Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024228 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO CONSTITUCIONALIDADE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL197804280008991 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART27 N2 ART296 N2. CP886 ART6 ART86 ART123. DL 371/77 DE 1977/09/05. DL 184/72 DE 1972/05/31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG167. | ||
| Sumário: | I - A tese da inconstitucionalidade da conversão da multa em prisão, à face dos artigos 27 - 2 e 13 da Constituição de 76 nem tem fundamento bastante na expressão formal do primeiro dos apontados preceitos nem resulta dos trabalhos preparatórios. II - Não tendo sido alterada a Constituição, a aceitação da legitimidade constitucional do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, necessariamente implicará a recusa ou o abandono da tese da inconstitucionalidade da conversão das penas pecuniárias em penas detentivas. III - A revogação pressupõe a paridade de grau de normas entre si em conflito e a pertença a um mesmo sistema constitucional: o artigo 296 - 2 da Constituição de 76 não revogou a legislação anterior contrária aos seus princípios, apenas tornando inconstitucional - e, assim, o advento da Constituição não poderia revogar o regime então em vigor em matéria de conversão da multa em prisão, mas tão-somente comprimir a eficácia jurídica das normas anteriores e posteriores contrárias aos seus princípios: - para uma infracção cometida em 7 de Maio de 1974, concorrem assim agora apenas dois regimes de convertibilidade da multa em prisão, em decisão condenatória actual - o constante do Decreto- -Lei n. 184/72 de 31 de Maio e o do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, que o substituiu. IV - Embora não seja fácil determinar qual dos dois regimes constituirá, no seu conjunto, a loi plus douce, para o efeito do disposto no artigo 6 do Código Penal, parece dever considerar-se como tal o constante do Decreto-Lei n. 371/77. V - A substituição da pena de prisão por multa correspondente, nos termos do artigo 86 do Código Penal, deve fazer-se, não paritariamente, mas na relação de 3: 2, resultante da redacção dada por este último diploma ao artigo 123 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |