Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026239 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACORDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200002160016544 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 N4 ART651 N1 C. DL329-A DE 1995/12/12 ART 18 N5. CPT81 ART1 N2 A ART65 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº 4 do artº 279º do C.P.C., na redacção dada pelo D.L. 329-A/95, de 12/12 e pelo D.L. 180/96, de 25/09, as partes podem acordar na suspensão da instância, por prazo não superior a seis meses. II - Esta suspensão da instância não está dependente de determinação do juiz. As partes podem acordar na suspensão da instância por um período não superior a seis meses, sem esclarecerem os motivos da mesma. III - Por efeito do disposto no nº 5 do artº 18º do D.L. 329-A/95, na redacção dada pelo D.L. 180/96, a norma consignada no nº 4 do artº 279º do C.P.C. é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1997. IV - Esta última norma tem aplicação, também, no processo laboral, por efeito da alínea a) do nº 2 do artº 1º do C.P.T./81. V - Neste contexto legal, tendo as partes acordado, como lhes era lícito, na suspensão da instância, antes da realização da audiência de discussão e julgamento e estando esta designada para o período abrangido pela suspensão da instância, não podia a mesma realizar-se de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 283º do C.P.C.. VI - Deste modo, realizada a audiência de discussão e julgamento, no período da suspensão da instância, a mesma não tem qualquer validade. VII - De qualquer modo, faltando ambos os advogados ao julgamento, até havia motivo legal, para o adiamento da mesma, ao abrigo do disposto no artº 65º nº 2 do CPT/81. Com efeito, o acordo das partes estava implícito na falta ao mesmo de ambos os advogados, ou, então, expresso no requerimento de suspensão da instância, apresentado antes do início da audiência, e a falta de advogado constitui uma causa legal de adiamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |