Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1649/24.1T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
6.1. – O direito de primazia concedido ao empreiteiro e relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto, pois que, nos casos de urgência na reparação ou v.g. de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro.
6.2Tendo presente o disposto no REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE [ DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro] e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro [ Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) ], quer no âmbito da aplicação de coimas, quer de sanções acessórias [ v.g. a de interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio ] , pertinente é reconhecer-se o direito do dono da obra em lançar mão da “administração directa”, por si ou por terceiro , com vista à reparação de defeitos existentes em sistema de deteção de incêndios de estabelecimento de hotelaria, exigindo posteriormente ao empreiteiro o reembolso das respectivas despesas, qual forma de autotutela.
6.3. - A privação do uso de uma coisa poderá constituir uma obrigação de indemnização sem necessidade de comprovação de certos e concretos prejuízos, mas desde que o lesado alegue e prove previamente que a privação da coisa frustrou um propósito real, concreto e efectivo do seu uso e/ou rentabilização .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório.
RESIDENCIAL DE SANTA MARTA, LDA. , veio intentou acção declarativa com processo comum contra DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA., peticionando que uma vez julgada a acção provada e procedente, seja:
a) A Ré condenada a Pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais (incluindo lucros cessantes) causados e não pagos à no valor de € 9.775,24;
b) Reconhecido que no âmbito das relações jurídicas decorrentes do contrato de empreitada entre ambas outorgado nada mais deve a autor à Ré, designadamente o valor de € 3.343,10 ou, em alternativa, seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização de € 3.500,00 que corresponde ao valor necessário para colocar o SADI a funcionar.
1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese, que :
- Dedicando-se a Autora à gestão de estabecimentos hoteleiros, prestando alojamento a hóspedes, bem como serviços conexos, e , por sua vez a Ré à instalação e prestação de serviços de segurança electrónica , certo é que no dia 25/10/2022 outorgaram ambas um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a Ré a instalar para a autora um sistema electrónico de detecção automática de incêndios ;
- Ocorre que iniciando-se a obra em 13/12/2022, no decurso da respectiva execução ocorreram diversos incidentes da responsabilidade da Ré e dos quais resultaram diversos danos para a autora [ v.g. um conjunto de curto circuitos em diversas zonas do hotel, infiltrações graves que danificaram os tectos, as paredes e os pavimentos de três quartos com varanda (quartos 216, 108 e 109), parte de dois corredores, uma sala de estar e uma arrecadação ] , vindo a autora a interpelar a seguradora da Ré e também esta última para efectuar o pagamento dos prejuízos que identificou e documentou;
- Acresce que veio também a autora a constatar que o sistema electrónico de detecção automática de incêndios pela Ré instalado apresentava diversos defeitos e anomalias , não estando a funcionar, razão porque a interpelou a autora para colocar o sistema automático de detecção de incêndios operacional sob pena de, não o fazendo, lhe ser exigida a redução do preço correspondente ao valor imputado por outra empresa para a realização da referida prestação de serviços ;
- Por outro lado, também interpelou a autora a Ré para proceder ao pagamento dos prejuízos que sofreu e que decorrem dos incidentes ocorridos no decurso da execução da obra, sendo que, em rigor, sofreu a Autora um prejuízo total de € 3.500,00 (colocação do SADI a funcionar) + € 3.908,01 (prejuízos directos ainda não pagos decorrentes da furação dos canos de água) + € 5.460,00 ( lucros cessantes pela perda de oportunidade decorrente da não colocação dos quartos no mercado), o que perfaz um total de € 12.868,01 .
1.2.- Regularmente Citada a Ré DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA., para, em prazo, querendo, deduzir CONTESTAÇÃO, veio a mesma a fazê-lo, no essencial por excepção [ alegando já ter ocorrido o respectivo pagamento pela Ré dos danos pela autora alegadamente sofridos ], e outrossim por impugnação motivada [ v.g. questionando a ocorrência de todos os danos pela autora alegados e afirmando também que alguns deles ocorreram em razão de deterioração normal do imóvel, atenta a vetustez do mesmo], tendo também deduzido pedido RECONVENCIONAL [ Ser a A condenada – uma vez reconhecido o direito da R. à parte do preço ainda não pago - , no valor de 3.343,10 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11.03.2023 até 20.04.2024, no valor 149,08 €, e dos juros vincendos, a quantificar desde 21.04.2024 até integral pagamento, e igualmente condenada na despesa a suportar pela R., com os honorários de advogada, a título indemnizatório e que suportou, no valor de 1.968,00 €, acrescido de juros moratórios, contabilizados desde a data de interposição do presente pedido até integral pagamento ] .
1.3. - Após resposta da autora à excepção e reconvenção deduzidas pela Ré, foi designada uma data para a realização de uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ no âmbito da qual foi fixado o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tudo sem reclamações ] e, designada oportunamente a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO [ realizada a 29/5/2025 ] e conclusos os autos para o efeito, foi proferida em 4/7/2025 a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
IV. DECISÃO
Conforme os critérios e fundamentos normativos supra-referidos :
A) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
aa) Condeno a Ré ao pagamento à Autora da quantia global de 5.950,77 € (cinco mil novecentos e cinquenta euros e setenta e sete cêntimos).
ab) Reconhece-se o direito à redução do preço da empreitada no montante de 1.088,55 €.
ay) no mais, absolvo do(s) pedido(s) a Ré.
A responsabilidade por custas fica a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 54,64% e de 45,36%, respectivamente.
B) julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
ba) Condeno a Reconvinda ao pagamento à Reconvinte do montante de 2.254,55 € (dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil, desde 11-03-2023 até ao efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar.
bb) no mais, absolvo do(s) pedido(s) a Reconvinda.
A responsabilidade por custas fica a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 43,13% e de 56,87%, respectivamente.
Registe e notifique.”.
1.4.- Não se conformando com a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo, da mesma apelou então a Ré DIAFA – Sociedade de Segurança Electrónica, Ld.ª, alegando e deduzindo as seguintes, conclusões :
A - Indemnização pelo alegado dano do colchão do quarto 108, no valor de 490,77 €
1- sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar à Recorrida, entre outras quantias, a indemnização de €490,77 relativa à alegada inutilização do colchão do quarto 108.
2- O Tribunal a quo deu como provado apenas que “A Autora adquiriu um colchão para colocar no quarto 108, que teve um custo de 490,77 €” (facto provado n.º 22).
3- Porém, não foi alegado pela Autora/Recorrida em que consistiu a inutilização do colchão, qual a sua causa concreta ou qual o nexo de causalidade entre a atuação da Recorrente e o alegado dano, violando o ónus de alegação e prova (arts. 5.º CPC e 342.º CC).
4- Ao conhecer de uma alegada inutilização do colchão do quarto 108 sem factos alegados que o suportassem, o Tribunal excedeu os limites do pedido e da causa de pedir, em violação do art. 609.º, n.º 1, do CPC, incorrendo em nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d) e e), CPC).
5- Os depoimentos das testemunhas AA e BB apenas referiram a queda do tecto e consequente dano no colchão do quarto 109, nunca no colchão do quarto108.
6- As fotografias juntas aos autos (ref.ª Citius 41820725) reportam-se ao quarto 109, e a factura de aquisição de colchão (doc. 28 da PI e ref.ª Citius 39425166) não identifica qualquer ligação ao quarto 108, nem permite estabelecer um nexo causal com os factos alegados.
7- Assim, não existe qualquer prova que sustente o facto provado n.º 22, devendo o mesmo ser considerado não provado.
8- A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por ter valorado incorretamente a prova produzida e ter extraído conclusões de direito sem suporte fáctico.
9 - Ainda que subsistisse qualquer dúvida quanto à existência do dano ou do nexo de causalidade, deveria o Tribunal a quo ter decidido contra a parte onerada com a prova (art. 414.º CPC), ou seja, contra a A. / Recorrida.
10 - Ao não o fazer, a sentença violou o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, do CC, 5.º, 609.º e 615.º do CPC, o que impõe a sua revogação nesta parte.
11- Em consequência, deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da indemnização relativa ao colchão do quarto 108.
B – Quanto à redução do preço (€ 1.088,55)
12- O Tribunal A Quo deu, como provado, sob o n.º 25 que a verificação do SADI, por terceiro, teve um custo de 393,60 €, que foi facturado em nome da A. / Recorrida, e pago por esta em 12.09.2023.
13- O Tribunal A Quo, na fundamentação da decisão de facto, diz ter fundado tal decisão no depoimento do técnico da Segur-Fogo que fez a verificação do SADI, no documento atinente ao relatório elaborado pelo mesmo técnico, e nos documentos anexos ao requerimento de referência Citius 39425166 de 21.05.2024 (parágrafos 1 e 2 da página 12 da sentença).
14- Compulsados o depoimento, - gravação de 10:35 a 10:40, e os citados documentos, o primeiro nada diz sobre o custo, e os segundos, atentos os elementos dos mesmos constantes, não permitiam, como supra alegado, dar os factos como provados, e, no mínimo teriam de suscitar dúvida quanto a referirem-se aquela verificação do SADI, dúvida que o Tribunal A Quo devia ter resolvido, nos termos do previsto no art.º 414.º,do CPC, ou seja, dando os factos por não provados, na medida em que os mesmos factos aproveitariam à A./Recorrida, o que não fez, enfermando a decisão de erro de julgamento, que deve ser revogada e substituída por decisão que dê por não provados os factos dados por provados sob o n.º 25, quanto ao respectivo custo e facturação, o que se pede.
15- Sem prescindir, os factos dados por provados sob o número 25 da sentença, relativos à existência de defeitos na SADI são insuficientes para a decisão de direito, do direito à redução do preço do contrato de empreitada, pois, é exigível, que se alegue e prove, factos que consubstanciem que a A./recorrida cumpriu os pressupostos previstos nos art.ºs 1218.º a 1222.º do CC.
16- Como supra se alegou, não foram alegados factos, nem provados factos, que materializem:
a) A descoberta dos defeitos pela R. / Recorrente, a pedido da A. /Recorrida;
b) A comunicação, à R. / Recorrente, pela A. / Recorrida de pedido de supressão de defeitos e, consequente não supressão pela R. /Recorrente.
c) O incumprimento da R. / Recorrente, na supressão dos defeitos.
Ou, como decidiu o Tribunal A Quo,
d) A existência de urgência na verificação do SADI.
17- Pelo que a decisão recorrida, não só viola o ónus de alegação e prova estabelecidos nos art.ºs 5.º, do CPC, e 342.º, do CC, ao decidir de direito a existência de urgência na verificação do SADI, e na sua supressão, por terceiro, quando tais factos não foram, sequer, alegados, e, consequentemente, não foram provados, como excedeu os limites da causa de pedir, em violação do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, enfermando a sentença de nulidade nos termos do previsto no art.º 615.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, cujo reconhecimento se pede, com a prolação de decisão de direito, conforme à matéria de facto dada por provada.
18- E, em consequência, sendo a redução do preço apenas admissível, nos termos dos art.º 1218.º a 1222.º do CC, exigindo-se incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável, no caso, à R./Recorrente, e não tendo sido alegados, nem provados, factos que consubstanciassem que os defeitos tivessem sido causados por actuação da R./Recorrente, ou que a A./ Recorrida, pediu à R./Recorrente, a verificação e supressão dos defeitos e esta não verificou nem suprimiu, decidir-se de direito, pela inexistência do direito à redução do preço, o que se pede.
19- Sem prescindir, os factos dados por provados sob os números 6, 9, 25 e 27 da sentença, concretamente:
- Que os defeitos foram conhecidos pela A./Recorrida, em 0.09.2023 e comunicados , à R./Recorrente, por carta de 21.09.2023;
- Que com a comunicação dos defeitos, a A./Recorrida, não pediu a supressão de defeitos, mas o pagamento dos custos dessa supressão por terceiro, com base em orçamento elaborado por este;
- Que tendo os defeitos sido detectados em 01.09.2023, a A./Recorrida, decidido a sua supressão por terceiros, pelo menos na data de comunicação dos defeitos à R./Recorrente – 21.09.2023, e a efectiva supressão dos defeitos ocorrida em Dezembro de 2023.
20- Impunham ao Tribunal A Quo decidir de direito, diferente da constante dos parágrafos 9, da página 15, e parágrafo 2, da página 16, ambos da sentença, ou seja, pela não demonstração de:
- Urgência na supressão dos defeitos;
- Incumprimento da obrigação de supressão dos defeitos, por parte da R./Recorrente.
21- E, concluindo pela inexistência de matéria de facto provada, que legitimasse, por respeito ao disposto nos art.ºs 1220.º a 1223.º, do CC, o recurso, pela A./Recorrida, a terceiro para verificação do SADI e supressão de defeitos, e não condenando a R./Recorrente no pagamento dos custos dessa verificação e supressão, por redução do preço da empreitada, na proporção dos custos.
22- A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento, ao decidir contra os factos dados por provados, cujo reconhecimento se pede, com as legais consequências.
23- Igualmente sem prescindir, o Tribunal A quo deu como não provados, factos alegados pela Ré/Recorrente, nos art.ºs 57.º, 74.º e 75.º, 119.º a 124.º da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, alguns confessados pela A., na P.I. concretamente nos art.sº 34.º, 36.º, 38.º, 51.º a 54.º, e alguns resultantes dos próprios factos dados por provados na sentença, sob os n.º 6, 25 e 27, concretamente:
a) Que foram realizados sobre o SADI trabalhos por terceiros, entre a data de entrega do SADI e a data da realização da verificação do SADI por terceiro, como as obras de reparação dos danos por água, acções de manutenção e trabalhos de verificação da SADI, todos individualmente identificados nas alegações do presente recurso, o que punha em causa a determinação de nexo de causalidade entre os defeitos e o respectivo agente;
b) Que não foi pedida verificação do funcionamento e operacionalidade do SADI, à R./Recorrente, como era seu direito;
c) Que não foi pedida a supressão dos alegados defeitos à R./Recorrente, como era seu direito;
d) Que à R./Recorrente, apenas foram denunciados os defeitos e comunicado o seu custo, pedindo o respectivo pagamento e não a sua supressão.
24 - Tendo os factos sido alegados, e resultando a sua prova de confissão, e de documentos juntos aos autos, impunha-se ao Tribunal A Quo que desse tais factos por provados, e decidisse não ser possível estabelecer o nexo de imputação à R. Recorrente da autoria dos alegados defeitos, e não se verificaremos pressupostos legais para reconhecer o direito à supressão dos defeitos por terceiros e à redução do preço do contrato de empreitada, nos termos dos arts. 1218.º a 1222º do CC, o que não fez, enfermando a sentença de erro de julgamento por violação do disposto no art.ºs 342.º do CC e 5.º do CPC, que impõe a respectiva revogação e substituição por decisão que dê como provados tais factos e decida, em conformidade, pela absolvição da R. Recorrente no pedido de redução do preço, o que se pede.
C- Quanto à indemnização por lucros cessantes ( “ inutilização de três quartos por 13 dias”)
25- O Tribunal A Quo, deu como provado sob o n.º 23, da sentença que três quartos do hotel da A., tinham um custo de utilização de 140,00€, tiveram de ser retirados, do mercado, não podendo ser utilizados para hospedagem, durante 13dias, período em que decorreram as obras de reparação dos danos por água.
26- E conclui de direito, e apenas com essa base factual, pela demonstração da possibilidade de certa utilização concreta dos quartos e da afectação dessa possibilidade de utilização, o que considerou reconduzir-se a um dano ressarcível, ou seja, a um lucro cessante, condenando a R./Recorrente, no pagamento de danos correspondentes a 5.460,00€, e determinado de forma equitativa, por mero cálculo aritmético 140,00 € / dia x 3 quartos x 13 dias.
27- O valor de 140,00€, foi suportado pelo Tribunal A Quo no valor, com IVA, constante em facturas emitidas pela própria A./Recorrida, à R. / Recorrente, e juntas à PI como documentos 31, 32 e 33.
28- O Tribunal A Quo não deu por provados factos que lhe permitissem concluir pela verificação do dano a título de lucros cessantes, e sem factos, a conclusão de direito que tirou de se encontrar demonstrada a possibilidade de certa utilização concreta dos quartos, que contudo, também, não concretiza, e de afectação dessa possibilidade não só não se reconduz, como decide o Tribunal A Quo, a um lucro cessante, porquanto não foram dados por provados factos essenciais para a determinação de um lucro, ainda que provável, como é insuficiente para a decisão da ocorrência de lucro cessante, o que enferma a decisão de erro de julgamento.
29- Factos essenciais como:
- Os encargos e despesas/custos de produção, em que a A./Recorrida não incorreu, por os quartos não terem sido afectos a estadia de hóspedes, que uma vez deduzidos à receita provável resultassem na existência de lucro;
- A margem de lucro estimada no plano de actividades para o período em causa;
- A existência de lucro.
30 - Factos que a A./Recorrida não alegou, e por consequência, não logrou demonstrar, como lhe competia (artº. 342º, nº. 1, do CC), a existência ou ocorrência do invocado “dano”, mesmo que tão só em termos de probabilidade ou previsibilidade, ou seja, de que se a disponibilidade dos quartos se tivesse mantido, no período de 15 a 28 de março de 2023, teria afectado os quartos a estadias, estas estadias podiam ter ocorrido e teriam proporcionado um lucro, independentemente do seu montante concreto.
31- Nos termos do art. 564.º do CC, a indemnização por lucros cessantes depende de prova da existência da possibilidade de lucro, o que não se verificou.
32- Factos estes que permitissem ao Tribunal A Quo, em cumprimento dos deveres consagrados no art.º 508.º do CPC, dever de não ir além do conhecimento das questões suscitadas pelas partes, encontrar o dano – lucro cessante, através da aplicação da teoria da diferença consagrada no nº. 2 do artº. 566º do CC – entre a situação (real) em que a A./Recorrida se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, com a consequente necessidade de execução de obras e de não comercialização dos quartos, ainda que com recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade, e a que se reportam os artºs. 563º e 564º, nº. 2, do CC.
33- A decisão recorrida, ao fixar a indemnização sem base factual bastante ,violou o disposto nos arts. 342.º, 564.º e 566.º do CC.
34- Pelo que, não podia o Tribunal A Quo, conhecer a existência de lucros cessantes, como o fez, em violação do princípio do dispositivo, e enfermando a sentença de nulidade por violação dos limites impostos no art.º 609.º do CPC.
35- Mas mesmo se assim não se entendesse, o que apenas se equaciona sem admitir, nunca poderia, o Tribunal A Quo, considerar, como o fez, como lucros cessantes a soma das diárias dos quartos, pois esse valor nunca poderia corresponder ao lucro provável que seria possível obter pela A. / Recorrida, como supra se alegou, e, no mínimo teria de suscitar dúvida sobre tal valor corresponder ao lucro cessante, dúvida que o Tribunal A Quo, devia ter resolvido contra a A./Recorrida, sendo esta a parte a quem o facto aproveita, nos termos do previsto no art.º 414.º do CPC, verificando-se violação desta disposição legal que enferma a decisão de erro de julgamento, cujo reconhecimento se impõe e pede.
36 - Devendo o facto dado por provado, quanto à existência de lucro cessante, ser dado por não provado, e, em consequência, revogar-se a decisão substituindo por outra, decidindo-se pela não verificação do dano a titulo de lucro cessante, julgue a acção improcedente por não provada, e pela absolvição da R./Recorrente, do pedido de indemnização por lucros cessantes, o que se impõe, e se pede.
D – Quanto à medida da condenação no pedido reconvencional
37- Correlativamente à, procedência do recurso quanto à redução do preço da emprestada, constante do ponto 2 supra, deve a decisão do pedido reconvencional, ser alterada, porquanto o valor da condenação da A. /Recorrida, no pagamento de 2.254,55 €, foi fixado pela diferença entre o valor do preço por pagar, pela A./Recorrida à R./Recorrente, dado por provado sob os números 8 a 11, da sentença, de 3.343,10 €, e o valor da condenação da R./Recorrente, no pagamento de 1.088,55 €, à A./Recorrida, a titulo de direito à redução do preço da empreitada.
E – Quanto à decisão sobre condenação em custas
38 - A R. / Recorrente pediu, em reconvenção, a condenação da A./Recorrida, no pagamento da parte do preço da empreitada, não paga por esta, de 3.343,10€.
39 - O Tribunal A Quo, condenou a A. / Recorrida, no pagamento da parte do preço da empreitada, no valor de 2.254,55 €.
40- E em consequência, o Tribunal A Quo condenou a A./ Recorrida no pagamento de 56,87 % das custas do processo, e condenou a R./Recorrente no pagamento de 43,13 % das custas do processo, o que se apresenta desconforme às normas legais aplicáveis.
41- A decisão de condenação em custas tem de fazer-se de acordo com os critérios de causalidade/vencimento e proveito/decaimento na acção previstos no art. 527.º, n.os1 e 2, do CPC.
42 - Aplicando esses critérios, considerando o valor do pedido e da condenação, constitui:
- O vencimento e proveito da R./Recorrente ( A no pedido Reconvencional ) – 2.254,55 €, o qual corresponde a 2.254,55 € x 3.343,10 € : 100 = 67,56 %, apurado pela aplicação da regra de três simples, e logo responsabilidade da A. /Recorrida (R. no pedido reconvencional) nas custas de 67,56 %.
- Decaimento R./Recorrente (A. no pedido reconvencional), em 32,56%, resultado da subtração aos 100%, da percentagem de vencimento de 67,56 %, e logo responsabilidade da A./Recorrida ( no pedido reconvencional) nas custas de 32,56 %.
43- A sentença enferma, assim, de erro de julgamento por violação do preceituado no art. 527.º, n.os1 e 2, do CPC., devendo a decisão ser revogada, e substituída por outra, que determine a percentagem de custas a pagar por cada parte, em função do vencimento e decaimento, ou seja, em 67,56 % para a A./Recorrida (R. no pedido reconvencional), e em 32,56%, para a R. / Recorrente(A no pedido reconvencional), o que se pede.
PEDIDO
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, reconhecendo-se os vícios alegados, revogando-se a sentença recorrida nos pontos impugnados, com as legais e pedidas consequências.
1.5.- A Autora RESIDENCIAL DE SANTA MARTA, LDA apresentou contra-alegações, impetrando a improcedência da apelação pela Ré interposta, para tanto concluindo nos seguintes termos:
I. A Recorrente requer que não seja dado como provado a inutilização do colchão pelas razões que alegou nos artigos 3.º a 28.º das suas Alegações de Recurso e que se resumiram no artigo 4.º das Contra-Alegações.
Porém, não deverá ser dada razão à Recorrente porquanto,II. Na Petição Inicial foi alegada a causa da inutilização do colchão (quedado tecto de um dos quartos).
A Recorrida carreou para os autos prova testemunhal e documental que demonstram o referido dano; comunicou por telefone e por email, à Recorrente e à sua seguradora, o prejuízo pela inutilização do bem; tendo efectuado o pagamento da compra de um novo colchão na sequência da interpelação da Recorrente e da verificação do não pagamento voluntário dos prejuízos causados.
III. Seguidamente, a Recorrente alega que os pagamentos efectuados pela Recorrida à Segurfogo se referem à manutenção de extintores.
IV. A Recorrente descarta quaisquer responsabilidades na avaria do SADI, alegando que a mesma terá sido causada pela Plano Sólido, e que não terá sido interpelada pela Recorrida para proceder à verificação das falhas do SADI e/ou para realizar a manutenção do mesmo.
Nenhuma das referidas alegações corresponde à verdade.
V. Conforme se pode verificar pela descrição das facturas, datas de pagamento das prestações de serviço, bem como, pelo depoimento do técnico da Segurfogo, o Sr. FP, as deslocações disseram respeito à análise do SADI e à reparação dos detectores de incêndio.
VI. Por seu turno, a Plano Sólido manuseou apenas a central no quarto onde caiu o tecto, pelo que não poderá ter sido responsável pela avaria de quatro detectores de incêndio, dois deles, que se encontravam em andares diferentes do prédio.
VII. Ademais, a Autora, ora Recorrida interpelou a Ré, ora Recorrente, para proceder à reparação do SADI, conforme decorre da prova documental e testemunhal junta aos autos ( vide artigos 43.º a 46.º das Contra-Alegações).
VIII. A Recorrente também alega que não foi produzida prova quanto aos prejuízos por lucros cessantes, e que a indemnização só poderá ter caracter remuneratório.
Falece, também, neste ponto, a argumentação da Recorrente.
IX. Devendo, também, improceder o pedido da Recorrente em relação à redução do pedido reconvencional.
X. A Recorrida alegou e provou a ocorrência dos referidos danos, vide artigos 50.º a 55.º das Contra-Alegações, sendo certo que a doutrina e jurisprudência têm vindo a defender o carácter ressarcitório do pagamento de uma indemnização por lucros cessantes.
XI. Finalmente, quanto ao pedido de alteração da condenação em custas, no que se refere ao pedido reconvencional, o erro que é apontado ao Tribunal a quo é da própria Recorrente, que contabilizou apenas €3.343,10, esquecendo-se, muito convenientemente, dos restantes valores que peticionou a título de juros de mora e honorários de advogado.
XII. Em suma, o Tribunal a quo julgou bem, pelo que se requer a Esse Venerando Tribunal da Relação que confirme, na íntegra, a decisão plasmada na douta sentença.
Nestes termos e nos mais de direito, que Esse Venerando Tribunal da Relação doutamente suprirá, se requer que seja julgado improcedente o recurso apresentado pelo Ré, ora Recorrente e confirmada a decisão do Tribunal a quo.
*
Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar – no âmbito da apelação de DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA - e a resolver são as seguintes:
A) Aferir se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE , nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC .
B) Se importa introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, designadamente as seguintes :
i) dever o facto provado com o nº 2.(22) ser julgado NÃO PROVADO.
ii) dever o facto julgado provado e inserido no item 2.(25) da decisão de facto ser considerado NÃO PROVADO;
iii) dever inserir na decisão de facto – e como provados - outros factos, maxime os factos alegados pela Ré/Recorrente, nos art.ºs 57.º, 74.º e 75.º, 119.º a 124.º da contestação, e alguns resultantes dos próprios factos dados por provados na sentença, sob os n.º 6, 25 e 27 ;
C) Aferir se em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou, independentemente de qualquer modificação, ser a sentença recorrida substituída por outra que :
i) Absolva a Ré/Recorrente do pagamento da indemnização relativa ao colchão do quarto 108 ;
ii) Absolva a Ré/Recorrente da decretada redução do preço (€ 1.088,55) da empreitada ;
iii) Absolva a Ré/recorrente quanto à decretada indemnização à autora de montante a título de lucros cessantes em consequência da “inutilização de três quartos por 13 dias” ;
iv) Altere a medida da condenação da autora no pedido reconvencional;
v) Altere a responsabilidade tributária no tocante ao pedido reconvencional, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que determine que a percentagem de custas a pagar por cada parte seja aferida em função do vencimento e decaimento, ou seja, em 67,56 % para a A./Recorrida ( R. no pedido reconvencional), e em 32,56%, para a R. / Recorrente (A no pedido reconvencional).
***
2. - Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.(1). - A Autora dedica-se à gestão de estabelecimentos hoteleiros, prestando alojamento a hóspedes, bem como serviços conexos, não incluindo serviços de restauração; no âmbito da sua actividade, a Autora necessita, por segurança de pessoas e bens, de ter instalado um sistema automático de detecção de incêndios («SADI»).
2.(2). - A Ré dedica-se a estudos, comercialização e instalação de equipamentos electrónicos de segurança.
2.(3). - As Partes têm relações comerciais há mais de 20 anos, sendo que, em 23 de Fevereiro de 2018,Autora e Ré acordaram, por documento escrito denominado “contrato de assistência n.º 212”, na prestação, por esta última, de serviços de assistência e manutenção do sistema, à data, instalado no estabelecimento da Autora, sito na Rua de Santa Marta, n.º 45, Lisboa; acordo, este, que teve o seu termo com a seguinte comunicação da Ré, em 23 de Abril de 2023:
Assunto: Contrato de Assistência N° 212, de 23.03.2018
Exmos. Senhores,
Com o presente queremos informar V. Exas, do terminus do Contrato de Assistência em assunto, a partir do dia 23 do mês de Maio de 2023, dado o Equipamento referente ao Sistema Automático de Detecção de Incêndios, a que se referia este Contrato, ter sido ( substituído por outro Equipamento Endereçável cujos valores na sua manutenção, são diferenciáveis.
A partir desta data, deixaremos de emitir as respectivas Facturas mensais, conforme consta do referido Contrato.
2.(4) - Em meados do ano de 2022, a Autora solicitou à Ré a elaboração de um orçamento para a instalação de um novo sistema automático de detecção de incêndios.
2.(5). - Em 22 de Agosto de 2022, Ré apresentou à Autora uma proposta de orçamento com o número 396/2022, que foi rectificada, em 19 de Setembro de 2022, para instalação de um sistema electrónico de detecção automática de incêndios, com o custo de 8.530,00 €, acrescido de IVA., com o seguinte teor:
Sistema Automático de Detecção de incêndios – Endereçável
DISTRIBUIÇÃO
RECEPÇÃO
Central Endereçável de Fogo “LRIS Simpo
01 Detector Endereçável de Fumos
01 Botoneira de Pressão Endereçável
01 Sirene Endereçável Bironal
02 Baterias 12 V
PISO 1
28 Detectores Endereçáveis de Fumos
02 Detectores Endereçáveis de Calor
04 Botoneiras de Pressão Endereçáveis
01 Sirene Endereçável Bilonal
PISO 2
28 Detectores Endereçáveis de Fumos
02 Detectores Endereçáveis de Calor
03 Botoneiras de Pressão Endereçáveis
01 Sirene Endereçável Bitonal
PISO 3
11 Detectores Endereçáveis de Fumos
01 Detector Endereçável de Calor
01 Botoneiras de Pressão Endereçáveis
01 Sirene Endereçável Bitonal
Quantidades
01 Central Electrónica Endereçável de um loop 'IRIS Simpo”
01 Baterias 12 V 7 Amp, recarregáveis
68 Detectores Opticos Endereçáveis, com base
05 Detectores Térmicos Endereçáveis, com base
11 Botoneiras Endereçáveis de Fogo
04 Sirenes Endereçáveis Bnonais
Cabo ignifogo, calha técnica, isoladores e outros materiais de instalação
Mão de Obra Técnica, Deslocações Técnicas
Programação Computorizado
Entrega do Sistema em pleno funcionamento, com explicação da sua operacionalidade
2.(6) - Em 25 de Outubro de 2022, a Autora adjudicou à Ré os aludidos trabalhos, tendo estes sido iniciados em 13 de Dezembro de 2022 e concluídos em 16 de Fevereiro de 2023, com assinatura de auto de recepção com o seguinte teor:
“ (…)
Tendo considerado as instalações em condições de serem rececionadas e mandado lavrar em Auto:
- Os trabalhos nas instalações acima referidas foram rececionadas sem excepções.
- Não havendo nada mais a assinalar, pode o dono da obra proceder à sua utilização.
AUTO DE RECEPÇÃO
ANEXO I
A - Das programações constantes e entregues ao Cliente, qualquer alteração ou programação adjacente feita pelo Cliente na Central de Deteção de Incêndios, é da inteira responsabilidade do mesmo.
B — Qualquer intervenção a nível técnico executada por elementos alheios à DIAFA. a garantia de todo o equipamento ficara cancelada, sendo a intervenção dos nossos Serviços Técnicos, posteriormente, acrescida do valor correspondente à deslocação e mão-de-obra.
C - Todos os Equipamentos de Deteção de Incêndios, colocados nas vossas instalações pelos nossos Serviços Técnicos possuem uma garantia de 24 meses, salvo quando danificado, alterado, ou assistido por elementos alheios à Empresa DIAFA.
Os Equipamentos constantes deste Auto de Receção foram colocados em:
OBRA: Residencial Dublin - Residencial Sta Marta, Lda.
Rua de Santa Marta, N° 45 1150-293 Lisboa.
2.(7) – A vistoria efectuada englobou alguns dos quartos e locais onde foram instalados os detectores de incêndio, não tendo sido verificados individualmente todos os equipamentos; o colaborador da Ré informou AA, coordenadora de operações de hotel da Autora, quanto ao procedimento a adoptar caso a central ou algum dos detectores emitisse sinal ou soasse.
2.(8). - Na aludida data, a Ré emitiu factura em nome da Autora atinente à conclusão dos trabalhos, no valor global de 6.343,10 €.
2.(9). - A Autora, por correio electrónico de 20 de Fevereiro de 2023, informou a Ré de que procederia à entrega do valor remanescente até 10 de Março de 2023, tendo procedido a entrega de 2.500,00 €, em 24 de Fevereiro de 2023 e de 500,00 €, em 6 de Março de 2023.
2.(10). - Em 13 de Março de 2023, a Ré remeteu a seguinte missiva à Autora:
Conforme teor do vosso email do passado dia 20 de Fevereiro de 2023, onde nos informam do prazo de pagamento da nossa Factura em assunto, até ao dia 10 do corrente mês , verifica-se que nesta data, está em divida o montante de €3.343,10, pelo que solicitamos a sua liquidação ou informar-nos o que se vos oferece.
2.(11). - Em 14 de Abril de 2023, a Ré remeteu missiva à Autora, da qual consta o seguinte:
“ Reportando-nos á nossa Factura N” 2023/34, no montante total de6343.10 IVA incluído e referente à conclusão dos trabalhos da nossa proposta N° «9/2022, deduzidas as vossas entregas por transferência bancária em 27.02.2023. no valor de 6 2 500 00 IVA incluído e em 06 03.2023, no valor de500,00. IVA incluído. encontra- se por liquidar o montante de € 3.343,10 - IVA incluído.
Como V. Exas.. referenciaram no vosso email de 20.02.2023. o faseamento desta divida seria liquidada até ao passado dia 10 de Março de 2023.
No dia 13 de Março de 2023, remetemos um email com a nossa reP 117/2023, a solicitar esta liquidação.
Até à presente data, não obtivemos, qualquer informação.
Assim e no prazo máximo de 8 dias deverão, de boa fé, efetuar o pagamento deste valor em divida.
Findo o prazo, não havendo sido efectuado este pagamento, reservamo-nos à sua resolução da forma adequada ”.
2.(12). - Durante a execução dos referidos trabalhos, em 31 de Janeiro de 2023, aquando da furação de paredes para estabelecimento de ligação de cada um dos detectores à respectiva central, o técnico da Ré, não actuando com zelo e cuidado, furou um cano de água que se situava no interior da parede, o que provocou infiltrações no estabelecimento da Autora, especificamente no quarto 216.
2.(13). - A fuga de água com pressão, atingiu o referido quarto 216, pavimento, rodapés, aduelas da porta, parede, tecto, repassando para os pisos inferiores e atingindo o tecto, paredes, porta e aduelas do corredor e quartos 108 e 109 localizados no 1.° piso.
2.(14). - A reparação dos referidos estragos implica a picagem de paredes e tectos, remoção de papel de parede, transporte de material sobrante a vazadouro, reparação de rotura, aplicação de argamassas de estuque nas paredes, pintura de paredes e tectos, lixagem, pintura de aduela e porta, fornecimento e colocação de papel de parede; ainda, substituição do pavimento e papel de parede, quarto 109, parte corredor 1.° direito e 2° direito, papel parede corredor 2.° direito.
2.(15). - Em 6 de Fevereiro de 2023, o técnico da Ré, não actuando com zelo e cuidado, furou novamente um cano de água que se encontrava no interior da parede do 1.° andar, o que provocou passagem de água para a divisão de arrumos e divisão adjacente, afectando a aduela da porta, pintura, papel de parede e pavimento.
2.(16). - A reparação dos referidos estragos implica a reparação das zonas envolventes à rotura.
2.(17). - O revestimento do tecto do quarto 109, em 26 de Fevereiro de 2023, localizado abaixo do quarto 216, desagregou-se da base caindo sobre o pavimento.
2.(18). - A reparação do tecto implica a picagem das zonas estragas, transporte de matérias sobrantes a vazadouro, reparação com argamassas de estuque de zonas removidas e afectadas, pintura de quarto, com aplicação de demão de primário e duas de tinta acrílica.
2.(19). - A Ré assumiu a responsabilidade pelas ocorrências descritas, tendo comunicado à sua Seguradora, Zurich Insurance Plc - Sucursal em Portugal, com a qual acordou a transferência do risco de estragos provocados no exercício da sua actividade - apólice n.° 003804004.
2.(20). - Das respectivas condições gerais constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Capítulo II
Cláusula 3.ª
Riscos Cobertos
2.6. Responsabilidade Civil Exploração até ao limite de 25.000,00 €
(…) o presente contrato cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade ocorridos no período de vigência do contrato.
Clausula 6.ª
Exclusões próprios de cada cobertura
6. Responsabilidade Civil Exploração
6.
w) Resultantes de lucros cessantes, paralisações de actividade e perdas indirectas de qualquer natureza (…)".
2.(21). - A referida Seguradora procedeu à realização de peritagem, da qual resultou quanto à primeira ocorrência a fixação do custo de reparação em 5.275,00 € e de 2187,24 € e quanto à segunda ocorrência a fixação do custo de reparação de 200,00 €, tendo procedido à entrega ao Autora do montante de 7.662,24 €.
2.(22). - A Autora adquiriu um colchão para colocar no quarto 108, que teve um custo de 490,77 €.
2.(23). - Os quartos 108, 109 e 216 do estabelecimento da Autora, cujo custo aproximado de utilização era de 140,00€, tiveram de ser retirados do mercado, não podendo ser utilizados para hospedagem, durante 13 dias, período em que decorreram os trabalhos de reparação das referidas roturas.
2.(24). - A Autora reclamou junto da Ré e da respectiva Seguradora o respectivo custo de inutilização dos quartos, que esta não aceitou.
2.(25). - A Autora solicitou à empresa, Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., a verificação do funcionamento do SADI, tendo o respectivo técnico constatado que os detectores dos quartos 108, 109, 302 e 303 não se encontravam a funcionar e que o quarto 205 não tinha detector, ainda que a Botoneira da recepção não tinha nomenclatura; verificação, esta, que teve um custo de 393,60 €, que foi facturado em nome da Autora e liquidado em 12 de Setembro de 2023.
2.(26). - Em 4 de Julho de 2023, a Ré requereu a notificação judicial avulsa da Autora, para que esta liquidasse a quantia de 3.343,10 € respeitante aos trabalhos realizados; notificação, esta, efectuada em 12 de Setembro de 2023.
2.(27). - Em 21 de Setembro de 2023, a Autora remeteu missiva à Ré, acompanhada de relatório elaborado por parte da empresa, Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., da qual consta, além do mais, o seguinte :
Como é do perfeito conhecimento de V. Exas., os trabalhos para instalação de um sistema electrónico de detecção de incêndios que foram executados no nosso estabelecimento comercial causaram um conjunto de prejuízos nos termos que anteriormente mencionámos e detalhámos nas comunicações enviadas no passado dia 3 e 6 de Março de 2023, por email, e no dia 5 de Maio de 2023, por carta registada com aviso de recepção.
De facto, entre o dia 31 de Janeiro de 2023 e o dia 06 de Fevereiro de 2023, verificaram-se incidentes graves durante a colocação dos detectores de incêndio que, para além de terem causado um curto-circuito em algumas zonas do Hotel, provocaram ainda infiltrações graves que danificaram os tectos, as paredes e os pavimentos de três quartos com varanda e ainda de dois corredores, de uma sala de estar e uma arrecadação.
Sucede que, não obstante ter sido accionado o seguro de responsabilidade civil com vista à reparação dos prejuízos causados, a verdade é que a companhia de seguros para qual V. Exas. transferiram a responsabilidade civil (“risco invert” ) não assumiu a totalidade dos prejuízos.
De facto, conforme poderão facilmente constatar pela breve análise da missiva que enviámos no passado dia 5 de Maio de 2023, subsistem ainda prejuízos causados por V. Exas. em valor nunca inferior a € 8.547,24 (oito mil seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos).
Porém, assumindo que a cablagem do SADI existente nestes quartos encontra-se operacional e não necessita de ser substituída, a esse montante acrescem ainda as despesas de reparação do circuito eléctrico dos quartos 108 e 109 e os custos inerentes à substituição de quatro detectores inactivos, que se estimam em € 925,00 (novecentos e vinte e cinco euros), conforme relatório e orçamento que juntamos em anexo à presente missiva.
Feitas as contas - não esquecendo todos os transtornos e os prejuízos patrimoniais que sofremos em virtude dos trabalhos realizados por V. Exas. - solicita-se o pagamento de uma indemnização em montante nunca inferior a 9.572,24 (nove mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos).
Posto isto, não podemos deixar de lamentar que tenha sido instaurada uma notificação judicial avulsa com vista à reclamação de um crédito decorrente de uma alegada prestação de serviços, quando, na realidade, os trabalhos executados causaram avultados prejuízos não tendo sido solucionado o problema para o qual necessitávamos e necessitamos de resolução.
Informamos que, para que seja evitada a instauração de uma acção em Tribunal, deverão V. Exas. proceder ao pagamento voluntário da quantia em dívida e dos respectivos juros legais, no prazo máximo de 10 dias ou, em alternativa, apresentar uma proposta para regularização da mesma.
2.(28). - Em resposta, em 26 de Setembro de 2023, a Ré remeteu missiva à Autora, da qual consta o seguinte:
Recebida a vossa carta registada com A/R do passado dia 21 do corrente mês, cujo teor será devidamente analisado de acordo com a Lei em vigor, para a sua devida interpretação.
Aproveitamos para informar, que de acordo com o Anexo 1 do Auto de Recepção Definitivo, na Alínea B e C, o equipamento instalado pela nossa Empresa, ficará com a garantia de 24 meses cancelada, devido à intervenção de elementos estranhos á Empresa Diafa, bem como à eventual substituição de componentes, que se encontravam sob garantia, assim como os seus valores.
2.(29). - Em Dezembro de 2023, Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., respectivo técnico, procedeu à instalação de equipamento de detecção SADI, equipamentos detecção de incêndio (geral), detector óptico endereçável e calha técnica, tendo o sistema ficado operacional e aquela entidade emitido, em 12 de Dezembro de 2023, factura em nome da Autora, com o valor global de 694,95 €, que foi liquidada em 26 de Dezembro de 2023.
2.(30). - Em 8 de Janeiro de 2024, a Autora remeteu missiva à Ré, da qual consta o seguinte:
Na sequência das sucessivas comunicações que enviámos nos dias 22/02/2023, 06/04/023, 5/6/2023 e 21/09/2023, e numa derradeira tentativa de resolver o assunto em epígrafe de uma forma extrajudicial, serve a presente missiva para interpelar V Exa no sentido de proceder às operações técnicas necessárias para colocar o sistema automático de deteção de incêndios de forma operacional, sob pena de, não o fazendo, exigirmos imediatamente a redução do prelo correspondente ao valor imputado por outra empresa para a prestação do serviço.
Por outro lado, interpelamos ainda V.ex.as para proceder ao pagamento dos prejuízos que não fora saldados e que decorrem dos incidentes ocorridos nos dias 31/1/2023 e 6/02/2023. Os mencionados prejuízos , sobejamente descritas nas anteriores comunicações computam-se em 9.572,24€ ( nove mil quinhentos e setenta e dois eris e vinte e quatro cêntimos ) , acrescido de juros de mora à taxa legal.
De forma a evitar a Instauração do uma ação judicial, deverão V. Exas. proceder à reparação do sistema automático de deteção do incêndios e ao pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 5 dias
Na expectativa do breve contacto de V Exas, tendo em vista a resolução pacifica deste litígio, de forma a evitar lodos os inconvenientes que uma ação implica, subscrevo-me apresentando cumprimentos.
2.(31). - Em 10 de Janeiro de 2024, em resposta, a Ré referiu, além do mais, que:
Reportando-nos à vossa carta registada com A/R do passado dia 08 de Janeiro de 2024. em que é solicitado no primeiro parágrafo "Operações técnicas necessárias para colocar o Sistema Automático de Detecção de incêndios operacional”, esclarecemos que em 16 de Fevereiro de 2023. a obra foi entregue em perfeitas condições de funcionamento e com explicação presencial do seu funcionamento.
Chamamos a vossa atenção, para o segundo parágrafo da nossa comunicação N° 023/097, de 26 de Setembro de 2023.
Assim, para haver uma eventual intervenção técnica dos nossos Serviços, será necessário a elaboração de orçamento prévio, devidamente adjudicado e pago. dado correr um litígio, onde V. Exas.. actualmente apresentam um saldo devedor.
Na leitura do restante texto, informamos que o assunto está em resolução legal.
2.(32). - Em 20 de Março de 2024, a Ré despendeu o montante de 922,50 €, relativamente a provisão para honorários pelo patrocínio forense.
B) NÃO PROVADA
Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram considerados as conclusões, as alegações de direito e as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional.
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3. – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE , nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC .
Tendo a sentença recorrida condenado a Ré/Recorrente a pagar à Recorrida a indemnização de € 490,77 relativa à inutilização de um colchão do quarto 108 e, porque alegadamente apenas deu o Tribunal a quo como provado que “A Autora adquiriu um colchão para colocar no quarto 108, que teve um custo de 490,77 €” [ facto provado n.º 22], vem a recorrente censurar o tribunal a quo porque, ao condenar a recorrente e ao conhecer de uma alegada inutilização do colchão do quarto 108 sem factos alegados que o suportassem, excedeu os limites do pedido e da causa de pedir, em violação do art. 609.º, n.º 1, do CPC, incorrendo em nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d) e e), CPC.
É que, considera a recorrente/Ré, não podia o Tribunal A Quo, como o fez, conhecer da existência da alegada inutilização ou quaisquer danos relativos ao colchão do quarto 108, desde logo porque não alegou sequer a autora/recorrida os factos essenciais constitutivos do subjacente direito, mais concretamente os factos objectivos que integrassem quer a causa da inutilização do colchão, que permitissem estabelecer quer o nexo de causalidade, quer a inutilização, e que constituiriam os pressupostos da obrigação de indemnizar, cujo ónus era da A./Recorrida, nos termos do previsto no art.º 342.º, n.º 1, do CC, e no art.º 264.º, n.º 1, do CPC,em decorrência do princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º do CPC.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, é óbvio que não procede a sentença recorrida do vício de NULIDADE pela ré invocado, apenas se compreendendo a respectiva arguição à luz de um total desconhecimento da diferenciação que existe entre o error in procedendo [ erro de forma/procedimento que anula a decisão ] e o error in judicando [ erro de fundo/julgamento que reforma a decisão ], e sabido que é que os vícios plasmados no artº 615º, do CPC nada têm que ver com erros de julgamento [ de facto e/ ou de direito ] .
Com efeito, no âmbito da questão ora em análise, conveniente é que a parte recorrente [ ao arguir uma nulidade de sentença ] não confunda [ confusão que se mostra incompreensivelmente recorrente no âmbito de instâncias recursórias ] o erro material ou erro no julgar do tribunal a quo [ v.g. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável ] com o mero “error in procedendo , vício este ao qual apenas se refere o artº 615º, do CPC.
Ou seja, pertinente é que o recorrente – ao invocar uma NULIDADE DE SENTENÇA – tenha sempre bem presente que a simples discordância quanto ao decidido não integra necessariamente qualquer nulidade prevista no artº 615º, do CPC, pois que, o “regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido”. (1)
Dir-se-á que, se v.g. no tocante à construção da sentença, maxime perante o seu desfecho/final, assiste à recorrente/apelante todo o direito à crítica, considerando-a errada e ou injusta, é-lhe já exigível [ porque o erro de julgamento, de facto ou de direito, não serve – insiste-se - para ancorar um qualquer vício de nulidade de sentença , porque este último com o mero error in procedendo não se confunde ] que saiba resistir à tentação de a uma qualquer discordância fazer corresponder uma qualquer e subjacente nulidade de sentença.
É que, convenhamos, a arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. (2)
Em suma, e manifestamente, os vícios do artº 615º,nº1, do CPC, são meros vícios formais [ relacionados com a infração das regras que disciplinam a elaboração da sentença e respeitantes ao modo como o juiz exerceu a sua atividade, ditando a anulação da decisão por ser formalmente irregular ], os quais distinguem-se claramente do erro de julgamento , sendo este último um erro de carácter substantivo e que tem lugar quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto e/ou de direito apreciada.
Sem necessidade de mais considerações, eis porque improcede a arguida NULIDADE de sentença, não tendo de todo o Primeiro Grau conhecido de questão de que não poderá tomar conhecimento ou condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, podendo, quando muito, ter incorrido em erro de julgamento [ questão que mis adiante se apreciará, mas que não deve ser resolvida ao “ abrigo” do disposto no artº 615º, do CPC .
***
4. - Da pretendida modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Compulsadas as alegações ( stricto sensu ) e conclusões recursórias da Ré/recorrente DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA., pacífico é que revelam ambas as referidas peças que discorda a apelante do julgamento de facto efectuado pela primeira instância, considerando que existe um erro de julgamento da parte do tribunal a quo, razão porque se impõe a este Tribunal alterar a decisão de facto proferida por aquele tribunal.
Mais exactamente, impetra designadamente a recorrente que diversos pontos de facto julgados provados sejam ao invés reconduzidos ao elenco dos factos não provados.
Por outra banda, tendo presente ainda o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante, no essencial, as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos pela apelante indicados – a suportar o invocado erro de julgamento de facto - procedeu a mesma, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados.
*
4.1. - Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo e inserida no ponto de facto com o nº 2.(22) .
A justificar o julgamento do ponto de facto ora em apreço [ A “Autora adquiriu um colchão para colocar no quarto 108, que teve um custo de 490,77 €.” ] aduziu o Exmº Juiz o quo as seguintes considerações :
“(…)
Ainda, quanto aos estragos verificados, veja-se, exemplarmente, o depoimento de VP, na qualidade de coordenadora de operações de hotel da Autora, bem como do depoimento de LL, na qualidade de empregada de quartos da Autora, e de JA, na qualidade de recepcionista.
Quanto ao estrago, necessidade e aquisição de colchão novo, tais circunstâncias resultaram provadas, ante a respectiva coerência e concordância, dos depoimentos de VP, bem como do depoimento de LL, fotografias anexas ao requerimento de ref.ª Citius 41820725, factura, respectivo valor, e comprovativo de liquidação, juntos em anexo ao requerimento de ref.ª Citius 39425166 de 21-05-2024, e comprovativo de liquidação.”
Dissentindo das aludidas explicações, é entendimento da apelante que, desde que devidamente avaliados os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas VP e LL, e, bem assim, a prova documental alusiva a fotografias anexas ao requerimento de ref.ª Citius 41820725, nada justificava que o tribunal julgasse como provada a factualidade inserida no ponto de facto com o nº 2.(22).
ORA BEM.
Antes de mais, importa começar por relembrar que a prova, tendo por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), a verdade é que tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens . (3)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só , é que (4) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação.
Depois, importante é também deixar claro que é hoje consensual e pacífico que no âmbito da aferição da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, cabe inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (5), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ).
Não obstante, pertinente é também não olvidar que nesta matéria não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (6), e porque a impugnação da decisão de facto do tribunal a quo não transforma ” o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes“ ] , cabendo-lhe tão só “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (7)
Consequentemente, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (8), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , compreensivelmente , no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (9)
Por último, e com relevância outrossim para o julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, conveniente é ter presente que o grau de exigência ou standard de prova necessário para que concreta factualidade seja aceite pelo julgador como sendo verdadeira, não é sempre necessariamente o mesmo [ v.g. é compreensivelmente mais elevado no processo penal que no processo civil ] , antes deve ele variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio e em apreciação, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, e em função a importância e necessidade de se obter uma decisão célere. (10)
Dir-se-á que, no essencial, pertinente é que o standard de prova deva ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado (11), e ,por outra banda, quando na presença de factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil de obter, não deve o julgador – no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo, maxime quando v.g. seja necessário apurar das intenções das partes ao outorgarem um negócio, caso em que os eventos de foro interno [ v.g. a determinação da vontade real do declarante ] podem/devem ser alcançados pelo julgador através da utilização das regras da experiência. (12)
Isto dito e descendo finalmente à prova produzida em sede de audiência de julgamento, e começando pelos depoimentos testemunhais pela apelante invocados, pacifico é que a testemunha VP [ coordenadora do estabelecimento da autora/apelada ], relatou pormenorizadamente os efeitos dos incidentes – causados por trabalhadores da Ré - ocorridos no decurso das obras, tendo precisado que um colchão de um dos quartos afectados se danificou em resultado da queda do tecto e de água .
Porém, do referido depoimento já não resulta a identificação, pela testemunha, de qual o exacto número do quarto ao qual correspondia/pertencia o colchão danificado, designadamente se era o mesmo oriundo do quarto com o nº 108.
Ouvido igualmente o depoimento de LL [ empregada de quartos do Hotel explorado pela autora ], do mesmo resulta terem ocorrido efectivamente diversos incidentes no decurso da empreitada a cargo da Ré, com rupturas de água a correr para os corredores e quartos , recordando-se que um dos quartos afectados era o nº 109.
Mais precisou a mesma testemunha LL que, em resultado dos referidos incidentes, alguns quartos ficaram com danos – nas portas e soalhos - , tendo designadamente o tecto do quarto nº 109 caído em cima da cama, tendo danificado o colchão que teve que ser substituído.
Ou seja, para a testemunha, o colchão danificado era o do quarto nº 109 , que não do 108.
Em resultado da prova testemunhal escalpelizada, manifesto é que não podia o tribunal a quo considerar como provado que a “Autora adquiriu um colchão para colocar no quarto 108, que teve um custo de 490,77 €.” , porque o colchão danificado pertencia – segundo a prova testemunhal - ao quarto do nº 109 .
Ainda assim, porque a resposta a concreto ponto de facto não deve tão só ser positiva ou negativa, podendo ser também restritiva , e porque da prova testemunhal e documental carreada para os autos, existe prova suficiente que indica ter a Autora adquirido um colchão para colocar em um dos quartos identificados em 2.(13) e 2.(17) e que teve um custo de 490,77 €.”, temos por adequado alterar a redacção do ponto de facto impugnado nº 3.22 de modo a que passe o mesmo a ditar o seguinte :
2.(22) – Provado que “A Autora adquiriu um colchão para colocar em um dos quartos identificados em 2.(13) e 2.(17) e que teve um custo de 490,77 €.”
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4.2. - Se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo e inserida no ponto de facto com o nº 2.(25) .
Provado pelo tribunal a quo no ponto de facto nº 2.(25) que “ A Autora solicitou à empresa, Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., a verificação do funcionamento do SADI, tendo o respectivo técnico constatado que os detectores dos quartos 108, 109, 302 e 303 não se encontravam a funcionar e que o quarto 205 não tinha detector, ainda que a Botoneira da recepção não tinha nomenclatura ; verificação, esta, que teve um custo de 393,60 €, que foi facturado em nome da Autora e liquidado em 12 de Setembro de 2023.
O Tribunal a quo, em sede de fundamentação do ponto de facto ora em análise, considerou que “A existência de defeito nos trabalhos realizados quanto à instalação do sistema sobreleva-se, ante a respectiva credibilidade e coerência, o depoimento de FP, na qualidade de técnico de electrónica na empresa Segur-Fogo, em correlação com o documento atinente ao relatório por ele elaborado e os documentos anexos ao requerimento de ref.ª Citius 39425166 de 21-05-2024 ”.
Já a apelante, e tendo presentes os elementos probatórios a seguir enunciados, considera que não podia o tribunal a quo ter julgado provada a factualidade inserta em 2.(25).
Tais elementos são os seguintes :
1 - O relatório elaborado pelo mesmo técnico, o mesmo tem a data de 01.09.2023, o que corrobora a data de detecção dos alegados defeitos de obra, dados por provados;
2 - Os documentos anexos ao requerimento de referência Citius 39425166 de 21.05.2024, concretamente o documento 7, páginas 2 e 3, verifica-se que:
a) A página 2 deste documento é uma factura, emitida pela empresa Segur-Fogo, em 05.09.2023, no valor de 393,60 €, à A. / Recorrida, da qual consta a designação:
“Referente a Assistência Técnica C007/2301170 de 31.08.2023 Manutenção a SADI – N/Proposta C001/2301308”
b) A página 3, do citado documento, é um comprovativo de pagamento, pela A. Recorrida, à Segur-Fogo, datado de 12.09.2023, no mesmo valor da factura supra identificada, mas onde consta a referência de “Extintores” e não a designação constante da factura.
Ou seja, da factura resulta que a mesma é referente a assistência técnica efectuada pela Segur-Fogo a 31.08.2023, ou seja, não se reporta ao serviço efectuado no dia seguinte, 01.09.2023, de verificação do SADI.
VEJAMOS
Ouvido que foi o depoimento prestado pela testemunha FP [ técnico de electrónica da empresa Segur-Fogo ], confirmou [ denotando idoneidade e razão de ciência pertinente ] o mesmo que efectuou uma verificação do sistema do SADI existente no estabelecimento da autora, tendo elaborado um relatório apontando os defeitos detetados.
Mais confirmou a mesma testemunha que foi efectuar uma primeira observação/reconhecimento à central de detecção de incêndios do estabelecimento da autora em 1/9/2023, tendo no âmbito da aludida averiguação detetado a existência de diversas avarias que a central não avisava .
Porém, mais concretamente quanto à factualidade vertida no ponto de facto com o nº 2.(25) nada disse a testemunha FP.
Ouvido igualmente o depoimento prestado pela testemunha VP [ coordenadora do estabelecimento da autora/apelada ], esclareceu já a mesma que a factura no valor de 393,60€ foi emitida no âmbito de serviço de manutenção - pela Segur-Fogo – da SADI , sendo que a referência a extintores que consta da transferência bancária apenas se justifica para melhor compreensão da efectiva entidade credora, e isto porque estava à data a Autora rotinada a indicar a Segur-Fogo pela referência a extintores [ e isto porque cabia à data à Segur-Fogo a inspecção aos extintores no estabelecimento de hotelaria da autora].
Aqui chegados, certo é que da prova testemunhal [ FP ] escalpelizada decorre com segurança que efectivamente a Segur-Fogo a solicitação da autora efetuou uma inspeção ao estabelecimento da autora com o desiderato de verificar do estado de funcionamento do SADI e, bem assim, que [ como decorre do depoimento de VP , coadjuvado por competentes documentos] a referida inpecção/verificação deu origem a factura que a Autora pagou por transferência bancária.
Ora, porque como vimos supra e em sede de demonstração da realidade ocorrida não é de exigir uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens, temos para nós que razoável não é considerar que ao responder positivamente – como provado – ao “perguntado” no ponto de facto nº 2.(25) incorreu o tribunal a quo em erro na apreciação da prova.
Sem necessidade de mais considerandos, improcede portanto a impugnação da apelante dirigida ao ponto de facto nº 2.(25).
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4.3. - Da “necessidade” e “indispensabilidade” de se reconduzirem à decisão de facto – e como provados - outros factos, maxime os factos alegados pela Ré/Recorrente, nos art.ºs 57.º, 74.º e 75.º, 119.º a 124.º da contestação.
Vem a ré invocar que, tendo alegado na sua contestação que entre a data de conclusão dos trabalhos por si realizados e a data da detecção de alegados defeitos nos trabalhos que executou, foram executadas pela A./Recorrida, a seu mando, obras que intervieram nos equipamentos da SADI, sendo que, a provar-se tal factualidade, tal permite [ a titulo de contraprova ] contrariar/abalar a “tese” da autora de que os defeitos encontrados incidem efectivamente sobre os trabalhos que a Ré executou, então conclui a Ré que toda a referida factualidade alegada na contestação merece igualmente ser reconduzida à decisão de facto.
Em rigor, como que pretende a Ré/apelante que a factualidade alegada na contestação em sede de “impugnação motivada ” seja também objecto de efectivo julgamento de facto e, consequentemente, vertida da decisão de facto.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, é para nós pacifico que a a factualidade pela parte alegada em sede de “impugnação motivada ” dos factos constitutivos pela autora alegados não justifica de todo ser objecto de julgamento de facto e reconduzida à decisão de facto, não podendo a mesma integrar a previsão da alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC [ para efeitos de deficiência e em sede de indispensabilidade de ampliação da decisão de facto ].
Senão vejamos
Assentando a causa de pedir do pedido pela autora formulado em vínculo contratual e prima facie em cumprimento defeituoso, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1, do CPC, e ,bem assim, as regras decorrentes do ónus da prova, esperava-se que o Emº julgador tenha a preocupação/o cuidado de integrar na decisão a que alude o nº 4, do artº 607º, do CPC, apenas os factos essenciais que constituem a causa de pedir , bem como aqueles em que se baseiam as excepções pelo réu invocadas [ maxime em face do disposto no artº 342º, nº1 e 2, do CC ].
É que, e tal como já resultava do pretérito CPC [ artº 511º, nº1 ], a selecção da matéria de facto deve incidir tão só sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
O acabado de expor equivale a dizer que não faz qualquer sentido que da decisão de facto constem factos que não integrando a previsão do nº 1, do artº 5º, do CPC [ porque v.g. se mostram pelo demandado alegados em sede de mera impugnação motivada ],obriguem a uma actividade jurisdicional de todo inútil [ porque inócua para a decisão da causa ] , logo ilícita e proibida – nos termos do artº 130º, do CPC.
O acabado de referir explica-se porque, ao integrar a decisão de facto a versão da Autora e outrossim a do Réu, em consequência acabam por regra as partes por dirigir a impugnação – da decisão de factos - para factos ( provados e não provados ) subjacentes a ambas as versões, o que inevitavelmente obriga a uma tarefa cognitiva da segunda instância acrescida e que se revela de todo inútil.
Em consonância com o exposto, e a título de exemplo, mostra-se portanto de todo desadequado [ segundo as boas regras de organização da decisão de facto ] que tendo a autora alegado que a Ré lhe executou trabalhos objecto de contrato de empreitada com defeito e que não foram corrigidos, existir um ponto de facto que integre mera impugnação motivada [ v.g. os vícios/defeitos encontrados na oba resultam de trabalhos executados por terceiro que não pelo empreiteiro/contratado pelo dono da obra ] ou até meros factos instrumentais .
Ao invés, o que da decisão de facto deve constar, tão só [ em razão do disposto no nº 1, do artº 5, do CPC ], é um ponto de facto que inclua o facto essencial da causa de pedir [ v.g. a obra apresenta o defeito Y encontrado em trabalho pelo empreiteiro realizado ], e , sendo a resposta negativa [ v.g. em face de contraprova produzida em audiência e sobre factualidade idónea a tornar duvidosa a verificação dos factos constitutivos do direito pelo autor alegado ] , então o julgador, em sede de fundamentação de direito concluirá que o pedido do autor improcede porque não logrou ele provar [ como lhe competia – artº 342º,nº1, do CC ] os factos constitutivos do direito do qual se arrogava titular [ não sendo portanto necessário que da decisão de facto conste a factualidade pelo réu alegada em sede de impugnação motivada ].
Em face do acabado de expor, e porque como é entendimento consensual na jurisprudência, só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC, sendo que, quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação (13), eis porque improcede a impugnação da apelante dirigida para pontos de facto relacionados com factualidade alegada no articulado da contestação [ por integrar matéria de mera impugnação motivada, que mão de excepção ].
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5.- Se, em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de qualquer alteração, se justifica a alteração do julgado.
5.1.Em sede de condenação da Ré/Recorrente no pagamento à autora/apelada de uma indemnização no montante de €490,77 e referente à inutilização de um colchão do quarto 108 .
Englobado no quantum indemnizatório fixado pelo Primeiro Grau em 5.950,77€ (cinco mil novecentos e cinquenta euros e setenta e sete cêntimos) e no âmbito do ressarcimento de um colchão prima facie pela Ré inutilizado aquando da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada com a Autora/dona da obra outorgado, condenou a primeira instância a Ré no pagamento à autora do montante de €490,77, sendo este último correspondente ao preço pago pela autora na aquisição de um novo colchão.
A suportar a aludida condenação, considerou-se na sentença recorrida verificarem-se todos os pressupostos legais da obrigação de indemnização a cargo da Ré/empreiteira, inexistindo “dúvida fáctica ou normativa quanto ao título de imputação em apreço [ responsabilidade civil que surge na execução do contrato, obra adjudicada, artigo 798.º e seguintes do Código Civil; violação de deveres de cuidado e de protecção atinentes à execução do contrato ], porquanto ante a actuação da Ré, respectivo técnico, o mesmo furou, por duas vezes, canos de água situados no interior do estabelecimento comercial da Autora.”.
Em face do referido, tudo aponta, portanto, que para o primeiro Grau pacífico é que decorre da factualidade provada que o colchão pela autora adquirido visou substituir um outro da mesma autora e que pela Ré foi danificado aquando da execução dos trabalhos por si realizados em execução da prestação a que se obrigou no contrato de empreitada com a autora outorgado.
Dissentindo da conclusão normativa aludida, veio a Ré, concomitantemente a impugnação que deduz de ponto de facto relacionado com o colchão pela autora adquirido, invocar que está longe a factualidade inserida na decisão de facto proferida pelo primeiro grau de conduzir à prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil (tanto contratual como extracontratual), v.g. os referentes ao nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano [ cfr.artºs 483º, 562º e 563º, todos do CC ].
Ora Bem.
Em “resultado” de impugnação pela apelante da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo provado está que [ no ponto de facto nº 2.(22) ] “A Autora adquiriu um colchão para colocar em um dos quartos identificados em 2.(13) e 2.(17) e que teve um custo de 490,77 €.”.
Por sua vez, dos dois últimos pontos de facto acabados de aludir, resulta que :
2.(13). - A fuga de água com pressão, atingiu o referido quarto 216, pavimento, rodapés, aduelas da porta, parede, tecto, repassando para os pisos inferiores e atingindo o tecto, paredes, porta e aduelas do corredor e quartos 108 e 109 localizados no 1.° piso.
2.(17). - O revestimento do tecto do quarto 109, em 26 de Fevereiro de 2023, localizado abaixo do quarto 216, desagregou-se da base caindo sobre o pavimento.
Não tendo a autora impugnado a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, vedada ficou a possibilidade de se “acrescentar” à aludida decisão que a aquisição pela Autora do colchão a que se refere o ponto de facto com o nº 2(22) se ficou a dever à inutilização [ em face do alegado no artº 72º, da pi ] de um colchão existente em quarto do estabelecimento da apelada à data dos incidentes causados pela Ré nos dias 31 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 2023, isto por um lado, e , por outro, certo é que da factualidade provada não resulta também que a alegada inutilização do colchão se deveu aos incidentes causados pela Ré supra referidos.
Não provado, portanto, que o dano [ decorrente da necessidade de aquisição de um novo colchão ] se ficou a dever – sendo da mesma decorrente em temos de causalidade adequada – a conduta ilícita e culposa da Ré inevitável é assim que vedada se mostre a actuação do instituto da responsabilidade civil a ponto de desencadear uma obrigação de indemnização a cargo da Ré [ cfr. artºs 483º e 563º, ambos do CC ]
A apelação, portanto, procede inevitavelmente no tocante ao alegado “prejuízo” da autora decorrente da aquisição de um colchão.
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5.2. - Da decretada redução do preço (€ 1.088,55) da empreitada e consequente alteração da medida da condenação da autora no pedido reconvencional.
Decorre do conteúdo da sentença recorrida que o tribunal a quo, com base na factualidade provada [ v.g. na factualidade assente em 2.25 e 2.29 ], conclui que a Ré realizou a sua prestação [ decorrente do contrato de empreitada com a autora outorgado ] incorrendo em execução defeituosa, ou seja, ainda que realizando a totalidade da prestação, prima facie cumpriu mal, sem ser nas condições devidas . (14)
Mais considerou o tribunal a quo que, assistindo à autora o direito de solicitar a terceiro a reparação dos defeitos encontrados na obra [ quer porque descartou a ré a sua reparação, quando para tanto interpelada, quer porque importava atentar na natureza da própria actividade da Autora e da essencialidade do sistema de incêndios para a respectiva exploração do estabelecimento comercial, podendo a inoperância do SADI comprometer a segurança de pessoas e bens, razão pela qual a decisão da autora de contratar empresa terceira se desvelou necessária, justificada, sendo imputável o respectivo custo à Ré ], e , porque em tal reparação despendeu a autora o montante de €1.088,55, forçoso era reconhecer-lhe o direito a abater/descontar tal valor ao preço final – da empreitada - ainda em divida para com a Ré [ 3.343,10€ - 1.088,55€ ].
Dissentindo da referida condenação/redução do preço da empreitada, impetrando a Ré apelante a revogação da sentença na referida parte, alinha a recorrente no essencial os seguintes argumentos :
Primus - Não alegou sequer e consequentemente não provou a autora factos que consubstanciassem efectivos defeitos na execução pela Ré da sua prestação ;
Secundus - Não provou a autora que , apesar de ter solicitado à Ré a verificação e supressão dos defeitos provados, recusou-se esta última a repará-los;
Tertius - Não alegou e provou também a autora factos quaisquer factos reveladores da urgência na supressão dos defeitos, assim se justificando que a sua reparação fosse de imediato pedida a terceiros.
ORA BEM.
Para começar, pacífico é que da factualidade assente decorre, com segurança [ sendo que, quanto à qualificação do negócio entre ambas outorgado, estão as partes prima facie de acordo ], que autora e Ré celebraram um negócio subsumível à previsão do artº 1207º, do CC, nos termos do qual “ Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço ”.
Em face do referido, diz-nos por um lado o artº 406º, do Cód.Civil, que “ O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei ” , e , por outra banda, dispõe o artº 1208º, também do CC, que “ O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
A tal não suceder, ou seja, sendo o dono da obra confrontado com defeitos na prestação pelo empreiteiro executada, é entendimento praticamente consensual, na doutrina e na jurisprudência, que em face da aplicação do regime legal que decorre do disposto nos artºs 1218º a 1223º, todos do Código Civil, não dispõe à partida o “lesado” do direito de sponte sua avançar de imediato para a reparação, podendo depois exigir do empreiteiro o reembolso da quantia entretanto suportada .
É que, em face da conjugação das disposições legais do Código Civil supra mencionadas, consensual é o entendimento de que carece o dono da obra de seguir o íter legal (15) previsto [ nos artºs 1221º a 1223º, todos do Código Civil ] para a eliminação dos defeitos, que o mesmo é dizer, observando a prioridade dos direitos consagrados nos referidos artºs do Código Civil [ começando por exigir do dono da obra, e sendo os defeitos susceptíveis de ser suprimidos, a respectiva eliminação/reparação – cfr. artº 1221º, do CC -, sendo a referida exigência uma forma de execução especifica característica do contrato de empreitada ] . (16)
E, operando a aludida execução específica por via judicial [ cfr artº 828º, do CC ], esclarece PEDRO MARTINEZ que “só após a condenação do empreiteiro á eliminação dos defeitos ou á realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para suprir o defeito, a expensas do empreiteiro”, não sendo assim admissível que proceda o dono da obra, em “administração directa, à eliminação dos feitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não consentida por lei”. (17)
Em coerência com o acabado de referir, e como bem vem sendo também defendido na “melhor” doutrina (18) e na jurisprudência (19), apenas nos casos de manifesta urgência, e outrossim quando se verifica um quadro de incumprimento definitivo das obrigações que incidem sobre o empreiteiro de proceder à eliminação dos defeitos ou de executar a obra nova, lícito é ao dono da obra executar directamente a reparação dos defeitos, por si ou por terceiro , exigindo posteriormente o reembolso das respectivas despesas.
Ou seja, não se olvidando que perante a existência de defeitos , concede a lei ao dono da obra vários direitos, sendo o primeiro forçosamente o de exigência de eliminação dos defeitos [ cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ (20) ], certo é que e vg como assim o veio a decidir o Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão acima indicado e de 24/2/2014, “O direito de primazia concedido ao empreiteiro relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto ”, pois que, “ nos casos de urgência na reparação ou nos casos em que volvido um prazo razoável não realizar de forma definitiva e de modo útil a prestação a que está vinculado, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro”.
De seguida, pertinente é também esclarecer que é aquele [ in casu a Autora RESIDENCIAL DE SANTA MARTA, LDA ] que invoca um direito em juízo que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo ( cfr. artº 342º, nº1, do Código Civil - actor incumbit probatio), competindo à parte contrária provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ( cfr. artº 342º , nº2, do Código Civil - reus excipiendo fit actor ).
Ou seja, consistindo os defeitos em vícios ou desconformidades da obra face do acordado, é o dono da obra/o lesado que tem o ónus de alegar e provar a existência dos defeitos e a sua gravidade (21), cabendo já ao empreiteiro provar que os defeitos não provêm de culpa sua, beneficiando em todo o caso o dono da obra de uma presunção de culpa do construtor/empreiteiro – cfr. artº 799º, do CC .
Por último, resta esclarecer que, como bem precisa PEDRO ROMANO MARTINEZ (22), no contrato de empreitada o “ cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado ( por ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento ). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos. ”.
Isto dito, e descendo finalmente à decisão de facto, verifica-se que entre autora e Ré à foi outorgado um contrato de empreitada com vista à instalação em estabelecimento hoteleiro da primeira de um sistema electrónico de deteção automática de incêndios, devendo tal sistema incidir e abarcar todos os pisos do referido estabelecimento e reunir todos os elementos e características identificadas no ponto de facto com o nº 2.(5) [ para o qual se remete ].
Não obstante, certo é que, tendo a Ré concluído os trabalhos em 16 de Fevereiro de 2023 [ cfr. ponto de facto com o nº 2.(6) ], veio a autora a constatar [ através de inspecção efectuada ao funcionamento do SADI e realizada por Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda. - cfr. ponto de facto com o nº 2.(25) ] em finais de Agosto de 2023 que os detectores existentes nos quartos 108, 109, 302 e 303 não se encontravam a funcionar e que o quarto 205 não tinha sequer detector, e , bem assim, que a Botoneira da recepção não tinha nomenclatura.
Em face dos vícios detectados, provado ficou também que [ cfr. ponto de facto com o nº 2.(29) ], em Dezembro de 2023, a empresa Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., respectivo técnico, procedeu – a solicitação da autora - à instalação de equipamento de deteção SADI, equipamentos de deteção de incêndio (geral), detetor óptico endereçável e calha técnica, tendo finalmente o sistema ficado operacional .
Por último, provou-se que, com a averiguação e reparação pela empresa Segur-Fogo, Comércio de Equipamentos Contra o Fogo, Lda., da SADI, despendeu a autora o valor total de €1.088,55 [ cfr. pontos de facto com os nº 2.(25) e 2.(29) ].
Ora, em face da factualidade provada acabada de evidenciar, é para nós pacifico que logrou a autora provar [ o que lhe era exigido – Cfr. artº 342º,nº1, do CC ] que a Ré/empreiteira realizou a sua prestação com vícios e imperfeições que afetavam claramente a aptidão da obra realizada para o uso ordinário ou o previsto no contrato [ e que é a instalação de uma SADI , a qual “cumpre” a sua missão caso se mostre apta a detetar incêndios, identificando v.g. fumos, calor, chamas ou gases ], pois que provado ficou que em determinados quartos do estabelecimento da atora os detetores nos mesmos instalados não se encontravam a funcionar .
Por outra banda [ e como bem se salienta da sentença recorrida ] , atendendo à actividade da autora [ cfr. factualidade provada em 2.(1) ] e à essencialidade do sistema de incêndios para a respectiva exploração do estabelecimento comercial [ podendo a inoperância do SADI comprometer a segurança de pessoas e bens ] é óbvio que bada impedia a apelada de contratar empresa terceira para resolver prontamente os vícios apurados, imputando posteriormente o respectivo custo à Ré.
Neste conspecto, basta atentar no disposto no REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE [ DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro] e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro [ Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) ], quer no âmbito da aplicação de coimas, quer de sanções acessórias [ v.g. a de interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio ] para, sem mais justificações, se reconhecer o direito do dono da obra em lançar mão da “administração directa”, por si ou por terceiro , exigindo posteriormente o reembolso das respectivas despesas, qual forma de autotutela.
Ao exposto, acresce ainda que, em face do missiva/resposta da apelante identificada em 2.28 , pertinente é interpretar a mesma como que configurando igualmente uma declaração de recusa definitiva de reparação de quaisquer anomalias existentes na SADI, o que conferia igualmente à autora/apelada o direto a lançar mão de autotutela em sede de reparação dos vícios/avarias detectadas na referida SAI.
Em uma, nada justifica a revogação da sentença apelada no toante à decretada redução do preço” da empreitada e, consequentemente, da providência apenas parcial do pedido reconvencional, tal como o decidido pena Primeiro Grau.
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5.3.Da condenação da Ré/recorrente em indemnização à autora de montante devida a título de lucros cessantes e em consequência da “inutilização de três quartos por 13 dias.
É a seguinte a fundamentação vertida na sentença apelada no que à decisão ora em análise concerne :
“ Ainda, os quartos indicados [108, 109 e 216] ficaram inutilizados durante um período de 13 dias, sendo que, ante a actividade exercida por parte da Autora, foi demonstrada a possibilidade de certa utilização concreta, de afectação da possibilidade dessa utilização, o que se reconduz a um dano ressarcível (lucro cessante).
É certo que o circunstancialismo provado não permite estabelecer a correspondência exacta do dano, contudo, de forma equitativa, n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, ante os limites dados como provados, que são conhecidos, a tipologia dos quartos em apreço, afigura-se que o montante peticionado se desvela adequado / razoável [ por mero cálculo aritmético, 140,00 € / dia, por cada um dos quartos].
[A latere, a eventual discussão em torno da Seguradora e a Ré, quanto à inclusão, ou não, das respectivas despesas, no âmbito do contrato de seguro celebrado, apresenta-se irrelevante para a posição jurídica da Autora; porquanto estando perante um dano ressarcível o mesmo pode ser peticionado ao lesante ainda que esteja excluído do âmbito do aludido seguro, tal não implica a respectiva não ressarcibilidade ]”.
Dissentindo da condenação referida, para tanto aduz a apelante o seguinte :
“ O Tribunal A Quo não deu por provados factos que lhe permitissem concluir pela verificação do dano a título de lucros cessantes, e sem factos, a conclusão de direito que tirou de se encontrar demonstrada a possibilidade de certa utilização concreta dos quartos, que contudo, também, não concretiza, e de afectação dessa possibilidade não só não se reconduz, como decide o Tribunal A Quo, a um lucro cessante, porquanto não foram dados por provados factos essenciais para a determinação de um lucro, ainda que provável, como é insuficiente para a decisão da ocorrência de lucro cessante, o que enferma a decisão de erro de julgamento.
29- Factos essenciais como:
- Os encargos e despesas/custos de produção, em que a A./Recorrida não incorreu, por os quartos não terem sido afectos a estadia de hóspedes, que uma vez deduzidos à receita provável resultassem na existência de lucro;
- A margem de lucro estimada no plano de actividades para o período em causa;
- A existência de lucro.
30 - Factos que a A./Recorrida não alegou, e por consequência, não logrou demonstrar, como lhe competia (artº. 342º, nº. 1, do CC), a existência ou ocorrência do invocado “dano”, mesmo que tão só em termos de probabilidade ou previsibilidade, ou seja, de que se a disponibilidade dos quartos se tivesse mantido, no período de 15 a 28 de março de 2023, teria afectado os quartos a estadias, estas estadias podiam ter ocorrido e teriam proporcionado um lucro, independentemente do seu montante concreto.
31- Nos termos do art. 564.º do CC, a indemnização por lucros cessantes depende de prova da existência da possibilidade de lucro, o que não se verificou.
32- Factos estes que permitissem ao Tribunal A Quo, em cumprimento dos deveres consagrados no art.º 508.º do CPC, dever de não ir além do conhecimento das questões suscitadas pelas partes, encontrar o dano – lucro cessante, através da aplicação da teoria da diferença consagrada no nº. 2 do artº. 566º do CC – entre a situação (real) em que a A./Recorrida se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, com a consequente necessidade de execução de obras e de não comercialização dos quartos, ainda que com recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade, e a que se reportam os artºs. 563º e 564º, nº. 2, do CC.
33- A decisão recorrida, ao fixar a indemnização sem base factual bastante ,violou o disposto nos arts. 342.º, 564.º e 566.º do CC.
34- Pelo que, não podia o Tribunal A Quo, conhecer a existência de lucros cessantes, como o fez, em violação do princípio do dispositivo, e enfermando a sentença de nulidade por violação dos limites impostos no art.º 609.º do CPC.
35- Mas mesmo se assim não se entendesse, o que apenas se equaciona sem admitir, nunca poderia, o Tribunal A Quo, considerar, como o fez, como lucros cessantes a soma das diárias dos quartos, pois esse valor nunca poderia corresponder ao lucro provável que seria possível obter pela A. / Recorrida, como supra se alegou, e, no mínimo teria de suscitar dúvida sobre tal valor corresponder ao lucro cessante, dúvida que o Tribunal A Quo, devia ter resolvido contra a A./Recorrida, sendo esta a parte a quem o facto aproveita, nos termos do previsto no art.º 414.º do CPC, verificando-se violação desta disposição legal que enferma a decisão de erro de julgamento, cujo reconhecimento se impõe e pede.
36 - Devendo o facto dado por provado, quanto à existência de lucro cessante, ser dado por não provado, e, em consequência, revogar-se a decisão substituindo por outra, decidindo-se pela não verificação do dano a titulo de lucro cessante, julgue a acção improcedente por não provada, e pela absolvição da R./Recorrente, do pedido de indemnização por lucros cessantes, o que se impõe, e se pede ”.
Tendo presente o acabado de expor, tudo aponta para que, não impugnando em rigor a factualidade inserta no ponto de facto com o nº 2.(23) [ “Os quartos 108, 109 e 216 do estabelecimento da Autora, cujo custo aproximado de utilização era de 140,00€, tiveram de ser retirados do mercado, não podendo ser utilizados para hospedagem, durante 13 dias, período em que decorreram os trabalhos de reparação das referidas roturas ” ], considera a apelante que por si só não permite tal factualidade concluir que em razão da mesma suportou a apelante um prejuízo [ em termos de lucros cessantes – indemnização que, como é elementar, tem por desiderato ressarcir o lesado do que deixou de auferir – claro está, em termos líquidos, que não “brutos”, devido a um dano, evento causado por terceiros] no montante de €5460,00 [ 140,00 € / dia x 13 dias x 3 quartos ] .
ORA BEM.
Para começar, é nossa convicção que, por si só, e em face da factualidade provada em 2.(23) [Os quartos 108, 109 e 216 do estabelecimento da Autora, cujo custo aproximado de utilização era de 140,00€, tiveram de ser retirados do mercado, não podendo ser utilizados para hospedagem, durante 13 dias, período em que decorreram os trabalhos de reparação das referidas roturas” ], nada obsta em considerar-se que sofreu a apelante um dano, sendo ele decorrente da privação do uso/fruição [ respectiva possibilidade de colocação no mercado ]de uma coisa, direito que de todo lhe assistia nos termos do artº 1305º, do CC ( dispositivo legal do CC que, no âmbito do conteúdo do direito de propriedade, estabelece que o dono da coisa goza do direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem), pois que, em consequência de acto “ilícito” da apelante, viu-se impedida de poder rentabilizar os quartos “afectados”.
É que, ainda que não defendamos o entendimento pelo qual alinha alguma jurisprudência do STJ (23), e nos termos do qual o “ O dano decorrente da privação da fruição de uma fração habitacional constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano”, sendo que, “O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente” (24), estamos em crer que, para efeitos de preenchimento da obrigação de indemnização em sede de privação de uso, se não basta tão só a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante [ qual tese intermédia ].
Ou seja, como se defende v.g. no Ac. do STJ de 26/1/2021 (25) a “privação do uso poderá constituir uma obrigação de indemnização sem necessidade de comprovação de certos e concretos prejuízos, mas desde que o lesado alegue e prove previamente que a privação da coisa frustrou um propósito real, concreto e efetivo do seu uso, fruição ou disposição. É o que se passa com um veículo automóvel de que se sabe que é regularmente utilizado pelo seu dono, é o que se passa com um terreno de que se sabe que o seu dono dele se serve normalmente, não se limitando simplesmente a ser dono. Nestes casos salta à vista que a intromissão de terceiros no uso e disponibilidade da coisa acaba por ser sempre fonte de algum tipo de prejuízo para o respetivo dono . (26)
Perante o acabado de expor e perfilhando nós a tese intermédia, e , como já adiantado supra, é caso para dizer que da factualidade assente em 2.(23) como que salta à vista que a impossibilidade para autora do uso e disponibilidade dos 3 quartos não pode deixar de ser fonte de algum tipo de prejuízo para a respectiva dona, impossibilitada que ficou de os poder rentabilizar.
Já no que à fixação do quantum indemnizatório diz respeito, e dependendo o mesmo de muitos e diversos factores [ v.g. e desde logo da taxa de ocupação do estabelecimento hoteleiro à data e dos serviços prestados juntamente com o aluguer do quarto – v.g. com estacionamento de veículo ou não, se com pequeno almoço ou não - , serviços que, não existindo ocupação, também não foram prestados, não tendo existido os inerentes custos/despesas, custos que igualmente não existiram v.g. com o gasto de energia/eletricidade, com a limpeza do quarto após a ocupação e com a limpeza de roupas ], certo é que importa que tudo seja devidamente ponderado de modo a que, no final, não venha o lesado alcançar uma vantagem ou o agente causador do sinistro a beneficiar com uma injustificada parcimónia quanto ao calculo da indemnização concerne. (27)
Do acabado de expor decorre assim que, pouco sentido faz atribuir-se à autora/apelada o preço [ de venda ] dos 3 quartos pois que, se não foram eles rentabilizados, também a autora não suportou os custos que igualmente teria que arcar com os serviços com tais alugueres relacionados, ou seja, o que faz sentido é atribuir-se à autora a margem de lucro [ determinada pela percentagem das receitas de um hotel que restam após a subtração de todas as despesas comerciais decorrentes dos serviços prestados ] que poderia ter alcançado com o aluguer dos referidos 3 quartos [ recorda-se que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ”- cfr. artº 564º,nº1 ].
Isto dito, considerando que no ramo da hotelaria será na ordem dos 40/50 % a margem de lucro máxima possível [ e isto para estabelecimentos/hotéis com uma gerência/organização/rentabilização de excelência ] e porque o cálculo da indemnização da provação de uso/rentabilização há-de assentar decisivamente em juízos de equidade [ “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” – artº 566º,nº3, do CC ], temos por adequado fixar no montante de €2730,00 [ 140,00 € / dia x 13 dias x 3 quartos x 50% ] .
Em suma, nesta parte, a apelação procede parcialmente.
*
5.4 – Da responsabilidade tributária no tocante ao pedido reconvencional, v.g. se deve a decisão ser revogada e substituída por outra que determine que a percentagem de custas a pagar por cada parte seja aferida em função do vencimento e decaimento, ou seja, em 67,56 % para a A./Recorrida ( R. no pedido reconvencional), e em 32,56%, para a R. / Recorrente (A no pedido reconvencional).
Tendo o Primeiro Grau julgado a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenado a Reconvinda RESIDENCIAL DE SANTA MARTA, LDA. ao pagamento à Reconvinte DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA do montante de 2.254,55 €, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil, desde 11-03-2023 até ao efectivo e integral pagamento, foi a correspondente responsabilidade por custas fixada nos seguintes termos : “a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 43,13% e de 56,87%, respectivamente”.
Considerando que a responsabilidade tributária no tocante ao pedido reconvencional se mostra desconforme com o disposto no artº 527º, nº 2, in fine, do CPC, vem a apelante/reconvinte solicitar a competente substituição da decisão proferida por outra que determine que a percentagem de custas a pagar por cada parte, em função do vencimento e decaimento, seja antes a seguinte : 67,56 % para a A./Recorrida ( R. no pedido reconvencional), e em 32,56%, para a R./Recorrente ( A no pedido reconvencional).
Não tem razão a apelante.
É que, ainda que a decisão proferida pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador [ a 30/5/2025 ] e que fixou o valor da causa em 15.392,32 € [ por representar a utilidade económica do pedido quer do pedido reconvencional ] não seja claro e explícito [ como se exigia ] em identificar qual a exacta utilidade económica do pedido reconvencional [ mais exactamente, qual a parcela que lhe corresponde do todo fixado de 15.392,32 ], tudo indica que para o Primeiro Grau a pretensão reconvencional da Ré não se circunscreve ao pedido de condenação da autora ao pagamento da parte do preço [ no valor de 3.343,10 € ] da empreitada ainda não pago , mas também ao pedido de condenação da autora em indemnização relacionada com honorários de advogado e no valor de 1.968,00 €, acrescido de juros moratórios.
Ora, se atentarmos à globalidade da pretensão reconvencional deduzida pela Ré na sua contestação e através de pedido reconvencional [ 3.343,10 € + 1.968,00 € = ], não existe assim qualquer flagrante violação do disposto no artº 527º, nº 2, in fine, do CPC.
Improcede, portanto, nesta parte, a apelação [ sem prejuízo, claro está, da proporção das custas devida na primeira instância em consequência da alteração do julgado provocada pela procedência parcial da apelação ] .
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Em suma, a apelação da Autora procede parcialmente, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que condene os RR/apelados a pagarem à Requerente a quantia de €3.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e à taxa legal, desde a data da citação, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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6.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
6.1. – O direito de primazia concedido ao empreiteiro e relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto, pois que, nos casos de urgência na reparação ou v.g. de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro.
6.2Tendo presente o disposto no REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE [ DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro] e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro [ Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) ], quer no âmbito da aplicação de coimas, quer de sanções acessórias [ v.g. a de interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio ] , pertinente é reconhecer-se o direito do dono da obra em lançar mão da “administração directa”, por si ou por terceiro , com vista à reparação de defeitos existentes em sistema de deteção de incêndios de estabelecimento de hotelaria, exigindo posteriormente ao empreiteiro o reembolso das respectivas despesas, qual forma de autotutela.
6.3. - A privação do uso de uma coisa poderá constituir uma obrigação de indemnização sem necessidade de comprovação de certos e concretos prejuízos, mas desde que o lesado alegue e prove previamente que a privação da coisa frustrou um propósito real, concreto e efectivo do seu uso e/ou rentabilização .
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7.- Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em ,concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por DIAFA -SOCIEDADE DE SEGURANÇA ELECTRÓNICA, LDA :
7.1. - Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
7.2. - Revogar a decisão proferida e relacionada com a decretada condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia global de 5.950,77 € , sendo a mesma substituída pela condenação da Ré ao pagamento à Autora da quantia global de apenas €2730,00 .
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As custas serão suportadas :
Na acção : na exacta proporção do vencido.
Na apelação : pela apelante e apelada e na proporção, respectivamente, de 55,25 % e de 45,25 % .
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(1) Cfr. Ac. do STJ de 18.2.2021 [ proferido no Processo nº 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1 e sendo Relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO ] e acessível in www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Acs. do STJ de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(4) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem
(5) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(7) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(8) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318.
(10) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148..
(11) Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 149.
(12) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 224.
(13) Cfr Acórdãos do STJ de 23/1/2020 [ Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES ], de 28/1/2020 [ Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PINTO DE ALMEIDA ], de 29/9/2020 [ Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro JORGE DIAS ], e de 14/7/2021 [ Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro FERNANDO BAPTISTA ], e de 14/7/2021 [ proferido no Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro FERNANDO BAPTISTA ], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(14) Cfr. PESSOA JORGE, em Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972, CCTF, págs. 25/26.
(15) Vide, de entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2010 ( Proc. nº 31/04.1TBTMC.S1.), e in www.dgsi.pt.
(16) Cfr. JOÃO CURA MARIANO, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed., Almedina, pág. 205.
(17) Cfr. ainda João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed., Almedina, págs. 205/206.
(18) Vide v.g. João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed., Almedina, pág. 147.
(19) Vide, de entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 24-05-2018 [ Processo nº 1516/15.0T8AVR.P1.S1 ] e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28/03/2011 [ Proc. 444/08.0TBLSD.P1 ] e de 26/06/2012 [ Proc. nº 329/09.2TBESP.P1 ] e de 24/02/2014, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(20) In Contrato de Empreitada , 1994, Almedina, pág. 205 e segs. .
(21) Cfr. Ac. do STJ, de 5/7/2012 [ proferido no Processo nº 2722/03.5TCSNT.L1.S1 ] e do Tribunal da Relação do Porto de 18/6/2024 [ proferido no Processo nº 102416/21.3YIPRT.P1 ], ambos disponíveis em www.dgsi.pt .
(22) Ibidem, págs.188 e segs..
(23) Vg. os Acs. do STJ, de 22/1/2013 [ Proferido no Processo número 3313/09.2TBOER.L1.S1 ], de 08/5/2013 [ Proferido no Processo número 3036/04.9TBVLG.P1.S18 ], de 10/12/2024 [ Proferido no Processo número 9522/22.1T8VNG.P1.S1 ] , todos disponíveis em www.dgsi.pt .
(24) Cfr. v.g. os Acs. de 10/12/2024 [ Proferido no Processo número 9522/22.1T8VNG.P1.S1 ], de 17/11/2021 [ Proferido no Processo número 6686/18.2T8GMR.G1.S1S1] de 10/12/2024 [ Proferido no Processo número 9522/22.1T8VNG.P1.S1], e de 13/2/2025 [ Proferido no Processo número 2494/20.9T8STR.E1.S1] , todos disponíveis em www.dgsi.pt .
(25) Proferido no Processo número 6122/17.1T8FNC.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt .
(26) Cfr. Também os Ac.s do STJ de 28/1/2021 [ Proferido no Processo número 14232/17.9T8LSB.L1.S1 ], de 16/12/2021 [ Proferido no Processo número 14232/17.9T8LSB.L1.S1 ] de 4/7/2023 [ Proferido no Processo número 1290/20.8T8AVR.P1.S1], disponível em www.dgsi.pt .
(27) Vide v.g. ABRANTES GERALDES, in Temas da Responsabilidade Civil, I Vol.,” Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3ª ed., pág. 51, e JÚLIO GOMES, in artigo sobre a questão publicado na RDE de 1986, páginas 169 e segs..
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LISBOA, 26/02/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Carlos Miguel Santos Marques ( 1º Adjunto)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)