Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018500 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PENHORA ACEITAÇÃO DA HERANÇA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199411220086481 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART606 ART2050 ART2051 ART2067 ART2162. CPC67 ART862. | ||
| Sumário: | I - O direito à herança a partilhar pode ser objecto de penhora. II - Tal direito abrange o de um herdeiro legitimário exigir, em defesa da sua legítima, a redução das liberalidades que a ofendam. III - O direito de pedir a redução de liberalidades pressupõe a aceitação da herança, pois só após esta e por força dela é que o chamado ingressa na titularidade dos próprios bens ou dos direitos hereditários. IV - A alienação da herança só é possível após a aceitação, pelo que, antes desta, fica prejudicada a penhorabilidade daquele direito à herança. V - Poderá em tal caso, o credor recorrer ao disposto nos arts. 606 e 2067 do CC. | ||