Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011851 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL TRANSAÇÃO CUSTAS ABANDONO DE SINISTRADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199403220022665 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/91-1 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377 ART513 ART520. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART185 B ART194. CPC67 ART287 ART446 ART447 ART451. CE54 ART60 N1 A. CP82 ART43 ART46 N2 N3 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Em caso de transacção sobre o pedido cível enxertado no processo penal, e não havendo acordo das partes em relação a custas, o assistente / demandante e o arguido / demandado devem ser condenados a pagar as respectivas custas a meias - arts. 377 do CPP; 451 do CPC e 18 do C. das Custas Judiciais. II - A pena correspondente ao crime de abandono de sinistrado artigo 60 n. 1 A) do Código da Estrada - há-de graduar-se "em função do perigo sofrido pela última, quanto a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros", nem assim como em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias ou, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente. III - E a condenação por crime cometido no exercício da condução - artigo 61 n. 2 D) do Código da Estrada, dá lugar a que seja também decretada a inibição do agente da faculdade de conduzir, por tempo não superior a 5 anos. | ||