Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Contrariamente ao que acontece nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor - em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como se extrai do artigo 271º, nº 2, do CPP-, estando, como no caso dos autos, em investigação um crime de violência doméstica, não é obrigatória a tomada de declarações para memória futura. II - Para se aferir da admissibilidade ou do indeferimento de uma promovida a tomada de declarações para memória futura, é necessário ponderar, de um lado, o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável e, do outro, o interesse geral na descoberta da verdade e na realização da justiça. III - Nada na lei exige que, previamente à tomada de declarações para memória futura, o menor seja sujeito a perícia médico legal de psiquiatria da infância e adolescência. IV- Também não se exige que, previamente à tomada de declarações para memória futura, o suspeito seja constituído arguido. V - No caso em apreço, a alegada vítima do investigado crime de violência doméstica tem nove anos de idade e é filho do denunciado, sendo uma vítima especialmente vulnerável. O denunciado, pai da vítima, tem-na a residir consigo em semanas alternadas. Importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, já que estes crimes são, não raras vezes, de investigação complexa e demorada. Há uma acentuada probabilidade de o menor ser sujeito a interferências externas ou pressões, designadamente por parte do denunciado. VI – Sendo caso de determinar a prestação de declarações para memória futura, os direitos de defesa e o contraditório ficam assegurados quando, não existindo ainda arguido formalmente constituído, seja nomeado um defensor ao denunciado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Da decisão I. Nos autos de inquérito nº 2071/25.8PBBRR que correm termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho judicial em 14.10.2025 que indeferiu a promovida prestação de declarações a título de memória futura relativamente ao menor AA. Do recurso II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. No âmbito do presente inquérito, por despacho com a referência 396918664 datado de 08.10.2025, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura da vítima AA (nascido em ........2016, atualmente com 9 anos de idade), por considerar que tal diligência probatória é essencial para esclarecer a factualidade em investigação, fundamentando o requerido na circunstância de existirem indícios da prática por parte do suspeito, progenitor da criança, de um crime de violência doméstica agravado previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 2, alínea a) do Código Penal; 2. Não obstante, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, indeferiu o requerido, fundamentando o indeferimento, em síntese, com a necessidade de sujeitar, previamente, a criança a perícia médico legal de psiquiatria de infância e adolescência de modo a aferir a sua capacidade para testemunhar e bem assim, para compreender o sentido legal da faculdade que terá de não prestar declarações, atenta a relação de filiação que o une ao denunciado e, ainda, em virtude do suspeito não ter sido constituído arguido, sendo que neste caso, a diligência requerida só se poderia invocar por razões de urgência, nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste; 3. O presente recurso, visa a revogação de tal despacho, por várias ordens de razões, nomeadamente, por entendemos que para esclarecer a exposição direta da vítima menor, a condutas maltratantes infligidas pelo suspeito, seu progenitor, necessário se torna a célere sujeição da criança a diligência de tomada de declarações para memória futura. 4. Em primeiro lugar, não existe a obrigação legal de submeter uma criança de 9 (nove) anos a perícia médico-legal de psiquiatria de infância e adolescência antes da sua tomada de declarações para memória futura, num processo de violência doméstica, em que a referida criança é vítima direta, nem tão pouco, no despacho recorrido, vem mencionada a fundamentação legal que conduz a tal conclusão. 5. O legislador, parte do princípio de que todas as pessoas podem testemunhar, salvo se demonstrarem não ter aptidão mental de perceção ou comunicação relativamente aos factos. 6. Cabe, assim, à autoridade judiciária, avaliar, caso a caso, se a testemunha, neste caso, a criança, tem aptidão mental para testemunhar, o que implica, antes de mais, ouvi-la. 7. O que não pode ser feito, salvo o devido respeito, é indeferir a tomada de declarações à criança, condicionando-a à realização prévia de uma perícia, quando, dos autos, nada resulta que indicie a ausência de capacidade desta criança para depor. 8. Na verdade, para se determinar a realização de uma perícia psiquiátrica, necessário se torna, a existência de uma dúvida razoável, sobre a capacidade da testemunha para depor, o que no caso, não existe. 9. A Convenção sobre os Direitos da Criança, nos seus artº 12º e 19º, reconhece à criança o direito de ser ouvida nos processos judiciais que lhe digam respeito, não condicionando tal audição, à realização de qualquer perícia médica e exorta os Estados Partes a tomarem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência 10. Aqui se inclui, a violência institucional, traduzida, amiúde, na múltipla inquirição de menores/crianças em processo crime, fazendo-os reviver a experiência traumática, o que nos reconduz a um quase poder dever de tomada de declarações para memória futura, quando em causa está o depoimento de uma criança que é vítima. 11. As crianças são vitimas especialmente vulneráveis, e têm direito a beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o seu superior interesse, nas quais se inclui o direito deserem ouvidas no processo penal edelheserem tomadas declarações para memória futura (cfr. artºs 56º da Convenção de Istambul, artº 69º da Constituição da República Portuguesa; artº 21º, nº 2, al) d) da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, e artº 22º, nº 1 do referido Estatuto da vítima) 12. No artº 33º da Lei artº 33º, nº 1, da Lei da Lei 112/2009 de 16 de setembro, o legislador veio estabelecer um regime de antecipação de prova diferenciado do previsto no art.° 271° do Código do Processo Penal, desde logo porque confere legitimidade para a vitima requerer a sua tomada de declarações, trata-se, assim, de um regime mais favorável e que visou reforçar a tutela judicial da vítima, a proteção célere e eficaz da vítima, de molde a prevenir a sua vitimização secundária e a sujeição a pressões desnecessárias; 13. O Ministério Público é o titular da ação penal em fase de inquérito, e regendo-se por critérios deoportunidade,adequação elegalidade, cabe-lhe determinar erequerer todas as diligências probatórias necessárias e legalmente admissíveis que garantam a descoberta da verdade material e sustentem a adoção de medidas de proteção de vítimas especialmente vulneráveis, nas quais se inserem, a tomada de declarações para memória futura; 14. E foi isto que o Ministério Público, titular do inquérito, fez no despacho supratranscrito, no qual, pugnando por critérios deceleridadeprocessual (queseimpõe num inquérito de natureza urgente e prioritária), de autossuficiência do despacho, de oportunidade e de necessidade, determinou a tomada de declarações para memória futura da vítima menor, indicando expressamente, a factualidade que estava em causa, eelencando as concretas questões sobreas quais acriançavítima, deveriaser inquirida; 15. No caso concreto, reputamos que a vítima em causa, deveria beneficiar de tal medida de proteção prevista legalmente, considerando a sua fragilidade (9 anos de idade), a gravidade dos factos e o grau de risco, que não pode deixar de ser considerado como elevado, uma vez que o suposto agressor nos autos, é o seu progenitor e a companheira deste, estando a criança a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai; 16. Por outro lado, o suposto agressor possui ascendente paternal sobre o mesmo, sendo expectável que esta vítima, se sinta intimidada e ainda mais aterrorizada, caso tenha de depor em audiência de discussão e julgamento; 17. Acresce que, o indeferimento da diligência de tomada de declarações para memória futura, implicará que o menor venha, num primeiro momento, a ser ouvido perante Magistrado do Ministério Público e que, em sede de julgamento, volte a ser ouvido, local onde estará presente o denunciado, seu progenitor, o que implicará a vitimização secundária / revitimização da mesma; 18. A falta de arguido constituído no inquérito, não é um motivo válido para indeferir a tomada de declarações para memória futura, porquanto a constituição como arguido não é um requisito prévio, para o efeito; 19. Aliás, seria no mínimo estranho, que, sendo o Ministério Público o dominus do inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pudesse determinar o momento em que se deve proceder à constituição como arguido do suspeito, forçando tal constituição, sob pena de indeferir a tomada de declarações para memória futura da vítima, contrariando assim, a estratégia processual seguida pelo Ministério Público, no referido inquérito de que é o titular; 20. Por outro lado, não se alcança como é que o direito ao contraditório do denunciado lhe possa estar vedado, uma vez que o mesmo, pode sempre exercer o direito ao contraditório, através de defensor que lhe é nomeado; 21. O Tribunal Constitucional, no Acórdão 647/2025, de 10.07.2025, proferido no P. 690/2025, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos nºs 1 e 2 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido (disponível em www.dgsi.pt); 22. Atento tudo o exposto, entende o Ministério Público que o despacho judicial do qual recorre, violou o disposto nos artºs 67º-A, 131º e 151º do Código do Processo Penal, artºs 12º, 26º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, artº 56º da Convenção de Istambul, artºs 21º e 22º, nº 1 do Estatuto da Vítima, artºs 2º, alíneas a) e b) e 33º, nº 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro e artºs 26º e 28º, da Lei nº 93/99, de 15 de julho». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado. Pela relatora deste acórdão, no exame preliminar a que alude o artigo 417º do CPP, foi consignado que o recurso tem efeito devolutivo. Do parecer nesta Relação IV. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo à posição do Ministério Público junto da primeira instância, concluiu pela procedência do recurso. V. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é apurar se deve ser determinada a prestação de declarações para memória futura requerida pelo Recorrente. DA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta o seguinte (transcrição): «Vem requerida a prestação de declarações a título de memória futura relativamente ao menor AA, com 9 anos de idade e filho do denunciado. Ora, atenta a sua idade impor-se-ia que o menor fosse previamente sujeito a perícia médico legal de psiquiatria da infância e adolescência, de modo a aferir a sua capacidade para testemunhar e bem assim para compreender o sentido legal da faculdade que terá de não prestar declarações atenta a relação de filiação que o une ao denunciado. Para além disso o denunciado ainda não foi constituído arguido, pelo que lhe está vedado um exercício cabal do contraditório. Como assim, a realização da diligência requerida nestes termos apenas seria admissível por razões de urgência, nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste. O princípio do contraditório tem assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Tal princípio tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao arguido/acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, devendo ser dada ao arguido/acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo. As declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, e que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram. À tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição de arguido, portanto, não se poderá recorrer sem fundamento material bastante que o legitime, o que ocorrerá, designadamente, em situações em que o inquérito corra contra pessoa não determinada (o suspeito ainda não está identificado), ou em que no inquérito já se conhece a identidade do suspeito, mas não foi ainda possível, ou não se mostra ainda oportuno, constituí-lo como arguido, nomeadamente, por desconhecimento do seu paradeiro, dificuldade de localização para notificação em tempo útil, por razões de discricionariedade táctica na investigação ou por razões de urgência ou em que se verifica necessidade de garantir que a vulnerabilidade do declarante não o expõe a potenciais pressões ou represálias, assim garantindo a espontaneidade e veracidade do respectivo depoimento, o que, de outro modo, poderia estar em risco. Da leitura do despacho do Ministério Público e sem prejuízo do que se expôs relativamente à capacidade de testemunhar do menor, não vêm invocadas concretas razões de urgência na recolha do depoimento e de necessidade de protecção do declarante dada a sua vulnerabilidade. Termos em que se indefere a requerida tomada de declarações para memória futura sem prévia constituição, como arguido, do suspeito já identificado nos autos. Notifique. Devolva à investigação». INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO Com data de 08.10.2025, o Ministério Público submeteu à apreciação da Exma. Sra. Juíza de Instrução Criminal o seguinte requerimento, que foi então apreciado na decisão recorrida (transcrição na parte relevante): « IX. Declarações para memória futura: Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de configurar a prática de um crime de violência doméstica (agravado), previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 2, alínea a) do Código Penal, por parte do suspeito BB, na pessoa da vítima AA (nascido em ........2016, atualmente com 9 anos de idade), seu filho. Dispõe o artº 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, que: “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. A Lei nº 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), prevê expressamente, no artº 24º, nº1, que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 271º do Código de Processo Penal”. Haverá ainda que ter ainda em consideração o disposto nos artºs 26º e 28º, da Lei nº93/99, de 15 de julho, que considera testemunha especialmente vulnerável a testemunha de “(…) diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência”, devendo a sua audição ter lugar nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas e o mais brevemente possível após a ocorrência dos factos, dispondo o nº 2, artº 28º que “sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artº 271º do Código de Processo Penal”. Assim, impõe-se a tomada de declarações para memória futura à vítima menor AA, nascido em ........2016, também para evitar que a mesma seja obrigado a repetir o relato dos factos, várias vezes, levando à sua revitimização, e, bem assim, para garantir a espontaneidade e a segurança no relato dos factos, a fim de se não comprometer a descoberta da verdade material e a realização da justiça, atendendo ao tempo já decorrido e ao que ainda decorrerá, fruto das diligências de inquérito que ainda faltam realizar, ao abrigo do disposto nos artºs 2º, alíneas a) e b), 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, artº 67º-A, nº 1, alínea b) do Código do Processo Penal e 21º, nº 1, alínea d) 22º e 24º da Lei 130/2015, de 04 de setembro, a toda a matéria com relevância criminal constante dos autos, nomeadamente, aos seguintes factos que decorrem, já, do inquérito: - AA nasceu no dia ........2026, e é filho de CC e de BB; - Após a separação dos pais, foi homologado, por acordo, o exercício das responsabilidades parentais da criança, pela Conservatória do Registo Civil do ..., por decisão datada de ........2020; - A criança ficou a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas; - Tudo correu bem, até ao verão de ..., data em que o progenitor iniciou uma nova relação com coabitação; - A partir desta altura, o menor começou a ficar muito ansioso ao aproximar-se a semana que ia passar com o pai, e tinha dores de barriga, devido à ansiedade; - A criança, quando regressava da casa do pai, referia que o pai e a madrasta discutiam, e, durante as discussões, eram desferidos murros nas portas e havia gritos; - O pai e a madrasta chamam mentiroso ao AA, o que acontece, pelo menos desde ...; - No dia ........2025, quando o AA estava em casa do pai, a madrasta, chamada DD, disse ao menor, quando este estava a falar telefonicamente com a mãe, para dizer à mãe que tirasse o nome dela da boca, após o que retirou o telefone ao menor e começou a falar diretamente com a progenitora daquele; - No dia ........2025, pelas 19h00 o AA telefonou á mãe, a chorar e disse-lhe: “Mamã sou mentiroso, digo mentiras”, e, enquanto isto acontecia, o pai gritava com o menor, dizendo-lhe: “Conta à tua mãe o que disseste. Vou-to levar, já não posso com ele.” - Passados 20 minutos, o pai foi entregar o menor à mãe, e este chorava compulsivamente, e dizia: “Sou mentiroso, digo mentiras”. - Nesse mesmo dia, o menor apresentava uma marca de estalada na face e disse que o pai lhe tinha dado três estaladas na face, duas no lado direito e uma com mais força no lado esquerdo; - Para se defender o menor colocou a mão na cara, altura em que o pai lhe disse:” Tira a mãe se não ainda levas mais”; - O menor apresentava, igualmente, uma marca vermelha no abdómen, provavelmente causada por um puxão; - No dia ........2025, o menor recebeu tratamento médico, na .... - O menor não quer falar com o pai. * * * Mais se requer que, visando assegurar que o depoimento da vítima decorra, o mais possível, de forma confiante, espontânea e sincera, seja determinado o afastamento do suspeito, durante a prestação de declarações (artº 352º, nº1, alíneas a) e b), “ex vi” artº 271º, nº 6 do Código de Processo Penal). * * * Promovo ainda, dada a especial vulnerabilidade da vítima, a assistência por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, nos termos do artº 33º, nº 3, da Lei 112/2009, de 16 de setembro e que, nos termos do disposto no artº 364º, nº 1, aplicável “ex vi” artº 271º, nº 6, ambos do Código de Processo Penal, a diligência seja documentada através de registo audiovisual, bem como a nomeação de defensor à criança (artº 64º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Penal). * * * Mais se requer ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, que a diligência seja agendada para uma 3ª feira, data que foi determinada na ata de reunião 1 da ..., de 03.09.2025, para a realização de diligências desta Magistrada do Ministério Público, no JIC do Barreiro. * * * Remetam-se os autos à meritíssima Juíza de Instrução Criminal, para apreciação e decisão». FUNDAMENTAÇÃO Apurar se deve ser determinada a prestação de declarações para memória futura requerida pelo Recorrente Pretende o recorrente que sejam tomadas declarações para memória futura ao menor AA, nascido ........2016, filho de CC e de BB. O menor, dado o divórcio dos progenitores e o regime acordado e homologado sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficou a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas. O pai do menor é suspeito da prática de um crime de violência doméstica (agravado), previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa do menor, atualmente com 9 anos de idade. O Ministério Público fundamentou a sua pretensão alegando que visa evitar que o menor “seja obrigado a repetir o relato dos factos, várias vezes, levando à sua revitimização, e, bem assim, para garantir a espontaneidade e a segurança no relato dos factos, a fim de se não comprometer a descoberta da verdade material e a realização da justiça, atendendo ao tempo já decorrido e ao que ainda decorrerá, fruto das diligências de inquérito que ainda faltam realizar”. A decisão recorrida indeferiu o requerido pelo Ministério Público, entendendo, em suma, que: a) “atenta a sua idade impor-se-ia que o menor fosse previamente sujeito a perícia médico legal de psiquiatria da infância e adolescência, de modo a aferir a sua capacidade para testemunhar e bem assim para compreender o sentido legal da faculdade que terá de não prestar declarações atenta a relação de filiação que o une ao denunciado”. b) “o denunciado ainda não foi constituído arguido, pelo que lhe está vedado um exercício cabal do contraditório”. c) “A realização da diligência requerida nestes termos apenas seria admissível por razões de urgência, nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste”. Apreciemos. A Lei nº 112/2009, de 16/09, estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das suas Vítimas. No artigo 33º versa sobre a prestação de declarações para memória futura por parte das vítimas de violência doméstica. Com interesse, lê-se no seu nº 1 que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. E dispõe o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, no artigo 24º, nº 1, também sobre declarações para memória futura, que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal”. Segundo o artigo 67º-A, nº 1, alínea a), subalíneas i) e iii), do CPP, considera-se vítima: - “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime”; - “a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”; E, nos termos da alínea b) do citado artigo 67º-A, entende-se por vítima especialmente vulnerável, aquela “cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. De acordo com o nº 3 ainda do preceito em análise, “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”. Ora, o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, do Código Penal, está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta – cfr. artigo 1º, alínea j), do CPP – que abrange “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Contrariamente ao que acontece nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor - em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como se extrai do artigo 271º, nº 2, do CPP-, estando, como no caso dos autos, em investigação um crime de violência doméstica, não é obrigatória a tomada de declarações para memória futura. Para se aferir da admissibilidade ou do indeferimento de uma promovida a tomada de declarações para memória futura, é necessário ponderar, de um lado, o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável e, do outro, o interesse geral na descoberta da verdade e na realização da justiça. No caso em apreço, a alegada vítima do investigado crime de violência doméstica tem nove anos de idade e é filho do denunciado, sendo uma vítima especialmente vulnerável. O denunciado, pai da vítima, tem-na a residir consigo em semanas alternadas. Importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, já que estes crimes são, não raras vezes, de investigação complexa e demorada. Há uma acentuada probabilidade de o menor ser sujeito a interferências externas ou pressões, designadamente por parte do denunciado. Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, existe uma evidente necessidade urgente de preservar prova e de proteger o declarante. Seguindo de perto o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, processo 658/22.0T9LRS-A.L1-5, relatora Maria José Machado, publicado no site da dgsi: “I.–Em processo por crime de violência doméstica, a produção antecipada de prova não tem tanto a ver com o perigo adveniente da impossibilidade de produção na própria audiência de julgamento, mas antes com a protecção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei n.º 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já que só será prestado novo depoimento em casos excepcionais. II.–De acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, não se impõe ao juiz de instrução a obrigatoriedade de proceder à inquirição de uma vítima para memória futura, nem se estabelece os critérios em que deve assentar essa decisão. Porém, é aconselhável que o faça neste tipo de crime, em que deve evitar-se a exposição da vítima em julgamento, em função da sua fragilidade ou da sua idade, mas, sobretudo, da relação que esta tem com o arguido. III.–Desde que a testemunha tenha capacidade para depor, nos termos do artigo 131.º do Código de Processo Penal, o depoimento antecipado deve ser deferido ou indeferido consoante o juízo que se fizer sobre a conveniência da antecipação para o bem-estar da vítima, que é protegido tanto pelo artigo 24.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015), como pelo artigo 33.º da Lei da Violência Doméstica (Lei n.º 112/2009), e para a prova. IV.–Em se tratando de menor, vítima de violência doméstica, que tenderá a esquecer o que vivenciou tendo em conta a sua tenra idade, e que continua a viver com a alegada agressora e, portanto, sob a sua influência, a produção antecipada das suas declarações pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos que a mesma vivenciou, além de que evita que a menor volte a ser sujeita a estar presente em tribunal e a reviver a situação, minimizando a vitimização secundária”. Acresce que nada na lei exige que, previamente à tomada de declarações para memória futura, o menor seja sujeito a perícia médico legal de psiquiatria da infância e adolescência, como entendeu o Tribunal recorrido que, na verdade, criou uma condição sem sustentáculo legal. Também não se exige que, previamente à tomada de declarações para memória futura, o suspeito seja constituído arguido. Neste sentido, e também desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veja-se o acórdão de 05.09.2023, processo 522/23.5SXLSB-A.L1-5, reatora Maria da Graça dos Santos Silva, onde se citam vários arestos desta Relação (processos 726/22.8SXLSB-AL1, de 07/02/2023; 894/22.9SXLSB-A.L1, de 23/03/2023; 26/22.8SXLSB-A.L1-5, de 07.02.2023; 399/21.5PASTS-AP1, de 11.01.2023, e 123/22.5PGLRS-A.L1-5, de 28.06.2022, todos publicados na dgsi) e se expende que: «Para a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, apenas é obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor, não sendo, portanto, obrigatória a presença do arguido. Também o art. 352º do CPP aponta neste sentido, prevendo a possibilidade de afastamento do arguido da audiência durante aprestação de declarações. O artigo 271º não enumera como pressuposto da diligência que já tenha havido constituição de arguido ou que o inquérito corra contra pessoa determinada, pelo que a obrigatoriedade da convocatória e presença referidas no seu nº 3 só existe nessas situações, ou seja, quando já tenha havido constituição de arguido. O denunciado ainda não foi constituído arguido no processo, mesmo que existam elementos que levem a considerá-lo suspeito, pelo que não tem de ser notificado para a diligência de declarações para memória futura. Tem é que lhe ser nomeado defensor oficioso, que tem de estar presente na inquirição, presença esta obrigatória, nos termos do disposto nos arts. 271º, n.º 3 e 64, n.º 1, al. f), ambos do CPP. O facto de as declarações para memória futura serem prestadas pela vítima antes de o denunciado ter sido constituído arguido, não invalida o seu valor probatório, nem em nada interfere com a regularidade da sua prestação. que a tomada das declarações para memória futura antes da constituição de arguido, em situações em que o inquérito já determinou a sua identidade e o mesmo é localizável, mas em que o Ministério Público, por razões de discricionariedade na investigação, opta por retardar o interrogatório e constituição de arguido tem protecção legal e constitucional. Nas situações em que estão em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou crimes de violência doméstica, em que a vítima se encontra vulnerável, como é o caso, justifica-se sacrificar o respeito pelo princípio do contraditório pleno aos interesses da realização da justiça e descoberta da verdade material. Neste sentido seguimos de perto o acórdão da Relação do Porto de 26.06.2019, in www.dgsi.pt. Concluímos que o juiz só pode recusar a tomada de declarações para memória futura, mesmo que as mesmas sejam requeridas antes da constituição de arguido, nos casos de manifesta inexistência dos pressupostos legais, não sendo este o caso, uma vez que se trata de um crime de violência doméstica. O princípio do contraditório consagrado no art. 20º e art.º 32º, nº 5,da CRP, exige a garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o direito ao exercício do contraditório, mas este fica assegurado através da intervenção do defensor, que está presente no ato de inquirição para memória futura, assim como posteriormente, pela legal possibilidade de o arguido, ou o seu mandatário em sua representação, se pronunciar sobre as declarações anteriormente prestadas, reagindo a elas, nomeadamente pela indicação de outras provas julgadas pertinentes. Não se trata de uma mera aparência de contraditório, mas do seu efectivo exercício. Posteriormente também poderá recorrer o arguido à possibilidade legal concedida pelo nº8 do art.º 271º do CPP, requerendo aprestação de depoimento da vítima em audiência de julgamento» Na verdade, os direitos de defesa e o contraditório ficam assegurados, não sendo, por isso, beliscado o artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, quando, não existindo ainda arguido formalmente constituído, seja nomeado um defensor ao denunciado – neste sentido, vide acórdãos da Relação de Coimbra de 29/09/2010, Proc. nº 380/08.0TACTB-C.C1, relator Abílio Ramalho, e de 07/04/2021, Proc. nº 86/20.1T90FR-A.C1, relatora Isabel Valongo; e da Relação de Évora de 07/07/2011, Proc. nº 100/11.1YREVR, relator Pedro Maria Godinho Vaz Pato, e de 06/02/2024, Proc. nº 726/23.0PAENT-A.E1, relatora Maria Perquilhas, todos disponíveis no site da dgsi. Destarte se conclui que procede o recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, determinando-se a nomeação de defensor ao denunciado, defira a realização de declarações para memória futura, designando-se data para a sua realização. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam as juízas desembargadoras deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida, que substituem por outra que designe data para a requerida prestação de declarações para memória futura, nomeando-se previamente defensor ao denunciado. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todas as Juízas apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Ana Cristina Cardoso Ester Pacheco dos Santos Alexandra Veiga |