Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I O regime legal da injunção, cujo âmbito de aplicação é definido no art.º 1.º do DL 269/98 de 01-09, não permite distinguir entre obrigações pecuniárias cujo montante foi fixado por acordo das partes daquelas em que tal não aconteceu. II Nos embargos à execução fundada em injunção só podem ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas em sede de oposição ao requerimento de injunção, ou que sejam de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo sumário fundada em procedimento de injunção, deduzir oposição por embargos, alegando em síntese: O regime processual da injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, ou seja, às obrigações cujo montante foi fixado por acordo das partes. Tal regime não se coaduna com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogados ou solicitadores no âmbito de contratos de mandato forense quando o seu montante tiver sido, como é a regra, fixado unilateralmente por aqueles causídicos. Consequentemente está ferida de nulidade a declaração de força executiva aposta no requerimento de injunção. Nos termos do art.º 76 do CPC, para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, o que importa a incompetência do tribunal. Os serviços prestados pela embargada foram caracterizados por marcada incompetência e desastrosos resultados, o que a embargante deixou bem claro quando revogou o mandato. Recebidos os embargos, contestou-os a embargada, defendendo a regularidade do procedimento de injunção e observando que era ali que a ora embargante deveria ter deduzido a sua oposição á formação do título executivo. Impugnou os demais fundamentos dos embargos. Seguiu-se a decisão a desatender a excepção de incompetência territorial invocada pela embargante e a julgar improcedentes os embargos, apoiando-se na regularidade formal do procedimento de injunção onde a requerida, para tanto notificada, não deduzira oposição. Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - A injunção tem por fim conferir força executiva a requerimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da primeira instância. II - O mandato forense carece das características de um contrato de valor e prazo pré-definidos, o que, salvo convenção expressa excepcional, o exclui do âmbito da injunção. III - Para o cumprimento de obrigações pecuniárias não emergentes de contratos deve recorrer-se não ao procedimento de injunção mas ao processo comum, sob pena de incompetência material. Deverá ser anulada a sentença recorrida, por incompetência material do Tribunal "a quo", e absolvida a Ré da instância, com as legais consequências. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Está em causa na presente apelação saber se deve ser declarada nula a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por inadequação do procedimento de injunção às obrigações pecuniárias não fixadas por acordo das partes. A embargante suscita ainda uma questão de incompetência material da Secretaria Judicial onde foi tramitado o procedimento de injunção, mas esta questão reconduz-se à primeira. O que está em causa é saber se, no caso, podia ter lugar o procedimento de injunção, pressuposto de toda a sua tramitação e, naturalmente, da intervenção da Secretaria Judicial. A embargante faz algumas considerações em relação à forma como foi notificada para os termos do procedimento de injunção, mas não retira daí qualquer consequência, nem formula qualquer conclusão. Assim, e não fornecendo os autos elementos que permitam questionar a validade de tal notificação, nada há que conhecer a este propósito. A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, e que pode ser confirmada na acção executiva embargada, cujo processo está apenso, verificando-se ali que o título executivo é constituído por um requerimento de injunção respeitante a uma nota de despesas e honorários por prestação de serviços jurídicos a que foi aposta a fórmula executória. O Direito: Adiantando a conclusão, julga-se, com o devido respeito, que não assiste razão à apelante nas questões que coloca, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida. É que, não se discordando de que o processo de injunção se ajusta mal a situações como a dos autos em que está em causa uma obrigação pecuniária fixada sem o acordo do devedor, e que este questiona, julga-se que o regime legal da injunção, cujo âmbito de aplicação é definido no art.º 1.º do DL 269/98 de 01-09, não permite distinguir entre obrigações pecuniárias cujo montante foi fixado por acordo das partes daquelas em que tal não aconteceu. E se o regime em causa parece ter tido em vista acções de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores, conforme decorre do respectivo preâmbulo, a verdade é que a redacção do já referido art.º 1.º não consente a interpretação restritiva pretendida pela embargante. Ali apenas se exige que se trate de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Não se estabelece, nem se sugere, qualquer limitação quanto à forma de fixação dessa obrigação. Por isso, não se vê como se poderá considerar excluída de tal previsão a obrigação de pagamento de honorários por serviços prestados por advogado. Aliás, para as prestações fixadas no contrato, este, se for escrito, terá em regra força executiva própria, dispensando o procedimento de injunção. Nem se vê que pudesse ser facilmente cometida ao secretário judicial que recebe o requerimento de injunção a apreciação da existência, ou da inexistência, de acordo das partes na fixação do montante da obrigação. Essa apreciação nem sempre apresentaria fácil, para além de que, na generalidade dos contratos celebrados pelas empresas que negoceiam com milhares de consumidores, enquadráveis no regime do procedimento de injunção, o preço dos bens ou serviços a que respeitam não é fixado por acordo das partes. Em regra, o consumidor limita-se a aderir às condições de fornecimento praticadas pela empresa fornecedora. Não se vê, assim, fundamento para recusar, no caso dos autos, o recurso ao procedimento de injunção, com o que fica resolvida a também suscitada questão de competência material. Posto isto, e como a própria apelante reconhece, a sua contestação deveria ter sido apresentada no tempo e local próprios, no próprio processo de injunção. Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida no respectivo requerimento inicial. Perdida essa oportunidade, já não pode ser recuperada em via de embargos, entendendo-se que aqui só podem ser suscitadas as questões que não devessem ter sido ali suscitadas, ou que sejam de conhecimento oficioso. Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia de tal procedimento. Termos em que se julga improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 28-10-2004 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Silveira Ramos ) |