Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A protecção de interesses alheios exige a adopção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo. 2. Em matéria de responsabilidade civil a imputação do facto ao agente e a apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito. 3. Este juízo de censura pode resultar da infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável. E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto. 4. É o que acontece, por exemplo, com as regras constantes do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos. 5. De acordo com este Regulamento qualquer elevador deve estar dotado de um sistema de“trancagem",de “encravamento", que não permita de forma alguma a abertura da porta do elevador enquanto este não só não estiver parado, como também enquanto não se encontrar nivelado com o respectivo piso de utilização do elevador no qual a pessoa se encontra. 6. As empresas de assistência e manutenção dos elevadores têm o dever de verificar as condições de funcionamento do mesmo, em segurança, e respondem, por culpa presumida, por deficiências e avarias do seu funcionamento e pelos danos daí resultantes, por força da presunção consagrada no art. 493º, nº 1, do CC. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. M…, instaurou a presente acção declarativa, com forma ordinária, contra: - Companhia de Seguros T… S.A. - “E…, Lda., - Companhia de Seguros I…, S.A. e - M…., Administradora do Condomínio do prédio sito na Rua de…, nº … Pedindo a condenação solidária das Rés a pagar a indemnização de Esc. 11.740.608$00, sendo Esc. 3.240.608$00 por danos emergentes, Esc. 6.500.000$00 por lucros cessantes e Esc. 2.000.000$00 por danos morais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação ou, em alternativa, a condenação apenas das Rés Seguradoras a pagar as referidas quantias. Alega para o efeito, e em síntese, que: No dia 30/05/98, quando foi visitar a sua filha, no 2º andar do prédio do nº … da Rua de…, em…, dirigiu-se ao elevador e abriu a porta do patamar do rés-do-chão, que não ofereceu qualquer resistência e, avançando com a perna direita para entrar no elevador, acabou por cair desamparado no poço do elevador por a cabina não se encontrar ao nível do rés-do-chão. Em consequência, sofreu fractura do fémur direito; foi transportado ao Hospital de Santa Maria e dali para o Hospital da CUF, ficando internado de 31/05/98 até 04/06/98, onde foi submetido a intervenção cirúrgica; teve ainda que fazer fisioterapia; a sua situação clínica evoluiu para pseudo artrose com esclerose dos topos de fractura moldagem da placa e deslocação do parafuso proximal o que levou a nova intervenção cirúrgica, tendo sido novamente submetido a mais sessões de fisioterapia. Por tais factos esteve impedido de desenvolver a sua actividade de organizador de corridas tauromáquicas, bem como acompanhar os seus negócios em França e de negociar a concessão de exploração da Praça de Touros de Maputo. Foi igualmente obrigado a deslocar-se, durante muito tempo, em duas canadianas. Com despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e de fisioterapia já gastou Esc. 3.240.608$00; estima que em lucros cessantes uma perda de Esc. 6.500.000$00 e pelas dores, sofrimento psicológico e angústia, requer indemnização em valor não inferior a Esc. 2.000.000$00. Por outro lado, a Administração do Condomínio celebrou com a Ré “E…”, em Abril de 1987, um contrato de assistência e manutenção dos elevadores, que estava em vigor à data do acidente; por sua vez a Ré “E….” celebrou com a Ré Seguradora T…, contrato de seguro, de responsabilidade civil, até ao limite de 10.000 contos, pelos danos causados a terceiros na sua actividade de assistência e conservação técnica de elevadores. Acontece que o acidente ficou a dever-se ao deficiente estado em que se encontrava o dispositivo de encravamento da porta do patamar do elevador que, no momento do acidente, encontrava-se com a cabine parada no 3º andar, quando, tecnicamente, não deveria ser possível a porta do patamar do rés-do-chão ter-se aberto. Por isso participou o acidente à seguradora da “E…” e à co-ré T…, mas esta enjeitou a responsabilidade. Também a Administração do Condomínio celebrou com a co-Ré Seguradora “I…” um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos que ocorram no prédio, mas não quer assumir qualquer responsabilidade. Conclui, assim, pedindo a condenação solidária das Rés Seguradoras. 2. Citadas, as RR. deduziram oposição nos seguintes termos: a) A Ré Seguradora T… contestou dizendo que a sua segurada, a co-ré “E…” sempre prestou toda a assistência aos elevadores, sendo a última antes do acidente em 18/05/98, sem que os técnicos notassem qualquer anomalia de funcionamento; desconhece, no geral, a factualidade invocada pelo Autor. b) Por sua vez a Ré “E….” confirma ter celebrado com o condomínio do prédio um contrato de conservação normal dos elevadores. Argumenta que sempre fez a manutenção dos elevadores e, imediatamente antes do acidente, os referidos elevadores estavam em bom estado de funcionamento sem que a Ré tivesse recebido qualquer reclamação. Defende-se alegando que a causa do acidente deve ser imputável à negligência e incorrecto procedimento do A. na utilização do elevador, pois não devia ter aberto a porta do mesmo antes de verificar se o elevador estava no piso, o que era fácil a olho nu. Acresce que sempre tem cumprido mensalmente o contrato de manutenção e limpeza dos elevadores, fazendo as necessárias vistorias e mantendo os registos actualizados, bem como informando o condomínio quando há necessidade de substituição de peças. Por fim impugna os danos invocados pelo A. argumentando que os custos médicos se devem, em parte, ao facto de o A. ter optado por um hospital privado em vez de um hospital público, onde deu inicialmente entrada. c) A co-Ré Seguradora I… invoca a excepção de ilegitimidade, dizendo que o seguro que celebrou com o condomínio foi unicamente de responsabilidade civil imputável à Administração do Prédio, o que não é o caso. Arguiu a nulidade por ineptidão da petição inicial por o A. ter demandado a Ré M…sem que tivesse invocado qualquer factor que a responsabilize como Administradora do condomínio ou individualmente. Por impugnação defende-se argumentando que a Administração do Condomínio jamais foi informada pela Ré “E….” da necessidade de serem efectuadas reparações nos elevadores do prédio, e o elevador aqui em causa funcionava em perfeitas condições, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade. E impugna os danos invocados. d) Por fim a co-Ré M…invoca a sua ilegitimidade, dizendo que deveriam ter sido demandados todos os condóminos, e não apenas ela, para figurar como Réus na presente acção. Além disso, não é invocado nenhum facto imputável à Administração do Condomínio, pois nunca a “E….” informou a Administração da necessidade de realizar quaisquer reparações nos elevadores. Subsidiariamente, requer a intervenção principal dos condóminos do prédio. 3. O A. replicou mantendo a posição expendida na p.i., nomeadamente, quanto à Ré “E…”, reiterou a legitimidade passiva desta, bem como das restantes Rés, rejeitando a invocada ineptidão da petição. Quanto à contestação da Ré M…, reitera que esta é parte legítima e opõe-se à requerida intervenção principal dos restantes condóminos. 4. O Tribunal “a quo” indeferiu o incidente de intervenção principal dos restantes condóminos, decisão essa que foi mantida por Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede recursória. Posteriormente, foi efectuada audiência preliminar na qual se decidiu pela improcedência da ineptidão da petição inicial, bem como das excepções de ilegitimidade das co-Rés Seguradora I…. e M…. 5. A Ré Seguradora I…. interpôs recurso do despacho que a julgou parte legítima, o qual foi admitido como agravo a subir diferidamente (fls. 295 e 335), tendo, contudo, tal recurso ficado deserto. 6. Posteriormente o A. apresentou articulado superveniente ampliando o pedido para Esc. 15.000.000$00. Alegou, para o efeito, que o seu estado clínico se agravou, tendo sido submetido a uma terceira intervenção cirúrgica em 10/01/2001, donde resultaram despesas, a que acrescem ainda os danos não patrimoniais, como as dores entretanto sofridas, e outros gastos que teve de realizar, para além de ter ficado incapacitado de desenvolver uma vida pessoal e profissional normal. 7. Após várias vicissitudes, acabou por se realizar a perícia médico-legal ao A., cujo relatório consta dos autos. 8. Por fim, realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal “a quo” julgou a presente acção improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido. 9. Inconformado o Autor Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Dos factos provados, nomeadamente dos mencionados em 6º, 7º, 17º, 52º, 53º, 72º, 73º, 78º e 79º, resulta claramente que a Ré “E…” agiu com culpa, efectuando deficiente manutenção dos elevadores do prédio dos autos, não cumprindo o imperativo constante da alínea a), do nº 1, do art. 39º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos então em vigor (Decreto nº 513/70, de 30/10, com as alterações entretanto introduzidas). 2. A violação do disposto no citado preceito legal faz incorrer a R. “E….” no dever de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e morais sofridos com o acidente. 3. Nesta medida, e atento o facto provado 8º, a Ré T…, seguradora da Ré “E…”, é responsável pelo pagamento dos danos reclamados pelo A. e provados nos autos. 4. Acresce ainda que a situação dos autos é subsumível no disposto no art. 493º do CC, incumbindo às mesmas RR. a obrigação de indemnizar o A. 5. Por isso, a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto na alínea a), do nº 1, do art. 39º, do citado Decreto nº 513/70, bem como dos arts. 493º e 487º, ambos do CC, devendo, por consequência, ser revogada. 10. Não foram apresentadas contra-alegações. 11. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – OS FACTOS: Os factos provados são importantes para a compreensão e decisão da causa. Por isso, impõe-se proceder à enunciação da matéria factual provada de molde a facilitar a sua percepção circunstancial e cronológica, agrupando-a de acordo com a dinâmica que envolveu o acidente sofrido pelo Autor. A numeração que se segue obedece, contudo, à que consta da sentença proferida tendo em conta os Factos Assentes e inseridos na Base Instrutória e os que resultaram provados na sequência da audiência de discussão e julgamento com a prolação da respectiva decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, mostram-se provados os seguintes factos: - Quanto aos Réus: 1º - M ….era, à data dos factos da presente acção, Administradora do Condomínio do prédio sito na Rua de…, N°…, em….. 2º - Por deliberação da Assembleia-geral de Condóminos realizada em 4 de Dezembro de 1986. 5º - A Ré I…assumiu a responsabilidade civil da Administração do Condomínio do prédio dos autos, mediante a apólice nº 2-1-91-02155/07. 6º - A Ré “E…” presta assistência e conservação de elevadores, prestando, neste caso, os respectivos serviços nos elevadores existentes no prédio dos autos. 7º - Por contrato datado de Abril de 1987, a Ré “E…” aceitou como cliente a Administração do Condomínio do prédio da R. de…, nº…,…. 8º - Por contrato titulado pela apólice 42303, a Ré T… assumiu a responsabilidade civil extracontratual decorrente de danos patrimoniais (corporais e/ou materiais) causados a terceiros, pela qualidade de assistência técnica por parte da Ré “E…” e referente aos elevadores do prédio dos autos. - O Acidente: 9º - Em 30/05/1998, pelas 19.50 horas, o A. entrou no prédio sito na Rua de…, nº…, em…. 10º - A fim de visitar a sua filha, genro e netos que habitam no 2° andar do mesmo prédio. 11º - O Autor reside a cerca de 30 metros do referido prédio. 12º - O Autor desloca-se ao prédio supra referido e utiliza sempre qualquer dos dois elevadores instalados no mesmo. 13º - Para aceder ao 2° andar. 14º - Conhecendo o tipo e a forma de utilização dos mesmos elevadores. 15º - O A. após a entrada referida em 1° (ponto 9º) dirigiu-se uma vez mais aos elevadores, pretendendo subir para o 2° andar. 16º - Para utilizar o elevador que se situa do lado esquerdo. 17º - O Autor abriu, sem qualquer resistência, a porta do patamar do rés-do-chão onde se encontrava 18º - O A. supunha que a cabine (do elevador) estivesse presente ao nível desse patamar (R/C). 19º - O Autor avançou no sentido do interior da cabine do elevador. 20º - O elevador não se encontrava parado naquele patamar (R/C). 21º - O Autor precipitou-se no caixa e, em desequilíbrio e desamparado, foi parar ao fundo do poço revestido a cimento, com a profundidade de cerco de 1 metros. 22º - Após o queda, o Autor foi socorrido pelo condómino do 3° andar, Sr. J…. A PSP compareceu no local (23º). - Os Elevadores: 3º - Os dois elevadores existentes no prédio encontram-se instalados lado a lado, sendo utilizados desde o rés-do-chão. 4º - Os elevadores têm duas portas, do elevador e do patamar, ambas de lagarto e com abertura horizontal para a direita. 52º - No momento do acidente, a cabine do elevador encontrava-se estacionada no 3º andar. 53º - A porta do elevador abriu-se sem resistência, no patamar do R/C, porque a mola de encravamento o permitiu. 57º - Os dois elevadores do prédio dos autos servem todos os pisos, desde o hall de entrada até ao 6° andar. 58º - O piso mais baixo do prédio servido pelos dois elevadores é o hall de entrada, dotado de iluminação natural e artificial, com luz eléctrica. 59º - Os dois elevadores correm em guias paralelas, numa única caixa ampla, com separador. 60º - Em cada piso, desde o hall de entrada até ao 6° andar, existem 2 portas de patamar, uma para cada elevador. 61º - As portas de patamar dos dois elevadores têm réguas metálicas oblíquas e cruzadas, correndo horizontalmente e fechando para a esquerda. 62º - Quando as portas de patamar são fechadas, criam-se grandes intervalos, em forma de losango, entre as réguas metálicas, que permitem ver através delas, para a caixa ou para a cabina. 63º - Em cada piso, desde o hall até ao 6° andar, em cada patamar, para cada elevador existe um botão de chamada e dois sinais luminosos, com setas brancas de aviso, uma de subida e outra de descida. 64º - Sempre que o elevador não estiver no piso de chamada, os sinais luminosos de aviso acendem-se mediante pressão no botão de chamada, indicando o sentido instantâneo do movimento do elevador. 65º - As cabinas dos dois elevadores são dotadas de portas de lagarto, com réguas metálicas, oblíquas e cruzadas, que correm horizontalmente, fechando para a esquerda. 66° - Quando as portas de cabina são fechadas, criam-se grandes intervalos, em forma de losango, entre as réguas metálicas, que permitem ver através delas, para o seu interior. 67º - As cabinas dos dois elevadores são dotadas de luz no tecto, que se acende, quando é aberta a porta do patamar do piso em que se encontrem parados ou, estando em movimento, quando transportem pessoas e até alguns momentos depois da paragem num piso. 68º - Durante a última vistoria mensal antes do acidente não foram encontradas anomalias no funcionamento do elevador. 69º - Antes do Autor ter aberto a porta do patamar do hall de entrada, todos os dispositivos do elevador estavam em funcionamento. - A Ré “E…” e a assistência aos elevadores: 54º - No dia seguinte ao acidente, A Ré “E…” enviou um técnico seu ao local. 70º - No dia seguinte ao sinistro, a Ré “E…” vistoriou o elevador e descobriu a mola partida no mecanismo de encravamento da porta do patamar do piso inferior. 55º - Este técnico substituiu imediatamente a mola do sistema único de encravamento da porta do patamar do elevador em que ocorreu o acidente. 56º - A partir desse momento, a mesma porta voltou a ficar devidamente encravada, não podendo ser aberta a não ser quando o elevador se encontra no respectivo patamar 71º - Substituída tal mola, a porta voltou a fechar e encravar normalmente, na ausência do elevador no piso. 72º - A referida mola não é visível do exterior, necessitando que o dispositivo seja desaparafusado e desmanchado para ser substituída. 73º - Essas molas não têm prazo de validade, nem prazo de substituição. 74º - A Ré “E…” efectua vistorias de manutenção e limpeza mensais, verificando o sistema elevatório e avisando o proprietário sempre que encontra peças defeituosas que necessitem ser substituídas ou sempre que seja recomendável ou necessária qualquer reparação. 75º - Após esse aviso, o dono dos elevadores poderá incumbir a Ré “E…”, ou outra entidade da reparação, ou até não a efectuar, conforme decidir. 76º - A Ré “E…” mantém registos actualizados das vistorias mensais aos elevadores do prédio. 77º - A Ré “E…” não informou a Administração do Condomínio, quer verbalmente quer por escrito, da necessidade ou indispensabilidade de serem efectuadas quaisquer reparações nos elevadores do prédio em que ocorreu o acidente ajuizado. 78º - Em qualquer vistoria a que a Ré “E…” proceda, ainda que experimente todas as portas e fechaduras dos dois elevadores, nunca lhe foi possível visualizar as referidas molas. 79º - Durante as vistorias mensais, o teste aos componentes não visíveis do sistema elevatório é feito experimentalmente, pela repetição de uso durante determinado tempo, até que suceda qualquer anomalia. 80º - E caso nada de anormal aconteça, entende-se que o material está em boas condições e prossegue em outro componente. 84º - A última assistência aos elevadores do prédio dos autos, tinha sido prestada poucos dias antes do sinistro, em 18/05/98 – resposta ao quesito 85º da BI. 85º - Os técnicos da “E…” não detectaram, então, qualquer anomalia no funcionamento do elevador em causa – resposta ao quesito 86º da BI. - Os Danos sofridos pelo Autor: 24º - O Autor foi transportado de ambulância, pelos Bombeiros Voluntários do Beato e Olivais, que o conduziram ao Hospital de Stª Maria. 25º - O A. foi transportado, no dia seguinte, para o Hospital da CUF, onde deu entrada. 26º - E onde veio a ser operado, nesse mesmo dia, por fractura do 1/3 proximal do fémur direito. 27º - Da queda do Autor resultou uma fractura do fémur referido, bem como diversos traumatismos, escoriações e hematomas. 28º - Tendo o Autor ficado internado desde 31/05/98 até 04/06/98. 29º - Findo o internamento, o A. teve de submeter-se a tratamento continuado de fisioterapia. 30º - O que ainda acontecia à data do interposição do presente acção. 31º - Em 08/01/01, no decurso da respectiva consulta, o seu médico assistente, (Dr. J …) concluiu pela necessidade de nova intervenção cirúrgica, desde logo marcada para o dia 10/01/2001. 32º - O que de facto veio a ocorrer no Hospital da CUF, naquela data. 33º - Tendo tido alta em 14/01/2001. 34º - O A., à data do articulado superveniente (31/01/2001) encontrava-se em casa em convalescença. 35º - O Autor necessita ainda de fisioterapia, após a 3ª intervenção cirúrgica. 36º - A data da apresentação do articulado superveniente (31/01/2001) não se conhecia o resultado final da evolução clínica. 37º - O Autor foi novamente internado, para a 2ª intervenção cirúrgica, no Hospital da CUF desde 16/12/98 a 20/12/98, data em que teve alta. 38º - O Autor sofreu, após a 1ª intervenção cirúrgica, uma pseudo-artrose com esclerose dos topos de fractura e moldagem da placa em varo e deslocação do parafuso proximal. 39º - O Autor é colaborador e organizador de corridas tauromáquicas. 40º - E devido ao sinistro esteve impedido de colaborar e organizar corridas tauromáquicas. 41º - E o A. esteve impedido de acompanhar os seus negócios. 42º - E esteve impedido de se deslocar a Moçambique. 43º - O Autor necessitou do apoio de duas canadianas para se deslocar. 44º - O Autor despendeu, em consequência do acidente, a quantia de Esc.3.240.608$00, em internamentos, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e medicamentos. 45º - E despendeu ainda, com a última intervenção cirúrgica, em despesas, a quantia de Esc. 969.949$00. 46º - Em consequência do acidente, não conseguiu o A. acompanhar e dar a assistência, como organizador, à corrida de touros da Rádio Renascença, realizada em Santarém. 47º - O Autor não teve possibilidade de organizar a corrida de touros da Rádio Renascença do Norte. 48º - Pelos factos referidos em 35°, 36°, 40° e 41° (41º, 42º, 46º e 47º supra) o Autor, teve prejuízo de valor não apurado. 49º - O Autor sofreu de grau considerável de desgosto e angústia. 50º - O Autor é conhecido, no meio tauromáquico, como um homem dinâmico e experiente, tanto a nível nacional como internacional. 51º - O Autor foi sócio da Sociedade Campo Pequeno e organizador das principais corridas do calendário nacional (Corrida da TV, Rádio Renascença, etc.). - A Ré M, Administradora do Condomínio: 81º - A Ré M…não averiguou por ela própria, nem tomou conhecimento por via de qualquer comunicação feita, quer por qualquer condómino, quer pela Ré “E…”, que o elevador tivesse qualquer deficiência de funcionamento. 82º - A Ré “E…” nunca comunicou à Ré M…qualquer necessidade ou indispensabilidade de serem efectuadas quaisquer reparações nos elevadores existentes no prédio dos autos. 83º - A Ré M…apenas tomou conhecimento dos factos alguns dias após o acidente através de contacto telefónico. III – O DIREITO: 1. Está em causa na presente acção saber se os Réus, ou algum deles, podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da indemnização peticionada pelo Autor e em consequência do acidente sofrido por este. Tal acidente terá ficado a dever-se ao deficiente estado em que se encontrava a porta do patamar do elevador e que, sem que o Autor o pudesse prever, abriu-se no rés-do-chão, sem que ali se encontrasse a cabine do elevador, projectando, dessa forma, o Autor pelo espaço correspondente à caixa do elevador, ou seja, para o “fundo do poço”. Que o acidente ocorreu, não existem dúvidas, nem tão pouco que o mesmo se ficou a dever ao encravamento da porta do elevador permitindo que esta se abrisse mesmo quando o elevador não se encontrava parado no rés-do-chão no momento em que ia ser utilizado pelo Autor. Que o Autor sofreu os danos que resultaram provados, também não se questiona. O que fundamentalmente se discute é a questão de saber se algum dos Réus, ou todos solidariamente, podem ser responsabilizados pelo acidente descrito nos autos e, em caso afirmativo, a que título. O Tribunal “a quo” entendeu que não, por considerar que em face da matéria de facto provada não se podem dar por preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil. E absolveu os Réus do pedido. O Autor defende, porém, o entendimento contrário, nomeadamente a responsabilização da Ré “E…” – enquanto empresa que tem a seu cargo a manutenção dos elevadores – e da sua seguradora, a Ré “T…”. A questão não é fácil. E a dificuldade reside no enquadramento da assunção jurídica da responsabilidade numa situação como esta, associada à inexistência de doutrina e a uma jurisprudência incipiente sobre a matéria. Confrontados com essas dificuldades enveredamos pela solução que, em nosso entender, compatibiliza os princípios gerais da responsabilidade civil com as doutrinas mais recentes na área que denominaremos de protecção de interesses alheios, onde se defende a adopção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo, sem que possa daí alcançar-se a adopção de uma autêntica responsabilidade pelo risco. Parte-se, assim, da ideia de aceitação da existência de um dever geral de prevenção do perigo destinada a proteger os interesses alheios, enquanto finalidade que a própria responsabilidade civil por factos ilícitos também consagra no nº 1 do art. 483º do CC. E a existência de tal dever verifica-se, segundo alguns Autores [1], em casos de criação de uma “fonte de riscos” pelo agente ou em situações que se inserem no âmbito da “esfera de domínio ou de competência” do agente. Explicitando. 2. Tradicionalmente o direito substantivo consagra o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, estatuindo no art. 483º do CC que, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. É sabido, nesta matéria, que os pressupostos que habilitam a essa responsabilização se cifram na violação de um direito ou de interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano. [2] No normativo em análise constata-se que o legislador teve a preocupação de colocar a par da violação ilícita do direito de outrem a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Interpretando esta norma refere Pereira Coelho que[3], para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado, é preciso que a norma em causa vise directamente a protecção do interesse do lesado (ou de um círculo de pessoas no qual o lesado se compreende) e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger. Por sua vez Antunes Varela esclarece que tratam-se de leis que tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Apontando como requisitos para atribuição do direito à indemnização os seguintes: a) Que a tutela dos interesses do lesado figure de facto entre os fins da norma violada; b) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar. [4] 3. A par desses requisitos exige o art. 483º do CC, como se viu, a imputação do facto ao agente. E a apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito. [5] Essa apreciação da culpa, na falta de outro critério legal, afere-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, por força do princípio consagrado no art. 487º, nº 2, do CC. Com esta remissão para o bonus pater famílias pretende-se visar o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação. Por outro lado, a referência a “circunstâncias de cada caso” consignadas no segmento normativo do nº 2 do art. 487º só pode significar que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa. [6] Deve ainda entender-se a figura do bom pai de família, no campo da diligência devida, em termos de boa-fé, procurando “o critério do preceito violado”, uma vez que este dita o que deve fazer-se para evitar a violação. [7] E a conduta deficiente existirá sempre que a diligência do agente não atingir aquele grau que é normal na conduta de um homem médio, de um modo geral consciente da sua responsabilidade, atento cautelosamente aos seus compromissos e face às circunstâncias de cada caso. Este juízo de censura pode resultar de infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável. E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto. Nestes casos, de simples contravenção ou transgressão de carácter administrativo, a norma violada visa proteger interesses dos particulares sem lhes conferir um verdadeiro direito subjectivo. É o que acontece com as regras constantes do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos de acordo com o entendimento exarado pelo STJ, no Acórdão de 5/12/1991, citando Antunes Varela. [8] 4. Com efeito, o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos então em vigor à data dos factos – Decreto nº 513/70, de 30/10, alterado sucessivamente pelo Decreto Regulamentar nº 13/80, de 16/05 e pelo Decreto-Lei nº 110/91, de 18/03, bem como a Portaria nº 376/91, de 2/05 – preceitua no seu art. 39º, nº 1, alínea a), que: “As portas de patamar (do elevador) possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstas por forma a observar-se o seguinte: a) Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabine estiver estacionada, todas as portas do patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas”. Pretendeu-se, por esta via, regular o funcionamento dos elevadores de molde a impedir que seja mecanicamente possível que o elevador pare, entre patamares, ou fora do rés-do-chão ou de qualquer outro andar, e que a porta não tranque ou não se encontre permanentemente encravada. Devendo possuir, para o efeito e necessariamente, dispositivos adequados de segurança que impeçam que a porta se abra e que qualquer pessoa possa, dessa forma, cair no vazio, ou no patamar imediatamente abaixo ou na caixa do fundo do poço do elevador. Ou seja: qualquer elevador deve estar dotado de um sistema de “trancagem”, de “encravamento”, que não permita de forma alguma a abertura da porta do elevador enquanto este não só não estiver parado, como também enquanto não se encontrar nivelado com o respectivo piso de utilização do elevador no qual a pessoa se encontra. Por conseguinte, subjacentes às disposições legais inseridas no Regulamento da respectiva actividade estão interesses destinados à manutenção e segurança dos elevadores, enquanto forma de respeito e reconhecimento pela conservação da vida e integridade física das pessoas e bens materiais. Essa manutenção da segurança radica necessariamente numa acção permanente, regular e periódica de vigilância, conservação e manutenção das respectivas condições técnicas de segurança dos elevadores, que deve ser levada a cabo pelas entidades responsáveis. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos integra disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. Interesses esses que se consubstanciam essencialmente na vida, na integridade física e no respeito pelas pessoas e bens materiais que por todos devem ser respeitados, conforme se deixou antever. Assim, a violação dessas regras põe em risco esses interesses merecedores de tutela quando não mesmo os ofendem directamente. E a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios acarreta a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, por força do disposto no nº 1 do art. 483º do CC. Quer através de uma acção – dolosa ou com mera culpa nos termos do citado normativo – quer por omissão. Em tais circunstâncias, pode dizer-se que o fundamento da responsabilidade é imposto pelo legislador por razões que elegeu como merecedoras de protecção e que radicam na conveniência social e ética, tendo em vista a protecção de interesses dos cidadãos e a eficiência económica no quadro das relações jurídicas que se estabelecem nas sociedades modernas, fruto das necessidades geradas por estas. 5. A propósito das omissões juridicamente relevantes explicita Carneiro da Frada que estas abarcam certas previsões legais específicas, dos deveres de prevenção do perigo, ou seja, daqueles deveres de organização, segurança, vigilância, instrução e outras condutas destinadas a controlar o potencial de risco de uma fonte de perigo. [9] E mais à frente pode ler-se que a questão que se coloca hoje é a de saber “se a construção dualista da responsabilidade a partir do contrato e do delito satisfaz as novas exigências ou se, perante a insuficiência dos meios dogmáticos tradicionais, há que procurar uma terceira via de responsabilidade intercalada nas anteriores”. Acrescentando: “essa é, de facto, a opinião daqueles que advogam uma responsabilidade pela confiança destinada a suprir as lacunas de protecção”. Como forma de corresponder a “uma necessidade funcional do tráfico negocial” potenciando padrões acrescidos de segurança”. [10] 6. Também em matéria da tutela da confiança e da protecção de terceiros, mas em contexto diverso e em sede geral de direito, está consagrada a noção ética e jurídica do princípio geral da boa-fé, nomeadamente no que concerne à tutela da confiança e à protecção de terceiros. Tal princípio da confiança constitui “um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar: a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser pois poder confiar é uma condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)”. [11] Daí a responsabilidade pela confiança-sancionamento da auto-vinculação geradora da confiança legítima – cujos efeitos podem consistir, “ora em considerar relevante (ainda que como mero facto) e juridicamente exigível o conteúdo significativo da auto-vinculação extra negocial que engendrou a confiança, ora em obrigar o responsável a indemnizar os danos causados”. Sendo que, na segunda hipótese, tratar-se-á, em regra, de ressarcir o interesse negativo ou de confiança, sem que todavia se exclua de todo a possibilidade de, em casos excepcionais, se impor ao responsável a obrigação de indemnizar o interesse positivo ou de cumprimento”. [12] 7. Tudo isto para dizer que não existe vivência social sem confiança, confiança em regras de conduta que devem ser adoptadas de forma a permitir a circulação normal diária de qualquer cidadão, bem como o uso quotidiano dos bens e objectos que são colocados à sua disposição, para utilização pública, e confiança que esses bens funcionem e cumpram as suas funções de acordo com a finalidade e objectivo a que se destinam. E em termos seguros e em conformidade com as normas jurídicas disciplinadoras dessa convivência social. Ora, no caso sub judice, sabe-se que o Autor era frequentador do prédio em causa, onde sofreu o acidente descrito nos autos, com o elevador, pois ali habita a sua filha. E sabe-se também que numa dessas visitas abriu a porta do elevador no rés-do-chão e entrou, caindo desamparado no fundo do poço da caixa do elevador. E sabe-se também que a porta do elevador se abriu sem qualquer resistência, no patamar do R/C, porque a mola de encravamento o permitiu – cf. factos provados e inseridos nos pontos 17) e 53). Inexistindo, à luz desarmada, qualquer indicação de avaria no elevador, o normal é qualquer pessoa adoptar o comportamento que teve o Autor: entrar no elevador, uma vez que se abriu a porta do mesmo. E não é exigível ao Autor, em condições normais, aferidas pelo critério legal do bonus pater familias – o critério médio de comportamento de qualquer cidadão – que, sem qualquer aviso prévio, possa razoavelmente contar que ao abrir a porta do elevador, se precipitaria por um espaço vazio. Sendo certo que nos termos da legislação citada – Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos – a porta do elevador deveria estar permanentemente encravada, com “dispositivos seguros” para possibilitar a efectiva segurança dos seus utilizadores e nunca abrir em tais circunstâncias. E não estando, tal facto só se pode atribuir a uma deficiente manutenção e conservação do elevador. Ou melhor: impõe-se concluir que a sua manutenção e conservação não foi devidamente efectuada e em condições de cumprir escrupulosamente o preceituado nesta matéria, maxime, no art. 39º, nº 1, alínea a), do Regulamento. Sendo certo que a manutenção da segurança e de prevenção de qualquer acidente desta natureza cabia à Ré “E…” por força do contrato de assistência técnica e conservação de elevadores celebrado com a Administração do Condomínio do prédio onde o elevador aqui em causa se encontrava instalado, nos termos que constam dos factos provados nos pontos 6º a 8º. Contrato que se funda tipicamente em prestações que incluem por parte da Ré “E…” o dever de evitar a ocorrência de danos, tais como os previstos no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos. Visando esse contrato, como objectivo essencial, que os elevadores funcionem com normalidade e segurança, deverá, a empresa que se vinculou através da sua celebração, permitir e assegurar que as pessoas que os utilizem cheguem em boas condições ao local a que se destinam. Cabe, assim, à empresa Ré que presta assistência técnica aos elevadores a obrigação de garantir essa segurança e não infringir danos na vida e na integridade das pessoas. Sob pena de responder por esses danos de acordo com os princípios gerais citados em matéria de responsabilidade civil e protecção de interesses alheios. 8. Pese embora tal facto, o direito substantivo não se quedou nesta matéria pelos princípios gerais da responsabilidade civil, quiçá porque compreendeu que a gravidade de situações desta natureza exigiam a aplicação de medidas especiais de prevenção e uma responsabilização mais inequívoca e segura. Daí que o legislador tivesse consignado no art. 493º nº 2 do CC uma presunção legal de culpa, ditada pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas. [13] Segundo o art. 493º, nº 2, do CC, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. E não tendo a Ré logrado provar, como lhe competia, que o Autor abriu a porta do elevador de forma anómala, diferente daquela que é comum a um homem normal, médio e prudente, naquelas circunstâncias, responde pelos danos que a coisa causar, por força da presunção de culpa consagrada no art. 493º nº 1 do CC e o demais que se expôs nos pontos que antecedem. Presunção que, como se viu, não se mostra, de todo, ilidida, no caso sub judice. Por conseguinte, a Ré “Electroeleva” responde, com culpa presumida, pelos danos sofridos pelo Autor em consequência da queda na caixa do elevador do prédio, porquanto lhe incumbia não só prestar a devida assistência técnica, como também garantir a segurança de utilização do elevador. [14] 9. Defende-se, porém, esta Ré, argumentando que procedeu com a diligência devida pois não foi confrontada, em situações de assistência anterior, com nenhuma deficiência que merecesse reparar. E, como tal, não podia prever tal anomalia. Argumentação que não pode ser acolhida. Com efeito, não é compatível com uma cultura de responsabilidade jurídico-social e económica, em áreas de actividade que envolvem um certo risco, de uso diário e nocturno das pessoas, a não existência de mecanismos alternativos ou sucedâneos de segurança, de defesa, de alerta e de prevenção que devam ser accionados numa situação desta natureza. [15] A lei – ao fixar regras no Regulamento dos Elevadores – deixou claro que não quer que a porta se abra, ou que não se tranque fora do respectivo patamar ou em mero caso de avaria do elevador. E não o quer precisamente para evitar a lesão e ofensa da vida ou da integridade das pessoas que o utilizam. Por isso compete à Ré, enquanto empresa que exerce essa actividade e que tem a seu cargo, por celebração de contrato, essa incumbência, assegurar a “travagem das portas” desse elevador ou alertar os utilizadores para uma anomalia no seu funcionamento, colocando os mecanismos que forem adequados e não, ao invés, deixar estes desprotegidos e à mercê destes acidentes. Assim igualmente o impõe o art. 493º, nº 2, do CC, quando estabelece que devem ser tomadas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, evitando os perigos decorrentes do exercício de uma actividade que, pela sua própria natureza e meios utilizados, é considerada como perigosa. E essa perigosidade implica um especial dever de vigilância, a ponto de o legislador ter emitido um conjunto de normas preventivas para protecção e salvaguarda dos respectivos utilizadores dos elevadores. Destarte, procede a Apelação, sendo a Ré “E…” responsável pelos danos acusados ao Autor pelo acidente sofrido no elevador, por força do disposto no art. 493º, nº 2, do CC e Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, estando, por conseguinte, obrigada a repará-los. [16] 10. Tendo a Ré “E…” celebrado contrato de seguro, nos termos que constam dos autos, com a Ré “Companhia de Seguros T…”, esta responde também, em regime de solidariedade com a Ré “E…”, pela cobertura dos danos cuja garantia assegurou e até ao montante dos capitais seguros. [17] 11. Não se provaram nos autos quaisquer factos que permitam responsabilizar a Administração do Condomínio pelo acidente ocorrido, pois não se provou que a mesma tivesse conhecimento de deficiente manutenção ou assistência dos elevadores. Assim sendo, a responsabilidade pela indemnização dos danos reclamados pelo Autor recai tão só sobre as Rés “E…” e “Companhia de Seguros T…”. Absolvem-se, consequentemente, as restantes Rés do pedido: M…., Administradora do Condomínio do prédio aqui em causa e a “Companhia de Seguros I…., S.A.” 12. Quanto aos Danos: Provou-se que, em consequência do acidente relatado, o Autor sofreu os danos patrimoniais e morais descritos nos pontos 24º a 51º da matéria de facto. Desses factos resulta, resumidamente, que: a) Danos patrimoniais: - O Autor esteve hospitalizado três vezes e foi submetido a três intervenções cirúrgicas; - Intervenções que tiveram lugar nos anos de 1998 – duas – e outra no ano de 2001. - Em todas elas esteve internado por períodos de cinco dias, cada; - Fez fisioterapia e teve agravamento das lesões inicialmente sofridas; - Despendeu em gastos de internamentos e fisioterapia as quantias de Esc. 3.240.608$00 e Esc. 969.949$00, num total de Esc. 4.210.67$00. b) Danos não patrimoniais: - O Autor sofreu de grau considerável de desgosto e angústia. - O Autor necessitou do apoio de duas canadianas para se deslocar. - Da queda do Autor resultou uma fractura do fémur referido, bem como diversos traumatismos, escoriações e hematomas. - O Autor sofreu, após a 1ª intervenção cirúrgica, uma pseudo-artrose com esclerose dos topos de fractura e moldagem da placa em varo e deslocação do parafuso proximal. - O Autor é conhecido, no meio tauromáquico, como um homem dinâmico e experiente, tanto a nível nacional como internacional. - E em consequência do acidente o A. esteve impedido de acompanhar os seus negócios e de se deslocar a Moçambique c) Outros Danos de quantum não apurado: - Em consequência do acidente, o A. não conseguiu acompanhar e dar a assistência, como organizador, à corrida de touros da Rádio Renascença, realizada em Santarém. - O Autor não teve possibilidade de organizar a corrida de touros da Rádio Renascença do Norte. - O Autor é colaborador e organizador de corridas tauromáquicas e devido ao sinistro esteve impedido de colaborar e organizar corridas tauromáquicas (bem como de acompanhar os seus negócios e de se deslocar a Moçambique). 13. Peticiona o Autor o reembolso das despesas que efectuou, a título de danos patrimoniais, num total que os autos retratam. Tendo ficado provado que esses danos se cifraram em Esc. 4.210.67$00, vão os referidos RR. responsáveis condenados solidariamente a pagar essa quantia a título de indemnização, no valor correspondente em Euros. 14. A título de danos morais pelas dores sofridas com as intervenções cirúrgicas a que o Autor foi submetido, pela angústia e o demais que os autos retratam, consideramos adequada a quantia de Esc. 2.000.000$00 peticionada – a que correspondem 10.000,00 Euros. Nesse valor se condenam, pois, os RR. 15. Não se apurou, porém, o montante relativo aos danos sofridos pelo Autor e a que este tem direito a título de lucros cessantes pelo não exercício da sua actividade durante o período em que esteve doente e impossibilitado de a exercer, nomeadamente, como colaborador e organizador de corridas tauromáquicas, para além de ter ficado impossibilitado de acompanhar os seus negócios e de se deslocar a Moçambique (cf. nesta matéria os factos provados e inseridos no ponto 48º - “Pelos factos referidos em 35°, 36°, 40° e 41° (41º, 42º, 46º e 47º supra) o Autor, teve prejuízo de valor não apurado”). Assim sendo, nesta parte relega-se o apuramento e liquidação de tais valores em futura acção a propor para esse efeito. Vão, pois, as Rés condenadas no que vier a ser liquidado posteriormente, tendo em conta os factos provados, e nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC. 16. Em Conclusão: 1. A protecção de interesses alheios exige a adopção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo. 2. Em matéria de responsabilidade civil a imputação do facto ao agente e a apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito. 3. Este juízo de censura pode resultar da infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável. E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto. 4. É o que acontece, por exemplo, com as regras constantes do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos. 5. De acordo com este Regulamento qualquer elevador deve estar dotado de um sistema de “trancagem”, de “encravamento”, que não permita de forma alguma a abertura da porta do elevador enquanto este não só não estiver parado, como também enquanto não se encontrar nivelado com o respectivo piso de utilização do elevador no qual a pessoa se encontra. 6. As empresas de assistência e manutenção dos elevadores têm o dever de verificar as condições de funcionamento do mesmo, em segurança, e respondem, por culpa presumida, por deficiências e avarias do seu funcionamento e pelos danos daí resultantes, por força da presunção consagrada no art. 493º, nº 1, do CC. IV – DECISÃO: - Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida e: 1. Condenam-se solidariamente as Rés “E…” –…, Lda. e “Companhia de Seguros T… S.A.” a pagar ao Autor: a) A quantia de Esc. 4.210.67$00 correspondente em Euros, por indemnização devida por danos patrimoniais resultantes do acidente sofrido pelo Autor, bem como o montante de Esc. 2.000.000$00 – a que correspondem 10.000,00 Euros – por danos morais; b) A esses valores acrescem os juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Quanto aos danos patrimoniais por lucros cessantes, vão ainda as Rés condenadas solidariamente no que vier a ser liquidado, uma vez que não foi possível aqui apurar qualquer montante. 2. Absolvem-se as restantes Rés do pedido. 3. Custas da acção e apelação solidariamente pelas Rés condenadas. Lisboa, 16 de Outubro de 2008 Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins _____________________________________________________ [1] Cf. Carneiro da Frada - “Terceira Via” - na obra “Contrato e Deveres de Protecção”, Coimbra, 1994, págs. 13 e segs. Veja-se, também, Sinde Monteiro, in “Responsabilidade por conselhos, recomendações e informações”, págs. 300 e segs. [2] Veja-se, por todos, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I Vol., págs. 356 e segs. [3] In “Obrigações”, pág. 33. [4] Cf. Antunes Varela in obra citada, pág. 365. [5] Cf. Antunes Varela in obra citada, págs. 519 e segs, e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, págs. 465 e segs. [6] Neste sentido Galvão Teles, in “Obrigações”, 3ª ed., pág. 302. [7] Cf. Menezes Cordeiro, in “Obrigações”, 1982, 1º Vol., pág. 153. [8] Consulte-se o referido Acórdão do STJ, que assim o decidiu, num caso de queda de um cidadão na caixa de um elevador, por este estar avariado – in www.dgsi.pt. [9] Cf. Obra citada, pág. 19 e segts. [10] Carneiro da Frada, Ibidem, pág. 278. [11] Neste sentido veja-se Menezes Cordeiro, in “Da Boa-Fé no Direito Civil”, I vol., págs. 516 e segts, e Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in “Obras Dispersas”, pág. 352. [12] Ob. cit., págs. 367 e segts. [13] Neste sentido Vaz Serra, in RLJ, 112º, pág. 272. [14] No mesmo sentido cf. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27/06/989, in CJ., T. 3º, pág. 89 e segs. [15] Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, de 3/06/2004, onde se decidiu um caso similar, in www.dgsi.pt. [16] No mesmo sentido - de condenação da empresa que celebrou contrato de assistência e manutenção dos elevadores e respectiva seguradora - ainda que com fundamentação nem sempre coincidente com a que aduzimos neste Acórdão, podem ler-se os seguintes Acórdãos: da Relação de Lisboa, datado de 18/04/1991, in CJ., T. 2º, pág. 176 e segts, e da Relação de Coimbra, de 9/11/2004, in CJ, T. V, pág. 18 e segts., e ainda de 27/06/1989, in CJ., T. III, pág. 89 e segts. [17] Cf., a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/04/1991. |