Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6670/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
MÚTUO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O mutuário dispõe de legitimidade activa para demandar a seguradora pedindo que esta seja condenada no pagamento à instituição de crédito do valor em dívida do mútuo por ele contraído junto dessa mesma instituição de crédito, considerando que foi contratado seguro de vida e de invalidez pelo prazo e montante do empréstimo contraído por forma a cobrir o risco de falecimento ou de invalidez permanente da qual é beneficiário o mutuante até ao limite do que, no momento de tal sinistro, estiver em dívida.
II- O interesse do mutuário demandar a seguradora visando a sua condenação no pagamento a terceiro (instituição de crédito) evidencia-se na medida em que, saldadas as dívidas assumidas perante o Banco, fica o mutuário definitivamente exonerado do pagamento de prestações do mútuo, nada obstando, nos termos do artigo 767.º do Código Civil, que o pagamento do débito seja realizado por terceiro

(SC)
Decisão Texto Integral: JORGE […],
e
ANA […],
instauraram a presente acção declarativa, seguindo a forma de processo ordinário, contra
T.[…] S.A.,
pedindo a sua condenação no pagamento ao Banco […] S.A., do valor actual do saldo devedor, até 30-9-05, dos três empréstimos no montante de € 48.211,06, no pagamento da diferença entre o saldo a 30-9-05 e o capital seguro de € 73.315,70, no montante de € 24.104,64, com encargos bancários e juros de mora desde 24-1-04 e no pagamento dos prejuízos sofridos no valor das prestações que os AA. suportaram junto do Banco Santander desde 24-1-04 no valor de € 5.640,80 reportado a 30-9-05, e nas que venham a suportar.

Alegaram para tanto que o A. celebrou com o Banco […] três mútuos com hipoteca, obrigando-se a constituir seguro de vida e invalidez.

Ao A. foi diagnosticado um cancro do pulmão, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e encontrando-se, por isso, em situação de invalidez permanente, de modo a justificar o accionamento do contrato de seguro.

A R. recusou sem qualquer justificação o pagamento do capital garantido pela apólice.

A R. contestou, alegando a ilegitimidade dos AA., uma vez que o interesse tutela do pela apólice pertence ao Banco que concedeu os créditos. Impugnou ainda a situação de invalidez permanente do A.

Os AA. replicaram.

Foi proferido despacho saneador que considerou a ilegitimidade activa dos AA..

Agravaram os AA. e concluíram que:

a) Os recorrentes celebraram com a recorrida três contratos de mútuo com hipoteca com o Banco […] S.A., actualmente Banco […];
b) Nos termos das cláusulas dos contratos de mútuo, o recorrente obrigou-se perante o Banco a constituir seguro de vida e invalidez permanente;
c) Por via dos três contratos de seguro, o Banco teria direito ao recebimento imediato do valor correspondente ao capital mutuado ainda não amortizado em consequência da morte ou invalidez permanente de qualquer um dos segurados;
d) Porque o recorrente marido era à data trabalhador do Banco, os três contratos de seguro e de empréstimos foram celebrados ao abrigo do contrato colectivo de trabalho e nas condições estipuladas no regulamento de crédito à habitação para o sector bancário;
e) Ao recorrente marido foi-lhe diagnosticado uma doença grave e este interpelou por diversas vezes, sem sucesso, a recorrida para que essa reconhecesse o seu estado clínico de invalidez total e permanente e, em consequência, pagasse o valor do seguro;
f) O seguro de vida, sendo um contrato em que um dos contraentes atribui por conta ou à ordem de outro uma vantagem a um terceiro, enquadra-se na categoria dos contratos a favor de terceiros, art. 443º do CC.

g) Nesta categoria, o terceiro não é um simples destinatário da prestação, tendo um direito de crédito autónomo, podendo tanto o promissário como o terceiro exigir o cumprimento da promessa.
h) O Banco não tem qualquer interesse em demandar porquanto está a receber assiduamente o pagamento das prestações pelos recorrentes, fazendo parte do mesmo grupo económico.

Houve contra-alegações.

II – Decidindo:

1. Decorre da documentação apresentada que o A. celebrou com o actualmente designado Banco […] três contratos de financiamento com garantia hipotecária. Simultaneamente, nos termos de cláusulas insertas nos documentos complementares anexos a tais contratos, o A. deu a sua adesão a um seguro de grupo, cobrindo o risco de falecimento e invalidez permanente.

Assim, nos termos que constam de fls. 14, “o mutuário constitui um seguro de vida e invalidez pelo prazo e montante do empréstimo”. E nos termos de fls. 27, o “mutuário obriga-se a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento ou invalidez permanente, cujo beneficiário será o Banco, até ao limite do que, no momento de tal acontecimento, lhe estiver em dívida”. Finalmente, nos termos que constam de fls. 34, a mesma obrigação deveria servir para cobrir o montante não inferior a 4.000.000$00, cujo beneficiário será o Banco, até ao limite do que estiver em dívida.

Sendo o A. na ocasião trabalhador do Banco, tal obrigação acessória foi cumprida mediante adesão a um contrato de seguro de grupo, na modalidade de seguro de vida, cujo clausulado consta de fls. 39 e segs., e através do qual a Seguradora garantia ao Banco o pagamento dos capitais mutuados que estivessem em dívida na ocasião do sinistro (morte ou invalidez permanente). Em contrapartida da assunção desse risco, ficou a receber dos aderentes os prémios correspondentes.

O A., alegando ter sido afectado por doença do foro oncológico que determinou a realização de uma intervenção cirúrgica, tratamentos de radioterapia e, depois, a extinção do contrato de trabalho que mantinha com o Banco, veio accionar a apólice de seguro relativamente aos três empréstimos, mas recebeu da R. a recusa de pagamento do capital seguro.

Só nesta acção a R. “descobriu”, como meio de defesa a opor à pretensão dos AA. a pretensa ilegitimidade activa por falta de interesse directo.

O certo é que no despacho saneador se aderiu a tal argumentação, considerando-se que os AA. eram parte ilegítima.

2. O simples facto de a R., empresa seguradora, integrar o mesmo grupo do Banco financiador deveria ter servido de travão a uma solução como a que decorre da decisão agravada e cujo pendor formal da argumentação não pode deixar de ser realçado.

Considerar-se que relativamente à relação material controvertida unicamente o Banco que concedeu os créditos e que foi constituído beneficiário do seguro era detentor de legitimidade para reclamar a liquidação do seguro de vida constitui um resultado insustentável, na medida em que a correspondente absolvição da instância, com fundamento na ilegitimidade dos AA., acabaria por se traduzir em benefício exclusivo da seguradora que integra o grupo económico do Banco. Potenciar-se-ia, assim, uma situação paradoxal: mesmo que fosse incontroversa a verificação de todos os pressupostos da exigibilidade do capital seguro, continuaria a recair sobre os AA. a obrigação de pagamento das prestações acordadas, a qual apenas cessaria se e quando a entidade bancária resolvesse accionar a seguradora ... do seu próprio grupo.

Ao invés do que ficou expresso na decisão recorrida, deve reconhecer-se aos AA. um interesse legítimo, porque directo e não meramente reflexo, para, na presente acção, discutirem com a R. a verificação ou não dos pressupostos de que depende o accionamento do referido contrato de seguro.

O reconhecimento da legitimidade processual, como mero pressuposto formal, não implica naturalmente a procedência da pretensão. Basta que permita a manutenção da instância para no âmbito da posterior tramitação se discutirem e apurarem os aspectos ligados ao mérito da pretensão material. Repare-se que, no caso concreto, os AA. não reclamam para si o pagamento do capital seguro. No seu segmento essencial, pretendem apenas que o mesmo seja entregue ao banco mutuante para ser aplicado na liquidação dos empréstimos que perante o mesmo contraíram.

Ora, na medida em que, pela eventual procedência da acção, os AA. […] vejam saldadas as dívidas que assumiram perante o Banco, ficarão definitivamente exonerados do pagamento das prestações que ficaram convencionadas nos contratos de mútuo, pois que, nos termos do art. 767º do CC, nada obsta a que a prestação seja feita por terceiro. A presença do referido interesse directo na demanda torna-se ainda mais evidente quando se verifica que os contratos de mútuo celebrados com o Banco beneficiário do seguro ficaram garantidos por hipoteca, sendo que o pagamento do capital mutuado, por via do accionamento do contrato de seguro, é passível de determinar a extinção dessa garantia real, nos termos do art. 730º do CC.

3. Como argumento suplementar importa também convocar a natureza do contrato de seguro em benefício do banco mutuário.

No caso estamos perante um contrato de seguro de grupo do Ramo “Vida”, na modalidade contributiva, na medida em que o seguro é suportado pelos aderentes e não pelo banco beneficiário. Com a adesão a tal contrato, o A. adquiriu a qualidade de segurado, atenta a definição que consta do art. 1º do Dec. Lei nº 176/95, de 26-6 que regula a actividade seguradora.

Trata-se de um contrato a favor de terceiro,[1] nos termos do art. 443º do CC, pois que, mediante o pagamento do prémio pelo A., a R. (promitente e seguradora) acordou com o A. (promissário e tomador do seguro), garantir ao Banco beneficiário o pagamento do capital seguro associado a três contratos de mútuo, verificadas que fossem as condições previstas.[2]

Considerando que os AA. peticionam a condenação da R. na entrega ao banco beneficiário (e não a si mesmos) do capital que estava seguro na ocasião em que, na sua tese, se preencheu o condicionalismo de que depende a liquidação das importâncias seguras, nem sequer há que recear sobre a efectiva aplicação que será dada ao valor segurado, deste modo se compatibilizando todos os interesses que se encontram presentes: o do banco que, uma vez apurada a alegada situação de invalidez permanente, vê liquidados os empréstimos; o dos AA. que, nas mesmas circunstâncias, se vêem definitivamente desonerados das obrigações decorrentes dos contratos de mútuo.

O reconhecimento da sua legitimidade activa é afinal o pressuposto que permite que, neste processo, se possam discutir os factos de que, nos termos do contrato de seguro, depende a consecução desse resultado.

III – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça aos AA. legitimidade activa nesta demanda, a qual deve prosseguir.

Custas a cargo da agravada.
Notifique.

Lisboa, 18-9-07

António Santos Abrantes Geraldes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho

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[1] Neste sentido, reportando-se ao contrato de seguro de incêndio com cláusula a favor de credor hipotecário, cf. José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 122. No mesmo sentido, cfr. Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 68.
[2] Cfr. José Vasques, ob. cit., pág. 175.