Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I -A propriedade horizontal é uma figura jurídica específica (um direito real complexo mas único), constituída por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de comproriedade sobre outras partes deste que são essenciais tanto à estrutura daquele como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno. II-A fachada do edifício, bem como as demais partes comuns que são aludidas no artigo 1421º do CCivil, constituem coisas que em princípio (com a possibilidade da ressalva das que constam do nº2 do aludido preceito) se encontram funcionalmente adstritas às várias fracções autónomas do prédio, pelo que não podem ser usucapidas pelos titulares daquelas. III -Só a posse das coisas que possam ser possuídas, e não o uso por determinado lapso de tempo, poderá facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. (A.P.B.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA, Nº 22, VILA FRANCA DE XIRA intentou acção declarativa com processo sumário contra JOÃO ANTÓNIO HENRIQUES DE MATOS e MARIA VITÓRIA GONÇALVES DINIS HENRIQUES DE MATOS pedindo a condenação dos Réus a pagar a importância de 3.979,99 euros (três mil, novecentos e setenta a nove euros e noventa a nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, até efectivo pagamento à taxa legal, alegando em síntese que os RR, enquanto proprietarios da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés do chão direito do prédio, onde têm instalada a "Sapataria Matos", sem qualquer autorização da A. colocaram publicidade referente ao seu estabelecimento na fachada do prédio em causa e como se trata de parte comum do prédio, na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 13 de Junho de 2000, foi objecto de deliberação a aprovação e cobrança pela Autora aos Réus da quantia mensal de Esc.: 16.000$00, equivalente, actualmente, a 79,81 euros, pela autorização para afixação de publicidade na fachada do prédio, sendo que o Réu esteve presente na mencionada Assembleia e apesar de o mesmo e a Ré não terem impugnado a deliberação em causa, têm se recusado a proceder ao pagamento daquela quantia mensal. A final foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, da qual, inconformada, recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - Nos termos do artigo 1543° do Código Civil, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio pertencente a dono diferente. - No tocante à existência de uma servidão da utilidade a favor dos RR., não se encontram reunidos os requisitos legalmente impostos para a presente situação configurar uma servidão nos moldes constantes da decisão recorrida. -No caso dos autos, não estamos perante dois prédios. - Por outro lado, estando perante uma parte comum do prédio, a mesma pertence a todos os condóminos em regime de compropriedade (cfr. artigo 1420° do Código Civil), pelo que não estamos perante, verdadeiramente, donos diferentes, pois que os recorridos também o são daquela parte comum, jamais se poderia constituir uma servidão no caso dos autos. - Por outro lado, a alegada posse por parte dos RR. é tudo menos pacifica e há menos de 15 anos. - Deste modo, se se dá como provado que os Réus exploram, apenas desde 22-1-1-1985, um estabelecimento comercial de sapataria no rés-do-chão do prédio administrado pela Autora e que os Réus afixaram no prédio, no mesmo local onde sempre tem permanecido até à presente data, um letreiro com a indicação do seu apelido MATOS e que tal letreiro é publicidade, somente em 22 de Novembro de 2000 se verificariam os 15 anos. - Ora, a deliberação data de 13 de Junho de 2000, e nessa mesma data foi notificada ao R., aqui recorrido, o qual não a impugnou. - A isso acresce que a própria decisão recorrida reconhece que nessa data, pelo menos, houve oposição a afixação da publicidade por parte do condomínio. - Para além disso, os recorridos também sempre souberam e tiveram conhecimento que a sua publicidade se encontrava afixada na fachada do prédio, sabendo que a fachada é parte comum e que pertence a todos os condóminos do prédio em regime de compropriedade. - Pelo que, jamais tiveram a intenção de adquirir tal parte comum do prédio por usucapião e, por essa razão, nem nunca os recorridos poderiam considerarem-se seus proprietários. - Por outro lado, para que a posse conduza a usucapião ó necessário que seja pacífica e pública, sendo que a posse somente ê considerada pacífica nas situações em que não houve qualquer oposição, ou seja, quando foi adquirida sem violência. - No caso dos presentes autos verifica-se de forma ostensiva que estamos perante uma alegada posse de má fé, e nunca pacífica como foi o entendimento do Tribunal, por um lado porque a recorrente já há cerca de alguns anos que tem accionado determinados mecanismos para a resolução do presente litígio, e por outro lado, porque os RR., ora recorridos, têm pleno conhecimento e consciência de que estão a lesar o direito de outrem, designadamente a A., ora recorrente. - Por tudo o já supra alegado, se demonstrou que a recorrente não compactuou, durante 15 anos, pacificamente, com a situação existente. - Ainda não haviam decorrido os 15 anos e, para além, disso, como a recorrente alegou nos seus articulados, já transcritos supra, nunca autorizou qualquer utilização do espaço em causa. - Assim sendo, e tendo em conta que os RR. invocam que desde o ano de 1985 que adquiriram, por usucapião, o direito à servidão do espaço ocupado, somente em 2005 se completaria o decurso do prazo de 20 anos legalmente. - A prescrição da usucapião não se interrompe apenas com a citação, mas sim através de qualquer meio idóneo e legítimo por parte de quem tem esse direito, a demonstrar a respectiva oposição à situação de posse existente, e a qual se considera abusiva. - Ora, foi o que aconteceu nos presentes autos. A isto acresce que, a recorrente, em momento algum, deu motivo a que criasse a ideia de que não se oporiam a que fosse afixada na fachada do prédio tal publicidade. - 0 ter-se provado que os RR. deram conhecimento em 1985, não pode significar que tenha obtido o consentimento ou autorização para tal pretensão. Na verdade, conhecimento e autorização consubstanciam realidades bastantes distintas uma da outra. - Pelo que, que dos factos apurados os mesmos não permitem concluir que a recorrente haja tido, em momento anterior, uma conduta que, fundamentadamente, tenha criado nos RR. a convicção de que se não oporiam à afixação de publicidade na fachada do dito prédio, o que inevitavelmente nos conduz à conclusão da inexistência de qualquer abuso de direito por parte da A., concretamente na variante venire contra factum proprium. - Em suma a decisão o a recorrida carece de fundamentação em toda a sua essência, pelo que deve a mesma ser revogada, e consequentemente, sem a acção julgada procedente, por provada, não podendo ser considerada como pacifica e de 15 anos a posse dos recorridos, nem a verificação do abuso de direito, pois que toda a matéria dada como assente origina a óbvia procedência da acção. Nas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado. III Põe-se como problema a resolver no ãmbito do presente recurso o de saber se os Apelados adquiriram por usucapião a servidão de utilidade sobre parte da fachada do prédio onde colocaram o anúncio publicitário e se a Apelante ao intentar a acção agiu com abuso de direito. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira por apresentação datada de 23 de maio de 1983 a aquisição a favor de João Maria Conde do Prédio sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, nº22, em Vila Franca de Xira, descrito sob o nº74/100485. - Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial em 18 de Abril de 1985 a constituição do prédio aludido em A) em propriedade horizontal. - A acta nº1 da Assembleia de Condóminos do prédio é datada de 14 de Novembro de 1986. - Encontra-se inscrita a favor dos Réus na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira desde 21-2-94, a propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n°22, em Vila Franca de Xira, onde têm instalada a Sapataria Matos, por compra a João Maria Conde. - Os Réus exploram, desde 22-11-1985, um estabelecimento comercial de sapataria no rés-do-chão do prédio administrado pela Autora. - Os Réus afixaram no prédio referido em A), no mesmo local onde sempre tem permanecido até à presente data, um letreiro com a indicação do seu apelido MATOS. - Em Assembleia-geral Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 13 de Junho de 2000, foi objecto de deliberação e aprovação a cobrança pelo Autor aos Réus da quantia mensal de Esc.: 16 000800, equivalente, actualmente, a 79,81 euros, pela autorização para afixação de publicidade na fachada do prédio. - 0 Réu João António Henriques de Matos esteve presente na referida Assembleia-geral Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 13 de Junho de 2000. - No Ponto 1 da acta elaborada e junta a fls. 12-13 dos autos, sob a epígrafe "Informações", pode ler-se o seguinte: "Foi abordada a questão da publicidade no prédio por parte da Sapataria Matos e Axa Seguros, tendo sido deliberado pedir a importância de trinta e um mil escudos/mês à Sapataria Matos para serem ambas autorizadas a usufruir daquele serviço. 0 senhor João Matos manifestou a sua posição perante o assunto do seguinte modo: nada responderia neste momento e posteriormente entregaria uma carta contendo a sua posição." - Por Assembleia de Condóminos realizada em 22 de Janeiro 2001, foi deliberado e aprovado dar "seguimento a acção judicial para cobrança" do montante referido em G). - Os Réus não compareceram à referida assembleia de condóminos. - A Autora remeteu aos Réus carta registada corn aviso de recepção, com a data de 20 de Fevereiro de 2001 comunicando a estes a deliberação em causa, a qual viria devolvida Autora, por não reclamada. - A Autora remeteu, então, aos Réus carta registada corn aviso de recepção, com data de 27 de Marco de 2001, notificando-os da deliberação da assembleia de condóminos realizada, a qual foi recepcionada pelos Réus a 5 de Abril de 2001. - Após a recepção daquela carta, os Réus não comunicaram Autora, por escrito, a sua discordância no que havia ficado deliberado. - A partir do ano de 1985 e até à assembleia de condóminos de 13-06-2000, nunca se verificou por parte do condomínio ou de quem quer que seja oposição à afixação do letreiro. - 0 letreiro com a indicação do apelido MATOS, encontra-se colocado na parte superior da porta envidraçada do estabelecimento, sendo que a sua estrutura abrange, em comprimento, a totalidade da porta do estabelecimento e parte da montra que se situa do lado direito desta e em altura, cerca de 25 cms. de uma parede do prédio, em azulejo, que tem continuidade para a parte superior da porta de entrada dos condóminos. - O letreiro encontra-se colocado por baixo da varanda do 1° andar, recuado cerca de 1 metro em relação ao limite exterior da fachada do prédio. - Os Réus instalaram o letreiro em causa nos autos em finais de 1985, do que deram conhecimento a João Maria Conde. - Agindo, desde então, na convicção de que lhes assistia o direito a que este ali se encontrasse. 1. Da existência de uma servidão. A sentença sob recurso concluiu, além do mais, pela improcedência do pedido, por via da aquisição por usucapião de uma servidão constituída pela utilidade de aposição do letreiro a favor dos Apelados. A Apelante, insurge-se, uma vez que na sua tese não se encontram reunidos os requisitos legalmente impostos para a presente situação configurar uma servidão. Vejamos. O artigo 1543° do Código Civil dispõe que «Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.». Daqui resultam quatro elementos identificadores do conceito: 1. a servidão constitui um encargo; 2. esse encargo recai sobre um prédio; 3. vai aproveitar exclusivamente a outro prédio; 4. os dois prédios deverão pertencer a donos diferentes, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição, vol III, 613. A vexata quaestio que aqui se põe, posto que a sentença recorrida concluíu pela existência de uma servidão, constituída pelos Apelados donos de uma fracção autónoma de um prédio e sobre este mesmo prédio, é a de saber se um prédio constituído em propriedade horizontal contém em si duas realidades diversas em termos reais: se, por um lado, no que tange a cada uma das fracções autónomas, se pode e deve falar de um direito subjectivo autónomo (vg propriedade horizontal stricto sensu) e, por outra banda, no concernente às partes comuns, estararemos em presença de um outro direito real, como seja o de compropriedade (autonomizado em relação aqueloutro), de forma a concluir-se que existem, neste tipo de propriedade, dois prédios pertencentes a donos diferentes. É este um dos aporemas daqui. O princípio geral da propriedade horizontal é estabelecido no artigo 1414º do CCivil nos seguintes termos «As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituirem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.», sendo o mesmo concretizado no artigo 1420º «1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é licíto renunciar à parte comum como meio do condómino se desnonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.». A propriedade horizontal, é, assim, face à Lei, uma figura jurídica específica (um direito real complexo mas único), constituída por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de comproriedade sobre outras partes deste que são essenciais tanto à estrutura daquele como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno, neste sentido Oliveira Ascenção, A Tipicidade dos Direitos Reais, 1965, 195, Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1992, 313, Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 1996, 335. Daqui se abarca que, não se podendo desmembrar o prédio, constituído em propriedade horizontal, em duas realidades distintas, a de propriedade singular e a de compropriedade, sem que tal implique uma restrição ao direito real propriedade horizontal, legalmente inadmissivel, por força do carácter taxativo dos direitos reais, cfr artigo 1306º, nº1 do CCivil, teremos forçosamente de concluir que os Apelados, nunca poderiam adquirir por usucapião a servidão, porque não existem dois prédios pertencentes a donos diferentes, mas antes um único prédio, cujas fracções em que o mesmo se encontra dividido pertencem a donos diversos, os quais partilham entre si as várias partes comuns do edifício em que aquelas se encontram integradas, pois o princípio que vigora é o da proíbição da servidão do proprietário, não sendo possível, desta feita, a coexistência na mesma pessoa, em relação à mesma coisa, o direito de propriedade e qualquer outro direito, maxime, o de servidão. Aliás, veja-se, neste conspectu, que podendo o titulo constitutivo da propriedade horizontal afectar o uso exclusivo de determinadas partes comuns, nos termos do normativo inserto no artigo 1421º, nº2 do CCivil, poder-se-ia por em questão se, tal utilização licíta e devidamente atribuída e registada, poderia conduzir, quiça, a uma aquisição de um espaço comum por usucapião, solução esta que está afastada à partida, pela própria natureza incidivel dos direitos e porque, a se, o direito de uso é um direito autónomo, de contornos definidos, que nunca poderá levar à aquisição do direito de propriedade, nomeadamente por usucapião, sem embrargo de se poder constatar que esse direito de uso exclusivo, objectivamente, não reflecte mais do que a posse sobre a coisa comum, porque o beneficiário acaba por actuar em relação a tal coisa comum, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre a mesma, da qual é, aliás, comproprietário. Mutatis mutandis o que se disse em relação ao uso exclusivo se poderá dizer à constituição de uma servidão sobre uma parte comum, ou, como no caso dos autos, à admissibilidade da constituição da servidão sobre uma parte de uma parte comum (a fachada do edifício). Apelando aqui para as regras gerais sobre a compropriedade e com recurso ao disposto no artigo 1406º, nº1 e 2 do CCivil, temos que é licíto a qualquer dos comproprietários o uso da coisa comum, não constituindo o mesmo posse exclusiva, salvo se tiver havido inversão do título nos termos do normativo inserto no artigo 1265º do mesmo diploma, sendo certo que, atentas as características específicas do direito real «propriedade horizontal», nomeadamente no vector da incindibilidade, torna-se apodítico não poder operar aqui este instituto da inversão do título, sob pena do direito ficar esvasiado de conteúdo. É que o nº1 do artigo 1421º tem carácter injuntivo (ao contrário das situações prevenidas no nº2, que se não curam aqui), vedando aos condóminos que, por convénio, atribuam a propriedade exclusiva de qualquer uma das partes referidas nesse normativo a uma das fracções autónomas e, mesmo o uso exclusivo de algumas das partes comuns por banda de uma fracção específica, não exclui a sua natureza comum, como é expressamente assinalado no nº3. A explicação reside na circunstância de que a fruição dessas partes, pela função que as mesmas desempenham, é inseparável da utilização por cada condómino, da sua fracção autónoma. Não se compreenderia, ou mal se compreenderia, por exemplo (e sem sequer recorrer ao caso dos autos), se um terraço de cobertura, mesmo afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, o qual, independentemente desta destinação, serve essencialmente como cobertura do edifício e, consequentemente, de todas as fracções, integrando obrigatoriamente a comunhão, pudesse ficar propriedade dos seus usuários. Assim sendo, a Lei permite que só o uso daquele espaço, como terraço, poderá ser facultado em termos de exclusividade a uma ou mais fracções autónomas, mas nunca o seu direito de propriedade. In casu, o problema reveste-se de uns contornos de perplexidade, porque se refere a uma parte da fachada do prédio (elemento estrutural do mesmo) - o letreiro com a indicação do apelido "MATOS", encontra-se colocado na parte superior da porta envidraçada do estabelecimento, sendo que a sua estrutura abrange, em comprimento, a totalidade da porta do estabelecimento e parte da montra que se situa do lado direito desta, e em altura, cerca de 25 cms de uma parede do prédio, em azulejo, que tem continuidade para a parte superior da porta de entrada dos condóminos, encontrando-se colocado por baixo da varanda do 1° andar, recuado cerca de 1 metro em relação ao limite exterior da fachada do prédio (factos 16 e 17 da sentença sob recurso). Embora a sentença não nos diga, o que em bom rigor deveria ter feito e em conclusão da sua fundamentação, presumimos que ao inviabilizar o pedido formulado pela Apelante julgando a defesa procedente, quis apenas dizer, sem declarar (o que também nos suscita dúvidas no que tange à bondade da decisão, posto que, sem embargo de os Apelados terem pedido o reconhecimento da servidão, não formularam qualquer pedido reconvencional nesse sentido), que os Apelados teriam adquirido por usucapião a servidão de utilidade em um metro por vinte e cinco centimetros da fachada do prédio, dentro dos limites superiores da porta e montra do seu estabelecimento comercial, e não, como poderia decorrer do texto que não a delimitou, sobre a fachada do prédio «tout court». Sendo a fachada um elemento estrutural do edifício e por isso excluída à partida da propriedade singular e, acrescentamos, neste caso concreto, impossível de de ser atribuído o seu uso exclusivo a qualquer das fracções, quer pelo título constitutivo, quer por modificação posterior nos termos do artigo 1419º, ou pelo regulamento aprovado pela assembleia de condóminos de harmonia com o preceituado no artigo 1429-A, este como aquele do CCivil, é evidente, que a mera utilização com fins publicitários de parte da mesma, para além de não significar uso exclusivo, também não revela quaisquer das caracteristicas do instituto possessório, nem a apatia da Apelante significa ou pode significar em termos de direito constituído, a concessão de direitos aos Apelados, numa questão em que é a própria Lei a afastar a possibilidade de tais direitos poderem vir a ser concedidos em qualquer circunstância. E, como só a posse das coisas que possam ser possuídas, que não é manifestamente o caso, e não o uso, por determinado lapso de tempo, poderá facultar ao possuidor, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, artigo 1287º do CCivil, somos forçados a concluir que os Apelados não adquiriram por usucapião a servidão de utilidade sobre a parte da fachada do prédio onde incide o letreiro publicitário do seu estabelecimento comercial. O uso que sempre fizeram de parte da fachada do prédio para terem exposto o seu letreiro, incluiu-se nos direitos que a lei à partida faculta aos titulares das fracções autónomas, quais são os de a usar e fruir conjuntamente com os restantes condóminos, porque dela são contitulares, de onde existir um nexo de acessoriedade ou instrumentalidade funcional que liga o direito de contitularidade sobre as partes comuns ao direito de propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma correspondente, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 418. A fachada do edifício, bem como as demais partes comuns que são aludidas no artigo 1421º do CCivil, constituem coisas que em princípio (com a possibilidade da ressalva das que constam do nº2 do aludido preceito) se encontram funcionalmente adstritas às várias fracções autónomas do prédio, pelo que não podem ser usucapidas pelos titulares daquelas: as utilidades que delas emanam já lhes pertencem por força do direito real respectivo, não operando aqui o disposto no artigo 1544º do CCivil, como se concluiu na sentença sob recurso, veja-se neste sentido o Ac STJ de 23 de Setembro de 1997 (Relator Cons Pereira da Graça), in www.dgsi.p). 2. O abuso de direito. Como supra se referiu, a fachada do prédio constitui uma parte comum do edifício e por isso é compropriedade dos condóminos, artigos 1420º, nº1 e 1421º, nº1, alínea a) do CCivil, sendo este de carácter imperativo. A imperatividade resultante deste último normativo - 1421º, nº1 - como referimos, veda a possibilidade de os condóminos poderem convencionar que qualquer das partes do edifício aí referidas fique a pertencer exclusivamente a uma das fracções autónomas, sem prejuízo da possibilidade do seu uso exclusivo, o que não retira a sua natureza de coisa comum. Não valem aqui as considerações efectuadas pelos Apelados de que o primitivo dono do prédio o autorizou a afixar o letreiro publicitário, uma vez que, constituída que foi a propriedade horizontal, aquele prédio passou a configurar uma realidade jurídica diversa, acrescentando a circunstância de aquela autorização configuar apenas um acto de tolerância, destituído da virtualidade de atribuição de quaisquer direitos sobre o espaço ocupado na fachada. Assim como de tolerância se tratou a inércia da administração ao longo dos anos, pelo menos quinze, em solicitar aos Apelados que retirassem o letreiro ou, como veio a decidir a Assembleia de Condóminos, que lhe satisfizesse uma quantia mensal pela sua aposição em parte da fachada do prédio. Para consubstanciar a actuação da administração do prédio como sendo de abuso de direito, integrando-a no normativo inserto no artigo 334º do CCivil, teríamos de concluir que a propositura desta acção ofende de forma clamorosa o espiríto de justiça dominante. Mas assim não é. A fachada do edifício é uma parte comum, integrante e incindível do direito, que se encontra a ser utilizada, em parte, apenas por um dos condóminos, com a afixação de publicidade ao seu comércio, daí retirando as necessárias vantagens económicas. O uso que tem vindo a ser feita pelos Apelados, com a complacência da Apelante, escudada na autorização que anteriormente lhes foi dada pelo primitivo dono do imóvel, excede o uso normal a que os mesmos tinham direito, como coisa comum que é, nos termos dos artigos 1406º, n1 e 1422º, nº1 do CCivil, de onde a Apelante não estar a abusar do seu direito enquanto administradora das partes comuns, na medida em que aqueles Apelados têm vindo, com o seu comportamento, a aproveitar-se de uma parte da fachada para a sua actividade comercial. Ora, o que a Apelante fez através da deliberação tomada na Assembleia ocorrida em 13 de Junho de 2000 foi possibilitar aos Apelados o gozo directo e autónomo daquela parte da fachada, traduzido no poder de usufruírem, exclusivamente, uma parte de uma parte comum que tem por base uma relação obrigacional, por isso, nada impedia que os condóminos lhes concedessem a atribuição de um direito pessoal de gozo, através da satisfação por aqueles de uma contrapartida monetária que foi estipulada pela mesma Assembleia («(...) no âmbito da propriedade horizontal podem ainda ser concedidos direitos pessoais de gozo. Trata-se de um direito de crédito referente a uma coisa e não um direito real sobre uma coisa, que se constitui validamente por simples acordo verbal, não necessitando, para tanto, de escritura pública (...) este direito tem de específico a circunstância de possibilitar ao titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo directo e autónomo de determinada coisa (...)», Henrique Mesquita, in Obrigações Reais e Ónus Reais, 48). E, porque a utilização da fachada se traduz num beneficío económico para os Apelados, a Apelante tem direito a cobrar-se da mesma, como decidiu, sendo as deliberações da assembleia vinculativas para todos os condóminos - mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para os que ingressem no condomínio após a sua aprovação, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol III, 446. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, não podendo subsistir a sentença proferida. III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se os Apelados no pedido contra eles formulado. Custas pelos Apelados. Lisboa, 15 de Março de 2007 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |