Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6646/2006-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- No âmbito de execução movida contra herdeiros é de admitir a oposição à penhora e a produção de prova testemunhal apresentada (artigo 863.º-A do Código de Processo Civil) se, apreendidos bens móveis em poder do herdeiro, por ele for alegado que tais bens lhe pertencem, não integrando portanto o património hereditário, e que tal património se encontra indiviso, não detendo quaisquer bens a ele pertencentes
II- Face à oposição, tal como foi apresentada, não se impunha aos executados o ónus de alegação, para os efeitos a que respeita o artigo 827º do Código de Processo Civil, de indicação de outros bens da herança (obviamente em sua posse) que pudessem responder pelas dívida exequenda.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

1. No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou contra JOÃO […] e MARIA […], os executados agravaram do despacho (fls. 49/57) que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora suscitado.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.28).
   
3.Pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a designação de data para a produção de prova indicada no requerimento de levantamento da penhora, concluíram os Executados nas suas alegações:
1. A decisão referente aos requerimentos para o levantamento das penhoras não pode ser apenas tomada tal como o foi, nem se poderá limitar à eventual “prova documental” que refere;
2. Tendo os ora agravantes requerido tempestivamente os meios de prova destinados a demonstrar os fundamentos que invocaram, competia ao Mº Juiz “a quo” designar a respectiva data para a produção de prova a fim de poder decidir a questão nos termos legais;
3. A omissão de produção da prova requerida pelos ora agravantes constitui nulidade com influência no exame e decisão da causa;
4. Além, de constituir inconstitucionalidade por violação do art.º 205, n.º2 da Constituição da República Portuguesa;
5. A prova por testemunhos é sempre admissível, excepto nos casos previstos nos art.ºs 393 e 394, do C. Civil, donde resulta que a decisão não podia ter sido proferida sem a inquirição das mesmas, aliás logo indicadas.
6. «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade –o que não é o caso, nem tal se mostra fundamentado -, decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» - cfr. art.º 2, n.º3, do CPC – ilicitude que abrange a omissão de o Sr. Juiz não ter possibilitado aos ora agravantes produzir prova dos factos que alegaram;
7. Ao ter decidido como decidiu, a douta decisão/despacho ora agravado, violou entre as demais normas legais: art.º 2, n.º3 e art.º 827, n.ºs 1,2 e 3, als. a) e b), do CPC; art.ºs 393 e 394, do C. Civil e art.º 205, n.º2, da Constituição da República Portuguesa.        

4. Em contra alegações a Exequente pronuncia-se no sentido da manutenção despacho recorrido referindo:
a A prova documental, desacompanhada de qualquer prova documental, não é admissível para a demonstração de uma situação negativa e absoluta, consistente na afirmação de que os executados não receberam quaisquer bens por óbito de seu pai, à luz do art.º 392 do CC;
b No seu requerimento de oposição os executados não alegaram quaisquer factos integrantes de um dos pressupostos fundamentais do prosseguimento do incidente para produção de prova, relativo à aceitação pura da herança, expressa ou tácita.

II - Enquadramento fáctico

Com relevância para a decisão do recurso, para além do que se encontra consignado no relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências:
Ø No processo de execução com processo ordinário que ALZIRA […] instaurou contra JOÃO […] e MARIA […], foi efectuada (em 26-06-1998) penhora nos bens móveis descritos no auto de fls. 37/38 (móvel de sala com cinco elementos, um bar em madeira; televisão, vídeo, um terno de sofás, uma máquina de roupa, uma arca congeladora, uma sapateira), bem como penhora (em 26-06-1998) nos bens móveis que constam do auto de fls. 39/40.
Ø No âmbito da referida execução e reagindo às penhoras nela efectuadas os Executados vieram requerer, ao abrigo do art.º827, n.º1, do CPC, o levantamento da penhora com fundamento no facto de na execução movida contra herdeiros só poderem ser penhorados os bens que os herdeiros tenham recebido do autor da herança. Para o efeito alegaram, essencialmente, não ter recebido quaisquer bens móveis do autor da herança, mantendo-se a mesma indivisa, tendo a penhora incidido sobre bens adquiridos pelos executados e respectivos cônjuges. Invocaram ainda má fé e abuso do direito por parte da Exequente por a mesma ter vindo nomear bens móveis à penhora quando só ela possui conhecimento do destino que foi dado aos bens móveis do falecido Bartolomeu Nunes já que não procedeu à entrega dos mesmos aos requerentes.
Ø No referido requerimento indicaram desde logo como meio de prova 3 testemunhas e requereram o depoimento de parte da exequente.
Ø Notificada a Exequente veio opor-se ao requerido defendendo que a referida oposição só se mostraria relevante caso os Executados tivessem indicado bens da herança  em seu poder
Ø Sobre tal requerimento recaiu despacho de indeferimento objecto do presente recurso.

III – Enquadramento jurídico

De acordo com as conclusões das alegações que delimitam o objecto do presente e não ocorrendo aspectos de conhecimento oficioso que cumpra apreciar cabe decidir no recurso da legalidade do despacho recorrido ao indeferir o incidente de levantamento de penhora suscitado pelos Executados, sem que primeiro tivesse procedido às diligências probatórias indicadas no respectivo requerimento.
O despacho recorrido alicerçou a decisão de indeferir o incidente de levantamento da penhora aduzindo a seguinte ordem de razões:
- falta de demonstração da existência de outros bens da herança;
- falta de alegação quanto à forma de aceitação da herança por parte dos executados - pura ou a benefício de inventário;
- impossibilidade de, por via testemunhal, se proceder à demonstração da inexistência de bens na herança.
Não podemos aceitar tal posicionamento.

1. Na execução movida contra o herdeiro prevê o art.º 827, n.º2, do CPC, a possibilidade do executado (herdeiro), por simples requerimento, obter o levantamento da penhora se esta tiver recaído sobre outros bens que o mesmo não tenha recebido do autor da herança, devendo ainda indicar outros bens da herança que detenha em seu poder. A lei, contudo, distingue duas situações: quando não haja oposição por parte do exequente (caso em que a penhora será desde logo levantada); havendo oposição do exequente, importará ainda distinguir:
- quando a aceitação da herança tiver sido a benefício de inventário, caberá ao executado apresentar certidão do respectivo processo onde constem os bens que recebeu da herança;
- quando a aceitação da herança tiver sido pura e simples impende sobre o herdeiro o ónus de alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança.
Neste último caso importará articular o disposto no citado n.º2 do art.º 827 com o preceituado no art.º 863-A, n.º2, do CPC, o qual, reportando-se ao incidente de oposição à penhora nas situações de patrimónios separados, contempla a necessidade de o executado indicar, desde logo, bens que integrem o património autónomo e que estejam em seu poder para que, nessa medida, possam responder primeiramente pela dívida exequenda.

2. Na situação sub judice, conforme decorre do processo, foram penhorados bens móveis, encontrados na residência dos executados, que estes alegam serem bens próprios, referindo ainda que não só não receberam quaisquer bens móveis da herança, como a Exequente não procedeu à entrega dos bens deixados pelo falecido Bartolomeu.
Infere-se assim do que se encontra exposto pelos Requerentes que os mesmos não possuem quaisquer bens pertencentes à herança, sendo certo que afirmam que esta se encontra indivisa.
O requerimento dos executados integra-se pois como meio de reacção contra uma penhora que os mesmos entendem por ilegal - ilegalidade objectiva por violação duma impenhorabilidade objectiva intrínseca – a enquadrar de acordo com o que resulta da conjugação dos art.ºs 827 e 863º-A, ambos do CPC.
Nos termos dos referidos preceitos e na sequência do já sublinhado, constitui ónus do executado a indicação de bens em seu poder que façam parte da herança a fim de poderem ser primeiramente aprendidos.
Acontece que, no caso, os executados não procederam à indicação de outros bens da herança alegando, porém, que a mesma se encontra indivisa e que não detêm quaisquer bens a ela pertencentes em seu poder.
Estatui o artº 2097º do Código Civil, que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (de entre os encargos da herança encontram-se, segundo o art.º 2068, do C. Civil, o pagamento das dívidas do falecido e o cumprimento dos legados), cabendo ao herdeiro a responsabilidade pelo seu pagamento (cfr. art.º 2071, do C. Civil).
Atento ao preceituado no nº 1 do art.º 2098 do mesmo Código, após a partilha, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Ressalta da lei a diversidade de regimes para a liquidação dos encargos da herança conforme esta se mantenha indivisa ou tenha sido já partilhada (1) 
Com efeito, na herança indivisa, enquanto património autónomo, a lei atribui personalidade judiciária (art.º 6º, al. a) do CPC). A herança partilhada deixou de existir como património autónomo, dissolveu-se ou diluiu-se nos patrimónios dos herdeiros, passando cada um dos bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem foi adjudicado.
Nessa medida, após a partilha carece de sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica.
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta se encontra indivisa não poderá deixar de se entender que o devedor é constituído pelo património autónomo dotado de personalidade judiciária (embora em termos de legitimidade processual possa figurar o cabeça-de-casal ou o conjunto dos herdeiros – cfr. artºs 2079 e seguintes, com relevo para o art.º 2091). Após a partilha, há que configurar o devedor nos herdeiros, sendo certo que a medida da responsabilidade destes será determinada pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança (2), respondendo porém com todo o seu património e não, necessariamente e só, com os bens herdados.
É assim lícito concluir que, consumada a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de se poder falar em bens da herança, respondendo os herdeiros pelos encargos daquela em proporção das respectivas quotas, mas não, necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorado qualquer bem do seu património.
Em conformidade com o referido, tendo em conta a articulação do referido regime com o que resulta da conjugação dos arts.º 827 e 863-A, ambos do CPC, não obstante a escassez de elementos dos autos importará ter presente que, ao invés do considerado na decisão sob censura, afirmando os Executados que a herança se encontra indivisa e que lhes não haviam sido entregues quaisquer bens daquela, não se lhes poderia impor, em termos de ónus de alegação e para efeitos do que dispõe os citados art.º 827 e 863-A, a indicação de outros bens da herança (obviamente em sua posse) que pudessem responder pela dívida.
Por outro lado e ainda ao contrário do decidido, não se encontra obstáculo legal (designadamente em termos de exigência legal de determinado meio de prova – documento - para o efeito) que impeça os Executados de, por via testemunhal, poderem cabalmente demonstrar o que alegam – propriedade sobre os bens móveis penhorados e inexistência de posse sobre quaisquer outros bens da herança.
Por fim e no que toca à falta de alegação da forma de aceitação da herança entendemos que, perante o posicionamento dos Executados, não parecem restar dúvidas de que se não está no âmbito de uma aceitação a benefício de inventário.
Porém, a existirem dúvidas (nomeadamente face a elementos dos autos de que não dispomos), não podemos deixar de considerar que, perante o que resulta do regime do art.º 827, do CPC, a falta de indicação da forma de aceitação não poderia constituir, desde logo e por si só, fundamento de indeferimento do incidente.
Estar-se-ia a assumir um posicionamento, a nosso ver, formalmente rígido que carece de expressão legal, sobretudo sem que se tivesse procedido a uma prévia tentativa de adequação formal do requerimento em causa, designadamente através de convite à parte nesse sentido.
Consideramos pois que o tribunal a quo não podia ter indeferido o requerimento dos Executados sem que primeiro tivesse procedido às necessárias diligências (nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pelos mesmos) no sentido de possibilitar que a parte demonstrasse o que se havia proposto.
Por conseguinte, impõe-se revogação do despacho recorrido a fim de ser esclarecido o factualismo indicado pelos Executados no requerimento de “levantamento das penhoras”.  

IV- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho recorrido, substituindo-se por outro que viabilize a possibilidade dos Executados prestarem a prova indicada no requerimento de levantamento da penhora.
Custas pela Agravada
     Lisboa, 12de Dezembro de 2006

Graça Amaral
Arnaldo Silva
Orlando Nascimento



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1.-Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 04/11/1977, in BMJ, nº 273, pág. 322: Se os herdeiros já se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade é-lhes conferida pelo artigo 2091° do Código Civil. E daí que possam ser demandados por dívidas do de cujus, sendo, pois, partes legítimas em acção destinada à respectiva cobrança. Outro problema distinto é o de saber como, determinados os herdeiros, se devem liquidar os respectivos encargos. E aqui tem de se distinguir dois momentos: antes da partilha, os bens respondem colectivamente pela sua satisfação (artigo 2097); depois da partilha, cada herdeiro responde só pelos encargos na proporção da quota que lhe couber na herança, podendo até os herdeiros deliberar sobre a forma de efectuar esse pagamento.

2.-Note-se que as quotas que a cada um dos herdeiros caibam na partilha não têm de ser forçosamente preenchidas com bens, podendo, por exemplo, ser adjudicados todos os bens a um único herdeiro, pagando este as tornas devidas aos restantes, que, obviamente, não ficam, na proporção das suas quotas, desonerados do pagamento dos respectivos encargos por eles respondendo, na proporção respectiva, com todo o seu património.