Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ISENÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A isenção de penhora prevista no n.º 3 do art.º 824.º do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sendo uma providência excepcional, depende da natureza da dívida exequenda, bem como das necessidades do executado e do seu agregado familiar. II – Não basta que a penhora de 1/6 do vencimento deixe um remanescente inferior ao salário mínimo nacional, é preciso atender à situação real do executado, apurando e confrontando todos os seus rendimentos com todas as suas despesas pessoais e familiares. III – A inconstitucionalidade de uma penhora que deixe ao executado um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional vale para as pensões ou outras prestações periódicas, que não salários ou vencimentos. J.A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Na acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – Pessoa Colectiva de Utilidade Pública move, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra H, a exequente recorre do despacho que declarou isento de penhora todo o vencimento auferido pelo executado na Socopir – Sociedade de Construções Pintura e Revestimentos, Lda.. Notificadas as partes da admissão do recurso, só a Exequente alegou para concluir do seguinte modo: 1. O executado aufere quantia superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3; 2. Os vencimentos ou salários a que alude o art.º 824 do CPC são ilíquidos. 3. Logo, qualquer raciocínio deduzido a partir de permissa diferente, assenta em processo errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso. 4. Está documentalmente demonstrado que o executado aufere quantia mensal ilíquida, e até líquida, superior ao salário mínimo nacional. 5. O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora na totalidade os rendimentos. 6. No caso dos autos, não há facto que possa ser considerado como excepção, pois inexiste facto fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos. 7. Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida. A Agravante termina pedindo a revogação da decisão em causa e a sua substituição por outra que mantenha a penhora das remunerações em, pelo menos, 1/6 ilíquido. O M.mo Juiz, de uma forma tabelar, manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Uma vez que as conclusões das alegações da recorrente é que delimitam o objecto do recurso, a questão concreta que aqui importa decidir é apenas a da bondade ou não da isenção judicial de penhora aplicada ao salário do executado. *** II – Fundamentação1. Matéria assente A – A presente acção executiva foi instaurada em 2001. B - A Exequente, tendo sido notificada de que se lhe considerava devolvido o direito de nomeação à penhora (fls. 41), indicou, entre outros bens e valores, 1/3 das remunerações ilíquidas que o executado aufere na S – Sociedade de Construção, Pintura e Revestimentos, Lda., Praça da Juventude, lote D, 2700 Amadora. C - Notificada para o efeito, esta última sociedade veio confirmar que o executado é seu trabalhador, tem o vencimento de € 441,44 e sobre este não impendem, de momento, quaisquer ónus ou encargos (fls. 53). D - O Sr. Juiz, tendo em conta esta informação, proferiu despacho a declarar o referido salário isento de penhora, por considerar que mesmo que se penhorasse o mencionado salário pelo mínimo (1/6), o executado ficaria com quantia disponível inferior ao salário mínimo nacional (fls. 73). E - A Exequente reagiu a este despacho dizendo, em síntese, que não é o montante disponível que tem de ser superior ao salário mínimo nacional, pois o que é penhorável é o vencimento ilíquido entre 1/6 e 1/3. F - Conclui requerendo que o Sr. Juiz dê o despacho sem efeito ou, não merecendo este seu pedido acolhimento, interpõe recurso (fls. 75-76). G - O meritíssimo Juiz (a fls. 78) manteve a sua anterior decisão e (a fls. 81) admitiu o presente recurso de agravo. 2. Apreciação jurídica Em matéria de isenção de penhora, o n.º 3 do art.º 824.º do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, aqui aplicável, manda ponderar os seguintes aspectos: 1) a natureza da dívida exequenda; 2) as necessidades do executado e do seu agregado familiar. Trata-se de uma providência excepcional destinada a evitar que o executado e o seu agregado familiar fiquem privados de um mínimo de rendimento que lhes permita subsistir com dignidade, sem caírem na miséria absoluta. A dívida em causa resulta do financiamento que a exequente concedeu ao executado. Quanto às necessidades do executado e do seu agregado familiar, nada consta dos autos, não se sabendo mesmo se tem família a seu cargo, bem como quais os respectivos rendimentos e despesas globais. No despacho recorrido foi feito um pequeno exercício de aritmética para se concluir que mesmo que se penhorasse só um 1/6, o executado ficaria com uma quantia disponível inferior ao salário mínimo nacional. Embora correcta, em termos matemáticos, esta conclusão é irrelevante no plano concreto, pois dá-se temerariamente de barato que o único rendimento do executado é o salário que aufere na referida sociedade, sem que tal seja notório. Desprezou-se por completo a real situação do executado, nomeadamente a possibilidade de ele ter outros rendimentos, para além dos magros 441,44 euros mencionados nos autos. Todavia, a ponderação das necessidades implica a colocação num prato da balança de todos rendimentos do executado e no outro todas as suas despesas, pessoais e familiares, para eventualmente se concluir pela insuficiência financeira que autorize a isenção total de penhora sobre o vencimento em causa. No seu despacho de sustentação, o Meritíssimo Juiz a quo louva-se nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 318/99 e 177/2002. Porém, a inconstitucionalidade declarada nestes arestos diz respeito à penhora de pensões ou outras prestações periódicas, que não salários ou vencimentos. A estes últimos se referiu expressamente o acórdão do mesmo Tribunal n.º 657/2006, proc.º 777/04, de 28-11-2006 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060657.html), e, embora com dois votos de vencido, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824 do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após penhora, fique aquém do salário mínimo nacional». Deste modo, quer por falta de base factual, quer por ausência de cobertura legal, não pode subsistir a excepcional isenção de penhora do salário do executado, decretada oficiosamente pelo tribunal recorrido. Os autos deverão, por isso, seguir os seus termos com a realização da penhora requerida, sem prejuízo, obviamente, da decisão que, mais à frente, possa vir a ser necessário proferir em face de uma eventual oposição à penhora ordenada, com base em factos que justifiquem, então sim, a sua redução ou mesmo a isenção. III – Decisão Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos com a realização da requerida penhora de um terço do vencimento do executado. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 20 de Novembro de 2007 João Aveiro Pereira Rui Moura (1/07) Folque Magalhães (2/36) |