Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - Com a celebração de um contrato de compra e venda financiada pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito; com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um objectivo: o de que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido. 2 - A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12° do Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09. 3 – E nos termos do nº 1 daquele normativo, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que se mostrem verificados os pressupostos de facto enunciados na sua parte final. 4 – É de atender ao preceituado no nº 1 do art. 12° do citado diploma legal que fez prevalecer, entre o interesse do consumidor na ineficácia da compra e venda e o interesse do vendedor na estabilidade da mesma, o interesse do primeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. C... instaurou acção de condenação com processo sumário contra: Jorge … Pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.650,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data de interpelação para pagamento – 20/06/2003 – até integral e efectivo pagamento. Alega para tanto, e em síntese, que: No decurso da sua actividade, o Réu acordou vender um determinado bem a um terceiro potencial cliente, tendo este, por sua vez, recorrido ao financiamento bancário para pagamento do bem que pretendia adquirir ao Réu. O Réu acordou então com a Autora que esta concederia, após análise da situação, o crédito ao potencial cliente do Réu. E, por sua vez, a A. e o Réu acordaram que, celebrado o respectivo contrato de crédito entre a A. e o terceiro potencial cliente do Réu – contrato de crédito nº 9663523, celebrado com Maria … – a Autora creditaria na conta do Réu o valor concedido. Mais acordou com o Réu que, caso o contrato fosse revogado no tempo legal, assistia à A. a obrigação de aceitar a revogação e consequentemente de anular o contrato em questão, bem como o direito de debitar na conta do Réu e receber deste o valor que havia sido creditado anteriormente. Posteriormente, o terceiro, cliente do Réu, revogou o contrato no prazo legal, tendo por isso a A. anulado o referido contrato. Desse facto deu conta ao Réu, informando-o de que lhe seria debitado o valor correspondente. Acontece porém que o Réu recusa-se a restituir a quantia à A., não obstante saber que o dinheiro que tem em seu poder não é seu. Pelo que, deve ser condenado no seu pagamento. 2. O Réu defendeu-se negando todos os factos em bloco, sem aduzir outra matéria factual para além da que consta de fls. 10. 3. A A. apresentou réplica, referindo, em síntese, que o que Réu pretende é, tão só, desonerar-se das obrigações legalmente assumidas perante a A. – cf. fls. 16. 4. Realizado o julgamento, o Tribunal “a quo” julgou a acção procedente, por provada, e condenou o Réu no pedido, sendo porém apenas devidos os juros de mora a partir da data de citação e até integral pagamento. 5. Inconformado o Réu Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O contrato de crédito obtido pela Maria … destinou-se ao consumo (a aquisição de móveis), estando, pois, ao abrigo do Dec. Lei nº 359/91, de 21 de Setembro. 2. Estamos face a uma compra e venda financiada, sendo os dois contratos — o "Contrato de Crédito e o de Compra e Venda" distintos e autónomos entre si. 3. O Tribunal "a quo" não relevou suficientemente o depoimento do pai do Réu – Joaquim … – nesta parte: «Mas eu estou a dizer-lhe, mas por razões de ficarmos inibidos do uso de cheques não pude fazer negócios através do C… e daí utilizarmos o nome do meu filho». 4. E não retirou as devidas ilações do depoimento dessa testemunha: que fora ele quem recebera o dinheiro do produto da venda. 5. Pelo que, o destino do dinheiro é uma questão que terá de ser resolvida entre o Banco Autor e o pai do Réu, dono de facto do estabelecimento que vendeu os móveis. 6. Não faz, assim, sentido, o Tribunal dar como provado que não há causa justificativa para esse depósito. 7. O Tribunal "a quo" não se debruçou sobre a questão da validade do contrato de compra e venda. 8. A sentença deve ser substituída por outra que julgue a acção improcedente. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Cumpre Apreciar e Decidir. II - Factos Provados: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à concessão de crédito pessoal ao consumo (Al. A). 2. Foi ajustado o fornecimento de um bem a Maria … mediante a realização de um financiamento bancário junto da Autora (resp. ao facto 2º). 3. A Autora efectuou com a Maria … o contrato de financiamento n.º 9663523 (resp. facto 3º). 4. Em 04/09/2002, a Autora depositou na conta do Réu o montante de € 5.650,00 - documentos de fls. 5 e 97 - (resp. facto 4º). 5. A Maria … enviou à Autora um escrito comunicando a intenção de revogar o contrato de financiamento (resp. facto 5º). 6. E a Autora enviou, em 16/12/2002, ao Réu, o escrito constante de fls. 4, com o seguinte teor: “Assunto: Revogação Proposta/Contrato nº 000000 Titular: Maria … Montante creditado: Euros:5.650,00 Exmos. Senhores: Face à comunicação do titular de que resolveu o contrato de compra e venda/fornecimento de bens/serviços dentro do prazo legal, ao abrigo da legislação vigente, informamos que vamos proceder à anulação do contrato de crédito identificado supra, caso V. Exas. Não comprovem em 5 dias úteis a contar do presente, que essa condição não se verificou. Neste sentido, findo o prazo referido aguardamos o envio de cheque, para a morada indicada e fazendo referência ao nº do contrato, no montante oportunamente creditado na V. conta de depósitos à ordem indicada para o efeito, no prazo máximo de 3 dias úteis. Certos da compreensão de V. Excas., aproveitamos para apresentar os nossos melhores cumprimentos, (segue-se assinatura) – (cf. resp. ao facto 6º). 7. A Autora enviou ao Réu o escrito constante de fls. 60 (ofício relativo ao seguinte assunto: “revogação do contrato nº 9663523”, onde a A. dá conta ao Réu da revogação desse contrato e que deve proceder ao reembolso da quantia no valor de 5.829,25 Euros, que foi creditada na conta do Réu, no prazo de 10 dias) o qual foi recebido conforme aviso de recepção de fls. 61 (resp. facto 7º). 8. O nome do Réu figurava no estabelecimento com vista a ultrapassar as dificuldades de concessão de crédito ao pai deste (resp. facto 8º). III – O Direito: 1. Pretende o Recorrente que a acção seja julgada improcedente, pondo em causa a matéria de facto e, consequentemente, a aplicação do direito. Quanto à matéria de facto insurge-se o Réu, nas suas conclusões, porquanto entende que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente o depoimento da testemunha Joaquim … “na parte relativa ao dinheiro depositado” e à “causa justificativa” desse depósito. Contudo, não assiste razão ao Réu. 2. Com efeito, resulta do estatuído no art. 653º do CPC, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, que o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado e não provado. (1) Tarefa desempenhada com rigor pelo Tribunal “a quo”, conforme decorre da fundamentação que deixou expressa nos autos a fls. 101 e segts., e onde concluiu que: “alicerçou a sua convicção ao dar as respostas afirmativas, restritivas, negativas e explicativas que antecede no conjunto da prova documental constante dos autos e a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria … (funcionária da Autora) e Joaquim … (pai do Réu)”, seguindo-se, em termos particularizados, a expressão em pormenor da sua convicção relativamente a todos os quesitos que integram a base instrutória. Constata-se ainda dos autos que, à matéria quesitada, apenas prestaram depoimento essas duas testemunhas: a primeira – Maria … – arrolada pelo Autor, e a segunda – Joaquim …– arrolada pelo Réu e pai deste. Dos depoimentos de ambas as testemunhas nada permite concluir, contrariamente ao que alega o Recorrente, no sentido de se atribuir maior credibilidade a esta última testemunha – ao Joaquim … - em desfavor daquela. Antes pelo contrário. O que se verifica é que citado Joaquim …, pai do Réu, trouxe aos autos uma versão rebuscada de “factos” e “artefactos”, dando conta ao Tribunal “a quo”, de acordo com a sua versão, que utilizava o nome e a conta de seu filho, o Réu, para efectuar negócios e movimentar dinheiros, porquanto se “encontrava inibido de passar cheques”, e “de aparecer… (nos Bancos)… por causa de questões relacionadas com problemas anteriores”, fazendo referência a uma outra pessoa – uma Dª Ana … – que o Tribunal “a quo” não conseguiu notificar para comparecer em julgamento, e que, de acordo com o depoimento da própria testemunha a “Dª Ana … não aparecia porque estava detida”, e “comercializava produtos ortopédicos, colchões,… “ Ora, uma grande parte dos factos que referiu em julgamento reporta-se a matéria que nem sequer foi quesitada (nem alegada) – como toda aquela que envolve as encomendas e a mercadoria que eram entregues e vendidas a terceiros, potenciais clientes, e consequentemente, nem tinha que ser vertida nas respostas aos quesitos. Nesta matéria apenas relevava o facto de o Réu, em sua defesa, ter argumentado que o estabelecimento onde foi realizado o acordo, e que deu origem à celebração do contrato de financiamento bancário junto da Autora, com o nº 9663523, não lhe pertencia. Matéria que integrou o quesito 8º, e que mereceu por parte do Tribunal “a quo” a resposta de: “Provado apenas que o nome do Réu figurava no estabelecimento com vista a ultrapassar as dificuldades de concessão de crédito ao pai deste” (resposta aos factos inseridos no quesito 8º) – cf. fls. 101. Sendo certo que esta matéria é exactamente aquela que em nosso entender resultou provada do depoimento das referidas testemunhas, nomeadamente do depoimento prestado pelo pai do Réu. 3. Dir-se-á ainda que, é sabido que a mediação da prova, através do confronto directo entre o Tribunal que a recolhe e as pessoas que oralmente se prestam a depor, é que permite detectar as diferenças entre depoimentos que, lidos ou ouvidos apenas, podem apresentar idêntico valor formal, tornando possível a análise dos comportamentos, das reacções ou dos gestos que podem deixar transparecer a maior ou menor credibilidade dos depoimentos. (2) Ora, um sistema que atribuísse equivalência formal aos depoimentos, sem qualquer interferência de factores de ordem subjectiva, que influem no princípio da livre apreciação das provas, traria necessariamente mais inconvenientes do que vantagens, conhecido que é, a partir dos dados revelados pela experiência, que mais importante do que por vezes se diz é a forma como se diz. (3) E, in casu, quanto ao demais, não logramos extrair dos depoimentos citados outro circunstancialismo fáctico que mereça referência no contexto dos autos ou que possa infirmar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal “a quo”. Nestas circunstâncias, a reapreciação em sentido diverso daquele que foi decidido pelo Tribunal recorrido, conforme pretende o Recorrente, não merece da nossa parte acolhimento. Improcede, pois, nesta parte, a Apelação do Réu. 4. Quanto à aplicação do direito: 4.1. O Banco Autor pede a condenação do Réu no pagamento da quantia que depositou na sua conta, no montante de 5.650,00 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, que o Réu não devolveu. Funda o seu pedido nos seguintes factos: após ter celebrado com um terceiro – Maria … – um contrato de crédito ao consumo, o Banco A. creditou na conta do Réu o valor concedido. Porém, tendo aquela revogado o contrato de financiamento dentro do prazo legal, e informado o Réu dessa revogação, deveria este ter procedido à devolução do dinheiro à A. O que não fez. Pelo que, deve ser condenado no pagamento dessa quantia. Embora o A. não tivesse caracterizado juridicamente o contrato celebrado, não restam dúvidas de que a situação descrita parece apontar, em termos abstractos, no sentido de que foi celebrada uma compra e venda financiada, na qual se registou a intervenção de diversas pessoas: uma terceira – a Maria …, como compradora, o Banco A., enquanto entidade financiadora, e o Réu, enquanto pessoa a quem foi depositado na conta bancária, pelo A., a quantia relativa ao contrato de financiamento no montante de 5.659,00 Euros para compra do bem pela referida Maria de Lurdes. Nessa trilogia resultante do contrato de compra e venda financiada, quando ambos foram efectivamente celebrados, pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito; com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um objectivo: o de que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido. Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles, ou até ambos. Segundo o entendimento que tem sido veiculado na jurisprudência, essa relação pressupõe, regra geral, uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum — finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais — mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal. (4) E a existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros, como acontece, por exemplo, no caso de um dos negócios estar ferido de nulidade, porquanto, neste caso, nulo será também o negócio funcionalmente dependente – cf. neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 18.12.2003, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 036133. 4.2. Sendo inequívoca a conclusão que antecede, a verdade é que, no caso da compra e venda negociada, a regulamentação do Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09, parece apontar de forma clara para o “modelo da separação dos contratos”, aludindo-se expressamente quer a "contrato de crédito", quer a "contrato de compra e venda. (5) A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12° do Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09. Nos termos do nº 1 daquele normativo, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que se mostrem verificados os pressupostos de facto enunciados na sua parte final. Porém, na disciplina do nº 1 do art. 12°, entre o interesse do consumidor na ineficácia da compra e venda e o interesse do vendedor na estabilidade da mesma, fez-se prevalecer o primeiro. (6) Protecção essa que é bem visível no princípio estatuído no diploma legal de permitir ao consumidor/adquirente pôr fim ao contrato livremente, caso o faça ainda dentro do prazo estabelecido na lei e denominado vulgarmente de “prazo de reflexão”. Ao consumidor assiste o direito de revogar o contrato celebrado, desde que o faça nos precisos termos consignados na lei –cf. art. 8º do Decreto-Lei nº 359/91. 4.3. No caso sub judice resultou provado que o terceiro adquirente do bem financiado – a Maria … - comunicou ao Banco A. a sua intenção de revogar o contrato de financiamento, comunicação que o Banco Autor aceitou, considerando-a válida e eficaz. E assim sendo, temos como consequência a seguinte factualidade provada: O Banco Autor depositou na conta do Réu a quantia de 5.650,00 Euros solicitada pela referida Maria … com base num contrato de financiamento para a aquisição de um bem. Porém, esta, revogou o contrato dentro do prazo que a lei lhe confere, pondo termo ao mesmo. E o Réu ficou com o dinheiro depositado na sua conta, não o tendo devolvido ao A. 4.4. Reconhecendo embora o Réu a celebração desse contrato de crédito (referindo nas suas alegações que o mesmo se destinou à aquisição de bens móveis), veio, em sede de recurso, invocar a questão da validade do contrato de compra e venda celebrado, argumentando que o mesmo não foi reduzido a escrito. Trata-se de questão não abordada nos articulados, aquando da dedução da sua lacónica e sintética oposição, porquanto nesta matéria o Réu limitou-se a referir que “só por mero favor emprestou o seu nome ao estabelecimento onde foi ajustado o contrato de crédito ao consumo” (cf. tb. fls. 121) nada mais tendo aduzido quer relativamente às circunstâncias de facto em que tal “empréstimo” ocorreu, quer quanto às consequências jurídicas daí resultantes. Tendo inclusivamente o Tribunal “a quo” solicitado esclarecimentos ao Réu sobre tal asserção, esclarecimentos que o Réu não prestou. Nem explicitou nada mais com relevo. E apenas se apurou que o Réu “figurava no estabelecimento com vista a ultrapassar as dificuldades de concessão de crédito ao pai deste” – cf. resposta ao quesito 8º. Mas tudo o demais que rodeou a compra e venda dos bens móveis, com quem a referida Maria … contratou e quem os forneceu, desconhece-se. Tal como se desconhece, porque não provada, qual a efectiva e concreta função do Réu em tal estabelecimento. Tal matéria nem sequer foi vertida na base instrutória porquanto nem sequer foi alegada pelo Réu em sede de contestação. O que é indiscutível, e está provado, é que o dinheiro foi recebido pelo Réu – pois foi depositado pelo A. na sua conta bancária – e não foi devolvido ao A. 5. Ora, tendo resultado provado que a A. creditou esse montante em conta titulada pelo Réu, no valor correspondente ao referido crédito (que foi posteriormente revogado pela consumidora Maria …) não pode o Réu furtar-se à devolução e entrega de tal quantitativo à A. Tanto mais que não foram alegados, nem provados factos que justifiquem a retenção ou o aproveitamento de tal quantia. Como certo e inequívoco temos que o Réu recebeu esse montante, dele se apoderou e o A. ficou desembolsado do mesmo. Daí a sua condenação, na sentença recorrida, no pagamento dessa quantia ao abrigo do disposto no arts 473º do CC, por se ter aí considerado, e bem, que inexiste qualquer razão para que o património do Réu seja aumentado patrimonialmente nesse valor à custa da correspondente perda do A. E, nessa medida, foi o Réu condenado a pagar ao A. a quantia com que injustamente se locupletou à custa do A. Condenação que se mantém, nos seus precisos termos. Destarte, falece a presente Apelação. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e, consequentemente, se confirma a sentença recorrida. - Custas pelo Apelante. Lisboa, 2 de Novembro de 2006. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) Fátima Galante Ferreira Lopes __________________________ 1.-No mesmo sentido e para melhor desenvolvimento cf. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348 e segts. 2.-Sobre esta matéria cf. Lopes Cardoso, in BMJ., 80º, págs. 220 e 221. 3.-Cf. Manuel Salvador, in BMJ., 121º, pág. 90, em artigo intitulado “Motivação”, citando Alberto dos Reis. 4.-Cf. Acórdão da Relação do porto de 29/06/2006, in www.dgsi.pt., Proc. nº 0633128. 5.-Cf. Acórdão da Relação do Porto, de 29/06/2006, in www.dgsi.pt, processo nº 0633128, citando Paulo Duarte, no artigo “A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do Contrato de Aquisição à Compra e Venda Financiada” in “Sub Judice”, Janeiro/Março de 2003, pág. 45. 6.-Cf. Paulo Duarte, obra citada, pág. 49. |