Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019115
Nº Convencional: JTRL00011984
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO PEREMPTÓRIO
QUESITOS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199111190019115
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 A ART78 ART142 N1 ART201 N2 ART208 N1 A.
CPP29 ART98 N1 ART330 PAR2 ART437 PARÚNICO ART443 ART468 ART494 ART502 ART677 PAR1.
CPP67 ART145 N1 N3 ART668 N1 D.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/02/10 IN BMJ N41 PAG169.
Sumário: I - Em processo penal, o prazo para apresentação de rol de testemunhas (artigo 46 do DL 35007, de 13/10/45) é um prazo peremptório, cujo decurso exclui o direito de praticar o acto (artigos 145, ns. 1 e 3, do CPC e 1, parágrafo único do CPP 29).
II - E o dever de investigar, por parte do Juiz ou do Tribunal, decorrente do princípio de investigação que domina o processo penal e segundo o qual o esclarecimento da verdade material não pertence exclusivamente às partes, encontra limite na utilidade da diligência.
III - E é também a utilidade ou relevância para a boa decisão de mérito que deve nortear o Juiz na escolha da matéria de facto a quesitar.