Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010111 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS FACTOS ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705280032073 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N3 ART309 N1 ART358 ART359 ART379 A. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N4. CONST76 ART32 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANOXVIII TIII PAG243. AC RC DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVIII TV PAG61. AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANOXX TII PAG280. AC RL DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG613. | ||
| Sumário: | Requerida a instrução pelo assistente relativamente a factos de que o Ministério Público se tenha abstido de acusar, o respectivo requerimento deverá, a par dos requisitos do n. 3 do art. 287 do CPP, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. | ||