Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032073
Nº Convencional: JTRL00010111
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
FACTOS
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199705280032073
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N3 ART309 N1 ART358 ART359 ART379 A.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N4.
CONST76 ART32 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANOXVIII TIII PAG243.
AC RC DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVIII TV PAG61.
AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANOXX TII PAG280.
AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG613.
Sumário: Requerida a instrução pelo assistente relativamente a factos de que o Ministério Público se tenha abstido de acusar, o respectivo requerimento deverá, a par dos requisitos do n. 3 do art. 287 do CPP, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória.