Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022665
Nº Convencional: JTRL00011851
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
TRANSAÇÃO
CUSTAS
ABANDONO DE SINISTRADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199403220022665
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 167/91-1
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART377 ART513 ART520.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART185 B ART194.
CPC67 ART287 ART446 ART447 ART451.
CE54 ART60 N1 A.
CP82 ART43 ART46 N2 N3 ART72.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 1993/03/10.
Sumário: I - Em caso de transacção sobre o pedido cível enxertado no processo penal, e não havendo acordo das partes em relação a custas, o assistente / demandante e o arguido / demandado devem ser condenados a pagar as respectivas custas a meias - arts. 377 do CPP; 451 do
CPC e 18 do C. das Custas Judiciais.
II - A pena correspondente ao crime de abandono de sinistrado artigo 60 n. 1 A) do Código da Estrada - há-de graduar-se "em função do perigo sofrido pela última, quanto a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros", nem assim como em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias ou, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente.
III - E a condenação por crime cometido no exercício da condução - artigo 61 n. 2 D) do Código da Estrada, dá lugar a que seja também decretada a inibição do agente da faculdade de conduzir, por tempo não superior a 5 anos.