Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026115 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA MORA DO DEVEDOR CLÁUSULA PENAL FACTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199912150073486 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTÓNIO PINTO MONTEIRO IN "CLÁUSULAS LIMITATIVAS E DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL" - COIMBRA1985 PAGS136 E 137 E IN "CLÁUSULA PENAL E INDEMNIZAÇÃO" - COIMBRA 1990. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART3 ART42 ART405 ART810 ART812. CPC95 ART467 Nº1 ALÍNEA C) ART487 Nº2. | ||
| Sumário: | A função indemnizatória da cláusula penal dispensa o credor de alegar e provar o montante do dano sofrido em virtude do incumprimento do devedor. Ao invés será este quem, em pretendendo uma redução equitativa, tem que alegar e provar os factos consubstanciadores do carácter excessivo daquela cláusula. Assim, não articulando o credor factos consubstanciadores resultantes da mora ou do inadimplemento do devedor, é de considerar que disso esteve dispensado por virtude da referida cláusula penal, na medida em que ela visou precisamente a fixação prévia do montante ressarcitório. | ||
| Decisão Texto Integral: |