Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011984 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO PEREMPTÓRIO QUESITOS PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199111190019115 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 A ART78 ART142 N1 ART201 N2 ART208 N1 A. CPP29 ART98 N1 ART330 PAR2 ART437 PARÚNICO ART443 ART468 ART494 ART502 ART677 PAR1. CPP67 ART145 N1 N3 ART668 N1 D. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. DL 35007 DE 1945/10/13 ART46. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/02/10 IN BMJ N41 PAG169. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o prazo para apresentação de rol de testemunhas (artigo 46 do DL 35007, de 13/10/45) é um prazo peremptório, cujo decurso exclui o direito de praticar o acto (artigos 145, ns. 1 e 3, do CPC e 1, parágrafo único do CPP 29). II - E o dever de investigar, por parte do Juiz ou do Tribunal, decorrente do princípio de investigação que domina o processo penal e segundo o qual o esclarecimento da verdade material não pertence exclusivamente às partes, encontra limite na utilidade da diligência. III - E é também a utilidade ou relevância para a boa decisão de mérito que deve nortear o Juiz na escolha da matéria de facto a quesitar. | ||