Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2727/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. No âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário.
II. Mas como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
III. Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
IV. Mas sem esquecer que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, podendo esse sentido, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade.
V. Quer dizer: o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, R…, propôs a presente acção declarativa, condenatória, com processo comum, ordinário, contra IPE, pedindo a condenação da R a pagar-lhe o montante de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), acrescido de juros de mora a liquidar em execução de Sentença.

A A alegou, em síntese, que:

-A R foi detentora do capital social de um conjunto de sociedades comerciais que integraram o grupo UTIC, o que adveio à R da nacionalização daquele grupo económico pelo Estado e a sua posterior cessão à mesma R;

-As sociedades do grupo UTIC eram concessionárias da A, tendo o direito de comercializar veículos novos da marca "Renault" e as peças e acessórios relativos aos mesmos;

-As indicadas sociedades já em 1985 se encontravam sub capitalizadas e com estruturas e balanços desequilibrados e necessitavam de adquirir a crédito os fornecimentos de veículos e peças de que necessitavam para a prossecução das respectivas actividades de concessionárias "Renault" e pêlos volumes correspondentes ao nível dessa actividade;

-As situações de desequilíbrio económico das sociedades integradas no Grupo UTIC, que se encontravam em risco de parar ou reduzir as respectivas actividades não oferecia à fornecedora daquelas mercadorias as necessárias garantias para o nível de fornecimentos a crédito exigidos;

-Tal situação foi objecto de negociações entre A e R, enquanto "sócia dominante" das sociedades concessionárias;

-Para ultrapassar o problema, a R prontificou-se, em alternativa, a afiançar as responsabilidades daquelas suas participadas por fornecimentos contratuais a crédito de veículos e peças, por montante correspondente ao das estimadas necessidades complementares em capitais próprios, computados em 1986 em 300.000.000$00, em contrapartida da A manter a vigência dos contratos de concessão em causa;

-Face ao que a A celebrou novos contratos de concessão em 1987, que substituíram os anteriores contra a entrega, pela R, de um "termo de fiança" de 300.000.000$00 referente ao bom cumprimento dos contratos de concessão celebrados com todas e cada uma das 6 sociedades aí identificadas;

-Essa fiança foi, assim, prestada pela R também no seu interesse;

-Apesar de todas as tentativas de regularização da dívida que foram sendo tentadas a situação de grave incumprimento por parte da UCAR, Lda e UTICALBI, Lda. manteve-se;

-A situação descrita agravou-se dada a impossibilidade manifestada pela UCAR, Lda. e UTICALBI, Lda. de liquidar os seus compromissos com a A;

-Não podendo a A, por isso, vender-lhes mais automóveis, acessórios e peças para revenda, o que tornava a subsistência das concessões insustentável;

-O passivo da ULCAR, Lda. com a A ultrapassava em 1994 já os 200 mil contos e o passivo UTICALBI, Lda. ultrapassava, na mesma data, os 150 mil contos;

-Em face do exposto, nada mais restou à A senão fazer cessar a vigência dos contratos de concessão comercial que a ligava àquelas empresas, o que fez por carta de 30 de Março de 1994;

-As denúncias dos contratos operaram em 05.04.1995 relativamente à UCAR, Lda. e em 17.11.1994 relativamente à UTICABI, Lda.;

-Ambas as referidas empresas foram declaradas falidas, não estando em condições de pagar os débitos acima referidos;

-A A em 01.03.1994 enviou uma carta à R solicitando-lhe o cumprimento da fiança até ao seu limite, dado que as quantias em dívida eram superiores;

-Até hoje a R recusou-se a cumprir com as suas obrigações de fiadora, nada tendo pago à A, alegando divergências de interpretação dos termos da garantia, sempre não aceites pela A.

Regularmente citada, através de carta registada com aviso de recepção, para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a R apresentou douta contestação, na qual se defende:

a) por "excepção", tendo invocado que o doc. n.° 3 junto com a Petição configura uma "carta de conforto" e não uma fiança;

b) subsidiariamente, por "excepção", tendo arguido a nulidade da fiança, em razão da falta de determinação do seu objecto, por violação do artigo 280° do Código Civil;

c) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a caducidade da fiança, decorrente do incumprimento da alínea d) do doc. n.° 3 junto à Petição e da não inclusão dos créditos reclamados dentro do período garantido;

d) subsidiariamente, por "excepção", tendo invocado a transmissão dos créditos reclamados anterior à data da interpelação;

e) por impugnação de facto, alegou desconhecimento da matéria articulada pela A. no respeitante à existência dos créditos ora reclamados.

A A respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções e concluído como na Petição.

A R apresentou tréplica que foi mandada desentranhar, por douto despacho de fls. 230, por se considerar a sua inadmissibilidade legal, tendo a R. interposto recurso deste despacho que foi admitido com subida diferida.

Deste recurso apresentou a R IPE doutas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

….

A A contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador, onde se decidiu relegar para final o conhecimento das excepções invocadas e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na qual a matéria de facto controvertida foi objecto de decisão, da qual foi apresentada reclamação que foi indeferida.

A R foi extinta, por resolução do Conselho de Ministros n.° 70/02, publicada no DR, II Série, de 29.08.2002, tendo o património remanescente da liquidação, activo e passivo, sido assumido pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro - cfr. fls. 800.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, foi notificado para os termos do processo.

Por fim foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Inconformada com a decisão, veio a A. Renault interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber:

a) Quanto ao agravo: se a tréplica era de admitir.

b) Quanto à apelação: se apesar da alienação das participadas afiançadas em Agosto e Outubro de 1993, a fiadora manteve-se responsável pelas dívidas das participadas que se constituíram até àquelas datas, embora tenha deixado de se responsabilizar por todas aquelas que se constituíssem após as mesmas datas.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

a) Quanto ao agravo:

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b) Quanto à apelação.

A apelante Renault interpôs o presente recurso da parte da sentença na qual se entendeu verificada a excepção de extinção da fiança, absolvendo a R., ora apelada, do pedido.

Coloca-se a questão de saber se apesar da alienação das participadas afiançadas em Agosto e Outubro de 1993, a fiadora se manteve responsável pelas dívidas das participadas que se constituíram até àquelas datas, embora tenha deixado de se responsabilizar por todas aquelas que se constituíssem posteriormente.

Está, essencialmente, em causa a interpretação da alínea d) do texto da fiança que consigna o seguinte:

«A responsabilidade do IPE considera-se automaticamente extinta se se verificar, qualquer que seja a causa, a transferência de propriedade das participações sociais que constituem o capital da sociedade concessionária actualmente na esfera jurídica da UTIC para qualquer outra entidade que não seja o IPE ou sociedade por esta participada; sem prejuízo de proceder, se assim lhe for solicitado, à liquidação de todas as responsabilidades que no momento da transmissão se encontrem eventualmente pendentes».

Como se constata, contém este segmento da fiança duas previsões distintas: uma primeira fixando um termo a partir da qual se deve considerar a fiança extinta, não sendo a apelada responsável a partir desse termo; uma segunda em que se ressalvam as responsabilidades existentes na data do termo, se lhe forem exigidas, pelas quais a apelada permanece obrigada.

Na douta sentença sindicada entendeu-se que a indicada cláusula estabelece uma condição resolutiva da fiança, que se verificou, uma vez que resulta provado que as sociedades UTICABI e UCAR deixaram de integrar o Grupo UTIC, respectivamente em 12.08.1993 e em 14.10.1993, factos que eram do conhecimento da A, pelo menos desde 12 de Outubro de 1993, sendo que só por carta de 1 de Março de 1994 a A pretendeu reclamar o pagamento das pretensas responsabilidades da R.

Em face deste factualismo, diz-se na sentença que a invocada excepção de caducidade não pode deixar de proceder, na medida em que a A apenas se propôs o exercício dos direitos decorrentes da fiança em momento no qual a mesma já se encontrava extinta, em resultado da verificação da condição resolutiva expressa na mesma estabelecida. Isto porque a A, enquanto beneficiária da fiança, tinha o ónus de solicitar o pagamento das quantias que se mostrassem vencidas e não pagas à R. Porém, a A apenas solicitou essa mesmo pagamento e, ipso facto, o próprio accionamento da garantia prestada, após a verificação da condição resolutiva prevista no contrato. Sucede, todavia, que pela verificação da própria condição resolutiva expressa no contrato a fiança já se extinguira à data dessa mesma solicitação de pagamento.

E conclui-se, na sentença, que apenas à A pode ser imputada a sua inércia em fazer accionar a garantia prestada pela R, razão pela qual a excepção de extinção da fiança, invocada pela R, não pode deixar de proceder e, em consequência, a acção igualmente tinha que improceder.

Deste entendimento discorda a apelante, para a qual o termo final constante da fiança não implica a caducidade da mesma, tendo apenas por efeito limitar temporalmente as responsabilidades do fiador à data da verificação do termo final, para além dessa data o credor pode continuar a exigir o pagamento das responsabilidades afiançadas ao fiador, mas limitadas apenas àquelas que se constituíram antes da verificação do termo.

Por outras palavras, diz que, apesar da alienação das participadas afiançadas em Agosto e Outubro de 1993, a fiadora manteve-se responsável pelas dívidas das participadas que se constituíram até àquela data, embora tenha deixado de se responsabilizar por todas aquelas que se constituíssem após a mesma data, sendo que dos factos dados como provados decorre que as dívidas cujo pagamento foi exigido pela apelante à apelada foram todas constituídas antes das datas das respectivas alienações.

Entende, assim, a apelante que a interpretação feita pelo Tribunal a quo não tem qualquer base na letra da fiança e é completamente contrária à interpretação que as próprias partes dela fazem e redunda numa manifesta violação do principio da boa-fé, pois por mero interesse da apelada foi emitida uma fiança em vez de serem reforçados os capitais próprios das afiançadas e depois não quer respeitar o acordado e pagar as responsabilidades delas, apesar de se ter aproveitado do facto de serem concessionárias RENAULT para as alienar e recolher com isso mais valias.

Ora, afigura-se-nos que à apelante assiste, no essencial, razão.

Como acima se deixou equacionado, está em causa a interpretação da vontade das partes sobre a natureza da condição constante da alínea d) da fiança, de forma a saber se a partir da data da alienação das participações sociais toda e qualquer responsabilidade do fiador se extinguiu ou apenas se o fiador deixou de ser responsável por dívidas das afiançadas após aquela data, continuando a ser responsável pelas dívidas das afiançadas anteriores à mesma data.

O texto citado contém uma primeira previsão, fixando um termo a partir do qual se deve considerar a fiança extinta, não sendo o IPE responsável a partir desse termo, não suscitando esta parte qualquer problema de interpretação, na medida em que se explicita, com toda a transparência, que a responsabilidade do fiador se deve considerar extinta a partir do momento em que se verifique a alienação das participações sociais.

Contém o texto uma segunda previsão em que se ressalvam, no entanto, as responsabilidades existentes à data da alienação nos seguintes termos: “sem prejuízo de proceder, se assim lhe for solicitado, à liquidação de todas as responsabilidades que no momento da transmissão se encontrem eventualmente pendentes”.

O problema de interpretação que o texto em análise coloca é o de saber se a fiadora pretendeu responder, nos termos da fiança, por todas as obrigações constituídas até ao seu termo final, mantendo-se vinculada às mesmas para além desse termo, sem limites de prazo (entenda-se: que não sejam de prescrição), desde que reclamadas ou se apenas pretendeu responder pelas obrigações constituídas e reclamadas até ao aludido termo.

Como se sabe, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art. 236º/2, do CC).

Mas como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).

Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º/1 do CC).

Mas sem esquecer que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (art. 238º/1), podendo esse sentido, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade (art. 238º/2).

Quer dizer: o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto.

Note-se que a boa-fé, como diz Antunes Varela, "reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal colaboração que está na base do contrato" Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 187..

No caso vertente, de uma exegese meramente literal do texto, colhe-se, desde logo, a ideia de que a apelada, nos termos da fiança, se responsabilizou pelo pagamento de todos os créditos existentes da apelante para com as empresas concessionárias no momento da transferência das participações sociais das empresas concessionárias para outra entidade. Isto porque a expressão “todas as responsabilidades” sugere, antes de mais, que seria tudo aquilo de que a apelante fosse credora das concessionárias no momento da transferência, independentemente de ter sido já, ou não, reclamado do IPE.

Depois porque, ainda nos termos da fiança, esta se destinou a assegurar o crédito pelos fornecimentos de veículos e peças de que necessitavam as "Concessionárias Renault" para a prossecução das respectivas actividades, em relação ao qual o IPE se manifestou disponível “para satisfazer a V. Exas (entenda-se à Renault) quaisquer responsabilidades das mesmas originadas em fornecimentos efectuados e cujo o cumprimento nos seja solicitado a partir do comprovada incumprimento directo das suas responsabilidades...».

O que até é dito, com toda a clareza na finança, por estes termos: «a disponibilidade manifestada respeita aos créditos por fornecimentos efectuados por V. Exas. às seguintes firmas: RETIC; UNICAR - Comércio de Automóveis Lda; UNMOTOR; UCAR -Comércio de Automóveis, Peças e Acessórios Lda: VISAUTOCAR; UTICALBI - Comércio de Peças e Automóveis Lda».

Acresce que, tanto quanto decorre da finança, não existia qualquer prazo estipulado para a apelante reclamar do IPE os créditos que aquela detinha sobre as empresas concessionárias. O único prazo a que se faz referência é o prazo de 15 dias úteis para o IPE satisfazer à Renault os pagamentos por esta solicitados em virtude do accionamento da garantia. O que significa que a Renault podia ir acumulando seus créditos sobre as empresas concessionários na expectativa de que estas os fossem solvendo e só viesse a accionar a garantia quando o tivesse por desejável.

Não existindo qualquer prazo fixado para reclamar do IPE os créditos afiançados, não se vê que tivesse que os reclamar até à data em que a fiança se extinguiu, tanto mais não tendo conhecimento prévio dessa extinção, nem até que o tivesse de fazer até à data em que esse conhecimento lhe adveio e pela razão de obter tal conhecimento, sob pena de ter que o fazer nessa mesma data, o que não parece juridicamente defensável.

Por outro lado, não se pode confundir a extinção da finança com a extinção dos direitos que com a mesma se visavam garantir, que não têm de coincidir temporalmente. Como, de resto, é admitido no próprio texto da finança, ao prever-se, por um lado, a extinção automática da responsabilidade do IPE pela verificação da transferência de propriedade das participações sociais que constituem o capital da sociedade concessionária actualmente na esfera jurídica da UTIC para qualquer outra entidade que não seja o IPE ou sociedade por esta participada e, por outro lado, ao ressalvar-se a liquidação de todas as responsabilidades que no momento da transmissão se encontrassem pendentes.

Como se verifica, a única dúvida razoável que se podia suscitar era a de saber se “as responsabilidades pendentes” eram abrangentes de todos os créditos vencidos da Renault para com as empresas concessionárias ou se apenas daqueles créditos vencidos que se já tivessem sido solicitados ao IPE. E a interpretação parece não poder deixar de ser no sentido que se vem defendendo, por nem no texto da fiança, nem nos factos dados como assentes se encontrar fundamento para fazer restrição de tal natureza.

Na douta contra-alegação do Ministério Público defende-se, no essencial, o entendimento de que “as responsabilidades pendentes” referidas na alínea d) da fiança seriam os “pagamentos solicitados” ao IPE pela apelante na vigência da garantia, a que alude a alínea a) da mesma fiança, pois que só deste modo poderiam ser havidos por “pendentes”, além de que estabelecendo a fiança uma condição resolutiva, a garantia caduca se o garante não é interpelado durante a vigência da mesma.

Ora, não parece que até o elemento literal inculque tal interpretação, pois que, a pretender a fiadora identificar aquelas duas realidades, não se vê por que é que no mesmo texto utilizou expressões diferentes para as referir, designadamente por que é que na alínea d) da finança não utilizou a expressão “pagamentos pendentes” em vez de “responsabilidades pendentes”, sabendo-se que esta no seu teor literal não podia deixar de ser lida como mais abrangente.

Depois porque, a existir restrição com tal alcance, em que os créditos da apelante teriam de estar cobertos por uma solicitação de pagamento junto do IPE para estarem assegurados em face de uma eventual alienação do capital das sociedades concessionárias, dificilmente se entenderia que a apelante concedesse às suas concessionárias crédito com a dimensão do que está em causa nos autos, sem que fosse efectuando o accionamento da finança.

De resto não se descortina como é que a fiança prestada pelo IPE poderia desempenhar a sua natural função de garantia de cumprimento de obrigação alheia, sem assegurar o pagamento de todos os créditos vencidos da entidade afiançada até ao momento em que aquela garantia perdurasse.

Do que só se pode concluir que a fiança dos autos apesar de se ter extinguido pela verificação da transferência de propriedade das participações sociais que constituem o capital das sociedades concessionárias, não se extinguiram, ipso facto, os seus efeitos, por com aquela extinção se terem ressalvado todas as responsabilidades que no momento da transmissão se encontravam pendentes, ou seja, os créditos da apelante vencidos até à extinção da garantia, ainda que não reclamado o seu pagamento.

E esta conclusão é a que se harmoniza com os princípios da boa fé inerentes à prestação da fiança que se traduzem na realização dos interesses legítimos da pessoa afiançada, enquanto salvaguardados pela prestação daquela garantia.

Deste modo, em relação aos recursos interpostos, improcedem as conclusões do recurso de agravo e procedem as do recurso da apelação.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido e concede-se provimento à apelação e revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a Direcção-Geral do Tesouro (Estado Português) a pagar à apelante a quantia de € 1.496.393,69, com juros de mora, à taxa legal (das Portarias 1171/95, de 25/9, 158/99, de 18/2 e 291/2003, de 8/4) a contar da citação até integral pagamento.

Sem Custas dada a isenção do Estado (art. 2º/1/a do CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, ainda aplicável).

Lisboa, 20 de Abril de 2006.


FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES