Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9957/2004-3
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
LEGITIMIDADE
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: – A Câmara dos Técnicos e Oficiais de Contas tem, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (Estatuto da Câmara dos Técnicos e Oficiais de Contas), legitimidade para se constituir assistente em processo penal, por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, movido contra quem, para se candidatar a membro daquela instituição, apresentou, entre os documentos essenciais à sua admissão, um documento viciado, assim logrando obter a sua inscrição.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam em Conferência na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I

Nos Autos de Inquérito que com o n.° 15113/03 correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido Despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente da queixosa Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente ao crime de falsificação de documento em averiguação nestes Autos com fundamento na falta de legitimidade para tal.

II

Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso. Da respectiva motivação retira as seguintes "Conclusões":

1. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas apresentou queixa contra VAGP, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de preencherem o crime de falsificação de documento p e p. pelo art.º 256.º do Código Penal e requereu a sua constituição como assistente.
2. Tal pretensão foi indeferida pelo M.º Juiz de Instrução Criminal com o fundamento de a requerente não ser ofendida nos autos.
3. O denunciado VAGP através de eventual viciação de documentação foi admitido a com curso extraordinário para Técnico Oficial de Contas, obtendo aprovação no mesmo e consequentemente foi admitida a sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
4. O artigo 256.º do Código Penal protege um interesse de ordem pública, mas também o interesse de um particular quando é alvo de um prejuízo visado pelo agente do crime.
5. Ora a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ao admitir a inscrição na respectiva Câmara de VAGP sofreu um prejuízo, já que o mesmo só o conseguiu por eventual viciação de documentos.
6. Pelo que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é ofendida, dado ser titular de um interesse tutelado pelo artigo 256.° do Código Penal e ter legitimidade para se constituir assistente ­cfr. Acórdão n.º 1/2003, do STJ, in D.R. n.° 49-Série I - A, pág. 1409.
7. Por outro lado, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas encontra legitimidade para se constituir como assistente no seu Estatuto ­Dec. Lei n.º 452/99, de 5/11.
8. Pelo que o despacho recorrido violou, pois, em nosso entender, o disposto no art.º 68.°, n.º 1, do Código de Processo Penal e o art.º 3°, n° 2, do Dec. Lei n.º 452/99, de 5/11 (Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas).
9. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o douto despacho "a quo" revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que admita a Câmara dos Técnicos Oficias de Contas a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, fazendo, como sempre, Justiça.

III

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417.° n.º 2 do C.P.P..

IV

Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O despacho recorrido é do seguinte teor:

Os presentes autos tiveram início com uma participação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em que esta imputa ao denunciado a prática de factos que, no seu entender, poder consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento
De harmonia com o que dispõe o art. 68.°, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, podem constituir-se assistentes o processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação
A situação em apreço nos autos não se enquadra na jurisprudência fixada pelo acórdão n.° 1/2003, de 16-01-2003, publicado no DR, l-A, n° 49, de 27-02-2003, pois a requerente não é pessoa cujo prejuízo tenha sido visado pela actuação do denunciado. Na verdade, atenta a natureza da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, definida no art. 1.° do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo Dec.-Lei n.° 452/99, de 05-11, nunca a requerente poderia sofrer qualquer prejuízo com a prática dos factos que imputa ao denunciado.
Por outro lado, estatui o art. 3.°, n° 2, do ECTOC, que a Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. O caso dos autos não se enquadra em qualquer destas situações. Nomeadamente, e sendo certo que, de acordo com o teor da participação, através da prática de acto de falsificação o denunciado logrou obter o sua inscrição como técnico oficial de contas, não é objecto dos presentes autos o apreciação de questões relacionadas com o exercício da profissão de técnico oficial de contas. Neste sentido, decidiram os Acs. da ReI. de Lisboa, de 31-05-2001, e da ReI. de Coimbra, de 20-06-2001, ambos sumariados em www.dgsi.pt (respectivamente, com os n.º convencionais JTRL000333411 e JTRC 5230.
Também no Ac. da ReI. do Porto, de 02-05-2001, sumariado em www.dgsi.pt (n..º convencional JTRP00031878) se decidiu que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas carece de legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de falsificação de documento previsto no art. 256.° do Cód. Penal.
Por tudo o acima exposto, decido indeferir, por ilegitimidade da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a requerida constituição como assistente.
(...)

O despacho recorrido fundamenta a rejeição do pedido de constituição de assistente no facto de a queixosa não ser titular do interesse ofendido com a eventual prática do crime de falsificação de documentos.
É sabido e pacífico que só ao/à titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida a capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente.
Esta posição doutrinária, que assenta num conceito estrito de ofendido, tem sido a desde sempre acolhida pela lei portuguesa desde a sua estatuição no art. 11.º do CPP de 1929, ao art. 4.°, n.º 2,  do DL n.º 35007, ao art. 111.º, n.º 1, do C. Penal de 1982 e ao vigente art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP.
E vem sendo sucessivamente sustentada por Beleza dos Santos - RLJ, 57/ pág. 2 e 70, pág. 19 -, Cavaleiro Ferreira - Curso de Proc. Penal, I, 126 -, Figueiredo Dias - Dto. Proc. Penal, 1984, 505 - e José António Barreiros - Sistema e Estrutura do Proc. Penal Português, lI, 164-.
Pelo que a questão reside em saber se o queixoso será a titular do interesse ofendido num eventual crime de falsificação de documentos.
Com a incriminação em causa nestes Autos, a lei penal procura tutelar a fé publica que qualquer documento deve merecer, e muito especialmente, a segurança e a credibilidade do trafico jurídico probatório no que respeita a prova documental.
Ora, no caso em apreço o documento cuja genuinidade é posta em causa é um dos documentos apresentados pelo denunciado aquando da sua candidatura a membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, e com base no qual tal candidatura foi admitida.
Candidatura esta que veio posteriormente a ser aprovada, o que permite ao denunciado exercer a profissão de técnico de contas.
Nesta medida, o documento em causa constituiu-se como um dos pressupostos de direito do exercício daquela profissão pelo denunciado.
Nesta medida, e tendo em conta o disposto no artigo 3.° n.º 2 do Decreto-Lei n.º 452/99 de 5 de Novembro que estatui ter a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas legitimidade para intervir como assistente nos processos judiciais em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, parece ser líquido poder a queixosa intervir como assistente nos presentes Autos.
Aliás, este entendimento encontra-se reforçado por aplicação da doutrina constante da Jurisprudência recente do S. T.J.[1], segundo a qual: "No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente".
Deste modo outra conclusão não resta que não seja a de revogar o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a constituir-se assistente nos presentes Autos.

VI

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a constituir-se assistente nos presentes Autos.

Sem Custas

Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 25 de Maio de 2005.

Maria Teresa Féria de Almeida
António Clemente Lima
Maria Isabel Duarte

_______________________________________________________________________

[1] Acórdão n.º 1/2003 de 27.Fev