Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026536
Nº Convencional: JTRL00001419
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199112190026536
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Sumário: I - As pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas fisicas, cujos actos praticados em nome e no interesse delas irão produzir as suas consequências na esfera jurídica das pessoas colectivas.
II - Tais pessoas fisicas são os órgãos das pessoas colectivas, importando distinguir os meramente deliberativos e os representativos, sendo certo que só estes últimos representam as pessoas colectivas nas suas relações com terceiros.
III - Dos órgãos hà que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam, por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmente dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva.