Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001419 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112190026536 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas só podem agir por intermédio de certas pessoas fisicas, cujos actos praticados em nome e no interesse delas irão produzir as suas consequências na esfera jurídica das pessoas colectivas. II - Tais pessoas fisicas são os órgãos das pessoas colectivas, importando distinguir os meramente deliberativos e os representativos, sendo certo que só estes últimos representam as pessoas colectivas nas suas relações com terceiros. III - Dos órgãos hà que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam, por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmente dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva. | ||