Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9635/2004-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para efeitos do disposto no art. 389º, nº 1, al. a), do CPC, considera-se cumprido esse ónus, quando a demandada, na acção principal, é sujeito da relação controvertida, não obstante ser pessoa diferente da requerida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

No âmbito do procedimento cautelar de embargo de obra nova, instaurado, sob o n.º 267/01, no Tribunal Judicial de Ponta do Sol, por (O) e marido, (J), contra Pita & Sá, Lda., foi proferido, em 20 de Março de 2003, despacho a declarar a caducidade da providência, em virtude de não ter sido proposta a respectiva acção contra a Requerida, mas antes contra Camacho & Pita – Empreendimentos Imobiliários, Lda.
Não se conformando com esse despacho, os Requerentes agravaram do mesmo e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Da tramitação processual resulta que a actividade processual de Camacho & Pita, Lda., foi considerada, pelas partes e pelo Tribunal, como sendo a da efectiva demandada.
b) A intervenção da Requerida, ao requerer a declaração da caducidade da providência cautelar, contrariou aquela outra da Camacho & Pita, Lda., consubstanciando uma situação de exceptio doli e venire contra factum proprium, para além de ter litigado com má fé.
c) A caducidade da providência cautelar foi desencadeada exclusivamente pelo Tribunal, sem precedência de qualquer pedido da respectiva parte.
d) O Tribunal conheceu de matéria de que não podia conhecer.
e) O despacho recorrido é nulo, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
f) Foram violadas ainda as normas dos artigos 389.º, n.º s 1, al. a), e 4, e 456.º, n.º s 1 e 2, al. a), do CPC, e 334.º, 303.º e 333.º, n.º1, do CC.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não decrete a caducidade da providência cautelar.

Contra-alegou a Requerida, no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

O despacho recorrido foi, em 25 de Outubro de 2004, tabelarmente mantido.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste agravo, está em causa, sobretudo, a caducidade da providência cautelar, por não ter sido proposta a acção da qual a providência depende contra a respectiva requerida.

II. FUNDAMENTOS

2.1. Perante a dinâmica processual descrita, no precedente relatório, que posição tomar relativamente à questão emergente do presente recurso, cujo objecto é delimitado pelas respectivas conclusões?

Antes, porém, importa considerar que o despacho recorrido não padece da nulidade constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal a quo conheceu da questão que interessava, a caducidade da providência, não estando, nesse âmbito, obrigado a apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo certo, ainda, que a questão da caducidade da providência cautelar é de conhecimento oficioso, face ao disposto no art.º 389.º, n.º 4, do CPC.
2.2. A questão suscitada neste recurso não é nova, continuando, no entanto, ao que parece, sem uma resposta unânime, como de depreende das notas escritas pelo conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3.ª ed., pág.174 e segs.).
Na verdade, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, designadamente, se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de trinta dias – al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do CPC.
Destinando-se o procedimento cautelar a combater o chamado periculum in mora e não dispondo de autonomia, compreende-se o efeito da caducidade da medida decretada, quando, quem a requereu, não diligenciou, no tempo adequado, pela obtenção da decisão definitiva.
De outro modo, com a justa protecção conferida ao requerente estar-se-ia a causar um injustificado gravame ao requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente, e, por isso, com bastantes probabilidades de não ser a mais justa (Rodrigues Bastos, ibidem, págs. 171/2, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª ed., págs. 629/630).
O carácter instrumental do procedimento cautelar em relação à acção principal, onde a decisão, naturalmente rodeada de mais garantias, será definitiva, exige, pois, que o requerente, como beneficiário da providência, fique então com o ónus de instaurar a acção, com brevidade e diligência.

Enunciada a razão que motivou a consagração da caducidade da providência nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do CPC, vejamos se, no caso vertente, havia fundamento, para declarar tal caducidade, assim como para a extinção do procedimento cautelar, tal como se decidiu no despacho ora impugnado.
A divergência não vem colocada quanto à proposição da acção, para a obtenção da decisão definitiva. De facto, como todos reconhecem, a acção da qual a providência decretada dependia foi proposta pelos agravantes, supostamente, dentro do prazo legal de trinta dias.
A controvérsia surge, quando nessa mesma acção é demandada outra pessoa, aparentemente, diferente, nomeadamente Camacho & Pita – Empreendimentos Imobiliários, Lda.
Na verdade, por regra, a acção principal deve ter, como sujeito passivo, o requerido do respectivo procedimento cautelar. Mas casos há em que tal pode não suceder, como se dá conta, a propósito do cessionário de quinhão hereditário, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Janeiro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, t. 1, pág. 39).
O caso dos presentes autos, apesar de não ser coincidente, também permite que a demandada na acção principal possa ser uma pessoa diferente da requerida no procedimento cautelar, desde que a mesma seja sujeito da relação controvertida.
Não obstante a escassez de elementos nos autos, que foram instruídos em separado, é possível que a agravada (Pita & Sá, Lda.), então Requerida, e a demandada na acção principal (Camacho & Pita – Empreendimentos Imobiliários, Lda.) sejam a mesma pessoa jurídica.
Com efeito, a demandada Camacho & Pita – Empreendimentos Imobiliários, Lda., apresentou-se, no procedimento cautelar, na qualidade de requerida, tendo tido diversas intervenções nos autos, designadamente, para deduzir a respectiva oposição.
Essas intervenções não foram contrariadas pela parte contrária, nem consta que o Tribunal a quo as tenha rejeitado.
Por outro lado, não deixa de ser significativo que Pita & Sá, Lda., tivesse vindo aos autos pedir a rectificação da decisão que decretara a providência, bem como o auto de ratificação do embargo, por, no seu entender, ter sido cometido um lapso na identificação da parte requerida (cfr. fls. 57).
A circunstância desse pedido ter sido indeferido (cfr. fls. 67), por motivação que não consta dos autos, não lhe retira o apontado significado.
Por isso, do contexto referido, tudo aponta no sentido de que a acção principal foi proposta contra o sujeito passivo da relação material controvertida.

De qualquer modo, se o sujeito passivo da acção principal fosse Pita & Sá, Lda., não podia impedir-se os agravados de obter o efeito previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 389.º do CPC, nos termos do qual, se na acção o réu for absolvido da instância (designadamente por ilegitimidade passiva), poderem propor nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior.
Dentro deste contexto, ditado pelos elementos que constam dos autos, não podia ter sido declarado extinto o procedimento cautelar, assim como a caducidade da providência.
2.3. Ao assim decidir-se, violou-se, designadamente, a norma constante do art.º 389.º, n.º 1, al. a) do CPC, não podendo manter-se o respectivo despacho.
Nestas condições, o recurso merece obter provimento, ainda que por motivação distinta da avançada pelos agravantes.

2.4. A agravada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais.

2) Condenar a agravada no pagamento das custas.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004

Olindo Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes