Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EMIDIO SANTOS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Só relevam, para efeitos de revogação da liberdade condicional, as infracções aos deveres ou regras de conduta ocorridas durante o período da liberdade condicional. 2. A falta de cumprimento das condições da liberdade condicional só determina a revogação desta quando corresponder a uma infracção grosseira ou repetida das regras de conduta ou de outras obrigações a que ficou subordinado o beneficiário. 3. Por força do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, n.º 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa), a condenação do arguido por crime praticado no decurso do período da liberdade condicional, ainda não transitada em julgado, não determina a revogação da liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: O arguido P…, melhor identificado nos autos, foi colocado em liberdade condicional, em 2 de Março de 2001, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 17 de Junho de 2002. Em 14 de Janeiro de 2002 foi instaurado processo complementar de revogação de liberdade condicional. Em 27 de Março de 2007, o Tribunal de Execução de Penas revogou a liberdade condicional, ao abrigo do disposto no artigo 56º do Código Penal, por considerar, em síntese, que o arguido não havia respeitado as injunções a que estava obrigado. Notificado desta decisão, o arguido insurgiu-se contra ela através do presente recurso, pedindo, no final dele, a revogação da decisão recorrida. Fundamentou o recurso, em síntese, nas seguintes razões: 1. Os factos subjacentes à revogação da liberdade condicional não são subsumíveis ao artigo 56º, do Código Penal. 2. Não está demonstrada a razão pela qual faltou ao Instituto de Reinserção Social (IRS). 3. A decisão punitiva foi objecto de recurso pelo que é cedo demais para se dizer que cometeu crimes. 4. O caso era de violação culposa dos deveres e regras de conduta impostos pelo que, antes da revogação, se impunham as medidas previstas no artigo 55º, do Código Penal (CP). 5. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida tal normativo. O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Ministério Público limitou-se a apor visto. * A principal questão suscitada pelo recorrente é a de saber se o Tribunal de Execução das Penas tinha fundamento para revogar a liberdade condicional ao abrigo do disposto no artigo 56º, do Código Penal.* O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida com a alegação de que os factos que conduziram à revogação da liberdade condicional não eram subsumíveis ao artigo 56º, do Código Penal; justificavam apenas a imposição das medidas previstas no artigo 55º, do mesmo diploma.Esta argumentação remete-nos, antes de mais, para a fundamentação da revogação da liberdade condicional. Os principais factos que lhe serviram de fundamento foram os seguintes: a) A partir de 17 de Dezembro de 2001, o arguido deixou de comparecer às apresentações do IRS, apesar de devidamente convocado. b) Desde, pelo menos dessa data, que se desconhece o seu paradeiro. c) O arguido foi entretanto julgado e condenado por decisão não transitada em julgado por factos ilícitos ocorridos em 19 de Novembro de 2001. d) Em 14.01.2003 o arguido após ter sido judicialmente interrogado no T.J. de Pombal e após lhe ter sido comunicado que se encontrava em prisão preventiva, “dirigiu-se a uma das janelas da dita sala, abriu a porta e colocando-se na varanda exterior, saltou para o pátio em frente da porta principal do edifício do Tribunal e pôs-se em fuga”. A partir destes factos, o Tribunal da Execução das Penas desenvolveu a seguinte argumentação: “O regime legal da revogação da liberdade condicional está estabelecido nos artigos 64º, 56º e 57º do Código Penal”. “Para além de outras situações, sempre que no decurso da liberdade condicional o arguido infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos a liberdade condicional é revogada. É isto que decorre do artigo 56º citado”. “Sendo certo que não se trata de uma decisão automaticamente proferida logo que se verifiquem essas circunstâncias, podendo existir, obviamente qualquer justificação para um incumprimento das regras impostas que seja relevado, o certo é que no caso é por demais evidente que o arguido não respeitou as injunções a que estava obrigado e não procurou sequer ao longo do tempo que já leva de incumprimento da mesma vir justificar o seu comportamento. Desconhece-se aliás o seu paradeiro, sendo certo que conforme está provado, encetou uma fuga do Tribunal onde esteve a ser ouvido após ter sido comunicada a medida de coacção. Não fazendo sentido, por isso utilizar os mecanismos previstos no artigo 55º do Código Penal, não resta qualquer alternativa à violação grave e reiterada dos deveres impostos ao arguido que não a revogação da liberdade condicional”. Pese embora o respeito que merece a decisão recorrida não se pode acompanhar a mesma. Vejamos. O arguido, que cumpria a pena de 4 anos e 4 meses de prisão à ordem do processo n.º 4/99, do 3º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi colocado em liberdade condicional, no dia 2 de Março de 2001, sujeito às seguintes obrigações: a) Fixar residência na Rua …, nº …, …, não podendo mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas; b) Aceitar a tutela do Instituto de Reinserção Social e apresentar-se nas suas instalações no prazo máximo de oito dias, contados da sua libertação e, posteriormente, com a periodicidade e no local que lhe fosse determinado pelo Equipa do Instituto da área da sua residência, rua de S. Francisco, n.º 38, 1º, Leiria; c) Manter bom comportamento social e dedicar-se ao trabalho; d) Não cometer crimes, não consumir substâncias estupefacientes, não frequentar zonas, locais ou estabelecimentos nem acompanhar indivíduos relacionados com actividades criminosas. A colocação do arguido sob a tutela do Instituto de Reinserção Social fazia com que esta entidade acompanhasse a forma como o arguido conduzia a sua vida em liberdade e comunicasse ao tribunal a falta de cumprimento das obrigações a que estava sujeito. Foi assim que, no período compreendido entre 4 de Janeiro de 2002 e 21 de Junho de 2002, o IRS remeteu ao tribunal 3 relatórios de acompanhamento da situação do arguido: um em 4 Janeiro de 2002 (fls. 6 a 8), outro em 21 Março de Março de 2002 (fls. 23 a 25) e o terceiro em 21 de Junho de 2002 (fls. 43 a 47 – relatório final de execução do plano de acompanhamento em liberdade condicional). No relatório de 4 de Janeiro de 2002, o IRS comunicou ao tribunal, em síntese, o seguinte: No relatório de Março de 2002, o IRS informava, em síntese, o seguinte: o arguido contactou telefonicamente o IRS, mas mostrava-se indisponível para comparecer nas suas instalações, com a alegação de que se o fizesse estaria a colocar em risco a sua própria vida, pois estaria a ser ameaçado por indivíduos residentes em Pombal conotados com a prática de actividades criminosas. No relatório enviado em Junho de 2002, o IRS informava, em síntese, o seguinte: Apesar deste último relatório destacar uma melhoria do arguido, no que toca ao cumprimento das obrigações, a verdade é que não deixava de concluir que “o acompanhamento do arguido era globalmente negativo, dado que o mesmo vinha a manifestar uma postura irresponsável, não estruturando o seu projecto de vida em conformidade com as obrigações que lhe foram fixadas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional”. Esta conclusão era, de resto, concordante com as contidas nos relatórios anteriores. Assim, no relatório enviado em 4 de Janeiro de 2002 concluía-se: “Em síntese, o acompanhamento da medida de flexibilização da pena tem sido caracterizado pela resistência demonstrada pelo libertado condicional em cumprir as injunções que lhe foram fixadas pela instância judicial, adoptando maioritariamente um estilo de vida ocioso, comparticipação e envolvimento em actividades ilícitas e criminogéneas e consequente relacionamento com elementos do meio conotados com essas práticas”. Por seu turno, no relatório de Março 2002, dava-se conta da não adesão do arguido às normas mínimas para que o seu acompanhamento fosse viável e profícuo. É, pois, inequívoco que, durante o período da liberdade condicional, o arguido não cumpriu os deveres a que estava subordinado, designadamente: De resto, o próprio arguido reconhece a falta de cumprimento das condições a que estava sujeito, ao sustentar que os factos subjacentes à revogação da liberdade condicional justificavam a imposição das medidas previstas no artigo 55º. Porém, se os relatórios da tutela a que estava sujeito o arguido demonstram, de forma inequívoca, a falta de cumprimento de algumas das condições impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, não demonstram, no entanto, que a partir de 17 de Dezembro de 2001 o arguido deixou de comparecer às apresentações do IRS, apesar de devidamente convocado, e que desde, pelo menos essa data, que se desconhece o seu paradeiro. O que se poderá dizer, em matéria de não comparência nas instalações do IRS, é que, apesar de solicitado, o arguido não compareceu nelas, no período compreendido entre 17 de Dezembro de 2001 e 15 de Abril de 2002. No que diz respeito ao paradeiro do arguido, os relatórios do IRS não confirmam o desconhecimento dele a partir de 17 de Dezembro de 2001. A falta de cumprimento das condições da liberdade condicional não tem sempre as mesmas consequências, como resulta claramente do disposto nos artigos 55º e 56º, n.º 1, ambos do Código Penal, aplicáveis à liberdade condicional por força do disposto nos artigos 63º e 64º, n.º 1, do mesmo diploma[1]. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, a falta de cumprimento das condições da liberdade condicional só determina a revogação desta quando corresponder a uma infracção grosseira ou repetida dos deveres dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social. Ao mudar da residência que lhe foi fixada sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas e ao deixar de apresentar-se nas instalações do IRS quando foi solicitado para tanto, o arguido infringiu dois dos deveres que lhe tinham sido impostos. Porém, conforme refere Figueiredo Dias, a propósito das consequências jurídicas do incumprimento das condições de suspensão, “pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições tenha ocorrido com culpa (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, páginas 355). Se é certo que os relatórios do IRS apontam no sentido da culpa do arguido no incumprimento dos deveres acima mencionados, não deixam, no entanto, de mencionar as justificações dadas por ele para esses incumprimentos. Para se fazer um juízo consistente acerca da culpa ou do grau de culpa a atribuir ao arguido, era necessário proceder à audição dele e averiguar se eram fundadas as justificações por ele apresentadas. Ora, examinando os autos, verifica-se que, findo o período da liberdade condicional (17 de Junho de 2002), o tribunal não ouviu o arguido acerca dos incumprimentos denunciados pelo IRS, nem procedeu a qualquer averiguação, tendente a apurar se tinham fundamento as justificações apresentadas. Assim sendo, os factos que o tribunal a quo erigiu como fundamento da revogação da liberdade condicional são claramente insuficientes para formular um juízo seguro quanto ao grau de culpa do arguido no incumprimento das condições da liberdade condicional. Deste modo, a partir deles não se pode concluir que a infracção dos deveres foi grosseira, ou que a falta repetida às apresentações no IRS tem suficiente gravidade para pôr fim à liberdade condicional. De resto, o próprio Tribunal de Execução das Penas, quando tomou conhecimento do último relatório do IRS (Junho de 2002), não considerou que a infracção dos deveres justificava o fim da liberdade condicional. Só assim se compreende que tenha determinado que o processo ficasse a aguardar a tramitação dos processos 3…/01.4PABL e 1…/02.2PAPBL, nos quais o arguido se encontrava acusado da prática de crimes susceptíveis de determinar a revogação da liberdade condicional. Foi nesta situação que o processo se manteve durante cerca de 5 anos, isto é, desde 1 de Julho de 2002 até Março de 2007. A favor da revogação não colhe o argumento, usado na decisão recorrida, de que era desconhecido o paradeiro do arguido e que este havia encetado uma fuga do tribunal onde estava a ser ouvido após lhe ter sido comunicada a medida de coacção. Os autos demonstram, é certo, que, em 14 de Janeiro de 2003, o arguido pôs-se em fuga, após ter sido judicialmente interrogado no TJ de … e lhe ter sido comunicado que se encontrava em prisão preventiva, e que só veio a ser detido, de novo, em 7 de Dezembro de 2007. Este facto não releva, no entanto, para a revogação, pois, além de não estar directamente relacionado com nenhum dos deveres impostos ao arguido, ocorreu fora do período da liberdade condicional. Ora, conforme resulta claramente do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, só relevam, para efeitos de revogação da liberdade condicional, as infracções aos deveres ou regras de conduta ocorridas durante o período da liberdade condicional. Significa isto que, para o caso, só relevam as infracções verificadas no período compreendido entre 2 de Março de 2001 e 17 de Junho de 2002. De igual modo, não releva para a revogação da liberdade condicional o facto de o arguido ter sido condenado, por sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2003, na pena de sete meses de prisão, pela prática, em 19 de Novembro de 2001, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, sob a forma tentada. Com efeito, não tendo a sentença condenatória transitado em julgado, impõe-se o princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, n.º 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa). Face ao exposto, conclui-se que a revogação da liberdade condicional não pode subsistir. Afastada a revogação, mas assente que o arguido faltou ao cumprimento das condições da liberdade condicional, estaria naturalmente indicado que o tribunal lhe impusesse alguma das consequências previstas no artigo 55º, do Código Penal, isto é: a) Fazer uma solene advertência ao arguido; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a liberdade condicional; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de liberdade condicional. Há duas razões, no entanto, para este tribunal não impor ao arguido nenhuma destas medidas. Em primeiro lugar, conforme refere Figueiredo Dias, na obra supra citada, páginas 355 e 356, a propósito da suspensão da execução da pena, a escolha da medida que o tribunal vai tomar deve ser feita em função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de se alcançar o objectivo da liberdade condicional: fazer com que o arguido, em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Ora, para se fazer um juízo de prognose com este alcance é indispensável um relatório social actualizado, que não existe nos autos. Em segundo lugar, o arguido tem pendentes contra si dois processos por crimes que podem determinar a revogação da liberdade condicional, o processo n.º 3…/01.4PABL, no qual foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada, sob a forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, e o processo n.º 1…/02.2PAPBL, no qual foi condenado na pena única de seis anos de prisão. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57º, do Código Penal, aplicável à liberdade condicional por força do n.º 1 do artigo 64º, se, findo o período da liberdade condicional, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a liberdade definitiva só será declarada quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da liberdade condicional. Face ao exposto, deverá o presente processo de revogação da liberdade condicional aguardar que findem os processos acima indicados. * Decisão:Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos aguardar pelo trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos 3…/01.4PABL e 1…/02.2PAPBL. Sem custas. Lisboa, 20 de Maio de 2008 Emídio Santos Nuno Gomes da Silva _______________________________________________________ [1] Atendendo à data da prolação da decisão recorrida, a redacção dos artigos 63º e 64º que se tem em conta é a anterior à revisão do Código Penal operada pela lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. |