Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014262 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUSPENSÃO DO CONTRATO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199905120002014 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART528 ART690 ART710. CPT81 ART28 ART72. LCT69 ART73. LCCT89 ART9 N1 G. CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/12 IN CJ STJ T3 PAG156. | ||
| Sumário: | I - Releva para a produção da prova e, por isso, deve ser incorporado no processo, o documento corporiza um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, a tempo certo, celebrando entre a Ré, entidade patronal, e a trabalhadora que, imediatamente antes da A., ocupou as funções de promotora-repositora, sobretudo se aquela pretende qualificar a relação como de prestação de serviços. II - Apesar do "nomen juris" atribuído pelas partes, como de prestação de serviço, é de considerar como de contrato de trabalho subordinado aquele em que se verifiquem indiscutíveis índices conformadores ( como a imposição de horário, folgas e local de trabalho, a obediência a ordens verbais, escritas e detalhados planos de trabalho, a qualificação da remuneração, a assunção dos riscos laborais pela entidade patronal e o pagamento de subsídios de almoço e deslocação). III - Não ocorre suspensão do contrato e muito menos abandono do posto de trabalho se as partes, tacitamente, há muito tinham considerado o contrato como findo. IV - A negativa de factos verdadeiros, como a indicação de outros falsos, perfeitamente conhecidos e susceptíveis de conduzir a decisão injusta para a contraparte, traduzem litigancia dolosa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |