Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1- No contrato de empreitada, tem aplicação a excepção de não cumprimento, podendo dono da obra não satisfazer a sua prestação enquanto o empreiteiro não eliminar os defeitos denunciados. 2- O dono da obra não poderá usar da referida excepção, se já não puder exercer perante o empreiteiro qualquer dos direitos mencionados no art. 1221 CC, por v. g., terem decorrido os prazos de caducidade mencionados nos art. 1224 e 1225 CC. 3- Tendo o dono da obra denunciado defeitos, pedindo a sua eliminação, não pode o mesmo proceder, por si ou por terceiro, à sua reparação, sem antes exigir a execução específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOAQUIM M. C. FERREIRA LDA, intentou acção sob a forma sumária, contra (JL), pedindo a condenação do R., no pagamento da quantia de 1.188.662$00, acrescido de juros vincendos, calculados sobre a quantia de 912.542$00. Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade o R., contratou com a A., a construção de um prédio urbano, que foi feito e entregue. O R., não pagou as últimas letras aceites, no valor de 600.000$00 e 480.000$00. Também não pagou as despesas bancárias, sendo o saldo devedor de 912.452$00. Contestou o R., e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: O prazo previsto para a execução da obra foi ultrapassado. Sempre que se deslocava à obra o R., era surpreendido por anomalias de construção e situações inacabadas, fazendo constantes reclamações. As deficiências mais graves mantêm-se. Em 1998 recebeu o R., uma proposta de venda da sua propriedade pelo valor de 35.000.000$00. Dada a situação da obra, acabou por desistir. O R. reclama o montante de 500.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda 500.000$00, a título de indemnização por incumprimento, pois que há mais de 5 anos que aguarda que a obra lhe seja entregue. Pede em reconvenção que a A., seja condenada a: a) Suprir os defeitos da obra ou na redução do preço; b) Pagar ao R. a quantia de 1.000.000$00; Pagar a título de litigante de má fé a quantia de 500.000$00. Respondeu a A., dizendo em síntese: O prédio foi acabado no começo de Abril de 96 e entregue ao R., nesse mês, que o aceitou. As reclamações que foram feitas pelo R. e que eram consistentes, foram atendidas. Como tudo estava em ordem o R, procedeu ao pagamento do montante do resto do preço em 02.05.1996, através de uma letra aceite e entregue à A. no valor de 1.770.297$00, que veio a ser reformada, faltando pagar o montante reclamado na petição inicial. Nada tendo o R. feito quanto às reclamações de 1996, caducaram os eventuais direitos do mesmo, tendo decorrido mais de cinco anos desde a entrega da obra. Deve o R. ser condenado como litigante de má fé, na multa e indemnização de 600.000$00. Foi proferido despacho saneador (fol. 79). Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, sobre que recaiu reclamação (fol. 82), que foi decidida (fol. 92). Procedeu-se a perícia (fol. 127 e segs). Procedeu-se a julgamento, (fol. 204 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 226). Foi proferida sentença (fol. 233 e segs.), que julgou procedente o pedido formulado pela A., e condenou o R. no pagamento da quantia de 4.551,29 euros, acrescida de juros. A mesma sentença julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a autora. Inconformado, recorreu o R., (fol. 256), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo (fol. 260). Alegou o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1- O contrato celebrado foi de empreitada. 2- O apelante pagou parte do preço acordado, não tendo pago o restante, pois que desde 1996 começou a invocar junto da apelada, as situações anómalas existentes na construção e jamais aceitou a entrega da obra. 3- Ainda hoje estão por colmatar algumas deficiências de construção da casa. 4- O tribunal parece ter feito tábua rasa dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo R., como da prova documental apresentada na audiência de discussão e julgamento, bem como do relatório do perito, efectuado em 29.04.2003. 5- Foi desprezado o depoimento da testemunha (M) que em 1998 tentou adquirir a moradia em causa e não o fez devido às anomalias que a construção apresentava. 6- Também a testemunha (V) foi claro quando referiu que passou muitos fins de semana no local, a rectificar uma série de defeitos na construção. 7- De uma forma geral, todos os depoimentos das testemunhas do R., e do próprio perito indicado pelo Tribunal a quo, foram subvalorizadas por este, que se agarrou ao facto de o R. ter começado a passar uns fins de semana no local para inferir daí a aceitação da obra. 8- O tribunal a quo, conclui a determinada altura «do cotejo dos factos provados, nada permite deduzir que a execução da obra foi feita com vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato celebrado pelas partes, ou seja, a habitação», esquecendo-se de que devido aos vícios em causa não se ultimou um negócio para a ora apelante de venda da sua propriedade pelo preço de 35.000.000$00. Não terão necessariamente os vícios que reduzir o valor de uma obra que foi orçada para ser concluída sem vícios ou defeitos? 9- Esteve mal o tribunal não só pela apreciação errada que quanto a nós fez dos factos, como também, por não ter feito, como lhe competia, o exame crítico dos factos que lhe cumpria conhecer. 10- Ao empreiteiro incumbe, as obrigações que constam dos art. 1207 e 1208 CC, ou seja, a realização de uma obra, cuja execução deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato. 11- A obra foi acabada e entregue ao ora apelante em Abril de 1996, tendo este, ainda em Abril de 1996, comunicado à apelada os defeitos existentes na obra. Ou seja, o apelante não aceitou a obra. 12- As imperfeições da obra constituem vícios juridicamente relevantes, que responsabilizam a então autora, nos termos dos art. 799 e 1221 CC, não só porque revelam inobservância das regras da arte a que devia obediência na execução dos trabalhos, como também são vícios que se traduzem objectivamente, numa diminuição do valor intrínseco da obra. 13- O princípio da equivalência a contrario, diz-nos: Aos trabalhos efectuados a menos, de forma deficiente ou com anomalias, deverá corresponder, uma redução do preço proporcional aos mesmos defeitos. 14- A excepção de não cumprimento de contrato diz-nos também: «o dono da obra pode recusar o pagamento do preço da empreitada em falta, ao abrigo do art. 428 nº 1 CC, até que sejam conduzidos ou eliminados os defeitos pelo empreiteiro». 15- É precisamente isso que o apelante reclama, foi por isso que deixou de cumprir parte da sua prestação (o pagamento da última tranche do preço acordado) porque existe um cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro. 16- O empreiteiro deu sinal inequívoco de que é definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos. Foca assim, o dono da obra investido nos direitos de redução do preço ou resolução do contrato. 17- Dado o lapso de tempo decorrido, a manifesta e definitiva indisponibilidade demonstrada pela ora apelada de eliminar os defeitos da obra, ter o ora apelante por suas mãos a através de terceiros reparado muitas anomalias, não resta ao dono da obra senão exigir a redução do preço. Contra-alegou a apelada (fol. 282), sustentando a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença sob recurso, considerou-se assente o seguinte factualismo: 1- A autora é uma empresa cujo objecto é a construção civil. 2- Nos primeiros meses de 1995 e a pedido do réu, a autora elaborou um orçamento para a construção de uma moradia num terreno de que o réu é proprietário sito em Arneiro da Preta – Salvaterra de Magos. 3- Orçamento este aceite pelo réu. 4- No início de Junho de 1995, foram iniciados os trabalhos de construção. 5- Parte do pagamento do réu à autora foi feito através de letras de câmbio aceites pelo réu. 6- Tais letras, como sempre, eram descontadas no banco, pela autora, com as respectivas despesas a cargo do réu. 7- Todos os movimentos eram registados em conta corrente, como consta dos últimos extractos. 8- O réu não pagou à autora as últimas letras de câmbio, bem como as reformas e despesas bancárias, como consta da conta corrente. 9- A autora escreveu ao réu a carta de fol. 9 dos autos cujo conteúdo dou por reproduzido. 10- O réu enviou à autora os faxes juntos aos autos a fol. 43 a 61 dos autos cujo conteúdo dou por reproduzido. 11- Em Abril de 1996, o réu comunicou por fax à autora as situações que não estariam terminadas ou haviam sido de forma deficiente. 12- Existiam deficiências no assentamento do chão de madeira, nomeadamente no hall de entrada e num dos quartos. 13- As portas interiores estavam deslocadas. 14- Os puxadores das portas seriam em latão, segundo o orçamento, e foram colocados em material latonado. 15- Em 1998 recebeu o réu uma proposta de venda da sua propriedade, pelo valor de 35.000.000$00. 16- Por diversas vezes o interessado esteve com o réu no local, mas, dada a urgência que o mesmo tinha e a contestação reiterada de que as obras não estariam terminadas e de todas as situações anómalas que a casa apresentava, acabou por desistir da aquisição da propriedade. 17- O réu sofreu arrelias, o que lhe provocou ansiedade. 18- A obra foi acabada no começo de Abril de 1996. 19- No mês de Abril de 1996 foi o prédio entregue ao réu. 20- Desde Abril do ano de 1996 que o réu tem o prédio construído em seu poder, o tem utilizado sempre, e detendo as respectivas chaves. 21- A autora satisfez algumas reclamações feitas pelo réu, designadamente ao nível dos soalhos e portas dos roupeiros. 22- O réu tomou conta do prédio, começando a utilizá-lo e a habitá-lo em Abril do ano de 1996, após a autora o ter concluído. Verifica-se que entre a matéria factual dada como provada, se remete para documentos juntos aos autos, que se dão como reproduzidos, prática que apesar de se vir generalizando, enferma de irregularidade. Com efeito, os documentos são meios de prova e não factos. Ao julgador incumbe discriminar na sentença os factos que considera provados (art. 659 nº 2 CPC), nomeadamente por documento, cabendo-lhe por isso interpretar o seu teor e expressamente individualizar os factos que por eles considera provados. A reprodução do teor dos documentos, mediante a cómoda fórmula de «dá-se por reproduzido», não esclarece o que o julgador expressamente considerou provado com tal documento. A remissão para documentos ocorre no caso presente em 9 e 10. O Tribunal da Relação, no acórdão que julga a apelação, deve fixar a factualidade provada, não estando sujeito ao julgamento da 1ª instância quanto a esta matéria, salvo os limites estabelecidos no art. 712 CPC. Assim, cumpre explicitar, aditando-os, os factos que se consideram provados pelos documentos cujo teor é dado como reproduzido na douta sentença recorrida, e que se não encontrem já expressamente contemplados na matéria assente: 23- Na carta mencionada em 9), refere-se, entre outras coisas, o seguinte: «... desde já informo de que o referido crédito, actualmente e conforme o extracto de conta-corrente ... se cifra em 912.452$00... verba que acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, a não ser liquidada até ao próximo dia 29 de Julho, irá ser exigida através da via judicial competente». 24- Dos faxes mencionados em 10) do constante de fol. 43, datado de 01.04.96 consta: «Abaixo descriminamos situações e rectificar e ou concluir: Tubagem eléctrica do sótão não totalmente fixa; Diferencial no quadro eléctrico; Torneiras no lavatório da casa de banho; Pontos de luz nos roupeiros; Colocação de tampas ou rosetas nas caixas de aplique; Saída eléctrica do exaustor da casa de banho; Dobradiça e puxador na tampa do alçapão do sótão». 25- No fax mencionado em 10), cuja cópia se encontra a fol. 45, datado de 08.04.96, consta: «Queira por favor orçar para fazer de imediato o tapamento provisório do buraco da chaminé da lareira. Muito estranho o ainda não acabamento da vivenda» 26- No fax mencionado em 10), cuja cópia se encontra a fol. 47, datado de 23.04.96 consta: «Sou a informar e a submeter à sua apreciação algumas anomalias que encontrei: Pagas da banheira mal colocadas; Sótão não limpo; Instalação eléctrica do sótão não fixada e não colocada interiormente; Algumas portas da casa arrastam; Algumas maçanetas das portas presas; Laterais das janelas de alumínio mal cheios a mastik; Puxador da porta do alçapão; Algumas portas dos roupeiros empenadas; Sancas de madeira do alpendre não estão à face dos barrotes; Canalização da água não está em carga; Fluxómetro não está montado; Algumas tomadas do telefone não têm tampa». 27- No fax mencionado em 10), cuja cópia se encontra a fol. 50, datado de 29.04.96, consta: «Queiram por favor tomar a devida nota e diligenciar o seguinte: A porta da despensa não fecha no trinco; No alpendre não está colocado o respirador da lareira; Na canalização da casa de banho as torneiras de segurança não fecham por baterem uma na outra; Cai água no móvel da casa de banho; As caixas de torneiras de segurança da cozinha e casa de banho estão partidas e não estão rematadas devidamente; Na ligação da água na caixa exterior o cano está enjambrado e pinga pela porca de junção e pelo joelho; Tampas nas pegas da banheira; Portas dos roupeiros e quartos empenadas; Puxador na tampa do sótão; Referências e amostras de tintas; Sancas de madeira do alpendre não estão à face do barrote; Algumas laterais das janelas de alumínio não estão totalmente cheios a mastik». 28- No fax mencionado em 10), datado de 30.04.96, cuja cópia se encontra a fol. 53, consta: «Em aditamento ao meu fax de ontem, informo o seguinte: Uma das esquadrias de madeira do chão do hall de entrada está remendada; No interior dos 3 roupeiros e em algumas portas dos mesmos, assim como algumas portas dos quartos não estão betumadas». 29- No fax mencionado em 10), datado de 02.07.96, cuja cópia se encontra a fol. 54, consta: «Pelo facto de não nos terem, sido entregues ainda as duas chaves em seu poder... permite-me concluir que seria para ...acabar algumas lacunas detectadas nos acabamentos, por exemplo: Verniz das madeiras a saltar; Portas dos roupeiros e dos quartos empenadas e abertas nas junções; Respirador da lareira no alpendre não colocado; Respirador da despensa em posição que entra água da chuva; Soalho a empolar; Nenhuma das canalizações que liga à fossa tem sifão...; O móvel da casa de banho não está acabado, pois um dos lavatórios continua lascado; No que diz respeito à primeira casa o telhão continua desligado. Queira providenciar para rectificação destes itens, mas indicando data para o fazer». 30- No fax mencionado em 10), datado de 11.07.96, cuja cópia se encontra a fol. 57, consta: «Muito estranho o vosso silêncio. Dado os odores, a casa está inabitável». 31- No fax mencionado em 10), datado de 29.10.96, cuja cópia se encontra a fol. 59, consta: «Nota-se que as deficiências identificadas nos meus faxes de 29.04.96 e 30.04.96, ou não estão feitas ou se estão a fazer segundo as suas disponibilidades, As portas do roupeiro corrigidas não têm as alhetas e as que estão feitas estão mais pequenas. Queira por favor dar-me um prazo de término das rectificações e acabamentos...» 32- No fax mencionado em 10), datado de 17.02.97, cuja cópia se encontra a fol. 61, consta: «A seu pedido entregámos ... as chaves da minha propriedade ... para rectificação do já identificado... que consta do seguinte: Levantamento do soalho da casa de jantar; A porta do quarto do fundo, depois do soalho já rectificado está a levantar e a porta emperra no chão; As portas de vai e vem, dado o soalho estar também a levantar, emperram no chão; Nestas mesmas portas o folheado da espessura está a descolar; O sifão da casa de banho está cortado por deficiente colocação, o que quer dizer que a tampa do mesmo sai com parte do sifão; No telhado e na água que dá para a estrada estão telhas levantadas». 33- Consta ainda: «Além destas anomalias, referimos também as já referidas nos nossos faxes de 02.07.96, o de 29.10.96, o de 11.07.96, de 03.04.96 e de 27.04.96. No seu último fax dá a obra com concluída, o que não aceito de forma alguma, dado as anomalias acima indicadas não estarem corrigidas». O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, colocam-se no caso presente as seguintes questões: a) Erro na apreciação e decisão da matéria de facto; b) Aceitação da obra; c) Excepção de incumprimento; d) Direito à redução do preço. I- Erro na apreciação e decisão da matéria de facto. Nesta parte, refere o apelante, que o tribunal da 1ª instância fez tábua rasa dos depoimentos das testemunhas que apresentou, com relevo para o depoimento da testemunha (M) e (V), bem como da prova documental apresentada em audiência, assim como do relatório do perito (conclusões 4, 5, 6, 7). Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas. Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador. Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores». Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 10.03.2005 (Relator – Oliveira Barros, consultável na internet), de que se extrai a seguinte citação: «A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas». No caso presente, não se mostra minimamente observado o ónus da discriminação fáctica e probatória, a que se refere o art. 690-A nº 1 e 2 CPC. Com efeito, é manifestamente insuficiente, alegar-se que o tribunal da 1ª instância «subvalorizou» ou «não atendeu» aos depoimentos das suas testemunhas, sem indicar e especificar, concretamente qual a matéria de facto que em face da prova produzida deveria obter decisão diversa, ou seja, quais os quesitos, cuja decisão deveria ser alterada. Da forma genérica como o apelante questiona a decisão da matéria de facto, parece pretender que na 2ª instância se proceda à reavaliação de toda a prova, e com base nela se decida a mesma, como se de primeira decisão se tratasse, o que como se viu, não é possível. O recurso não merece nesta parte provimento. II- Aceitação da obra Entendeu-se na sentença sob recurso que em causa está contrato de «empreitada». Este é também o entendimento de apelante e apelada, não merecendo o mesmo qualquer reparo, face ao disposto no art. 1207 CC. No contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, art. 1208 CC. «Mediante um contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se, não só a realizar determinada obra, como também a proceder à sua entrega no prazo estabelecido ou após a sua aceitação» (Pedro Romano Martinez – Dir. Das Obrigações, Parte Especial, 2ª ed. Pag. 384). «Ao contrato de empreitada, aplicam-se não só as normas especiais previstas no art. 1207 e seguintes CC, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis» (Ac STJ de 27.01.2003; Proc. nº 03B3968, relatado por Salvador da Costa, consultável na internet). Em termos gerais, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, art. 406 CC. O cumprimento verifica-se quando o devedor realiza a prestação a que está obrigado, art. 762 CC, devendo para o efeito, proceder de acordo com os princípios da boa fé. O empreiteiro, como se viu, cumpre a sua obrigação, quando realiza a obra acordada, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor e a entrega no prazo acordado ao dono da obra, que deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, art. 1218 CC. Alega o apelante que nunca aceitou a obra. A «aceitação» (da obra) constitui para o dono da obra, um dever de colaboração, não podendo recusá-la injustificadamente. Como refere Pedro R. Martinez (Dir. Das Obrigações – Parte Especial, 2ª edc., pag. 438) «a aceitação corresponde a um acto de vontade, pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço... A aceitação pode ser expressa, tácita (art. 217) ou presumida.... Será tácita a aceitação, verbi gratia , quando mediante uma comunicação, se informa o empreiteiro de que a obra foi executada segundo o convencionado e sem vícios; também são de considerar como casos de aceitação tácita, aqueles em que há uma recepção material da obra...». A verificação de defeitos, não impede a aceitação da obra, na medida em que esta pode ser «com ou sem reserva», art. 1218 e 1219 CC. Como refere Pedro R. Martinez (obra citada pag. 441) «se o comitente detectar vícios aparentes ou desconformidades com o convencionado, poderá aceitar a obra com reserva, indicando essas deficiências; trata-se de uma aceitação condicional, nos termos da qual o dono da obra não prescinde dos direitos que lhe são conferidos pelos art. 1221 ss CC». Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte quadro factual: a) A obra foi acabada no começo de Abril de 96 (18); b) No mês de Abril de 96, foi o prédio entregue ao réu (19); c) Desde Abril de 96 que o réu tem o prédio construído em seu poder, o tem utilizado sempre, e detendo as respectivas chaves (20); d) O réu tomou conta do prédio, começando a utilizá-lo e habitá-lo em Abril de 1996 (22); e) Em Abril de 96 o réu comunicou por fax à autora, as situações que não estariam terminadas ou haviam sido de forma deficiente (11); f) O réu enviou à autora os faxes juntos aos autos de fol. 43 a 61, datados de 01.04.96 a 17.02.97 (10, 23 a 32); g) A autora satisfez algumas das reclamações feitas pelo réu, designadamente ao nível dos soalhos e portas dos roupeiros (21). Do factualismo referido, resulta que o apelante recebeu materialmente a obra, tomou posse material da obra, passando a dispor da mesma. Também resulta que além disso, denunciou alguns defeitos perante o empreiteiro. É uma situação típica de aceitação com reservas, havendo pois aceitação. III- Excepção de incumprimento. Invoca o apelante que reconhece não ter pago integralmente o preço da obra, a excepção do não cumprimento, consentida pelo art. 428 CC. É pacífico o entendimento de que também no domínio do contrato de empreitada, tem o mencionado preceito aplicação. Assim, denunciados os defeitos, ao dono da obra assiste o direito de não satisfazer a sua prestação, enquanto o outro (empreiteiro), não eliminar os defeitos denunciados, sabendo-se que este é obrigado a executar a obra sem defeitos, em conformidade com o acordado, art. 1208 CC. O contrato de empreitada tem porém especificidades, a que haverá que atender, não sendo admitida a referida excepção, se o dono da obra, já não puder exercer perante o empreiteiro qualquer dos direitos mencionados nos art. 1221 CC. Com efeito, a lei prevê neste domínio prazos relativamente curtos, quer para a denúncia dos defeitos, que para o exercício da respectiva acção. No que respeita ao contrato de empreitada, a lei prevê um regime especial, para a situação de a obra apresentar defeitos, art. 1218 a 1226 CC. Conforme se refere no acórdão citado (relatado por Salvador da Costa), «no que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218 a 1226 do CC, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional». Os defeitos da obra deverão em princípio ser verificados e denunciados, no acto do recebimento, em prazo razoável, art. 1218 CC. Assim, aceite a obra sem reservas, o empreiteiro não responde pelos defeitos da mesma, se estes forem aparentes ou conhecidos do comitente, art. 1219 CC, presumindo-se conhecidos os defeitos «aparentes». Entregue a obra, deve ainda o seu dono, art. 1220 CC, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, art. 1220 CC. Os direitos que assistem ao dono da obra, no caso da existência de defeitos, são: a faculdade de exigir a sua eliminação, ou se esta não for possível, nova construção, art. 1221 CC; redução de preço, ou resolução do contrato, art. 1222 CC. Dispõe o art. 1224 CC, que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220 CC. Se os defeitos eram desconhecidos do dona da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra. Se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, e no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, art. 1225 CC, a obra por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erro na execução dos trabalhos ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. A denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art. 1221 CC. Do que fica referido, resulta que, tendo o contrato de empreitada por objecto imóveis (como é o caso) destinados por sua natureza a longa duração, no caso de a obra padecer de defeitos, estes devem ser denunciados no prazo de um ano a contar da sua descoberta. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução de preço, resolução do contrato e indemnização caducam se não forem exercidos (no caso de imóveis destinados a longa duração) no prazo de cinco anos (art. 1224 nº 2 e 1225nº 1 CC), a contar da entrega. Como refere Pedro Romano Martinez (Dir. Das Obrigações – Parte Especial – 2ª Ed. Pag.496) «no sistema jurídico português, o prazo de dois anos (cinco no caso presente) começa a correr a partir da entrega, pois é desde esse momento que o dono da obra pode com maior facilidade, dar conta dos defeitos de que a obra padece. A lei presume que o comitente, se não tiver descoberto os defeitos nesse prazo, terá sido pouco diligente, porque, na maior parte dos casos, não se torna necessário o decurso de um lapso superior para a descoberta dos defeitos ocultos». Refere ainda o autor citado (obra citada pag. 498 e segs.): «Para aplicação do prazo mais longo do art. 1225 CC, exige-se o preenchimento de dois requisitos. Por um lado, torna-se necessário que a obra seja destinada a longa duração.... Por outro, é preciso que a obra tenha ruído total ou parcialmente, que esteja em perigo de ruína, ou que apresente defeitos. Este segundo requisito também deve ser interpretado em termos objectivos, de molde a entender a ruína parcial... Com alteração introduzida em 1994 (DL 267/94 de 25.10.94), a expressão «defeitos graves», que constava da versão original do preceito, foi substituída pelo termo «defeitos», dando a entender que qualquer defeito, mesmo insignificante, justificava a responsabilidade do empreiteiro por cinco anos; não obstante a alteração legislativa, no espírito do preceito parece que ainda se justifica distinguir defeitos graves e não graves, pois será inaceitável que se demande o empreiteiro por uma pequena deficiência da obra». Refere-se ainda (ob. cit. Pag. 499): «poder-se-ia entender que o empreiteiro só estaria obrigado a indemnizar o dono da obra. Esta interpretação não parece totalmente correcta, porquanto o preceito, ao determinar que o empreiteiro é responsável pelo prejuízo remete para as regras gerais dos art. 562 e segs. CC. Por conseguinte, se o empreiteiro é obrigado a reparar um prejuízo, só indemnizará em dinheiro se não for possível a reconstituição natural, se esta não reparar integralmente os danos ou se for excessivamente onerosa...». (no mesmo sentido Ac TRL de 23.02.95 CJ 95, 1, 143). O prazo de caducidade, referido no art. 1224 e 1225 CC, conta-se a partir da entrega. A entrega da obra, constitui dever do empreiteiro, pois que do contrato (empreitada) decorre a obrigação de realizar determinada obra e de proceder à sua entrega no prazo acordado. A entrega, traduz-se no essencial, na transferência da posse efectiva do móvel ou imóvel, objecto do contrato, para dono da obra. Como já se referiu, o regime previsto nos artigos 1218 a 1226 CC, entre os quais se inclui a consagração de um prazo de caducidade de curta duração, apenas será de aplicar, no caso de a obra se encontrar concluída e ser entregue ao «dono da obra», eventualmente com defeitos. O mesmo entendimento foi também perfilhado no acórdão do STJ de 12.01.99, Proc. nº 98A1219, em que é relator Lemos Triunfante, consultável na internet. Com efeito aí se refere: «Se o empreiteiro não chega a concluir a obra e a proceder à sua entrega, não deve ter lugar a aplicação dos prazos de caducidade previstos nos artigos 1220 e 1224 do CC. Esses prazos de caducidade dos direitos do dono da obra, pressupõem que a obra tenha sido concluída e entregue, ainda que defeituosamente». Revertendo ao caso concreto, temos, nesta parte, o seguinte quadro factual: a) A obra foi acabada no começo de Abril de 1996 (18); b) No mês de Abril, o prédio foi entregue ao apelante (19), que o tem utilizado (20 e 22); c) No mês de Abril de 96, o apelante comunicou ao empreiteiro, deficiências que encontrou na obra (11); d) A acção intentada pela apelada, deu entrada em Março de 2001, tendo o apelante contestado a acção em Maio de 2001. Os defeitos de que a obra padecia, eram de acordo com a prova produzida, os mencionados em 12 (assentamento do chão de madeira, nomeadamente no hall de entrada e num dos quartos), 13 (portas interiores deslocadas) e 14 (puxadores as portas eram em material latonado, em vez de latão). Atenta a sua natureza, pelo menos os referidos em 13 e 14, não poderão deixar de ser defeitos «aparentes». Desses defeitos, a autora satisfez a reclamação, no que respeita aos «soalhos» e «portas de roupeiros» (21). Como se refere na sentença sob recurso, mostram-se, no caso presente, decorridos os prazos de caducidade, Tanto o mais curto, como o mais longo, pelo que não pode já o apelante exigir da apelada, qualquer dos direitos, a que se refere o art. 1221 e segs. CC. Ora se não pode exigir de empreiteiro, qualquer dos referidos direitos, também não lhe pode opor a excepção de incumprimento, que a ser admitida, consubstanciaria a inutilização do regime legal de caducidade (art. 1224 e 1225 CC). Também nesta parte, não merece provimento o recurso. IV – Direito à redução do preço. Em face do anteriormente expendido, a presente questão mostra-se já prejudicada. Apesar disso, uma nota final se impõe. Perante a ocorrência de defeitos, na obra, não pode o dono dela, optar indiscriminadamente por exercer qualquer dos direitos mencionados nos art. 1221 e segs. Se os defeitos foram supríveis, deverá o domo da obra começar por exigir a sua eliminação, art. 1221 CC. Se os defeitos não foram supríveis, pode exigir a realização de obra nova. Só no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra é que o dono pode exigir a redução de preço ou a resolução do contrato. Voltamos a citar Pedro Romano Martinez (obra citada, pag. 482) «Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828 CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. 828 opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprir o defeito, a expensas do empreiteiro... Não é porém admissível que o dono da obra proceda, em administração directa; à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra...» Do que fica referido, resulta também que, sendo os defeitos supríveis e tendo-os o apelante denunciado, pedindo a sua eliminação, não poderia o mesmo proceder ele ou por terceiro, à sua supressão, sem antes exigir a execução específica. DECISÃO. Em face do exposto decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmado-se, a sentença recorrida. 2- Condenar o apelante nas custas Lisboa, 22 de Setembro de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |