Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
541/12.7TBLNH.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: MASSA INSOLVENTE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Se a massa insolvente não for suficiente para fazer face às dívidas e custas do processo o processo finda, podendo ser aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado.
Para efeitos do disposto no art. 39º, nº1º CIRE, o juízo sobre a insuficiência de bens há-de reportar-se à data da sentença de insolvência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. A “C…, CRL” requereu, ao abrigo do artigo 20º, n.º 1, alíneas a), b), e g), do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (CIRE), a declaração de insolvência de J.P….

Alega, para tanto, em síntese, que celebrou com a sociedade “A…” dois contratos de mútuo, não tendo a mutuária procedido ao pagamento das quantias mutuadas, nos prazos e condições acordadas.

Os empréstimos foram, porém, garantidos por aval prestado pelo requerido.

Acontece que o requerido, que passou a viver em Angola, não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional, vendeu ao filho o único bem que possuía em Portugal, não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos que viabilizem o pagamento das suas dívidas.

2. O requerido deduziu oposição, visando afastar eventual responsabilidade pela sua situação deficitária.

3. Foi proferido saneador-sentença que:

- Declarou a insolvência do requerido;

- Fixou como residência do insolvente a Rua …, n.º …
r/c, M…, L…, Angola;

- Declarou que o património do requerido não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida;

- Declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, com caráter limitado;

- Nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. A.P….

4. Inconformada com a decisão, dela apelou a requerente e, nas suas alegações, em conclusão, diz:

Por escritura pública, outorgada em Setembro de 20…, o insolvente doou a favor de seu filho um prédio urbano, sito na …;

Essa transmissão é susceptível de ser resolvida, ao abrigo do disposto no art. 121º, nº1, al. b), do CIRE, revertendo o imóvel para a massa insolvente, a fim de dar pagamento às dívidas do insolvente;

Deve, pois, ter lugar o incidente pleno de qualificação da insolvência.

5. Não foram apresentadas contra alegações.

6. Cumpre apreciar e decidir, no essencial, se deve ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado ou pleno.

7. É a seguinte a factualidade dada como provada:

“A requerente tem como objecto o exercício e funções de crédito agrícola a favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos do Regime Jurídico do C…;

Entre a requerente e a “sociedade A… – Comércio de ….” foram celebrados os escritos particulares constantes de fls. 17-20, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

A sociedade “A… – Comércio de …” não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em 3 de Março de 20… do escrito particular constante de fls. 17-18, sendo que, à data da propositura da presente acção, estavam em dívida à requerente as seguintes quantias:

a) Capital no montante de € 206.089,45;
b) Juros remuneratórios vencidos e não pagos à taxa de 5,608% de 03/02/2012
a 03/03/2012 no montante de € 963,12;
c) Juros moratório vencidos e não pagos à taxa de 9,168% de 03/03/2012 até à presente data, no montante de € 7.505,23;
d) Impostos e comissões no montante de € 387,34.

O requerido prestou aval como garantia de cada um dos empréstimos referidos em B);

A sociedade “A… – Comércio de …” não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em 4 de Março de 2012 do escrito particular constante de fls. 19-20, sendo que, à data da propositura da presente acção, estavam em dívida à requerente as seguintes quantias:

a) Capital no montante de € 6.375,95;
b) Juros remuneratórios vencidos e não pagos à taxa de 9% de 04/02/2012 a 04/03/2012 no montante de € 47,82;
c) Juros moratório vencidos e não pagos à taxa de 13% de 04/03/2012 até à data em que foi declara a insolvência, no montante de € 326,94;
d) Impostos e comissões no montante de € 66,99.

Como garantia adicional e também como forma de utilização dos referidos créditos, a sociedade “A…” aceitou subscrever as livranças constantes de fls. 21 e 22 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou à requerente avalizada pelo requerido com a data de vencimento e a importância em branco e que foram depois preenchidas pela requerente;

A sociedade “A…” foi declara insolvente por sentença, já transitada em julgado, proferida em 27/04/20…, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …/12.9 TBTVD, junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de T…, não tendo sido localizado qualquer património susceptível de ser liquidado para efeitos de pagamento aos vários credores da referida sociedade;

O requerido, desde há vários meses, passou a residir em L…, Angola, não lhe sendo conhecida qualquer actividade em Portugal;

O único bem que era conhecido ao ora requerido compreendia uma moradia sita no lugar da …, L…  correspondente a casa de rés-do-chão e 1º andar, com cave para garagem e quintal - 90 m2 - 90 m2 - …, a confrontar do norte – Á… - sul - herdeiros de F… -nascente – J… - poente – Rua, a qual constituiu objecto de doação a favor do seu filho J…, menor de idade, mediante a escritura pública  constante de fls. …-…, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

O requerido deixou de cumprir com as suas obrigações para com a requerente quando estas já atingiam o montante de EUR 1.600,00 mensais, sendo certo que auferia uma quantia que, em Kwanzas, correspondia a cerca de USD 3.000,00 mensais, sendo que o cumprimento de tais obrigações poderia colocar em causa a sua subsistência e o fazer face a eventuais despesas de saúde.”

8. Enquadramento Jurídico

Estabelece o art. 39º, nº 1, do CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas por sucessivos diplomas legais, designadamente pela Lei nº 16/20…, de 20 de Abril) que:

"Concluindo o Juíz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente[1] para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º”.

Quer isto dizer que, tendo o processo de insolvência como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cf. art. 1º, do CIRE), a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às dívidas e custas do processo não justifica que o processo prossiga após a sentença de declaração de insolvência. Também, por isso, nestes casos, o incidente de qualificação da insolvência, a ter lugar [2], prosseguirá com alcance mais mitigado.

Não obstante, se algum interessado vier requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º, deve o Juíz dar cumprimento integral ao disposto neste artigo, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar (nº 2, al. a) e nº 4 do citado art. 39º).

Se tal não ocorrer, ou seja, se nenhum dos interessados requerer o complemento da sentença, o processo finda, sem que seja decretada a apreensão dos bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma detidos ou realizada a assembleia de credores.

É exactamente o que sucede no caso que apreciamos.

Por conseguinte, atendendo à factualidade dada como provada, designadamente ao montante da dívida e das prováveis custas do processo, bem como ao facto de o insolvente não ser (presumivelmente) titular de quaisquer bens (já que o único bem que lhe era conhecido foi, em data anterior à da declaração de insolvência, doado a um filho do insolvente), não merece qualquer censura a sentença recorrida que – ao abrigo do disposto no art. 39º, nº1, do CIRE – deu apenas cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, apenas com carácter limitado.[3]

Nem se diga, como faz a recorrente, que a possibilidade de a doação vir ser resolvida, ao abrigo do disposto no art. 121º, nº1, al. b), do CIRE, impõe a abertura do incidente com carácter pleno.

Na verdade, para efeitos do disposto no art. 39º, nº1º CIRE, o juízo sobre a insuficiência de bens há-de reportar-se à data da sentença de insolvência, não estando, por isso mesmo, condicionado pelo hipotético desfecho (favorável ou desfavorável) de mecanismos legais que, tendo em vista a resolução de actos prejudiciais à massa, venham a ser – eventualmente – desencadeados.

Para além disso, tendo em conta a disciplina da resolução delineada no CIRE, e ao contrário do que parece sustentar a recorrente, não é sequer possível afirmar, com o mínimo de certeza e segurança, que o imóvel doado venha (previsivelmente) a reverter para a massa insolvente, a fim de dar pagamento às dívidas do insolvente.

Isto porque a resolução em benefício da massa, embora tenha eficácia retroactiva, está dependente da verificação de determinados requisitos (formais e substanciais) que, nesta fase dos autos, não se podem ter por verificados. Por outro lado, os efeitos de eventual declaração resolutiva (que venha a ter lugar) podem vir a ser declarados ineficazes se, porventura, vier a ser impugnada, com sucesso, a resolução (cf. arts. 120º a 126º, do CIRE).

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso.


9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 9/4/2013

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Amélia Ribeiro
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[1] Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000 – art. 39º, nº 9, do CIRE.
[2] Importa ter em atenção que, após as alterações introduzidas pela Lei 16/2012, o incidente de qualificação deixou de ser obrigatório.
[3] Considerando justificada a sua abertura pela existência de indícios que poderão determinar a qualificação da insolvência como culposa.