Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285518/10.8YIPRT.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
RECURSO
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I. A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.), excluindo-se desta obrigação as questões prejudicadas pela solução dada a outras.
II. Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem que àqueles seja dada decisão diversa da recorrida (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ.).
III. Verificando-se que: (i) consta da acta da audiência de discussão e julgamento o depoimento da testemunha foi gravado “através do Sistema Habilus Media Studio”; (ii) nas suas alegações, a apelante não transcreve nem localiza quaisquer passagens do depoimento da testemunha e que (iii) quando se refere ao que a testemunha disse, fá-lo sempre em discurso indirecto, sem citar, entre aspas, as afirmações que diz terem sido produzidas, é de entender que o recorrente não respeitou integralmente os ónus que sobre si incidiam, o que acarreta, de acordo com a lei, a rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto.
IV. O poder/dever de considerar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa não significa que o tribunal os deva incluir no rol dos que resultaram provados.
V. Significa, antes, que o juiz os deve levar em consideração para efeitos de deles extrair, nomeadamente através de presunções judiciais, a conclusão de que determinado facto essencial se demonstrou.
VI. Já a possibilidade de considerar factos essenciais que, resultando da instrução e discussão da causa, não tenham sido oportunamente alegados depende i) de eles representarem a concretização ou o complemento de outros já alegados, ii) de manifestação da parte de que pretende aproveitá-los e iii) do exercício do contraditório.
VII. Finda a produção de prova, o tribunal tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.).
VIII. O que o juiz não pode é responder algo mais ou algo diverso do que foi alegado.
IX. Quando tal sucede – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a parte da resposta excessiva ou exorbitante por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - Em consequência, impõe-se declarar não escritos os factos dados como provados que excedam estes critérios.
X. Nos termos do nº 4 do artigo 653º do Cód. Proc. Civ., a matéria de facto que se considera provada não deve, nomeadamente, padecer de deficiência que ocorre quando não tiver sido dada resposta a todos ou parte dos pontos de facto controvertidos.
XI. Verificada tal situação, pode/deve a Relação anular a decisão proferida pela 1ª instância sobre tais factos (artigo 712º nº 4 do Cód. Proc. Civ.).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A massa falida de P., S.A. apresentou requerimento de injunção contra C., S.A., invocando a celebração de um contrato de fornecimento de bens e serviços em 28.2.01, relativamente ao qual a requerida não pagou o montante de 11.787,18€, quantia que pretende receber, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento das facturas.
A requerida deduziu oposição, excepcionando a compensação entre o crédito reclamado pela requerente e o crédito que sobre ela detém, de valor superior, concluindo, assim, nada dever à requerente.
Respondeu a requerente, esclarecendo nunca ter recebido qualquer declaração de compensação antes da data da declaração de falência. E, sendo certo que a requerida não reclamou no respectivo processo o crédito que agora pretende compensar, vedada lhe está, no momento, tal possibilidade.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de compensação, absolveu a ré do pedido.
A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a rejeição do recurso quanto à matéria de facto por não terem sido indicadas as passagens do depoimento da testemunha e, no mais, pugnando pela confirmação da sentença.
*
São os seguintes os factos que a sentença considerou provados:
1. A sociedade comercial “P., S.A.” dedicava-se à actividade instaladora de electricidade, à elaboração de projectos de obras e construções eléctricas e execução de obras públicas ou particulares.
2. No exercício da sua actividade comercial a “P., S.A.” celebrou contrato de fornecimento de bens e serviços com a Requerida.
3. A Requerida não pagou à “P., S.A.” as facturas referentes a obra nº …- R.(obra …), nomeadamente a Ré não pagou as facturas nº …, emitida em …/…/2001, com vencimento em …/…/2001, no montante de € 6.559,19 e nº …, emitida em …/…/2001, com vencimento em …/…/2001, no montante de € 5.227,99, num total de € 11.787,18.
4. A P., S.A. foi declarada falida por sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de L... em …/…/2003, transitada em julgado, em acção de falência que corre termos no Processo nº …, tendo sido nomeado como Liquidatário Judicial o Sr. Dr. S.S. que desempenhou as funções de Gestor Judicial.
5. Em Janeiro de 2003, a R remeteu à A. carta mediante a qual lhe comunicou que:
“Assunto: Envio de contas
De acordo com o vosso pedido, já enviámos em Outubro, uma segunda via da nossa factura n.º … de 35.000€, no entanto verificamos que a mesma continua por liquidar.
Assim sendo, uma vez que temos em dívida à vossa empresa os valores assinalados abaixo, com data de 31.12.02, realizamos encontro de contas no valor de 11.787,18€, abatendo ao valor em dívida a nossa factura n.º 500665:
Factura ... de … ret/G.Bancária 6.559,19€;
Factura … de … F.ª Totalidade 5.277,99€
Total …. 11.787,18€
Agradecemos realizem igual movimento na vossa contabilidade.
Fazemos notar que falta ainda liquidar um saldo de 23.258,27€ relativamente ao qual solicitamos a sua urgente regularização. (…)”.
6. A indicada carta foi remetida num primeiro momento para o apartado … e, tendo vindo devolvida com a menção de não reclamado, foi novamente remetida à R., agora para a morada da sua sede – docs. De fls. 65 a 70.
7. A factura mencionada em 5. encontrava-se vencida à data referida em 6. e respeitava a trabalhos efectuados, tendo sido aceite, pela R., e pelo montante nela indicado.
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I - A primeira questão a decidir respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Entendeu a apelante que o tribunal não apreciou, como se lhe impunha, a possibilidade de a requerida excepcionar a compensação no quadro da declaração de insolvência da P., S.A..
A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss).
O vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ., que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, desde que tal resolução não fique prejudicada pela solução dada a outras.
Já acima dissemos que, perante a defesa oposta pela requerida, a requerente respondera, não apenas negando ter recebido qualquer declaração compensatória antes da declaração de falência, como estar a requerida, neste momento, impedida de invocar essa compensação uma vez que não reclamara no processo de falência o seu crédito.
Na sentença, o tribunal considerou que a requerida tinha eficazmente operado a compensação por carta remetida para a sede da requerente, mais entendendo que esta havia tido conhecimento da carta. Assentou esta última conclusão nos documentos de fls. 65 e 66, respectivamente datados de … e … Ou seja, a compensação operara em momento anterior à declaração de falência.
Neste pressuposto, a apreciação da questão de saber se a requerida podia, sem ter reclamado o seu crédito, operar na presente acção a compensação resultou, naturalmente, prejudicada.
A sentença não padece, pois, da nulidade invocada.
II - A segunda questão a tratar prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.
A) A apelante considera que os pontos 5., 6. e 7. da matéria de facto foram, incorrectamente, julgados provados, socorrendo-se, em abono da sua posição, de diversos documentos juntos aos autos e do depoimento da única testemunha inquirida.
A apelada pugna pela rejeição do recurso, nessa parte, uma vez que a apelante não transcreveu nem indicou com precisão as passagens do depoimento da testemunha cuja força probatória ataca.
Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem que àqueles seja dada decisão diversa da recorrida (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ.).
Eram já estas as exigências legais anteriormente à reforma do DL 303/2007, de 24.8 (artigo 690º-A nº 1) e sobre as mesmas, cremos, não se levantam dúvidas de maior.
Já a interpretação do nº 2 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ. levanta alguns problemas, nomeadamente quando cotejamos a respectiva redacção com a do nº 2 do artigo 690º-A anterior à reforma de 2007.
Transcreveremos, pois, o primeiro dos referidos preceitos, sublinhando o que constitui alteração ou aditamento relativamente à redacção do artigo 690º-A:
“2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.
No anterior artigo 690º-A nº 2, o que se exigia ao recorrente era a indicação dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta, nos termos do artigo 522º-C.
A propósito da norma que analisamos e do exemplo prático referido por Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008:170/172), julgamos perceber que o citado autor não considera existir qualquer diferença de fundo entre o actual e o anterior preceito.
Já Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007:139) expressa as suas “dúvidas acerca do verdadeiro alcance da alteração formal do texto legal, pois que não vemos, na realidade, diferença substancial em relação ao regime anterior capaz de justificar a solenidade com que tal modificação foi prevista na autorização legislativa (art. 2.º, n.º 1, al. n))”.
Quanto a nós, nem propendemos para a posição de Amâncio Ferreira, nem partilhamos das dúvidas de Abrantes Geraldes.
A Lei 6/2007, de 2.2, que autorizou o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, prevendo o sentido e a extensão da autorização, consagrou expressamente a “alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que se funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação” (artigo 2º nº 1-n)).
Por outro lado, escreveu-se no preâmbulo do DL 303/2007, de 24.8:
“O Ministério da Justiça empreendeu uma avaliação global e integrada do regime dos recursos cíveis que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisou o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos.
(…)
É ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, (…).”.
Em face da lei de autorização legislativa, do preâmbulo do DL 303/2007 e da circunstância de se manterem inalterados os poderes da Relação em matéria de facto (a alteração introduzida na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ. limitou-se à identificação do artigo pertinente), não conseguimos deixar de entender que o legislador pretendeu, efectivamente, alterar as exigências impostas ao impugnante da decisão sobre a matéria de facto pelo anterior artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. E alterá-las, precisamente no tocante à situação em que o fundamento da impugnação assenta na prova gravada.
Assente que o nº 2 do actual artigo 685º-B contém regulamentação diversa da anterior, a redacção do preceito e o seu cotejo com a do nº 2 do artigo 690º-A apontam no sentido do reforço dos ónus a que está sujeito o impugnante da matéria de facto.
Com efeito, o artigo 9º do Cód. Civ. – ainda que de difícil aplicação nos tempos que correm – impõe que se atribua significado à expressão “indicar com precisão as passagens da gravação” em que se funda a impugnação, apontando as palavras “precisão” e “passagens” para a necessidade da localização exacta da/s parte/s do/s depoimento/s que se invoca/m.
A tal conclusão nos conduz igualmente o cotejo entre o actual nº 2 do artigo 685º-B e o anterior nº 2 do artigo 690º-A. Se, antes da reforma de 2007, já se exigia que o recorrente indicasse os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta, actualmente não pode deixar de se entender ser maior o rigor legal.
Julgamos, aliás, compreender as razões do legislador.
Sendo certo que sobre o impugnante já recaía o ónus de especificar o concreto depoimento em que se fundava (por força da alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.) e que a acta da audiência é elemento processual sempre acessível à Relação e às partes, a exigência de indicar o depoimento, por referência ao assinalado na acta, não se traduzia em qualquer “auxílio” ao tribunal nem em qualquer “esforço” para o recorrente. De facto, na prática, tal exigência não revestia a mínima utilidade, nem se compreendia em face da unidade processual.
E, o que se verificara – na sequência da revogação da exigência de transcrição dos depoimentos operada pelo DL 183/00, de 10.8 – fora “o acréscimo de recursos sobre a matéria de facto sem a suficiente justificação substancial” (Abrantes Geraldes, obra citada:136), sendo evidente o consequente impacto negativo sobre a produtividade dos tribunais de 2ª instância, sabido quão morosa é a tarefa de reapreciar os elementos de prova que conduziram à decisão sobre a matéria de facto.
A alteração ora introduzida visou, pois, por um lado, “desmotivar” os recorrentes que não procediam à audição das gravações, “avançando” com a impugnação da decisão da matéria de facto apenas com base na memória das audiências de julgamento, não cuidando, assim, de verificar/reverificar a viabilidade da impugnação. E, por outro, auxiliar o tribunal de recurso através da selecção das partes com efectiva relevância para a análise pretendida.
Cremos, em face do exposto, que – sendo possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C do Cód. Proc. Civ. – o nº 2 do artigo 685º-B impõe ao recorrente que seleccione, de entre tudo o que a testemunha afirmou no seu depoimento, a/s parte/s que, na sua óptica, releva/m para a alteração da decisão sobre a matéria de facto. E tal selecção há-de ser apresentada ao tribunal sob uma de duas formas, à escolha do recorrente: ou através da exacta localização dessas passagens no suporte em que estão gravadas ou através da respectiva transcrição.
É que, afigurando-se-nos mais simples localizar as passagens do que proceder à respectiva transcrição, não se compreenderia que a possibilidade prevista na parte final do nº 2 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ. não se configurasse como alternativa, sendo certo que, na ausência desse segmento da norma, nunca o recorrente estaria impedido de transcrever o que bem entendesse.
No presente caso, consta da acta da audiência de discussão e julgamento que o depoimento da testemunha foi gravado “através do Sistema Habilus Media Studio”. E, acedendo à gravação, verifica-se que o depoimento teve a duração de 36’08’’ e se iniciou pelas 10:33:54 horas, findando às 11:10:19 horas.
Nas suas alegações, a apelante não transcreve nem localiza quaisquer passagens do depoimento da testemunha. Quando se refere ao que a testemunha disse, fá-lo sempre em discurso indirecto, sem citar, entre aspas, as afirmações que diz terem sido produzidas.
Cremos, deste modo, que a recorrente não respeitou integralmente os ónus que sobre si incidiam, o que acarreta, de acordo com a lei, a rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto.
B) Respeitado que seja o objecto da acção, o juiz é livre na construção jurídica (escolha, interpretação e aplicação das normas legais) do caso; já não goza, porém, de idêntica liberdade na construção da situação fáctica que àquela subjaz. Nesse particular, vigora o princípio do dispositivo, só podendo o tribunal utilizar os “materiais” fornecidos pelas partes, ou seja, os factos por elas alegados (artigo 264º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Alegação que, naturalmente, há-de respeitar os momentos e as formas para tanto previstas.
As provas produzidas pelas partes – nomeadamente, a prova documental - visam apenas demonstrar a realidade dos factos alegados (artigos 341º do Cód. Civ.), mas não substituem a alegação.
A condensação do processo opera com base nos factos alegados pelas partes, a instrução tem por objecto os factos seleccionados e controvertidos, o mesmo se passando com o julgamento de facto, e, na sentença, deve o juiz ater-se ao alegado, sem prejuízo do que dispõem a segunda parte do nº 2 e o nº 3 do artigo 264º do Cód. Proc. Civ. (artigos 508º-A nº 1-e), 513º, 653º nº 2 e 664º do mesmo diploma).
O poder/dever de considerar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa não significa que o tribunal os deva incluir no rol dos que resultaram provados. Significa, antes, que o juiz os deve levar em consideração para efeitos de deles extrair, nomeadamente através de presunções judiciais, a conclusão de que determinado facto essencial se demonstrou (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:466).
Já a possibilidade de considerar factos essenciais que, resultando da instrução e discussão da causa, não tenham sido oportunamente alegados depende i) de eles representarem a concretização ou o complemento de outros já alegados, ii) de manifestação da parte de que pretende aproveitá-los e iii) do exercício do contraditório.
Na situação que nos ocupa, a requerida, quanto à declaração compensatória, limitou-se a alegar que “em finais de 2002, (…) declarou à Requerente operar compensação do seu crédito de € 11.787,18 com o crédito de que ela (…) era detentora sobre a Requerente, este no montante de € 35.045,45, e titulado na factura nº …, de …” (cfr. artigo 2º da oposição).
Em sede de julgamento de facto, a 1ª instância pronunciou-se sobre tal artigo da oposição – como expressamente refere – dando como provado o ponto 5. da matéria de facto.
Ora, em lado algum havia a requerida alegado o envio de qualquer carta, nomeadamente em Janeiro de 2003, e com específicos dizeres.
E muito menos alegou a morada para a qual tal carta foi remetida, se foi ou não reclamada e se a requerida procedeu a novo envio e para que morada.
Não obstante, o tribunal deu como provado o ponto 6. da matéria de facto.
[A este respeito – e ainda que irreleve, como adiante se perceberá – não podemos deixar de salientar que, em face dos documentos de que o tribunal se socorreu, nem nos parece que as dois primeiros períodos do facto em causa se tenham demonstrado. É que, tendo em conta que a cópia da carta referida no ponto 5. se encontra junta a fls. 55, a frente do aviso de recepção a fls. 67, o verso do aviso de recepção a fls. 68 e a frente do sobrescrito devolvido à requerida/remetente a fls. 69, das duas uma: ou se entende que a carta foi remetida para o “Apartado … L…” – que é a direcção inscrita no cabeçalho da carta – sendo que, nesse caso, tal carta não pode ter sido enviada dentro do sobrescrito de fls. 69 (endereçado ao “Apartado … L…) e a ela não respeita o AR (também preenchido com “Apartado … L…”; ou se entende que a carta foi envidada dentro daquele sobrescrito e a coberto daquele aviso de recepção, mas, nesse caso, não foi enviada para o Apartado … L.].
Finda a produção de prova, o tribunal tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.).
O que o juiz não pode é responder algo mais ou algo diverso do que foi alegado.
Quando tal sucede – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a parte da resposta excessiva ou exorbitante por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 27.3.08, http://www.dgsi.pt Proc. nº 07B4149 e Ac. STJ de 5.7.94, BMJ 439º-479.
Em consequência, impõe-se declarar não escritos os factos dados como provados sob os nºs 5. e 6..
C) Nos termos do nº 4 do artigo 653º do Cód. Proc. Civ., a matéria de facto que se considera provada não deve, nomeadamente, padecer de “deficiência (não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido)” – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:631.
Verificada tal situação, pode/deve a Relação anular a decisão proferida pela 1ª instância sobre tais factos (artigo 712º nº 4 do Cód. Proc. Civ.).
No caso em análise, o tribunal não se pronunciou sobre a demonstração – ou ausência dela – da declaração compensatória alegada pela requerida no artigo 2º da oposição.
Aliás, mesmo que não tivéssemos declarado não escritos os pontos 5. e 6 da matéria de facto, se impunha concluir pela deficiência da decisão sobre a matéria de facto.
É que, quando a requerida alega que “declarou à requerente” operar a compensação, está, naturalmente, a dizer que a levou ao conhecimento da requerente. Ora, sobre esse aspecto, nada consta da decisão sobre a matéria de facto, nem no sentido da sua prova nem no sentido inverso.
Ressalvada a situação prevista no nº 2 do artigo 224º do Cód. Civ., que não foi objecto de alegação, é sabido que a compensação só opera se a respectiva declaração chegar ao poder do destinatário ou for dele conhecida (artigos 848º nº 1 e 224º nº 1 do Cód. Civ.).
Em conclusão, não pode deixar de se entender que a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença padece de deficiência - ao omitir a resposta à primeira parte do artigo 2º da oposição.
Pelo que, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., se impõe anular, na parte viciada, o julgamento de facto.
II - Em consequência, queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante.
*
Por todo o exposto, acordamos em:
1º - Rejeitar o recurso, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2º - Declarar não escritos os pontos 5. e 6. da matéria de facto;
3º - Anular o julgamento – e, consequentemente, a sentença recorrida – no que toca ao artigo 2º da oposição, devendo ter-se em atenção, na repetição do julgamento a efectuar, a última parte do nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., a fim de evitar eventuais contradições na decisão.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 30 de Abril de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa