Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025243 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL1999031000003564 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART733 A 735. CPT81 ART80 ART81. | ||
| Sumário: | I - O regime de subida dos agravos, no foro laboral, por aplicação do disposto nos artigos 80 e 81 do Cód. Proc. Trabalho, é, por regra, o de subida diferida, estando indicados taxativamente, no primeiro, os casos daqueles que têm subida imediata. II - Não se pode confundir, porém, a inutilização de actos processuais com a inutilização do recurso em si, sendo certo que, só neste último caso, o recurso deve subir imediatamente. III - Tratou-se de uma opção de política processual em que a celeridade se sobrepôs à utilidade, arriscando o legislador a necessidade de eventual anulação ou reformulação de actos processuais. IV - Como é jurisprudência pacífica, a inutilidade exigida pelas leis do processo, como condição para a subida imediata do agravo respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo. V - No caso de um despacho que determinou à Ré a junção de determinados documentos a requerimento da A., a retenção do recurso que foi interposto pela R. daquele despacho, não o torna absolutamente inútil, podendo apenas dar origem à anulação ou reformulação do processado. | ||
| Decisão Texto Integral: |