Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional; constitui uma contra-ordenação muito grave – art. 33.º, n.º1, al. c), do DL 35/04, de 21/02.. II – Se a cada situação concreta corresponde uma única decisão infractora, dever-lhe-á corresponder uma única infracção, no caso, uma única contra-ordenação, independentemente do número de indivíduos naquela situação irregular, já que o bem jurídico tutelado – o poder/dever do Estado de licenciar os membros que exercem segurança privada – não se refere a bens de natureza pessoal. III – Porém, a cada nova situação de incumprimento - cada vez que o estabelecimento abre as portas ao público sem que o pessoal de segurança tenha a sua situação regularizada - corresponde uma nova resolução, pelo que não se pode falar de uma mesma contra-ordenação com referência aos vários dias em que foi constatada aquela situação irregular. IV - Nem mesmo de uma continuação contra-ordenacional, já que, embora as contra-ordenações tenham sido sequenciais, com breves intervalos entre elas, e de execução homogénea, não foram abrangidas por qualquer circunstância exógena atenuadora da culpa. Pelo contrário, de cada vez que foi levantado um auto de contra-ordenação, sem que a arguida, ora recorrente, tenha corrigido a situação que lhe deu causa, agravou ela a sua culpa para o próximo incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Por despacho, de 2006/06/28, proferido no processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º 6509/05.2TFLSB, do 1.º Juízo, 3.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido, concedendo parcial provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por “R…, S.A.”, condenar a recorrente pela prática das contra-ordenações p. p. pelos art.os 10.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (DL 35/2004), na coima única de €10.000,00 (dez mil euros), alterando assim a decisão da autoridade administrativa (1).2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu a arguida/impugnante, “R…, S.A.”- Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª – A Douta Sentença ora recorrida encontra-se eivada de alguns vícios, designadamente de NULIDADE, e ao que julgamos insanável. « 2.ª – E de vícios resultantes do próprio texto da decisão, que se traduzem essencialmente, na insuficiência para dar a decisão como provada. « 3.ª – Além da douta decisão recorrida não fazer um exame crítico das provas apresentadas, não expôs os motivos de facto e de direito que lhe permitiram formar aquela convicção e por isso concluir pelo exercício da actividade de segurança privada em regime de auto-protecção. E isto sem por em causa, o princípio da livre apreciação da prova, apanágio dos Meritíssimos juízes. « 4.ª – Inevitavelmente a fundamentação jurídica não tem suporte factual, que permita a sua aplicação. O que levará a uma falta de fundamentação da sentença, de acordo com o disposto no art° 374°/ 2, por remissão do art° 41° do R.G.C.O., tornando-a NULA ao abrigo do art° 379° do referido diploma legal. « 5.ª – A falta de fundamentação da douta decisão ora recorrida traduz-se na violação crassa do principio da legalidade da decisão e da própria independência e imparcialidade dos decisores. « 6.ª – Por outro lado, condenar a arguida com base na falta de cartões profissionais homologados pelo MAI, quando aquela, em 24 contra-ordenações, ainda que com cúmulo jurídico, significa permitir a condenação da arguida pelo mesmo facto, no mesmo dia. E incorre na violação do princípio "ne bis in idem ". « 7.ª – Não se compreende porque incorre a arguida em contra-ordenação grave, só porque não fez prova dos documentos exigidos no MAI até 31.03.04, quando o próprio MAI detém toda a documentação e em especial aquela, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais. « 8.ª – Na verdade, à data referida nos autos, a arguida mantinha o seguro e a caução em dia, sob pena de fazer caducar o Alvará, e não ter a possibilidade de requerer os cartões. Portanto, a arguida não podia preencher a tipicidade objectiva e subjectiva prevista no art° 33°, al. b), do D.L. 35/2004. « 9.ª – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação. da culpa, que aqui foi mais do que diminuta, atendendo ao anterior registo no MAI, e do beneficio económico que a arguida retirou da prática da contra-ordenação. Situações que, em especial esta última, devia ter sido apreciada pelo tribunal "a quo" e que não foi, aliás a própria sentença refere expressamente, que não se apurou o beneficio económico da prática da infracção pela arguida. « 10.ª – Ponderado todo o circunstancialismo relevante e observando as discrepâncias de valores atribuídos no Direito Penal Clássico em casos de indemnização e o novo direito contra--ordenacional, com coimas incomensuráveis, e ainda os princípios gerais da adequação e proporcionalidade, bem como ao grau de culpa inerente à omissão em causa, não se percebe como o douto tribunal recorrido chegou à coima aplicada. « 11.ª – E pelo facto do alvará ter sido concedido antes do levantamento destes autos e os cartões profissionais terem sido atribuídos, à desburocratização imprimida pela nova legislação (D.L. 76–A/2006, de 29.03.06) que permite maior celeridade na concessão de alvarás e cartões profissionais, e urna vez que a Lei já foi publicada, tornando ilegal a exigência do disposto no art° 33°, al. b). do D.L. 35/2004. « 12.ª – Será razoável ao abrigo dos princípios "in dubio pro reo " (em relação aos factos que o douto tribunal recorrido deu como provados) e ao princípio da intervenção mínima, que se a arguida não for absolvida, não lhe será de aplicar senão uma outra admoestação ou no máximo, metade da do limite mínimo da coima aplicável por se verificarem as condições especiais de atenuação da pena supra referidas (art° 37°/ 1 do D. L. 231/98 de 22 de Julho). Terminou pelo pedido de provimento do recurso, com a alteração da decisão recorrida, absolvendo-se a arguida das infracções praticadas ou admoestando-se-a pela prática das mesmas ou ainda, reduzindo-se a metade o valor mínimo da coima aplicável; ou anulando-se e devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido. 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II. 1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal. 2. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por ter deixado de pronunciar-se sobre a questão da unidade de contra-ordenações suscitada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa; – Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por não ter procedido ao exame crítico das provas. – Se o despacho recorrido enferma do vício de decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; – Se o despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao aplicar tantas coimas, tantos os autos levantados multiplicados pelo número de funcionários que não apresentavam cartão profissional. – Se despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao condenar por infracção grave, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18º do DL 35/2004, quando o próprio MAI detém a correspondente documentação, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais. – Se a arguida foi desobrigada de fazer aprova a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 18.º do DL 35/2004, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março de 2006 (DL 76-A/2006). – Se a coima única aplicada é excessiva e deveria ter sido especialmente atenuada. * * * 3. É a seguinte a fundamentação de facto do despacho recorrido:« 2.1 Factos provados « a) No dia 26 de Março de 2004, pelas 04h45, no estabelecimento de discoteca denominado "?…", sito … em Lisboa, pertencente à recorrente, os funcionários da mesma, JG e MD, encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « b) No dia 30 de Abril de 2004, pelas 04h35, no estabelecimento de discoteca denominado "!...", sito na Ava …, em Lisboa, pertencente à recorrente, os funcionários da mesma, CF, PS e MJ encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « c) No dia 5 de Maio de 2004, pelas 04h30, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, CF, HL e MJ, encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo ainda titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « d) No dia 10 de Junho de 2004, pelas 05h30, no estabelecimento referido em a), os funcionários da recorrente, JG, MD, MM e SS encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « e) ) No dia 19 de Junho de 2004, pelas 03h45, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, HL, MJ, e RS encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « f) No dia 4 de Julho de 2004, pelas 07h00, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, MD encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « g) No dia 25 de Junho de 2004, pelas 04h50, no estabelecimento referido em b), o funcionário da recorrente, CF encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « h) No dia 21 de Maio de 2004, pelas 04h25, no estabelecimento referido em b), os funcionários da recorrente, MJ, RP e HL encontravam-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titulares do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « i) No dia 13 de Junho de 2004, pelas 07h55, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, FC encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « j) No dia 1 de Agosto de 2004, pelas 05h30, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, MD encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « k) No dia 22 de Agosto de 2004, pelas 04h50, no estabelecimento referido em a), o funcionário da recorrente, FC encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « l) No dia 21 de Julho de 2004, pelas 03h25, no estabelecimento referido em b), o funcionário da recorrente, CF encontrava-se a exercer a actividade de vigilância, no controlo da entrada, saída e presença de pessoas no referido estabelecimento, não sendo titular do cartão profissional autenticado pela S.G.M.A.I.. « m) A recorrente não fez prova, até 31 de Março de 2004 e junto da S.G.M.A.I., da existência e manutenção dos seguros e da caução, respeitantes ao ano anterior, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou de que o seu pagamento se encontrasse assegurado. « n) A recorrente actuou livre, voluntária e conscientemente. conformando-se com a possibilidade de a sua conduta integrar a prática de infracção, sabedora de que devia, em tempo, fazer prova dos requisitos mencionados na alínea precedente, e ciente de que os seus funcionários, para exercerem a actividade descrita, deveriam estar já habilitados com os pertinentes cartões profissionais. « o) No ano de 2005, a recorrente obteve um resultado liquido do exercício de 167.182,45 euros. « p) Tem antecedentes contra-ordenacionais da mesma natureza. « q) A recorrente é titular da Licença n° …, emitida pelo M.A.I. em 01.04.02, a qual a autoriza a organizar um Serviço de Auto-protecção, podendo desenvolver a actividade de segurança privada, concretamente, vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibido, em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público. « r) Os funcionários da recorrente já se encontram habilitados com os seus cartões profissionais. * « 2.2 Factos não provados« Não resultou provado que a recorrente tenha retirado benefício económico da. prática das contra-ordenações. « Com efectivo relevo para a decisão, não há outros factos não provados. * « 2.3 Motivação« Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e com inteiro respeito pelas mesmas (art. 64°, n°s 1 e 2 do D. L. n° 433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias. * * * 3. A omissão de pronúncia:Escreveu-se no despacho recorrido: « (…) no caso dos presentes autos, a recorrente, ao colocar os seus funcionários a exercer funções de vigilância nos termos descritos, num momento em que estes ainda não se encontravam devidamente habilitados com os seus cartões profissionais, praticou vinte e quatro infracções, as quais constituem contra-ordenação muito grave, nos termos do art. 33.º, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 35/2004, de 21.02.» Não se pode dizer, assim, que o despacho recorrido não tenha tomado posição quanto à questão de unidade ou pluralidade de infracções e tenha incorrido em omissão de pronúncia, neste aspecto. A fundamentação é espartana, mas existe, donde a sentença não está ferida da invocada nulidade, do art.º 389.º, n.º 1, al. c), do CPP.. 4. A nulidade por falta de análise crítica das provas. Segundo Marques Ferreira (2), numa formulação que se tornou clássica, a exigência de exame crítico das provas consiste no seguinte: « «Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão». III. Termos em que: Acordamos em alterar o despacho final recorrido quanto ao número de contra-ordenações verificadas da previsão do art.º 33.º, n. 1, al. c), por referência ao art.º 10.º, n.º 1, ambos do DL 35/2004, que se fixam, agora, em 12 (doze). E em tudo o mais manter o decidido no mesmo despacho, nomeadamente no que se refere, à condenação pela contra ordenação p. e p. p. art.º 33, n.º 2, al. b), por referência ao art.º 18.º, n.º 1, al. d), ambos do DL 35/2004, ao montantes das penas parcelares e à pena única em que a arguida, recorrente, foi condenada. Condena-se a recorrente em 10 UC de taxa de justiça. Lisboa, 2007/04/11 (Ricardo Silva) (Cotrim Mendes)(Rui Gonçalves) (João Sampaio) Presidente da Secção _____________________________________ 1.-A decisão condenatória n.º 39/2005, proferida, em 2005/07/23, pelo no processo de contra-ordenação n.º V 10/97, pelo Senhor Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com o teor seguinte: « DECISÃO Por tudo o que antecede e, uma vez considerados provados os factos constantes nos autos de notícias acima referenciados, imputados à empresa “R…., Lda.”, a título de dolo, pela violação do nº.1 do artigo 10º e da alínea d) do nº.1 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº.35/2004, de 21.02, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou culpa, Aplico 25 coimas, a saber: - 24 coimas, por violação do nº.1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 35/2004, de 21 de Fevereiro, no montante de €12500 (vinte mil euros) cada; e, - 1 coima por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 35/2004, de 21 de Fevereiro, no montante mínimo €5000 (cinco mil euros). Todavia, ao estarmos perante um concurso efectivo de contra-ordenações, dever-se-á proceder ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas, conforme o estipulado no art. 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, pelo que os limites, em abstracto, da coima única a aplicar deverão situar-se entre €12500 (doze mil e quinhentos euros) e €80000 (oitenta mil euros). Em face do exposto propõe-se a aplicação de uma coima única no montante de €17500 (dezassete mil e quinhentos euros), atendendo aos requisitos dos artigos 18.º e 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações, previamente analisados no momento da determinação em concreto de cada uma das coimas aplicáveis, bem como à reincidência demonstrada pela arguida em particular na infracção reiterada da disposição legal que deu origem ao presente processo. (…)» 2.-Cfr. Marques Ferreira, «Meios de Prova», in Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e ss. |