Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
134/08.3TBVLS.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
INSCRIÇÃO MATRICIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I O processo de inventário assume natureza mista, tanto graciosa como contenciosa, pois no seu decurso podem surgir questões dissidentes entre os interessados (nomeadamente no que respeita aos bens a partilhar) que têm de ser resolvidas através de uma decisão judicial.
II Existindo questões incidentais que podem e devem decidir-se no processo de inventário, quanto a elas, o inventário funciona precisamente como uma acção, assumindo o aspecto de processo contencioso.
III Está nesta situação o incidente de reclamação, de harmonia com o disposto nos artigos 1349º nº3 e 1350º nº1 e 2 do CPCivil, pois o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a existência de bens e a bondade da sua relacionação ou remete os interessados para os meios comuns (em caso de complexidade a fim de nestes meios fazerem definir os direitos em conflito) situação em que não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou, permanecendo relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
IV A inscrição de um prédio na matriz nos termos do nº1 do artigo 12º do DL 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), não obstante da mesma se faça constar entre outros elementos a identificação dos seus proprietários, não equivale a qualquer presunção de propriedade, já que esta presunção decorre apenas do artigo 7º do CRPredial e nos seus exactos termos.
V A inscrição matricial dos imóveis apenas para efeitos tributários tem efeitos presuntivos de propriedade, como deflui do nº5 do mencionado normativo do CIMI, sem embargo de a Lei impor que para a realização de actos de registo predial, seja feita, além do mais, a respectiva prova de inscrição matricial, nos termos do artigo 31º, nº1 do CRPredial.
VI A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe o incumprimento, por parte do Tribunal, do dever prescrito no nº2 do artigo 660º do CPCivil, isto é, quando as questões, de facto e/ou de direito, suscitadas pelas partes, não sejam abordadas na decisão sendo certo que a expressão «questões», a que se refere aquele preceito, não abrange os argumentos e raciocínios expendidos em abono das teses aduzidas.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I R, Requerente e Interessado, nos autos de inventário por óbito de F e M, em que é cabeça de casal M L, vem recorrer do despacho de fls 137 a 14 que indeferiu o incidente de reclamação da relação de bens, por omissão destes, por si suscitado, despacho esse do seguinte teor:

«Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de F e M, veio o interessado R reclamar a omissão na relação de bens apresentada do seguinte prédio:
Casa de habitação, de dois pisos, com a superfície coberta de 101,50m2 e descoberta de 438,50m2, sita no (…), a confinar a Norte com (…), a Sul com (…), a Nascente com outros bens da herança e a Poente com (…), inscrito na matriz com o artigo 730.
Alegou para tanto que o imóvel foi mandado construir na década de 1930 pelos inventariados, em terreno de que já eram proprietários, e que foi a sua habitação desde essa data, onde por mais de 60 anos viveram e cultivaram o logradouro, de forma ininterrupta e à vista de todos, sendo respeitados por todos como donos exclusivos daquela habitação.
Devidamente notificada, respondeu a cabeça-de-casal alegando que era falso o alegado pelo interessado, na medida em que o prédio em causa foi construído no ano de 1850 pelos pais de I M, F B e F M (também conhecido por…).
Mais alegando que os inventariados apenas habitaram o referido imóvel por empréstimo dos referidos I M, F B e F M. Concluindo, assim, pela improcedência da reclamação apresentada.
Procedeu-se à produção de prova testemunhal oferecida.
Cumpre nos termos do disposto no Artigo 1349º, n.º 3 do Código de Processo Civil, apreciar e decidir da inclusão ou exclusão na relação de bens apresentada, do imóvel supra identificado.
Da prova documental produzida e tendo por atenção que o tribunal deu credibilidade a todos os depoimentos realizados, na medida em que prestados de forma sincera, sem contradições ou hesitações e tendo todas as testemunhas justificado a sua razão de ciência (conforme se alcança da transcrição dos seus depoimentos a fls.132 a 136) resultou sumariamente provada, com interesse para a decisão a proferir que:
- O prédio sito na freguesia de (…)foi a habitação permanente dos inventariados onde criaram os seus filhos, até ao seu falecimento.
- O prédio estava omisso na matriz, tendo sido inscrito, em 23.3.2007, por M B, a favor dos herdeiros da inventariada e tendo-lhe sido atribuído o artigo nº730.
- Uns familiares dos inventariados, que emigraram para os Estados Unidos da América, autorizaram a que os inventariados habitassem a casa.
Por outro lado, não se provou que:
- que os inventariados tenham construído o prédio, após o seu casamento em 1934, em terreno de que já eram proprietários.
- que por toda a gente fossem respeitados como donos exclusivos dessa habitação.
- que o imóvel tenha sido construído pelos pais de I M, F B e F M, nos anos de 1850.
Dispõe o Artigo 1345° do Código de Processo Civil que os bens que integram a herança são especificados na relação de bens.
Considerando-se como bens integrantes da herança "todos os que se encontravam ria posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se propriedade do falecido todos os objectos encontrados na sua residência." (Cf. Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", Vol.I, 5° Edição, pág.452).
E isto porque, conforme decorre dos Artigos 2024° e 2025° do Código Civil, através da sucessão chamam-se determinadas pessoas (os interessados) à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Com excepção das relações jurídicas que se devam considerar extintas com a morte.
O que bem se entende igualmente à luz dos objectivos do processo de inventário e sua tramitação.
A final, partilhar-se-ão os bens pelos interessados e ser-lhe-ão adjudicados.
Ora, apenas tal pode suceder se os bens relacionados efectivamente pertencerem à herança, o mesmo valendo por dizer que se encontrassem no património do inventariado.
No caso em apreço, vem um dos interessados reclamar a omissão de um prédio no relacionamento dos bens, invocando a posse dos inventariados sobre tal bem; pois o mesmo não se encontra descrito na competente Conservatória do Registo Predial e não existindo, assim, qualquer presunção registral de titularidade, nos termos do Artigo 7° do Código do Registo Predial. Presunção essa, aliás, elidível.
Contudo, da prova sumária realizada no presente incidente, ficou provado que os inventariados não tinham a posse do imóvel. E isto porque, apesar de ter ficado provado que os mesmos sempre residiram na habitação em causa, até ao seu falecimento, mais se provou que tal realidade apenas ocorreu devido a autorização dada aos mesmos pelos proprietários do imóvel.
Face ao estabelecido no Artigo 1251° do Código Civil, a posse traduz-se "no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
Este preceito traduz a consagração, na nossa lei, de uma concepção subjectiva do instituto possessório, nos termos da qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi.
O corpus, o elemento material, consiste, como refere Henrique Mesquita in Direitos Reais - Sumários das Lições ao Curso de 1966-67, Coimbra, 1967, pág,65 e ss,, no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade
Já o animus, elemento de natureza psicológica, caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Ele consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Possuidor é, pois, apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, tem, além do corpos possessório, também o animus possidendi - uma intenção dominial em sentido amplo, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
Como ensinava Manuel Rodrigues, "O que eleva a detenção a posse é a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse - é o animus sibi habendi. Sem ele, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório" (cf. A Posse - Estudo de Direito Civil Português - revisto e anotado por F. Luso Soares-).
Havendo título, é por ele que se determina a natureza do animus e, portanto, se caracteriza a relação material com a coisa.
Faltando o título, como acontece na aquisição unilateral, situação em que não existe qualquer colaboração do anterior possuidor na constituição da nova posse, é a própria lei que, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, como se menciona no Artigo 1252° n°2 do Código Civil "... presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto..."
Temos então que a posse tem de conter estes dois elementos.
Pois a falta do animus, o exercício do poder de facto sobre a coisa sem o animus possidendi, traduz mera posse precária, simples detenção.
Estabelecendo o Artigo 1253° b) do Código Civil que são havidos como detentores ou possuidores precários os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito.
Assim e face à prova sumariamente produzida, verifica-se que os inventariados não detinham a posse sobre o referido imóvel, não agindo com animus possidendi, mas antes sim, encontrando-se na posição de meros detentores, por tolerância do titular do direito, que os autorizou a utilizarem a habitação.
Não obstante não ter resultado provado quem são os verdadeiros titulares do prédio (designadamente qual a identidade dos familiares) provado ficou que não era propriedade dos inventariados, nem estes tinham a sua posse.
Pelo que, face ao exposto e ao abrigo das normas jurídicas invocadas, não poderá ser tal imóvel relacionado no presente inventário pois não fazia parte do acervo hereditário dos inventariados.
Improcedendo, assim, a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, nos termos do Artigo 446° n.1 do Código de Processo Civil.»

Em sede de recurso apresentou as seguintes conclusões:
- Deve ser decidido que o imóvel constituído de casa de habitação de 2 pisos com a superfície coberta de 101,50 m2 e descoberta de 438,50 m2, sita no (…), freguesia de (…), concelho de (…), a confinar do Norte com (…), do Sul com (…), do Nascente com outros bens da herança e do Poente com (…), inscrito na matriz sob o artigo 730 e descrito na conservatória do registo predial de (…)sob o número .../... – (…), pertence à herança deixada por F e sua esposa M, com última residência na freguesia de (…), concelho de (…), porque enquanto viveram e até à sua morte foram os únicos detentores e utilizadores deste bem com ânimo de exercerem um direito seu exclusivo de proprietários - artigo 1268° do Código Civil
- Os herdeiros receberam essa mesma posse, na qualidade de herdeiros, independentemente da apreensão material – artigo 1255° do Código Civil
- A posse não é disputada por ninguém em seu nome mas apenas em nome de pessoas que não representam de que nem provarem nem existência nem identificação, e é pacífica - artigo 1261 do Código Civil
- A aquisição da casa supra está registada a favor da herança, tendo como titulares activos todos os herdeiros habilitados.
- Os possuidores gozam da presunção de propriedade do bem possuído – artigo 1268° do Código Civil
- Os titulares inscritos gozam da presunção de propriedade do bem cuja aquisição está registada a seu favor, de acordo com os termos do registo – art° 7° do Código do Registo Predial .
- O douto despacho em apreço não se pronunciando sobre a presunção de propriedade resultante do registo predial cometeu a nulidade de falta de pronúncia prevista nos artigos 660 n°2 e 668 n° 1 d) do Código de Processo Civil, que agora se vem arguir.
Não foram apresentadas contra alegações.

II Põe-se como questão a resolver no âmbito do presente recurso a de saber se o despacho impugnado é nulo por omissão de pronúncia.

Decorre do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 666º, nº3 do mesmo diploma legal, que a decisão é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento: a nulidade por omissão de pronúncia traduz-se, assim, no não cumprimento por parte do julgador do dever de fundamentação prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPCivil.

In casu o Apelante funda a sua pretensão na circunstância de, na sua tese, o despacho impugnado não se pronunciar sobre a presunção de propriedade resultante do registo predial, pois no seu dizer a aquisição da casa está registada a favor da herança, tendo como titulares activos todos os herdeiros habilitados.

Vejamos.

Estamos em sede de processo de inventário o qual se destina a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a dividir e atribuir o património que integra essa massa comum hereditária, posto que se trate da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida.

Incumbe, nesta sede, ao cabeça de casal, relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens obedecer às regras prevenidas nos artigos 1345º e 1346º do CPCivil, especificando-se, além do mais e no que à economia do recurso concerne, os bens que integram aquele acervo patrimonial

E, fazendo apelo ao formalismo legal, apresentada a relação de bens são os demais interessados notificados, podendo dela reclamar no prazo de dez dias, destinando-se este incidente, como decorre do nº 1 do artigo 1348º do CPCivil, a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir ou a arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha.

Deduzida a reclamação, o cabeça de casal é notificado para relacionar os bens acusados em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, aplicando-se à tramitação dos incidentes do processo de inventário não especialmente regulados na lei, o preceituado nos artigos 302º a 304º do CPCivil ex vi do artigo 1334º do mesmo diploma legal.

E isto porque o processo de inventário assume natureza mista, tanto graciosa como contenciosa, pois no seu decurso podem surgir questões dissidentes entre os interessados (nomeadamente no que respeita aos bens a partilhar) que têm de ser resolvidas através de uma decisão judicial, cfr Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, 1979, Volume I, pág. 23 e José Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume 2º - reimpressão, 1982, pag 380; (“(…)há evidentemente questões que podem e devem decidir-se no processo de inventário; quanto a elas, o inventário funciona precisamente como uma acção, assume o aspecto de processo contencioso (…)”, apud Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição – reimpressão, Volume III, pág. 117.

De harmonia com o disposto nos artigos 1349º nº3 e 1350º nº1 e 2 do CPCivil, o Tribunal produz tal decisão no âmbito do incidente de reclamação, pronunciando-se sobre a existência dos bens e a bondade da sua relacionação ou remetendo os interessados para os meios comuns (em caso de complexidade a fim de nestes meios fazerem definir os direitos em conflito) situação em que não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou, permanecendo relacionados aqueles cuja exclusão se requereu, cfr Lopes Cardoso, ibidem, 527.

No caso sub juditio o Requerente, aqui Apelante, veio suscitar a falta de relacionação de um bem imóvel - casa de habitação, de dois pisos, com a superfície coberta de 101,50m2 e descoberta de 438,50m2, sita no Caminho de Baixo, freguesia de (…), a confinar a Norte com (…), a Sul com (…), a Nascente com outros bens da herança e a Poente com (…), inscrito na matriz com o artigo 730 – o qual no seu entender é propriedade da herança deixada por F e M.

Porque a questão se mostrava controvertida – veja-se que a cabeça de casal apresentou a sua oposição à matéria incidental – foi produzida a prova requerida e a final veio a ser indeferida a pretensão do Apelante, sendo que, como deflui da decisão sob recurso a mesma pronunciou-se sobre a questão registral, enunciando que inexiste qualquer presunção por via do disposto no artigo 7ª do CRPredial, uma vez que o imóvel não se encontra registado, quer a favor dos inventariados, quer a favor da herança destes, sendo certo que nenhuma certidão de inscrição predial foi apresentada, de forma a comprovar o alegado.

Sempre acrescentamos, ex abundanti, que a circunstância de a cabeça de casal, através da sua procuradora, ter feito inscrever o questionado imóvel na matriz predial, como decorre da matéria dada como provada em sede incidental - (O prédio estava omisso na matriz, tendo sido inscrito, em 23.3.2007, por M B, a favor dos herdeiros da inventariada e tendo-lhe sido atribuído o artigo nº730.) – o que implica que dela passou a constar a caracterização, localização, valor patrimonial tributário e a identificação dos proprietários, nos termos do nº1 do artigo 12º do DL 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), tal inscrição não equivale, nem tem como objectivo fazer equivaler a qualquer presunção de propriedade, a não ser para efeitos tributários, como deflui do nº5 do mencionado normativo, sem embargo de a Lei impor que para efeitos de realização de actos de registo predial, seja feita, além do mais, a respectiva prova de inscrição matricial, nos termos do artigo 31º, nº1 do CRPredial.

E, tendo a decisão recorrida abordado as questões de direito suscitadas no incidente de reclamação, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se verifica a sua nulidade por omissão de pronúncia, pois esta traduz-se, apenas, no incumprimento, por parte do Tribunal, do dever prescrito no nº2 do artigo 660º do CPCivil, isto é, quando aquelas questões, ou alguma delas, não sejam abordadas e a expressão «questões», a que se refere aquele preceito, não abrange os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes em abono das teses aduzidas.

Por outra banda, a jurisprudência sempre tem entendido, que os eventuais erros na apreciação da prova, não constituem a nulidade referida no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, de onde a mesma não se aplicar ao julgamento da matéria de facto, mas reportar-se, única e exclusivamente, à da decisão, uma das quais consiste na falta de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

«(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.(…)», apud José Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Reimpressão, 1984, Volume V, pág. 140.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 24 de Março de 2011

Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
Luciano Farinha Alves