Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018142
Nº Convencional: JTRL00029001
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
NATUREZA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL198603160018142
Data do Acordão: 03/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG102
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN MAN PROC CIV 2ED PAG104 PAG187.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 75/79 DE 1979/11/29 ART24 ART25.
CPC67 ART4 N2 A.
Sumário: I - Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só
é legítimo o recurso a esta acção quando o A. estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual.
II - Tendo a A. recusado a emissão da resposta da R., por entender que o respectivo texto continha expressões desprimorosas ou que envolviam responsabilidade civil ou criminal e tendo a R. recorrido para o Conselho de Informação, cujo provimento do recurso se impõe
à A., não está esta em qualquer situação de incerteza que constitua o interesse processual para poder intentar a acção de simples apreciação com vista à dedução da legalidade da sua recusa à emissão da resposta.