Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002014
Nº Convencional: JTRL00014262
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199905120002014
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART528 ART690 ART710. CPT81 ART28 ART72. LCT69 ART73. LCCT89 ART9 N1 G. CCIV66 ART1152 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/12 IN CJ STJ T3 PAG156.
Sumário: I - Releva para a produção da prova e, por isso, deve ser incorporado no processo, o documento corporiza um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, a tempo certo, celebrando entre a Ré, entidade patronal, e a trabalhadora que, imediatamente antes da A., ocupou as funções de promotora-repositora, sobretudo se aquela pretende qualificar a relação como de prestação de serviços.
II - Apesar do "nomen juris" atribuído pelas partes, como de prestação de serviço, é de considerar como de contrato de trabalho subordinado aquele em que se verifiquem indiscutíveis índices conformadores ( como a imposição de horário, folgas e local de trabalho, a obediência a ordens verbais, escritas e detalhados planos de trabalho, a qualificação da remuneração, a assunção dos riscos laborais pela entidade patronal e o pagamento de subsídios de almoço e deslocação).
III - Não ocorre suspensão do contrato e muito menos abandono do posto de trabalho se as partes, tacitamente, há muito tinham considerado o contrato como findo.
IV - A negativa de factos verdadeiros, como a indicação de outros falsos, perfeitamente conhecidos e susceptíveis de conduzir a decisão injusta para a contraparte, traduzem litigancia dolosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: