Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043679 | ||
| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PEDOFILIA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RL200207110051219 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART359 ART410. CP95 ART22 ART23 ART73 ART171 ART172 N1 ART175 ART177 N1 A. CP98 ART178 N1 B N4. | ||
| Sumário: | I - A diversa qualificação jurídica dos factos configura alteração não substancial, que deve ser previamente comunicada ao arguido. II - Nos crimes de abuso sexual previstos nos artigos 171º a 175º, do CP, em que a vítima tem menos de doze anos de idade, o MP pode dar início ao processo se razões de ordem pública o impuserem, devendo atender ao interesse da própria vítima. III - Ocorrendo um hiato temporal, por o arguido e vítima terem entretanto, residido em locais diferentes, afasta-se quanto aos factos anteriores e posteriores a unificação se todos em continuação criminosa, ainda que se verifiquem os demais, pressupostos do instituto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |