tal modo grave, lhe impossibilite a fixação desse regime a aplicar (artigo 730º, nº 2, do CPC).
            Não foi esse o caso dos autos. Pese a anulação que decretou, o Supremo pronunciou-se sobre o direito aplicável; esclareceu qual o regime a apli-car, e a sua interpretação, na hipótese de os factos virem a permitir reconhecer o contrato de arrendamento entre apelados e apelante.[11]  Por conseguinte, então tendo ficado definitivamente resolvida a solução nesse campo;[12] e competindo às instâncias pronunciar-se apenas sobre os factos; subsumindo-os, depois, e de modo vinculativo, ao já definido e predeterminado pelo Supremo.
            Foi o que fez, e bem, a Primeira Instância; cuja decisão, tão-só por isso, não pode deixar agora de ser confirmada; ou seja, substanciado em factos concretos o contrato de arrendamento a unir as partes (única questão a resolver pelas instâncias) e aplicando o direito determinado pelo Supremo, outra conclu-são se não pode retirar senão a de que se verificam efectivamente os pressupostos da resolução daquele contrato.
            Naufragando, desta maneira, todas as conclusões recursórias.

            3. As custas da apelação são da responsabilidade da apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Se a parte corresponde ao convite, que lhe é dirigido, para aper-feiçoar o seu articulado (artigo 508º, nº 3, do CPC), mas o faz de modo que ainda se revela deficiente, não está vedado ao juiz, por princípio e desde que tal se lhe afigure pertinente, formular um novo convite destinado a suprir as novas de-ficiências detectadas (artigos 266º, nº 2, e 508º-A, nº 1, alínea c), do CPC);
            II – Decidido, em recurso de revista, pela ampliação da matéria de facto, mas sendo logo definido o direito e a corrente interpretativa ajustadas ao caso concreto, uma vez aquela ampliada pelas instâncias, estão estas vinculadas a aplicar-lhe o regime jurídico que precedentemente foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC).

           
III – Decisão
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar o saneador sentença recorrido.
           
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 3 de Maio de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Agora reordenada por uma ordem lógica e cronológica.
[2] A redacção é a do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, 3ª edição, páginas 532 a 533.
[4] Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, volume IV, 1995, página 212.
[5] Jorge Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 5ª edição, página 558.
[6] Acerca da natureza destes esclarecimentos, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 473.
[7] Dentro desta perspectiva, isto é, caso o aperfeiçoamento sequente ao pré-saneador tenha sido ainda insuficiente, admitindo um subsequente completamento da alegação, desde que, com tal, não se ofendam regras de boa fé ou de imparcialidade, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 360; Montalvão Machado e Paulo Pimenta, “O novo processo civil”, 12ª edição, página 221; Paula Costa e Silva, “Saneamento e condensação no novo processo civil: a fase da audiência preliminar” in “Aspectos do novo processo civil”, página 239.
[8] Este, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro.
[9] Este normativo foi ressalvado e manteve-se em vigor para os arrendamentos celebrados até à publicação do RAU, por via do artigo 6º do Decreto-Lei (diploma preambular) nº 321-B/90, de 15 de Outubro. Veja-se António Pais de Sousa, “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU)”, 4ª edição, página 42.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume III, 3ª edição, página 424.
[11] É o funcionamento do sistema de substituição, prevalecente nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, página 136.
[12] António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil (novo regime)”, 2ª edição, página 415.