Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045465
Nº Convencional: JTRL00011174
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199304200045465
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128.
CCIV66 ART506 ART508.
CPP87 ART4 ART374 N2.
CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: I - O pedido de indemnização civil ainda que enxertado na acção penal goza de autonomia em relação a esta e tem natureza de verdadeira acção civil sujeita às regras do contraditório , devendo ser levados ao questionário os factos controversos do pedido e da contestação; a ausência desta não implica confissão dos factos, automaticamente; o direito à indemnização derivando da prática de acto ou actos ilícitos requer a prova dos pedidos que hajam sido deduzidos.
II - Verificam-se alguns factos alegados na petição civil e não considerados na sentença, signate: a) de que os requerentes se arrogam a qualidade de pais da vítima e a exclusividade de seus herdeiros, b) de que a vítima veio a falecer 1,10 horas após o instante do acidente, tendo sofrido dores físicas internas e dores morais profundas já que tendo sido criada e vivido com os pais, pressentia que os iria deixar, morrendo, e que eles, por sua vez, se veriam privados da sua companhia, o que causaria, a um e a outros, um extraordinário desgosto.
III - Ora os requerentes fizeram corresponder à prova desses factos um determinado pedido indemnizatório, factual e legalmente fundamentado, no que a sentença
é inteiramente omissa.
IV - A sentença, por virtude dessa omissão, acha-se ferida de vício inderrogável, tanto mais grave quanto é certo que aludiu à acusação mas não encarou o pedido cível, acrescendo que a ré Companhia de Seguros contestou o pedido civil: - tal vício acarreta a sua nulidade, ex vi artigos 4, 374, n. 2, CPP e 668, n. 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.