Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO DETENÇÃO INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o Ministério Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no País e que fora apresentado, detido, pelo SEF, deve ser revogado o despacho que determinou a inutilidade de qualquer diligência judicial, designadamente de 1º interrogatório de arguido detido por outro que sendo caso disso e após investigação do estado actual do processo de estrangeiro, determine a realização do mencionado interrogatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de interrogatório de cidadão estrangeiro, da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público fez apresentar ao Ex.mo Juiz, «para interrogatório, de imediato»[1], a cidadã nigeriana (M), que havia sido detida, pelas 5 horas do dia 6-5-2003, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «por se não provar ser portadora de qualquer visto que a habilite a permanecer legalmente em Portugal, enquadrando-se a sua situação no disposto no art. 117.º, do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25-2» e precedendo «constituição da mesma como arguida, nos termos do art. 58.º, do CPP e cumprimento do disposto no art. 61.º, do mesmo Código». Em sequência, por despacho de 6-5-2003[2], o Ex.mo Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25-2. Determina, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que a cidadã estrangeira preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste por se traduzir, desde logo, em acto processualmente inútil. Mais determina que a estrangeira seja notificada para comparecer no SEF, nos termos do artigo 117.º n.º 4, do referido diploma. Finalmente, determina-se a restituição da cidadã estrangeira à liberdade». 2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso de tal Decisão. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 28-7, pelo DL n.º 4/2001, de 10-1, pelo DL n.º 34/2003, de 25-2. 2. Invocando inovações de tomo introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 5-2 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, o M.º Juiz de Direito a quo, limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório. 3. É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso. 4. Não se vislumbra no DL n.º 34/2003, de 25-2, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial. 5. Até porque, a redacção do art. 117.º n.º 4, do diploma invocado é exactamente igual à redacção que constava do art. 119.º n.º 4 do DL n.º 244/98, de 8-8, onde já se impunha a comunicação ao SEF e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva. 6. Nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 25-2, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção. 7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art. 254.º n.º 1 al. a), do CPP, onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção. 8. E, nos termos do art. 141.º, do CPP, sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido. 10. Resulta do titulo II, capítulo I, do CPP, quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (art. 196.º), medida de coacção aplicada ao detido pelo M° Juiz de Direito a quo e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos. 11. Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (art. 28.º n.º 1, da CRP). 12. E que o n.º 2 do já referido art. 28.º, da CRP dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei. 13. Ao não proceder ao interrogatório do detido o M° Juiz de Direito a quo violou o disposto nos arts.141.º n.º 1, do CPP e 28.º n.º 1, da CRP». Com base em tal argumentário, pretende que «a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em juízo, dando-lhe oportunidade de defesa». 3. O Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido admitiu, com dúvidas expressas, o recurso interposto[3]. 4. A recorrida não contra-motivou. 5. O Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido sustentou, proficientemente, o decidido[4]. 6. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta Relação propugna pelo provimento do recurso, ponderando, em remate, que «resulta do art. 177.º, do DL n.º 244/98, de 8-8 e do art. 28.º, da Constituição da República, que um cidadão estrangeiro que for detido por se encontrar em situação ilegal em Portugal terá de ser ouvido pelo Juiz competente, mesmo que se reconheça não ser de lhe impor a prisão preventiva». 7. Em face das dúvidas suscitadas pelo Ex.mo Juiz do Tribunal a quo, importa [para além do que se deixou editado em exame preliminar, nos termos prevenidos no art. 417.º n.º 3 al. a), do Código de Processo Penal] sublinhar que, estando em causa, neste particular, a natureza do despacho revidendo, mais do que a natureza do processo que determinou a intervenção judicial, nos termos e por força do disposto no art. 117.º, do Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional[5] [adiante designado por RJE], não pode deixar de se entender que aquela decisão não está abrangida na previsão do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, por isso que o recurso sempre seria admissível – arts. 399.º e 400.º n.º 1 al. a), do referido Código. Sem embargo, não pode também desconhecer-se que o presente recurso carecerá de efeito útil, designadamente se o processo de expulsão da cidadã estrangeira em referência tiver já sido decidido e a decisão executada, nos termos prevenidos no art. 118.º e segs., do RJE. 8. O recurso em referência visa a impugnação do despacho judicial que, perante a apresentação de cidadã estrangeira detida em situação ilegal, depois de validar a detenção e de a sujeitar a termo de identidade e residência, a restituiu à liberdade, decidindo não proceder ao respectivo interrogatório. Importa pois examinar a questão de saber se, apresentado cidadão estrangeiro, na situação de detido e no prazo de 48 horas sequente à detenção, ao juiz competente, para validação desta detenção e aplicação de medidas de coacção, nos termos prevenidos no RJE, tal apresentação implica a realização de interrogatório do detido, nos termos do disposto nos arts. 141.º e 254.º n.º 1 al. a), do CPP – como defende o digno recorrente – ou antes se aquela intervenção judicial prescinde do referido interrogatório (configurando-se situação idêntica à que vem prevenida no art. 143.º, do CPP), como se afigura ser a tese sustentada na decisão recorrida. Extravagante será, ressalvado o muito e devido respeito, o teor da pretensão recursória formulada pelo digno recorrente, no sentido de «a decisão recorrida dever ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em juízo, dando-lhe oportunidade de defesa», quando é sabido, da noção geral de recursos, que estes (com referência ao caso) visam a eliminação dos defeitos da concreta decisão tida por ilegal, e não declarações genéricas como a pretextada[6]. II 9. Estão em causa, fundamentalmente, os seguintes segmentos normativos: Artigo 28.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, epigrafado de prisão preventiva: A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. Artigo 117.º n.º 1, do RJE (redacção introduzida pelo n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 34/2003, de 25-2), epigrafado de detenção de cidadão ilegal: O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção. 10. O Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido decidiu não interrogar a cidadã estrangeira que lhe foi presente, detida, depois de validar a detenção e de a submeter a TIR, e fazendo-a restituir à liberdade. E assim, por nada indicar a necessidade de aplicar àquela cidadã medida de prisão preventiva, sendo por isso inútil o precedente interrogatório. Obtempera o digno recorrente: a) que, no particular das finalidades da detenção, não pode desconsiderar-se o disposto no art. 254.º n.º 1 al. a), do CPP, que determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção, sendo esse interrogatório obrigatório, nos termos prevenidos no art. 141.º, do mesmo Código, e b) que o comando contido no art. 28.º n.º 1, da CRP configura tal interrogatório como um direito de qualquer detido. 11. A questão em dissídio envolve um pré juízo sobre a natureza do processo de expulsão e, designadamente, sobre o carácter da intervenção judicial estabelecida no dito art. 117.º, do RJE – o Tribunal a quo propendeu por acentuar a natureza administrativa do processo de expulsão, com sublinhado de princípios e objectivos de simplificação, celeridade e eficácia, enquanto o digno recorrente tende a fazer prevalecer a natureza jurisdicional do processo de expulsão, viabilizado até pela aplicação subsidiária do CPP estabelecida no art. 115.º, do RJE, fazendo prevalecer as garantias de defesa prevenidas para o processo crime[7]. Ora, ressalvado o muito e devido respeito, afigura-se que a douta Decisão recorrida não pode merecer ratificação. Vejamos porquê. Tem de conceder-se que a intervenção do juiz estabelecida no segmento normativo em causa (art. 117.º n.º 1, do RJE), não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no art. 28.º n.º 1, da CRP. Acresce que este comando, tratando a dimensão processual da prisão preventiva, visa garantir que: a) só o juiz possa validar a detenção; b) que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses do processo de expulsão; c) que o detido tenha oportunidade de se defender; e d) que a detenção não exceda o prazo estabelecido na lei[8]. Nesta perspectiva de demarcação da intervenção do juiz no processo de expulsão, à luz daquela referência constitucional, não será desavisado que se considere que, nos termos do art. 117.º, do RJE, o cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no art. 141.º, do CPP. Por outro lado, é o próprio texto normativo (art. 117.º n.º 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa[9], faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP. Não se vê que, sem o dito interrogatório, o juiz possa concluir, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no art. 118.º, do RJE. As finalidades da intervenção judicial (controlo judicial da legalidade da detenção pelo SEF) não parecem assim, no caso, com a decisão (a) de validação da detenção, (b) de submissão da cidadã estrangeira a TIR e (c) de restituição da mesma à liberdade, cabalmente satisfeitas. Para além disto, tendo presente o exórdio do referido DL n.º 34/2003[10], admitindo que por aí se inculque a ideia de que o legislador visou o controlo dos fluxos migratórios ilegais através de um processo articulado entre a celeridade e eficácia e os princípios humanistas consagrados, designadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e admitindo mesmo que ao processo em questão (de expulsão determinada por autoridade administrativa) se tenha de reconhecer um carácter essencialmente administrativo, já no falado enxerto jurisdicional de controlo da legalidade da detenção levada a efeito por entidade administrativa se não pode postergar o dito direito do detido a ser ouvido pelo juiz. Em decorrência, não se vê que a situação de facto em apreço autorize a desconsideração, não apenas do cumprimento do referido preceito constitucional, como ainda do disposto no art. 141.º, do CPP. Acresce dizer que, na que se afigura ser a melhor interpretação dos ditos preceitos, se o SEF (não fazendo uso do disposto no art. 100.º, do RJE) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art. 261.º n.º 1, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.º n.º 1, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.º, do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório – de outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v. g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva ? Assim, o Despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, para que o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório. 12. Nos termos prevenidos no art. 522.º n.º 1, do Código das Custas judiciais, não cabe tributação. III 13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o Despacho recorrido, para que o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório. Sem tributação. Lisboa, 8/10/03 Clemente Lima Maria Isabel Duarte António Simões ______________________________________________ [1] Despacho de 6-5-2003, a fls. 3 destes autos. [2] Fls. 5. [3] Decisão de 13-5-2003, a fls. 20-23. [4] Despacho de 26-6-2003, a fls. 25-31. [5] Aprovado pelo DL n.º 244/98, de 8-8, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26-7, pelo DL n.º 4/2001, de 10-1 e pelo DL n.º 34/2003, de 25-2, diploma este que, nos termos do art. 21.º, fez republicar tal Regime Jurídico. [6] Vd., por mais significativos até ao presente, Paulo Cunha, no «Processo Comum de Declaração», II, pág. 376; A. Palma Carlos, no «Direito Processual Civil – Dos Recursos», Lições de 1967/1968, AAFDL, 1968, pág. 3. Cfr., a respeito, F. Pessoa Jorge, « Direito Processual Civil – Recursos», Lisboa, 1973; J. Castro Mendes, «Direito Processual Civil», III, AAFDL, 1987; A. Ribeiro Mendes, «Recursos em Processo Civil», Lisboa, 1994. [7] Veja-se, em anuência com a decisão recorrida, o impressivo parecer do Ministério Público nesta Relação / Dr.ª Maria José Morgado, de 8-7-2003, no Proc. 6179/2003, desta Secção. [8] Cfr. Vital Moreira / Gomes Canotilho, na «Constituição da República Portuguesa», Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 188-190. [9] Epígrafe da Subsecção III do RJE, que o art. 117.º inicia. [10] Onde se refere, designadamente, que «no combate à imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional com as orientações e directivas comunitárias, em especial no que respeita ao controlo dos fluxos migratórios e à agilização dos processos de afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às forças de segurança para o cumprimento efectivo e atempado das decisões dos tribunais». |