Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011174 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199304200045465 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CCIV66 ART506 ART508. CPP87 ART4 ART374 N2. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização civil ainda que enxertado na acção penal goza de autonomia em relação a esta e tem natureza de verdadeira acção civil sujeita às regras do contraditório , devendo ser levados ao questionário os factos controversos do pedido e da contestação; a ausência desta não implica confissão dos factos, automaticamente; o direito à indemnização derivando da prática de acto ou actos ilícitos requer a prova dos pedidos que hajam sido deduzidos. II - Verificam-se alguns factos alegados na petição civil e não considerados na sentença, signate: a) de que os requerentes se arrogam a qualidade de pais da vítima e a exclusividade de seus herdeiros, b) de que a vítima veio a falecer 1,10 horas após o instante do acidente, tendo sofrido dores físicas internas e dores morais profundas já que tendo sido criada e vivido com os pais, pressentia que os iria deixar, morrendo, e que eles, por sua vez, se veriam privados da sua companhia, o que causaria, a um e a outros, um extraordinário desgosto. III - Ora os requerentes fizeram corresponder à prova desses factos um determinado pedido indemnizatório, factual e legalmente fundamentado, no que a sentença é inteiramente omissa. IV - A sentença, por virtude dessa omissão, acha-se ferida de vício inderrogável, tanto mais grave quanto é certo que aludiu à acusação mas não encarou o pedido cível, acrescendo que a ré Companhia de Seguros contestou o pedido civil: - tal vício acarreta a sua nulidade, ex vi artigos 4, 374, n. 2, CPP e 668, n. 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. | ||