Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8641/2006-3
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional; constitui uma contra-ordenação muito grave – art. 33.º, n.º1, al. c), do DL 35/04, de 21/02..
II – Se a cada situação concreta corresponde uma única decisão infractora, dever-lhe-á corresponder uma única infracção, no caso, uma única contra-ordenação, independentemente do número de indivíduos naquela situação irregular, já que o bem jurídico tutelado – o poder/dever do Estado de licenciar os membros que exercem segurança privada – não se refere a bens de natureza pessoal.
III – Porém, a cada nova situação de incumprimento - cada vez que o estabelecimento abre as portas ao público sem que o pessoal de segurança tenha a sua situação regularizada - corresponde uma nova resolução, pelo que não se pode falar de uma mesma contra-ordenação com referência aos vários dias em que foi constatada aquela situação irregular.
IV - Nem mesmo de uma continuação contra-ordenacional, já que, embora as contra-ordenações tenham sido sequenciais, com breves intervalos entre elas, e de execução homogénea, não foram abrangidas por qualquer circunstância exógena atenuadora da culpa. Pelo contrário, de cada vez que foi levantado um auto de contra-ordenação, sem que a arguida, ora recorrente, tenha corrigido a situação que lhe deu causa, agravou ela a sua culpa para o próximo incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
1. Por despacho, de 2006/06/28, proferido no processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º 6509/05.2TFLSB, do 1.º Juízo, 3.ª secção, do Tribu­nal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido, con­cedendo parcial provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por “R…, S.A.”, condenar a recorrente pela prática das contra-ordenações p. p. pelos art.os 10.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (DL 35/2004), na coima única de €10.000,00 (dez mil euros), alterando assim a decisão da autoridade administrativa (1).
2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu a arguida/impugnante, “R…, S.A.”-
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1.ª – A Douta Sentença ora recorrida encontra-se eivada de alguns vícios, designadamente de NULIDADE, e ao que julgamos insanável.
« 2.ª – E de vícios resultantes do próprio texto da decisão, que se traduzem essencialmente, na insuficiência para dar a decisão como provada.
« 3.ª – Além da douta decisão recorrida não fazer um exame crítico das provas apresentadas, não expôs os motivos de facto e de direito que lhe permitiram formar aquela convicção e por isso concluir pelo exercício da actividade de segurança privada em regime de auto-protecção. E isto sem por em causa, o princípio da livre apreciação da prova, apanágio dos Meritíssimos juízes.
« 4.ª – Inevitavelmente a fundamentação jurídica não tem suporte factual, que permita a sua aplicação. O que levará a uma falta de fundamentação da sentença, de acordo com o disposto no art° 374°/ 2, por remissão do art° 41° do R.G.C.O., tornando-a NULA ao abrigo do art° 379° do referido diploma legal.
« 5.ª – A falta de fundamentação da douta decisão ora recorrida traduz-se na violação crassa do principio da legalidade da decisão e da própria independência e imparcialidade dos decisores.
« 6.ª – Por outro lado, condenar a arguida com base na falta de cartões profissionais homologados pelo MAI, quando aquela, em 24 contra-ordenações, ainda que com cúmulo jurídico, significa permitir a condenação da arguida pelo mesmo facto, no mesmo dia. E incorre na violação do princípio "ne bis in idem ".
« 7.ª – Não se compreende porque incorre a arguida em contra-ordenação grave, só porque não fez prova dos documentos exigidos no MAI até 31.03.04, quando o próprio MAI detém toda a documentação e em especial aquela, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais.
« 8.ª – Na verdade, à data referida nos autos, a arguida mantinha o seguro e a caução em dia, sob pena de fazer caducar o Alvará, e não ter a possibilidade de requerer os cartões. Portanto, a arguida não podia preencher a tipicidade objectiva e subjectiva prevista no art° 33°, al. b), do D.L. 35/2004.
« 9.ª – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação. da culpa, que aqui foi mais do que diminuta, atendendo ao anterior registo no MAI, e do beneficio económico que a arguida retirou da prática da contra-ordenação. Situações que, em especial esta última, devia ter sido apreciada pelo tribunal "a quo" e que não foi, aliás a própria sentença refere expressamente, que não se apurou o beneficio económico da prática da infracção pela arguida.
« 10.ª – Ponderado todo o circunstancialismo relevante e observando as discrepâncias de valores atribuídos no Direito Penal Clássico em casos de indemnização e o novo direito contra--ordenacional, com coimas incomensuráveis, e ainda os princípios gerais da adequação e proporcionalidade, bem como ao grau de culpa inerente à omissão em causa, não se percebe como o douto tribunal recorrido chegou à coima aplicada.
« 11.ª – E pelo facto do alvará ter sido concedido antes do levantamento destes autos e os cartões profissionais terem sido atribuídos, à desburocratização imprimida pela nova legislação (D.L. 76–A/2006, de 29.03.06) que permite maior celeridade na concessão de alvarás e cartões profissionais, e urna vez que a Lei já foi publicada, tornando ilegal a exigência do disposto no art° 33°, al. b). do D.L. 35/2004.
« 12.ª – Será razoável ao abrigo dos princípios "in dubio pro reo " (em relação aos factos que o douto tribunal recorrido deu como provados) e ao princípio da intervenção mínima, que se a arguida não for absolvida, não lhe será de aplicar senão uma outra admoestação ou no máximo, metade da do limite mínimo da coima aplicável por se verificarem as condições especiais de atenuação da pena supra referidas (art° 37°/ 1 do D. L. 231/98 de 22 de Julho).
Terminou pelo pedido de provimento do recurso, com a alteração da decisão recorrida, absolvendo-se a arguida das infracções praticadas ou admoestando-se-a pela prática das mesmas ou ainda, reduzindo-se a metade o valor mínimo da coima aplicável; ou anulando-se e devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II.

1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal.
2. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:
– Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por ter deixado de pronunciar-se sobre a questão da unidade de contra-ordenações suscitada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa;
– Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por não ter procedido ao exame crítico das provas.
– Se o despacho recorrido enferma do vício de decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP;
– Se o despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao aplicar tantas coimas, tantos os autos levantados multiplicados pelo número de funcionários que não apresentavam cartão profissional.
– Se despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao condenar por infracção grave, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18º do DL 35/2004, quando o próprio MAI detém a correspondente documentação, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais.
– Se a arguida foi desobrigada de fazer aprova a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 18.º do DL 35/2004, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março de 2006 (DL 76-A/2006).
– Se a coima única aplicada é excessiva e deveria ter sido especialmente atenuada.
* * *
3. É a seguinte a fundamentação de facto do despacho recorrido:
« 2.1 Factos provados
« a) No dia 26 de Março de 2004, pelas 04h45, no estabelecimento de discoteca denominado "?…", sito … em Lisboa, pertencente à recorrente, os funcionários da mesma, JG e MD, encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« b) No dia 30 de Abril de 2004, pelas 04h35, no estabelecimento de discoteca denominado "!...", sito na Ava …, em Lisboa, pertencente à recorrente, os funcionários da mesma, CF, PS e MJ encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« c) No dia 5 de Maio de 2004, pelas 04h30, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, CF, HL e MJ, encontravam-­se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« d) No dia 10 de Junho de 2004, pelas 05h30, no estabelecimento referido em a), os funcionários da recorrente, JG, MD, MM e SS encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« e) ) No dia 19 de Junho de 2004, pelas 03h45, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, HL, MJ, e RS encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« f) No dia 4 de Julho de 2004, pelas 07h00, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, MD encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« g) No dia 25 de Junho de 2004, pelas 04h50, no estabelecimento referido em b), o funcionário da recorrente, CF encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« h) No dia 21 de Maio de 2004, pelas 04h25, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, MJ, RP e HL encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« i) No dia 13 de Junho de 2004, pelas 07h55, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, FC encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« j) No dia 1 de Agosto de 2004, pelas 05h30, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, MD encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« k) No dia 22 de Agosto de 2004, pelas 04h50, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, FC encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« l) No dia 21 de Julho de 2004, pelas 03h25, no estabelecimento referido em b), o funcionário da recorrente, CF encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I..
« m) A recorrente não fez prova, até 31 de Março de 2004 e junto da S.G.M.A.I., da existência e manutenção dos seguros e da caução, respeitantes ao ano anterior, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou de que o seu pagamento se encontrasse assegurado.
« n) A recorrente actuou livre, voluntária e conscientemente. conformando-se com a possibilidade de a sua conduta integrar a prática de infracção, sabedora de que devia, em tempo, fazer prova dos requisitos mencionados na alínea precedente, e ciente de que os seus funcionários, para exercerem a actividade descrita, deveriam estar já habilitados com os pertinentes cartões profissionais.
« o) No ano de 2005, a recorrente obteve um resultado liquido do exercício de 167.182,45 euros.
« p) Tem antecedentes contra-ordenacionais da mesma natureza.
« q) A recorrente é titular da Licença n° …, emitida pelo M.A.I. em 01.04.02, a qual a autoriza a organizar um Serviço de Auto-protecção, podendo desenvolver a actividade de segurança privada, concretamente, vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibido, em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público.
« r) Os funcionários da recorrente já se encontram habilitados com os seus cartões profissionais.
*
« 2.2 Factos não provados
« Não resultou provado que a recorrente tenha retirado benefício económico da. prática das contra-ordenações.
« Com efectivo relevo para a decisão, não há outros factos não provados.
*
« 2.3 Motivação
« Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e com inteiro respeito pelas mesmas (art. 64°, n°s 1 e 2 do D. L. n° 433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias.
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3. A omissão de pronúncia:
Escreveu-se no despacho recorrido:
« (…) no caso dos presentes autos, a recorrente, ao colocar os seus funcionários a exercer funções de vigilância nos termos descritos, num momento em que estes ainda não se encontravam devidamente habilitados com os seus cartões profissionais, praticou vinte e quatro infracções, as quais constituem contra-ordenação muito grave, nos termos do art. 33.º, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 35/2004, de 21.02.»
Não se pode dizer, assim, que o despacho recorrido não tenha tomado posição quanto à questão de unidade ou pluralidade de infracções e tenha incorrido em omissão de pronúncia, neste aspecto. A fundamentação é espartana, mas existe, donde a sentença não está ferida da invocada nulidade, do art.º 389.º, n.º 1, al. c), do CPP..
4. A nulidade por falta de análise crítica das provas.
Segundo Marques Ferreira (2), numa formulação que se tornou clássica, a exigência de exame crítico das provas consiste no seguinte:

« «Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão».
« "Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios prova apresentados em audiência.»
« «A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico o racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art.º 410.º, n.º 2 [...].»
Ora, os elementos lógicos que constituem o substrato racional da decisão e facto, são mais ou menos evidentes segundo a complexidade do objecto do processo e dos meios de prova produzidos e, por isso, a necessidade da sua expressão na sentença é, também, variável. Quando o processo de valoração da prova seja óbvio, já pela univocidade da prova livre, já pela força da prova vinculada, não deverá exigir-se ao juiz um “exame crítico”, que vem a redundar numa mera formalidade.
Que temos no caso presente? Prova documental, de sentido único, que nunca foi infirmada no processo, nem através do exercício do direito de resposta no processo contra-ordenacional, nem posteriormente.
É certo que, no seu articulado de impugnação judicial da decisão do processo de contra-ordenação a ora recorrente, de artigos 41.º a 46.º levanta a questão de os funcionários a que os autos de contra-ordenação se referem terem sido impropriamente classificados como vigilantes ­– e não como “mediadores de relações públicas” –, sem que tenham sido verificados actos concretos de exercício de qualquer actividade de segurança.
Porém, também é verdade que, tendo sido notificada para se opor, querendo, à decisão da impugnação por mero despacho, a ora recorrente não o fez, conformando-se, quer com a perda da possibilidade de discutir os factos em audiência de julgamento, quer de recorrer, de facto, da decisão que viesse a ser proferida,
Sendo certo, ainda, que isso não a impedia, como não impediu, de invocar a nulidade em análise, como veio a fazer. Mas no momento em que largou mão da realização da audiência de julgamento a ora recorrente não ignorava que o Juiz iria decidir com base nos elementos constantes dos autos – autos de notícia e declarações – como, aliás fez.
Ora, tais elementos de prova não consentem outra apreciação, que não que deles foi feita no despacho recorrido, pelo que não se exigia que, em sede de apreciação crítica da prova, fossem consignadas explicações mais extensas do que as que constam do despacho em crise e que acima reproduzimos.
Assim sendo, também não se verifica a nulidade prevista no art.º 389.º, n.º 1, al. a), do CPP.
5. O invocado vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP;
Estamos em crer que a existência, no despacho recorrido, promana mais de uma deficiente compreensão da natureza do vício em causa, do que de uma leitura rigorosa da decisão.
Para concluir pela existência do vício que invoca, a recorrente põe em causa que as pessoas identificadas nos autos de notícia estivessem a desempenhar funções de segurança privada. Ou seja, passa em branco que tais factos foram dados como provados em cada uma das alíneas a) a l), do ponto “2.1.” – factos provados –, do despacho recorrido e que o presente recurso não abrange a matéria de facto.
Ora, como expressamente decorre da letra da lei e é pacificamente afirmado na jurisprudência, os vícios da decisão contemplados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ou seja, eles têm de se evidenciar do texto da decisão em questão, sem recurso a elementos externos a essa decisão e menos do que todos os outros à prova eventualmente produzida em julgamento, que não pode ser chamada à discussão.
Ora, confrontados os fatos provados e a decisão, verificamos que, naqueles, nenhum falta para que esta esteja perfeitamente fundamentada, de facto..Pelo que o referido vício não se verifica.
6. O número de contra-ordenações:
Dispõe o art.º 33.º do DL 35/2004:
« Artigo 33.º
« Contra-ordenações e coimas
« 1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves:
« a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º;
« b) A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença;
« c) O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
« d) A não existência de director de segurança, quando obrigatório;
« e) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º;
« f) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
« g) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal;
« h) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
« i) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º;
« j) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º
« 2.- São graves as seguintes contra-ordenações:
« a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
« b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
« c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º;
« d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º
« 3 - São contra-ordenações leves:
« a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
« b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
« c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
« 4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
« a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contra-ordenações leves;
« b) De (euro) 5000 a (euro) 25000, no caso das contra-ordenações graves;
« c) De (euro) 10000 a (euro) 40000, no caso das contra-ordenações muito graves.
« 5- Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
« a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso das contra-ordenações leves;
« b) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso das contra-ordenações graves;
« c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso das contra-ordenações muito graves.
« 6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
« 7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
« 8 - A tentativa e a negligência são pun íveis.
« 9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Temos, assim, que o exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional; constitui uma contra-ordenação muito grave. Mas dependerá do número de indivíduos o número de contra-ordenações? Cremos que não. A uma mesma circunstância de espaço-tempo corresponderá uma única decisão da entidade que incorre na contra-ordenação e que é a entidade responsável pelo exercício fora das condições legais. Essa é a “pessoa” responsável, quer pela contratação, quer pela acesso dos contratados ao concreto exercício da função.
Ora se corresponde à natureza das coisas que a cada situação concreta corresponda uma única decisão infractora, dever-lhe-á corresponder uma única infracção, no caso, uma única contra-ordenação, já que o bem jurídico tutelado – o poder/dever do Estado de licenciar os membros que exercem segurança privada – não se refere a bens de natureza pessoal, ainda que, em última análise se trate da segurança das pessoas; tal como não é um bem jurídico de natureza pessoal, v.g., a segurança do tráfego rodoviário. E ainda que o bem jurídico fosse pessoal, não seria pela referência às pessoas que integram o objecto da infracção – os vigilantes – mas àquelas eventualmente passíveis de conformar o objecto da tutela – os possíveis lesados –, que se encontraria o critério para afirmar a pluralidade de infracções. Critério que não se adapta à contra-ordenação em presença, que não é de dano.
Assim, fazendo apelo às noções que regem a determinação da unidade e pluralidade de infracções, temos para nós que a cada situação concreta corresponde, apenas, uma contra-ordenação, relevando o número de pessoas que integram o seu objecto para a ponderação da culpa e do grau da ilicitude.
Neste sentido aponta também, a redacção da norma, que refere, como elemento do tipo objectivo de contra-ordenação “indivíduos”, sendo que, em nosso entender, a opção pelo plural, como expressão de colectivo, não é anódina, devendo o legislador ter tido em conta que é mais comum que as situações de incumprimento sejam gerais, abrangendo a actividade, e não pessoais, reportando-se a este ou àquele funcionário.
Finalmente, as próprias coimas previstas, pelo montante e pela amplitude entre o máximo e o mínimo da moldura sancionatória, permitem concluir que com elas se pretendeu punir a contra-ordenação conformada como situação global de incumprimento.
Já relativamente à sucessão de intervenções da administração, isto é, ao número de autos levantados, não tem qualquer razão a recorrente. A obrigação legal de cumprimento da lei mantém-se após cada incumprimento. Para por cobro às autuações a recorrente só tinha um caminho: enquadrar-se com a legalidade, o que só veio a fazer posteriormente à série de autuações de que foi alvo. E não se diga que não tinha meios para isso, porquanto não lhe estava vedado, v. g., o recurso temporário à prestação de serviços externos à empresa, até ter regularizado a sua própria situação, o que, de resto, já poderia ter feito antecipadamente, uma vez que as exigências da lei à data das autuações não constituíram qualquer surpresa, por não serem substancialmente diversas das da que a precedeu.
Por outro lado, a cada nova situação de incumprimento, ou seja cada vez que o estabelecimento abria as portas ao público sem que o pessoal de segurança tivesse a sua situação regularizada, correspondia uma nova resolução, pelo que não se pode falar de uma mesma contra-ordenação. Nem mesmo de uma continuação contra-ordenacional, já que, embora as contra-ordenações tenham sido sequenciais, com breves intervalos entre elas, e de execução homogénea, não foram abrangidas por qualquer circunstância exógena atenuadora da culpa. Pelo contrário, de cada vez que foi levantado um auto de contra-ordenação, sem que a arguida, ora recorrente, tenha corrigido a situação que lhe deu causa, agravou ela a sua culpa para o próximo incumprimento.
Temos, assim, em resumo, apenas 12 (doze) contra-ordenações muito graves da previsão do art.º 33.º, n. 1, al. c), por referência ao art.º 10.º, n. 1, ambos do DL 35/2004.
7. A contra-ordenação grave ao disposto no art.º 33, n.º 2, al. b), por referência ao art.º 18.º, n.º 1, al. d), ambos do DL 35/2004.
Não tem qualquer razão o recorrente quanto a qualquer dos argumentos que aduz neste ponto do seu recurso, que, aliás, carece de qualquer fundamento legal.
Assim e brevemente, a sua crítica da legalidade vigente expressa uma manifestação de opinião, que pode ser muito legítima de jure condendo, mas que não tem qualquer relevo do ponto de vista do direito em aplicação. A qualificação da infracção como muito grave está, como já vimos, expressamente consagrada na lei e o DL 35/20004 não foi, sequer parcialmente, revogado pelo DL 76-A/2006, nem expressa nem tacitamente. É, além do mais, desajustado, argumenta com uma disposição legal que prevê acções internas do Estado, dentro do Estado, quando o que está em causa, é a relação entre uma pessoa privada e o Estado. E não é o facto de um departamento do Estado poder estar, circunstancialmente, na posse de documentação idónea a satisfazer uma acção de comprovação de requisitos legais, perante o Estado, a cargo de um particular, que constitui aquele na obrigação de se substituir a este particular na realização de tal acção. Cada órgão e serviço do Estado, tem, necessariamente, a autonomia funcional que justifica a sua criação. De resto, nem sequer se demonstrou que o MAI tivesse em seu poder os documentos que a recorrente protesta que ele tinha, ou parte deles, embora não repugne admitir que tal possa ser verdade.
8: A medida da pena:
As coimas abstractamente aplicáveis são:
– de € 10.000,00 a € 40.000,00, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 4, al. c), quanto à contra ordenação p. e p. p. art.º º 33.º, n. 1, al. c), ambos do DL 35/2004;
– de € 5.000,00 a € 25.000,00, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 4, al. b), quanto à contra ordenação p. e p. p. art.º 33, n.º 2, al. b), ambos do DL 35/2004.
Temos, assim doze penas parcelares cujo limite mínimo é de € 10.000,00, cada uma, e uma pena parcelar cujo limite mínimo é de € 5.000,00
Com estes mínimos abstractos o julgador não poderia fixar as penas concretas abaixo deles. E fixou-as nos mínimos legais.
E não se ficou por aqui; fixou o cúmulo jurídico das penas parcelares, no montante da pena parcelar mais elevada englobada, que é de € 10.000,00, ou seja, no mínimo legalmente possível.
O que é, diga-se, inacreditavelmente brando, se consideramos, a culpa os graus da ilicitude,.a situação económica da arguida, a ingente necessidade de prevenção geral positiva, visto o aumento de violência ligada à diversão nocturna, a a necessidade, não despicienda, de prevenção especial de socialização e o número – treze - de penas parcelares, a que corresponde um cúmulo material de € 135.000,00.
Apesar disso, a recorrente afirma que não percebe os critérios que presidiram à determinação da pena única e recorre, pedindo, ainda, a atenuação especial da pena.
Quanto a isto diga-se, apenas, que a atenuação especial corresponde, sempre, a situações de diminuição da culpa ou da ilicitude ou de desnecessidade da pena que a justifiquem e que não se verificam no caso concreto, como já flúi do exposto supra.
Por todo o exposto, há que alterar o número de contra-ordenações da previsão do art.º 33.º, n. 1, al. c), por referência ao art.º 10.º, n. 1, ambos do DL 35/2004, verificadas nos factos que se provaram para 12 (doze).
E, em tudo o mais, manter a decisão recorrida, quer nas penas parcelares, quer na pena única.

III.

Termos em que:
Acordamos em alterar o despacho final recorrido quanto ao número de contra-ordenações verificadas da previsão do art.º 33.º, n. 1, al. c), por referência ao art.º 10.º, n.º 1, ambos do DL 35/2004, que se fixam, agora, em 12 (doze).
E em tudo o mais manter o decidido no mesmo despacho, nomeadamente no que se refere, à condenação pela contra ordenação p. e p. p. art.º 33, n.º 2, al. b), por referência ao art.º 18.º, n.º 1, al. d), ambos do DL 35/2004, ao montantes das penas parcelares e à pena única em que a arguida, recorrente, foi condenada.
Condena-se a recorrente em 10 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 2007/04/11
(Ricardo Silva)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)
(Cotrim Mendes)
Presidente da Secção



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1.-A decisão condenatória n.º 39/2005, proferida, em 2005/07/23, pelo no processo de contra-ordenação n.º V 10/97, pelo Senhor Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com o teor seguinte:
« DECISÃO
Por tudo o que antecede e, uma vez considerados provados os factos constantes nos autos de notícias acima referenciados, imputados à empresa “R…., Lda.”, a título de dolo, pela violação do nº.1 do artigo 10º e da alínea d) do nº.1 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº.35/2004, de 21.02, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou culpa,
Aplico 25 coimas, a saber:
- 24 coimas, por violação do nº.1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 35/2004, de 21 de Fevereiro, no montante de €12500 (vinte mil euros) cada; e,
- 1 coima por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 35/2004, de 21 de Fevereiro, no montante mínimo €5000 (cinco mil euros).
Todavia, ao estarmos perante um concurso efectivo de contra-ordenações, dever-se-á proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas, conforme o estipulado no art. 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, pelo que os limites, em abstracto, da coima única a aplicar deverão situar-se entre €12500 (doze mil e quinhentos euros) e €80000 (oitenta mil euros).
Em face do exposto propõe-se a aplicação de uma coima única no montante de €17500 (dezassete mil e quinhentos euros), atendendo aos requisitos dos artigos 18.º e 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações, previamente analisados no momento da determinação em concreto de cada uma das coimas aplicáveis, bem como à reincidência demonstrada pela arguida em particular na infracção reiterada da disposição legal que deu origem ao presente processo.
(…)»

2.-Cfr. Marques Ferreira, «Meios de Prova», in Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e ss.