Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2059/07.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: QUITAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Consubstancia mera quitação e não uma remissão abdicativa o documento em que o trabalhador declara: “ haver recebido a importância de € 1.996,54., por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja que titulo for" .

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A… , casado, residente na Rua Francisco Vieira de Almeida, nº 4º, 1º Dtº , Monte Abraão, 2745 Queluz , intentou acção emergente de contrato de trabalho , com processo comum, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Sa, com sede na Rua Primeiro de Maio, nº 101 – 103 1300 – 472 Lisboa.
Pede que seja declarada como indeterminada a respectiva relação laboral, e, consequentemente, a nulidade do seu despedimento, com pagamento das prestações a que tem direito em virtude de tal declaração (optando pela reintegração).
Também pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 1.016,25 a título de diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, tendo celebrado, após um primeiro contrato a termo de três meses (para frequência de curso de formação), mais dois contratos a termo , seguidos, de seis meses.
A justificação invocada pela Ré foi a necessidade de substituir trabalhadores em férias ou com baixa.
O motivo invocado é genérico, dado que não identifica quais sãos os trabalhadores, sendo, por isso, nulo o termo.
Por outro lado, o motivo é falso.
Após a sua saída a Ré continuou a admitir pessoas para as mesmas tarefas e com a mesma justificação,
A cessação do contrato, operada através de comunicação de caducidade, efectuada pela Ré é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar.
A Ré não fez repercutir na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, as remunerações complementares mensais que auferiu a título de trabalho suplementar diurno e nocturno, que no conjunto da remuneração atingiam € 1.000,00.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 62/63).
A Ré contestou (vide fls. 64 a 68).
Alegou, em síntese, que o Autor assinou documento onde deu integral quitação e declarou nada mais ter a receber.
O motivo indicado é preciso e verdadeiro: substituição temporária de trabalhadores em férias ou por baixa de doença.
Para o caso de procedência da acção deduziu excepção de compensação de
€ 667,15 pagos ao Autor a título de indemnização por caducidade do contrato.
Mais alegou sempre ter pago e feito repercutir na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, as prestações regulares e periódicas que, por isso, integram o conceito de retribuirão, o que não acontece com o trabalho nocturno realizado dentro de trabalho suplementar.
O Autor respondeu sustentando a improcedência da excepção ( vide fls. 80/81).
Foi proferido despacho saneador ( fls. 85).
Dispensou-se a realização de audiência preliminar, bem como a selecção de factos assentes e controvertidos ( fls. 85).
Procedeu-se a julgamento que foi gravado.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto que não foi alvo de reclamações (fls. 163 / 164).
Veio a ser proferida sentença (vide fls. 167 a 171) que na parte decisória teve a seguinte redacção:
Julgo parcialmente procedente pelo pedido do autor, e, em consequência,
A - Declaro nulo o termo aposto no contrato de trabalho, e a sua convolação para contrato sem termo;
B - Julgo improcedente a excepção de quitação/remissão;
C - Declaro ilícito o despedimento do A;
D - Condeno a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 16.04.07 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, 2, do CT, entre eles € 667,15 (recebidos pelo A. por indemnização pela caducidade do contrato a termo certo);
E - Condeno a ré a reintegrar o autor.
F - Julgo improcedente o remanescente do pedido.
Custas         a        cargo  do      autor   e        da      ré,      na      proporção vencimento/decaimento.
Registe e notifique”.
Inconformada a Ré  interpôs recurso de apelação (vide fls. 177 a 182).
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Autor não contra alegou .
O Exmº Procurador – Geral Adjunto , em 14 de Maio de 2009, emitiu parecer no sentido da correcção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
                                                                     ***                             

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto ( que aqui se acolhe):
- A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.
2 - O autor foi admitido ao serviço da ré em 21.02.05, mediante "contrato de trabalho a termo certo", com a categoria de motorista de ligeiros e pesados (doc. 1).
- A R. justificou a contratação do A., a termo certo pelo período de 3 meses, com a necessidade de frequência de um curso de formação de motorista de serviço público a ministrar internamente.
4° - No mesmo contrato de trabalho, a R. inseriu uma cláusula contendo o compromisso de o A. celebrar com ela outro contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses e inicio após a conclusão do curso de formação.
5° -Em 21 de Maio de 2005, conforme previsto no contrato inicial, a R. entregou ao A. para assinatura, um segundo contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses (Doc. 2 que se junta e dá por reproduzido).
6°- Ao abrigo do contrato referido no artigo anterior, o A. exerceu na Ré. funçõe de motorista de serviço público, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização.
 7 - O autor desempenhou as funções em regime de horário de trabalho completo, seja em horário de 40 h semanais e prestou trabalho nocturno e suplementar.
 8 - Ao serviço da o autor auferia a remuneração base mensal de € 659,30; subsidio de alimentação no valor diário de € 8,95 por cada dia efectivo de trabalho; subsidio de agente único de € 121,42; subsidio de horários irregulares de € 18,90 e subsidio de actividades complementares de € 44,42 estes desde que haja prestação efectiva de trabalho.
- A R. justificou a contratação do A. no período de 21 de Maio de 2005 a 20 de Novembro de 2005 com a "necessidade de substituição temporária de trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por gozo de férias" (cfr. Cláusula Ia do Doc. 2 junto).
10° - Em 21 de Novembro de 2005, a R. celebrou um terceiro contrato a termo certo com o A. (Doc. 14 que se junta e dá por reproduzido).
11° - O contrato referido no artigo antecedente foi celebrado por um período de 6 meses e com fundamento na "necessidade de substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias".
12° - A 28 de Abril de 2006, a R. dirigiu uma carta ao A. a comunicar a intenção de não renovar o contrato e a invocar a respectiva caducidade em 20 de Maio de 2006 (Doc. 15 que se junta e dá por reproduzido).
13 - ( Art. 19) -  Após o autor ter cessado de trabalhar para a ré, esta admitiu outros motoristas de serviço público com a mesma justificação.
14 (Art. 23)  - Ao serviço da ré, alem das quantias referidas em 8, o autor auferiu ainda as remunerações provenientes de trabalho suplementar diurno e nocturno nos meses seguintes: em Junho de 2005, em Julho de 2005, em Janeiro, Fevereiro e Março de 2006, conforme recibos de fls. 32, 34, 36, 38, 39 que se reproduzem.
15 – (Art. 25) -  Em Junho de 2006, a ré pagou ao autor as férias, subsídio de natal e de férias pelos valores constantes de fls 41 que se reproduzem.
16 - A ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.996,54, conforme doc. fls. 69 que se reproduz.
17 - O autor recebeu a referida quantia, assinou o referido documento, onde consta, entre o mais, "Declaramos haver recebido a importância de 1.996,54., por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja que titulo for".
18 -  Em altura não determinada do ano de 2005, a ré, num universo total de 1600 motoristas, detinha cerca de 70 a 80 em situação de baixa, e outros em situação de férias.
19 - A ré iniciou politicas internas com vista ao combate ao absentismo, tendo ocorrido diminuição das situações de baixa desde 2005 até 2008.
20 -  No valor do doc. de  Fls 69 foi incluído € 667,15 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho.
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O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Analisados os autos afigura-se que a recorrente suscita duas questões.
A primeira é saber se o documento referido no ponto nº 17 da matéria assente consubstancia uma remissão abdicativa dos créditos peticionados na presente acção, sendo certo que se esta questão for respondida afirmativamente prejudica, desde logo, o conhecimento da segunda.
A segunda é a de saber se estamos ou não perante contrato a termo válido com as inerentes consequências em sede de despedimento ilícito.                                                       

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Em relação à primeira questão cumpre, desde logo, salientar que o supra mencionado documento é proveniente da Direcção de Recursos Humanos – área de Vencimentos e Movimentação da Ré, sendo mencionado como um resumo da liquidação de contas do Autor , Direcção UNA/EM , por caducidade  do contrato de trabalho  , em 20-5-2005 ,  qual contem  a seguinte declaração (vide ponto nº 17 da matéria de facto e fls. 69) :
"Declaramos haver recebido a importância de 1.996,54., por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja que titulo for".
A questão que aqui se coloca é, pois, a de saber se a declaração em apreço configura uma simples quitação ou se comporta uma declaração de remissão abdicativa dos créditos a que o Autor pudesse ter direito, para além da importância que lhe foi paga.
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Nos termos do artigo 787º ( Direito à quitação) do Código Civil:
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

A quitação ou recibo é, pois, um documento particular na qual o credor declara ter recebido a prestação.
De acordo com douto aresto do STJ a quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor , em princípio, não é uma declaração de vontade significativa da aceitação da prestação recebida pelo credor como satisfação do seu crédito.[ii]
Porém, em regra essa declaração encontra-se subjacente ao documento de quitação.[iii]

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Por sua vez, o artigo 863º do Código Civil ( natureza contratual da remissão) regula :
"1 - O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2 - Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940 e seguintes".
Temos, pois, que a remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte.[iv]
E provoca a extinção das obrigações visadas.
Porém, segundo o Professor Antunes Varela "não basta …. a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação.
Esse efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor (art 234)".[v]
Ainda segundo este Professor  "a vontade de remitir por parte do credor pode resultar de uma manifestação tácita de vontade revelada, por exemplo, através da entrega de um recibo da dívida ou da restituição do título dela.
Não basta, porém, qualquer destes factos, pois, qualquer deles é de significação equívoca.
Não exige a lei que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa.
Ele está, portanto, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais".[vi]
 Nas palavras de Menezes Cordeiro:
"a remissão surge como um contrato entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente.
É um contrato consensual" .[vii]
Para Almeida Costa:
"a remissão tem por fonte um contrato, oneroso ou gratuito, exigindo-se consequentemente a aceitação do devedor, que, no entanto, como a vontade de remitir, pode ser manifestada de forma expressa ou tácita (arts 217º e 218º)." [viii]

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Em face dos supra citados ensinamentos e atento o teor do documento constante a fls. 69, nomeadamente tendo em conta a declaração mencionada em 17, na qual o Autor declarou , “ haver recebido a importância de € 1.996,54., por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja que titulo for" , afigura-se que estamos perante uma mera quitação.
Na mesma o Autor declara ter recebido a importância / prestação que lhe é devida, constituindo , pois, uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pela Ré e recebida por ele.
E não se vislumbra que dela decorra que qualquer vontade de remitir ( de renunciar  a  créditos a que eventualmente ainda tivesse direito ) por parte do Autor.
Esgrimir-se-á  que a remissão não é um negócio solene e que quer a vontade de remitir quer a vontade de aceitar a remissão podem ser manifestadas de forma expressa ou tácita.
O que é preciso é que o acordo exista.
Argumentar-se-á, pois, no caso concreto, que a Ré / empregadora pagou determinada importância, exigindo em troca a emissão deste tipo de declaração como segurança futura e que o  trabalhador emitiu a declaração em troca da quantia que recebe.
Em suma, invocar-se-á que a vontade do Autor resulta da declaração que emitiu, sendo que a da Ré se presume
Porém, salvo o devido respeito por opinião distinta, não é isso que resulta do documento, não sendo, a nosso ver, a declaração em causa susceptível dessa  interpretação.
Os artigos 236.º a 238.º do Código Civil [ix] consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.[x]
E,  tal como resulta do nº 1º do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a impressão do destinatário deve corresponder àquela que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da declaração em causa e do contexto factual em que a mesma é emitida.
Ora, com respeito por opinião diversa, afigura-se que não se pode conferir  o  sentido pretendido pela recorrente - de renúncia a todos os créditos que pudessem emergir da relação de trabalho - à supra citada declaração.
Desde logo, porque a mesma se mostra inserida no supra citado documento proveniente da Direcção de Recursos Humanos – área de Vencimentos e Movimentação da Ré, no qual se menciona que é um resumo da liquidação de contas do Autor, da Direcção UNA/EM, por caducidade do contrato de trabalho, ocorrido em 20 de Maio de 2005. 
Não se vislumbra, assim, que o mesmo contenha qualquer renúncia implícita ou explícita do direito de exigir toda e qualquer prestação adveniente da relação laboral que havia cessado, a não ser na sua vertente de caducidade.
Por outro lado, também não se detecta que o documento em apreço corresponda à consubstanciação de qualquer troca, qualquer acordo negocial, com relevo e interesse para ambas as partes., sendo, por outro lado, evidente de quem é que partiu a iniciativa da inserção da declaração em causa no documento em questão.
Estamos perante um documento tipo da Direcção de Recursos Humanos da Ré destinado a ser assinado pelas partes , após preenchidos os espaços em branco com os competentes dados; sendo certo que a declaração em apreço se mostra nele previamente impressa.
E nem se argumente com a matéria assente em 20 ( no valor do doc. de  fls 69 foram incluídos € 667,15 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho) atento o valor do vencimento do Autor assente em 8, o qual sempre se pode inferir do acordo celebrado em 2 de Novembro de 2005 ( vide  fls. 11, bem como o disposto no artigo 388º , nº 2 do CT).
Assim, afigura-se que não estamos perante uma remissão que, nos termos do artigo 863º do Código Civil, tenha feito extinguir todas as obrigações decorrentes da relação laboral em apreço.
Esgrimir-se-á contudo que estamos perante uma declaração de quitação sui generis, a qual não deixa , por isso, de ser uma quitação.
Porém , ainda que assim fosse estaríamos , tal como refere João Leal Amado, perante uma “ quitance pour solde de tout compte”, citando Carbonier, “ na qual o credor declara que o devedor não lhe deve  mais  nada, seja a que título for”.
Nesse caso segundo o mesmo autor está-se perante uma quitação algo peculiar, mais abrangente: o trabalhador não se limita a atestar que recebeu a prestação (aquela prestação determinada) ; atesta que as recebeu a todas (todas as que tinha direito a receber) .
Em todo o caso, sendo estas declarações dogmaticamente reconduzidas à figura da quitação, o respectivo efeito jurídico só pode ser um: constituem um documento particular ao qual o empregador poderá recorrer em ordem, se necessário, a provar o cumprimento das suas obrigações (entre elas as retributivas) para com o trabalhador.
O que naturalmente, pode revelar-se extremamente gravoso para este, no caso não raro – de a sua convicção de ter sido integralmente pago se vir a mostrar infundada – isto é, no caso de o conteúdo da declaração não aderir à realidade preexistente.
Nesta hipótese, contra tal quitação o trabalhador vai ter de provar o não cumprimento, ou seja, vai ter de provar o contrário daquilo que resulta do documento, tarefa em cuja execução poderá enfrentar problemas sérios “ [xi].
É que o documento em causa constitui prova plena ( vide artigos 376º e 381º do Código Civil) , que apenas cede perante prova do contrário ( artigo 347º), não sendo de admitir o recurso a testemunhas para tal finalidade ( artigo 393º, nº 2).
Porém, tal como já se mencionou, no caso concreto, resulta do documento inserido a fls 69 que se trata de um “resumo de liquidação de contas” por caducidade do contrato de trabalho  e não por um eventual “despedimento ilícito”.
Como tal , também sob esta perspectiva não se afigura que o documento em questão tenha a  virtualidade de fazer extinguir todos os eventuais direitos de crédito que o Autor pudesse ter sobre a Ré.
Improcede, assim, o recurso neste particular.

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Cabe agora apreciar a segunda vertente do recurso , ou seja saber se estamos ou não perante contratos a termo válidos com as inerentes consequências em termos de despedimento ilícito.                                                        
A sentença recorrida entendeu que o motivo invocado para a celebração dos contratos a termo é claramente perceptível: a existência de trabalhadores ausentes seja por motivo de baixa seja por férias.
Assim, concluiu que sob um ponto de vista formal o contrato se encontra suficientemente concretizado ( o que a recorrente aceita – vide fls. 178; sendo certo que o recorrido não ampliou o âmbito do recurso).
Porém, entendeu que o motivo invocado não é verdadeiro porquanto a necessidade da Ré não é temporária ( vide fls. 169 v).
Não é essa a opinião da recorrente, segundo a qual, atenta a matéria provada em 18 ( ou seja que em altura não determinada do ano de 2005, a Ré, num universo total de 1600 motoristas, detinha cerca de 70 a 80 em situação de baixa, e outros em situação de férias ) a validade substancial do termo aposto no contrato de trabalho não pode ser posta em causa.
Assim, em seu entender, ficou provada uma relação de causa /efeito entre a necessidade da recorrente em admitir o recorrido em 2005, para substituir outros motoristas que estavam doentes ou em férias, atento o número daqueles que se mostravam nessa situação.
E invoca ainda que se provou que desde 2005 ocorreu uma diminuição das situações de baixa, o que a levou a fazer caducar o contrato de trabalho em apreciação em 20 de Maio de 2006.
Temos, pois, que no segmento atinente à concretização do motivo invocado no contrato em apreço a decisão recorrida mostra-se transitada.
A questão concerne à prova dos factos que justificam a celebração do contrato que , nos termos do nº 1º do artigo 130º do CT , cabe ao empregador.
Será que a Ré logrou tal prova ?
A justificação foi a necessidade de substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias".
Ora com relevo para a apreciação da obtenção da supra citada prova por parte da recorrente provou-se:
- A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.
5° -Em 21 de Maio de 2005, conforme previsto no contrato inicial, a R. entregou ao A. para assinatura, um segundo contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses (Doc. 2 que se junta e dá por reproduzido).
6°- Ao abrigo do contrato referido no artigo anterior, o A. exerceu na Ré. funções de motorista de serviço público, sob a sua autoridade, direcção e
- A R. justificou a contratação do A. no período de 21 de Maio de 2005 a 20 de Novembro de 2005 com a "necessidade de substituição temporária de trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por gozo de férias" (cfr. Cláusula Ia do Doc. 2 junto).
10° - Em 21 de Novembro de 2005, a R. celebrou um terceiro contrato a termo certo com o A. (Doc. 14 que se junta e dá por reproduzido).
11° - O contrato referido no artigo antecedente foi celebrado por um período de 6 meses e com fundamento na "necessidade de substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias".
12° - A 28 de Abril de 2006, a R. dirigiu uma carta ao A. a comunicar a intenção de não renovar o contrato e a invocar a respectiva caducidade em 20 de Maio de 2006 (Doc. 15 que se junta e dá por reproduzido).
13 - ( Art. 19) -  Após o autor ter cessado de trabalhar para a ré, esta admitiu outros motoristas de serviço público com a mesma justificação.
18 -  Em altura não determinada do ano de 2005, a ré, num universo total de 1600 motoristas, detinha cerca de 70 a 80 em situação de baixa, e outros em situação de férias.
19 - A Ré iniciou politicas internas com vista ao combate ao absentismo, tendo ocorrido diminuição das situações de baixa desde 2005 até 2008.
E com base na mesma afigura-se desde logo que a recorrente pretende confundir a prova referida no nº 1º do artigo 130º do CT com a prova de que em Maio de 2006 não tinha necessidade do recorrido.
Ora afigura-se que as mesmas não se confundem.
Uma coisa é certa o facto de em 2005, a Ré, num universo total de 1600 motoristas, ter 70 a 80 trabalhadores em situação de baixa, e outros em situação de férias, só por si , não prova o fundamento do motivo invocado.
E tanto é assim que – independentemente de em Maio de 2006 ter diminuído ou aumentado no universo total de motoristas da Ré , o número daqueles que estavam em situação de baixa ou de férias ( número que não se provou) - após o autor ter cessado de trabalhar para a Ré, esta admitiu outros motoristas de serviço público com a mesma justificação.
Dai se extrai, tal como inferiu a sentença recorrida , que o Autor foi contratado para desempenhar funções com cariz permanente e não temporário tal como invocado.
A não ser assim a Ré não teria contratado outros motoristas de serviço público com a mesma justificação, sendo certo, por outro lado, que todos os anos irá haver motoristas a tirar férias e outros que irão estar doentes.
Aliás, até é neste particular que se podem verificar as maiores oscilações (de pessoas doentes e respectivas baixas que, como é evidente, sempre irão variar de caso para caso consoante a gravidade das situações concretas).
Nuns casos de curta duração e noutros – infelizmente para os doentes – de gravidade e duração maior.
Daí que para se associar directamente o motivo da contratação do Autor às férias dos trabalhadores a, b, c, d,.e, f e g ou à doença dos trabalhadores j, k, l, m, n, o etc…., sempre se deva fazer menção expressa à sua identidade.
De outra forma, torna-se de extrema dificuldade, senão mesmo impossível, estabelecer a relação causa/efeito que a sentença recorrida - e bem a nosso ver – não reputa provada pela Ré e que, ao contrário, a recorrente entende que se deve ter como assente.
Entende-se, assim, que bem, andou a sentença recorrida ao considerar verificada a situação prevista no nº 2º do artigo 130º do CT[xii]; sendo certo que nem a situação contemplada no artigo 132º do CT [xiii]foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Tanto basta para a improcedência do recurso também nesta vertente, o que implica o seu integral insucesso, sendo certo que não se vislumbra que tenha sido suscitada qualquer outra questão no presente recurso de que cumpra conhecer.

                                                      ****
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
           Lisboa, 8/7/09



Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques

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[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[ii][ii] Vide acórdão do STJ de 12 de Maio de 1999, CJSTJ Ano VII, Tomo II, pág 281.
[iii] Vide Código Civil, Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, 3 ª edição, pág 39 citado pelo STJ no aresto de 12.5.1999.
[iv] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Volume II, pág 210.
[v]  Obra citada ,pág 211.
[vi] Vide Código Civil, Anotado, Volume  II,  pág 135, 2ª edição.
[vii]  Direito das Obrigações – 1980 ,Vol II, pág 234.
[viii]  Direito das Obrigações, 3ª edição, pág 810.
[ix] O artigo 236º  do CC ( Sentido normal da declaração ) estabelece:1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Por sua vez, o artigo 237º do mesmo diploma (Casos duvidosos) regula:
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Quanto ao artigo 238º do CC ( Negócios formais) estatui:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

[x] Vide neste sentido c. do STJ de 14.3.2007, doc SJ200703140042794 in www.dgs.pt.
[xi] João Leal Amado - A Protecção do Salário, (Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), págs 225 a 227.
[xii] Segundo este preceito (Justificação do termo):
1 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador.
2 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

[xiii] Nos termos desse preceito:
Contratos sucessivos
1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos ns. 1 e 2 do artigo 139º .
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no nº 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.