Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
398/13.0PTPDL.L2-5
Relator: CARLOS ESPIRITO SANTO
Descritores: EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DOENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I-Embora o art. 470º, C. P. Pen., refira que a execução da pena corre nos próprios autos logo, no tribunal da condenação, o certo é que este preceito se encontra parcialmente derrogado pelo CEPMPL. Na verdade, importa realçar o cit. art. 138º do cit. código que a posteriori veio estabelecer que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena…compete ao TEP…decidir da sua modificação, substituição…Compete ao TEP, em razão da matéria…decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave e permanente…bem como da substituição ou revogação das respectivas modalidades”.
II-Acresce que aquele Código prevê ainda a modificação ou substituição da referida pena em termos processuais, no caso de doença superveniente do condenado – arts. 118º a 122º e 216º e ss..
III-Por outro lado, quer o C. P. Pen. (art. 487º, 4), relativamente à pena de prisão por dias livres e o CEPMPL (art. 122º, 1) apenas prevêem a competência do tribunal da condenação para a modificação ou retardamento da execução da pena, no momento da condenação, ante as condições objectivamente verificadas nesse momento.
IV-Assim sendo, a competência para declarar a doença do condenado, a sua natureza e gravidade e consequências ao nível da modificação ou substituição da pena aplicada em sede da sua execução, encontram-se hodiernamente conferidas ao TEP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


 I-Relatório:          
*

No âmbito do Processo Sumário supra id., que corre termos pela Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância ... – Secção Criminal – J..., foi proferido despacho a determinar que o arguido António ...de ..., com os demais sinais dos autos, cumpra os remanescentes vinte e quatro períodos de prisão por dias livres na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP arguido o presente recurso pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine o cumprimento contínuo dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão em prisão domiciliária com vigilância eletrónica atento à situação clínica do condenado.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

1.-O TEMA DO RECURSO:
Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido nos autos identificado em epígrafe em que o juiz de alterou a pena de prisão por dias livres, por outra permanência na habitação ao fins de semana com pulseira eletrónica.

II.-O PEDIDO E OS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

Compulsados os autos, extraem-se os seguintes factos que interessam à decisão da questão:

António ...de ... foi condenado nos presentes autos, a 7/06/2013, pela prática, a 6/06/2013, de um crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo artigo 138.°, n.° 2 do Código da Estrada e pelo artigo 348.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, que se iniciarão às 18:00 horas de sexta-feira e terminarão às 18:00 horas do domingo subsequente (fis. 29-36).

A referida sentença foi mantida na íntegra através de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 27/11/2013, tendo transitado em julgado a 12/12/2013. O arguido cumpriu o primeiro período de prisão nos dias 7/02/2014 a 9/02/2014 (fis. 103) e cumpriu os 2.° a 6.° períodos subsequentes (fis. 119).

Porém, os 7.° e subsequentes períodos não os cumpriu (fis. 133, entre outras).

Para o efeito e em síntese, António ...de ... alegou e documentou tal ausência devido a motivos de saúde física e psicológica (fis. 139-143).

O TEP de Lisboa solicitou a este Tribunal acerca da possibilidade de proceder à alteração da pena em causa (fis. 144).

Nesta sequência, os autos foram instruídos com certificado do registo criminal atualizado do condenado, com relatório social datado 13/04/2015; tendo o condenado sido ouvido a 6/05/2015, bem como apresentou esclarecimentos a respectiva Sra. Técnica de Reinserção Social.

O Ministério Público emitiu o seu parecer após a realização da referida audição, o qual consta, em síntese:

“(...)embora a Lei não preveja a alteração de uma pena já transitada, contudo considerando os factos ora apurados, em concreto António ...de ... padece de perturbação depressiva, perturbação do sono; enfrenta fobias de espaços fechados, o Ministério Público promove a substituição da pena de prisão por dias livres pela prisão domiciliária até ao integral cumprimento da pena.”

Contudo o Mmª Juiz baseado nos referidos factos determinou o cumprimento dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão sejam cumpridos por António ...de ... na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente, com vigilância eletrónica.

Ora, salvo melhor opinião, considerado o trânsito em julgado da sentença que impôs o cumprimento de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos de fim-de-semana e emitida a correspondente guia de apresentação, encontra-se o condenado privado da sua liberdade e vinculado à reclusão nos períodos indicados.

De acordo com o artigo 125.°, n.°4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder as diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. A não apresentação apenas será justificável, segundo julgamos, perante hipóteses de impossibilidade absoluta.

A não apresentação apenas será justificável perante hipóteses de impossibilidade absoluta. Trata-se de hipóteses sobreponíveis ao conceito de justo impedimento.

Ora no caso dos autos a Mm.a Juiz do TEP solicitou ao Juiz da Instância Local Criminal a possibilidade de alterar a pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, já transitada, por outra pena.

O Mm.° Juiz determinou o cumprimento dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão sejam cumpridos por António ...de ... na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente, com vigilância eletrónica.

Muito embora o regime legal aplicável ao pedido de modificação de execução de pena de prisão como a dos presentes autos, não é da competência do Tribunal mas sim do Tribunal de execução das penas, a quem o Legislador atribuiu a competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento nos casos previstos na lei, por força do disposto no artigo 138.°, n.° 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/ 2009, de 12 de Outubro.

Contudo à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da privação da liberdade como ultima ratio da política criminal, da necessidade da pena e da proporcionalidade, e ainda de defesa do direito à vida e o direito à saúde, o Ministério Público perceba e não contesta que o condenado evidencia uma situação de doença grave, mas por outro lado, o seu estado de saúde não evidencia uma situação limite - hospitalização ou necessidade de cuidados médicos urgentes, prementes e imediatos - que sirva de causa de justificação do não cumprimento da pena em prisão domiciliária, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância em regime continuo e não só aos fins de semana, como determinou o Mmº Juiz.

Ora este tipo de pena sem qualquer estribo legal válido, que pura e simplesmente altere o julgado do Tribunal, o que naturalmente é inadmissível à luz dos princípios que regem o atual processo penal. Como consequência a douta sentença deve ser declarada nula.

III.-CONCLUSÃO:
Termos em que deve proceder o presente recurso revogando-se a decisão por outra que determine o cumprimento contínuo dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão em prisão domiciliária com vigilância eletrónica atento à situação clínica do condenado.

O arguido não respondeu.

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

António ...de ... foi condenado nos presentes autos, a 7/06/2013, pela prática, a 6/06/2013, de um crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo artigo 138°, n.° 2 do Código da Estrada e pelo artigo 348°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, que se iniciarão às 18:00 horas de sexta-feira e terminarão às 18:00 horas do domingo subsequente (fis. 29-36).

A referida sentença foi mantida na íntegra através de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 27/11/2013, tendo transitado em julgado a 12/12/2013.

O arguido cumpriu o primeiro período de prisão nos dias 7/02/2014 a 9/02/2014 (fls. 103) e cumpriu os 2.° a 6.° períodos subsequentes (fls. 119).

Porém, os 7.° e subsequentes períodos não os cumpriu (fls. 133, entre outras).

Para o efeito e em síntese, António ...de ... alegou e documentou tal ausência devido a motivos de saúde física e psicológica (fis. 139-143).

O TEP de Lisboa solicitou a este Tribunal acerca da possibilidade de proceder à alteração da pena em causa (fis. 144).

Nesta sequência, os autos foram instruídos com certificado do registo criminal actualizado do condenado, com relatório social datado 13/04/2015; tendo o condenado sido ouvido a 6/05/2015, bem como apresentou esclarecimentos a respectiva Sra. Técnica de Reinserção Social.

O Ministério Público emitiu o seu parecer após a realização da referida audição, o qual consta gravado do sistema de gravação integrado.

Cumpre apreciar e decidir.

No âmbito do acervo documental médico existente destaca-se, em síntese, que António ...de ... padece de perturbação depressiva; perturbação do sono; enfrenta fobias de espaços fechados; apresenta uma personalidade muito ansiosa e deprimida, embora tome regularmente a respectiva medicação, o que lhe confere estabilidade.

Tais elementos clínicos consubstanciam uma situação de alteração anormal das circunstâncias em que António ...de ... foi condenado nos presentes autos.

Assim, determino que os remanescentes vinte e quatro períodos de prisão sejam cumpridos por António ...de ... na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente.

A Digno PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se o tribunal recorrido podia modificar o regime de execução da pena de prisão por dias livres determinando que a mesma fosse cumprida no que resta cumprir na residência do arguido mediante vigilância electrónica.
*

O arguido foi condenado, por decisão com trânsito em julgado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 138.°, n.° 2 do Código da Estrada e pelo artigo 348.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, entre 18:00 horas de sexta-feira e as 18:00 horas do domingo subsequente. Sucede que, por decisão do tribunal da condenação, tal pena foi decidido que o remanescente da pena aplicada (do 7º ao 30º período de prisão) fosse cumprida no domicílio mediante vigilância electrónica.

Como refere o MP no âmbito da motivação do seu recurso, embora não retire daí as consequências devidas, “o regime legal aplicável ao pedido de modificação de execução de pena de prisão como a dos presentes autos, não é da competência do Tribunal mas sim do Tribunal de execução das penas, a quem o Legislador atribuiu a competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento nos casos previstos na lei, por força do disposto no artigo 138.°, n.° 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/ 2009, de 12 de Outubro”.

Vejamos:

Quer o C. Pen., que no seu art. 45º, que estabelece as condições de aplicação da pena de prisão por dias livres, quer o C. P. Pen. (cfr. arts. 477º e 487º) relativamente à execução daquelas penas, não prevêem a modificação ou substituição da dita sanção penal.

Outrossim, o CEPMPL, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12-10, estabelece no seu art. 138º, 2 e 4, i), que: “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena…compete ao TEP…decidir da sua modificação, substituição…Compete ao TEP, em razão da matéria…decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave e permanente…bem como da substituição ou revogação das respectivas modalidades”.

Ora, embora o art. 470º, C. P. Pen., refira que a execução da pena corre nos próprios autos logo, no tribunal da condenação, o certo é que este preceito se encontra parcialmente derrogado pelo CEPMPL. Na verdade, importa realçar o cit. art. 138º do cit. código que a posteriori veio estabelecer a competência material do TEP nos moldes acima expostos. Acresce que aquele Código prevê ainda a modificação ou substituição da referida pena em termos processuais, no caso de doença superveniente do condenado – arts. 118º a 122º e 216º e ss..

Por outro lado, quer o C. P. Pen. (art. 487º, 4), relativamente à pena de prisão por dias livres e o CEPMPL (art. 122º, 1) apenas prevêem a competência do tribunal da condenação para a modificação ou retardamento da execução da pena, no momento da condenação, ante as condições objectivamente verificadas nesse momento.

Assim sendo, a competência para declarar a doença do condenado, a sua natureza e gravidade e consequências ao nível da modificação ou substituição da pena aplicada em sede da sua execução, encontram-se hodiernamente conferidas ao TEP.

De acordo com o art. 139º, 1, do CEPMPL, a incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, para além de que o seu art. 154º, manda aplicar subsidiariamente o C. P. Pen., sempre que o contrário não resulte da própria lei.

Destarte, ante o estipulado no art. 119º, e), C. P. Pen., a incompetência do tribunal constitui nulidade insanável, com as consequências previstas no art. 122º do cit. Cód..

Consequentemente, cabendo a competência material para a modificação ou substituição da pena aplicada ao condenado ao TEP, a decisão recorrida, proferida pelo tribunal da condenação é nula, nos moldes expostos, não havendo, assim, lugar ao conhecimento do acerto daquela.
*

Pelo exposto:

Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar insanavelmente nula a decisão recorrida, dado que a competência para a prolação da mesma compete ao TEP.

Sem custas.


Lisboa, 27-10-2015


Carlos Espírito Santo
Alda Tomé Casimiro