Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003564
Nº Convencional: JTRL00025243
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL1999031000003564
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART733 A 735.
CPT81 ART80 ART81.
Sumário: I - O regime de subida dos agravos, no foro laboral, por aplicação do disposto nos artigos 80 e 81 do Cód. Proc. Trabalho, é, por regra, o de subida diferida, estando indicados taxativamente, no primeiro, os casos daqueles que têm subida imediata.
II - Não se pode confundir, porém, a inutilização de actos processuais com a inutilização do recurso em si, sendo certo que, só neste último caso, o recurso deve subir imediatamente.
III - Tratou-se de uma opção de política processual em que a celeridade se sobrepôs à utilidade, arriscando o legislador a necessidade de eventual anulação ou reformulação de actos processuais.
IV - Como é jurisprudência pacífica, a inutilidade exigida pelas leis do processo, como condição para a subida imediata do agravo respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo.
V - No caso de um despacho que determinou à Ré a junção de determinados documentos a requerimento da A., a retenção do recurso que foi interposto pela R. daquele despacho, não o torna absolutamente inútil, podendo apenas dar origem à anulação ou reformulação do processado.
Decisão Texto Integral: