Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário: | 1 - Com a introdução pelo Dec-Lei nº 317/95, dia 28-11, do nº 5 ao art. 107º, do Código de Processo Penal, podem ocorrer duas situações: a prática de acto fora de prazo, regulada no nº 2 do artº 107, que depende de requerimento do interessado, impondo a audição dos demais sujeitos processuais (eventualmente) afectados, e que só pode ter lugar em casos de justo impedimento; b) A prática do acto nos 3 dias seguintes, mas neste caso com pagamento de multa e sem necessidade de invocação de figura do justo impedimento; esta segunda situação implica sempre o requerimento, simultâneo, do pagamento imediato da multa devida. 2 - O Ministério Público, porque não está sujeito a tal pagamento, pode socorrer-se dos mecanismos do nº 5 do artº 107º do Código de Processo penal, sem necessidade de nenhum requerimento em tal sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: |