Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1570/08.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Num processo especial de acidente de trabalho em que a sinistrada prova a verificação do acidente, bem como a incapacidade de que se mostra afectada , mas não o montante salarial que auferia , não se verifica uma situação de completa inconcludência probatória, nomeadamente em sede de verificação de acidente de trabalho, sendo que só esta conduziria à improcedência da acção.
II - Assim, cumpre condenar a entidade responsável nos montantes de pensão e indemnização que foram devidos , tendo em conta o disposto no artigo 26º, nº 5º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro , bem como no artigo 44º do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:A, divorciada, ajudante de cabeleireira, (…), intentou acção[1] , com processo especial de acidente de trabalho, contra SALÃO DE CABELEIREIRO B, LDA,  (…), e COMPANHIA DE SEGUROS C, S.A, (…).
Pede que a 1ª ré ou a 2ª, em caso de transferência de responsabilidade, sejam condenadas a pagar-lhe:
a) A importância de 1.260,00 a título de indemnização por ITA.
b) Uma pensão anual de 220,50 a título de IPP.
c) A quantia de 17,00 a título de despesas de transporte.
d) Juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias anteriormente descritas, desde o vencimento até integral pagamento.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 128º do Código de Processo do Trabalho.
A ré seguradora deduziu contestação[2], impugnando uma parte substancial da matéria alegada pela autora.
A Autora respondeu [3], pugnando pela procedência do peticionado.
Elaborou-se despacho saneador (  fls. 180 e segs).
Fixou-se a matéria assente e base instrutória.
Realizou-se julgamento que não foi gravado[4].
Respondeu-se à base instrutória em moldes que não mereceram reparos.
Foi proferida sentença que , em sede decisória , teve o seguinte teor[5]:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.
Custas pela autora (sendo o valor da causa o previsto no art. 120º, nº1, do C.P.T.), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.” – fim de transcrição.
A Autora apelou ( vide fls. 249 a 254).
Concluiu que:
(…)
_____________________________________________________
A Seguradora contra alegou ( fls. 257 a 264).
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1 - A autora é beneficiária nº0000000000 da segurança social .
2 - A entidade patronal tinha a responsabilidade civil por acidente de trabalho transferida para a 2ª ré Companhia de Seguros C, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000 de prémio variável.
3 - A autora, no dia 17 de Abril de 2008, quando exercia as funções de ajudante de cabeleireira, sob as ordens e direcção da 1ª ré, escorregou no local onde desempenhava as suas funções, tendo batido com as costas e bacia no chão .
4 - A autora teve de ser ajudada a levantar-se por colegas de trabalho.
5 - A 1ª ré não prestou qualquer assistência à autora.
6 - O INEM foi chamado e transportou a autora ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi observada, vindo a ter alta nesse mesmo dia.
7 - Apenas em 5 de Janeiro de 2009, a 1ª ré participou à ré C o sinistro .
8 - Só a partir desde data a ré teve conhecimento de que tinha ocorrido um sinistro em que foi interveniente a autora.
9 - No dia 17 de Abril de 2008, a autora encontrava-se a exercer as suas funções de ajudante de cabeleireira nas instalações da ré .
10 - Tendo as colegas de trabalho auxiliado a mesma a levantar-se do chão .
11 - A autora tem uma doença bipolar .
12 - Em 18/4/2008, aquando da passagem do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, foi diagnosticado à autora como causa da incapacidade "doença directa".
13 - O diagnóstico de "doença directa" foi reiterado em 22/4/2008, em sede de prorrogação de incapacidade .
14 - E em 7/5/2008, o médico fez inscrever no certificado de incapacidade temporária a situação de "doença natural".
15 - O médico que avaliou a autora fez constar, em todas as prorrogações de incapacidade e subsequentes, a indicação de "doença natural" .
16 - Por virtude do sinistro ocorrido em 17/4/2008, a autora encontra-se afectada de uma IPP de 2%, a partir de 19/8/2008 (decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho).
17 - A autora, em virtude do sinistro, esteve afectada de ITA durante um período de 30 (trinta) dias (exame por junta médica realizado no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho).

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O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, a questão suscitada pela recorrente  consiste em saber se deve ou não ser-lhe atribuída uma pensão ( obrigatoriamente remível) decorrente de acidente de trabalho que sofreu , sendo certo que esta apresenta duas sub questões:
- a primeira é a de saber se o desconhecimento do valor salarial invocado pela Autora [6] manifestado pela 2ª Ré no artigo 22º da sua contestação [7] equivale à respectiva impugnação.
- a segunda é saber se o valor salarial em causa não terá sempre de resultar provado através da conjugação das posições que as  partes assumiram na tentativa de conciliação realizada em 3 de Fevereiro de 2009 ( fls. 98 a 100) presidida pelo MºPº .

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Cumpre , aliás, desde logo, salientar que a sentença recorrida , que nesse particular não foi impugnada e como tal transitou em julgado, qualificou o evento em causa como acidente de trabalho.[8]
Por outro lado, também não se mostra questionado que, em consequência do acidente ( vide facto assente sob o nº 16) , a sinistrada se mostra afectada de uma IPP de 0,02, desde 19 de Agosto de 2008, nem que esteve afectada de ITA por um período de trinta dias ( vide matéria assente em 16 e 17).
Em relação à eventual responsabilização pelo pagamento de uma pensão afigura-se que a mesma sempre terá de ser assumida pela 2ª Ré (Seguradora) , visto que se provou que a 1ª Ré transferiu para ela a sua responsabilidade infortunística laboral, devendo salientar-se que  nem em sede de contestação nem de contra alegações a Seguradora suscitou qualquer questão atinente à sua eventual desresponsabilização por outros motivos que não sejam a falta de prova do salário da Autora….
E nem se argumente com a tardia comunicação do acidente, visto que a mesma não implica o não ressarcimento do sinistrado por parte da Seguradora apenas tendo eventuais implicações nas relações entre esta última e o tomador do seguro[9], tal como resulta  do artigo 16º da Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem[10] [11] .
                                                                                                        

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Cumpre, pois, apreciar a primeira questão suscitada no recurso.
E atento o disposto no nº 3º do artigo 490º do CPC[12], aplicável por força do disposto no artigo 1º, nº 2º al a) do CPT, afigura-se que a declaração de desconhecimento do valor salarial alegado pela Autora por parte da Seguradora equivale à sua impugnação .
É que , a nosso ver, não estamos perante um facto pessoal dessa Ré ou de que a mesma devesse ter conhecimento.
Improcede, assim, o recurso nesse ponto.[13]

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Por outro lado, do teor do auto da conciliação [14] também não resulta que a Seguradora ali tenha aceite a sua responsabilidade, nem o montante salarial invocado pela sinistrada, o que acarreta, pois, que tal facto não se podia ter como provado em sede de matéria assente exclusivamente com base na anuência  da entidade patronal naquele acto.
Como tal afigura-se que não existem elementos que nos permitam alterar a matéria de facto não apurada neste ponto.
                                     
                                                         ***

Mas será, que - só por esse facto -  os Réus devem ser absolvidos do pedido ?
A nosso ver, a resposta afigura-se negativa.
É que provada na data em causa a verificação de uma relação laboral entre a sinistrada e a 1ª Ré , no mínimo, cumpre considerar que a  primeira tinha de auferir um salário, visto que , por um lado, o contrato de trabalho é um contrato oneroso[15], o que implica por definição  uma contra prestação salarial por parte da entidade patronal [16]e por outro que a sinistrada certamente não se encontrava a laborar para a 1ª Ré por espírito altruísta ou , passe o plebeísmo da expressão, “ de borla”; sendo certo ainda que , no caso concreto, se provou que a 1ª Ré havia transferido para a 2ª a sua responsabilidade infortunística laboral, não tendo esta última em sede de contestação ou de contra alegações articulado qualquer obstáculo à sua condenação no pedido por essa via.
Como tal – sendo certo que nada se alegou nem provou no tocante ao horário de trabalho da sinistrada  - afigura-se que na situação em exame sempre cumpria aplicar o disposto no nº 5º do artigo 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.[17]
É certo que a autora não logrou provar o salário que lhe era pago pela 1ª Ré por forma a poder proceder-se ao cálculo das quantias ( pensão e indemnização ) que lhe são devidas.
Todavia  , tendo em atenção , o estatuído no nº 5º do artigo 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente o prudente arbítrio do juiz a natureza dos serviços prestados, assim como a categoria profissional da sinistrada (ajudante de cabeleireira) afigura-se que se podia presumir judicialmente ( vide artigo 351º do Código Civil)[18] que o salário da Autora no mínimo teria que ser no valor de € 426,00 mensais ,isto é o no montante do salário mínimo  nacional, tal como decorre do DL nº 397/2007, de 31 de Dezembro.
Na realidade só com alguma dificuldade se vislumbra que uma ajudante de cabeleireiro preste trabalho a tempo parcial…!!
Seja como for, sempre podia formular-se idêntico raciocínio atento o disposto no artigo 44º do  DL nº 143/99, de 30 de Abril.[19]
Aliás, a não ser assim , também se poderia formular condenação ao abrigo do disposto no nº 2º artigo 661.º do CPC. [20] [21]
Desta forma, afigura-se que na presente situação cabe condenar a 2ª Ré a pagar à sinistrada:
- o capital de remição relativo a uma pensão anual e vitalícia , obrigatoriamente remível, no valor de Euros 83,50 devida ,desde 20 de Agosto de 2008, o qual será acrescido de juros de mora, à taxa legal[22], devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
- uma indemnização em valor no valor de € 347,90 relativa ao período de trinta dias de ITA que a sinistrada sofreu,  a qual será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.[23]

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Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso
e em consequência em condenar a 2ª Ré (COMPANHIA DE SEGUROS C, S.A.)  a pagar à sinistrada (ora recorrente):
-o capital de remição relativo a uma pensão anual e vitalícia , obrigatoriamente remível, no valor de Euros 83,50 (oitenta e três Euros e cinquenta cêntimos) , devida desde 20 de Agosto de 2008, o qual será acrescido de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
- uma indemnização no valor de € 347,90 (trezentos e quarenta e sete Euros e noventa cêntimos ) relativa ao período de ITA que a sinistrada sofreu, montante que  deverá ser acrescido de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Custas pela Seguradora (COMPANHIA DE SEGUROS C, S.A,)  em ambas as instâncias, devendo o valor da acção ser, oportunamente , apurado nos termos do disposto no artigo 120º do CPT.
Notifique.

Lisboa, 23 de Novembro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Vide fls. 107 a 114.
[2] Vide fls. 142 a 147.
[3] Vide fls. 155 a 160.
[4] Vide fls. 224 e segs.
[5] Sendo que para chegar à referida absolvição a sentença recorrida raciocinou nos seguintes moldes:
Resulta inequivocamente da factualidade provada que a autora foi vítima de um acidente de trabalho, evento este caracterizado nos termos previstos no art. 6º, nº1, da Lei nº100/97, de 13-9, como "aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte." (cf. ainda, no mesmo sentido, o art. 6º, nº1, do DL nº143/99, de 30-4).
A reparação de acidentes de trabalho, nos termos legais, pressupõe, no que ao caso diz respeito, para além da existência de uma incapacidade - perfeitamente delimitada, como resulta da matéria assente - um determinado valor remuneratório, sem o qual é impossível determinar as indemnizações e pensões previstas por referência a esse valor (cf. arts. 17º, nº 1, alíneas d) e e), e 26º, nºs 1 a 4, ambos da Lei nº100/97).
No caso vertente, nada ficou assente relativamente à retribuição que a sinistrada auferiria, não tendo igualmente ficado demonstrada a existência da despesa de transporte - conexionada com o acidente de trabalho - que vinha aludida no articulado inicial.
Assim, deverá decidir-se no sentido da improcedência do pedido formulado, com as consequências legais” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
[6] Que esta invocou no artigo 29º da sua petição inicial ( vide fls. 112)  nos seguintes moldes:
“ A Autora recebia mensalmente a quantia de € 450,00 líquidos , incluindo o subsídio de almoço”.
[7] Vide fls. 144.
[8] Atenta a data do acidente – 17 de Abril de 2008 – cabe referir, desde logo, que é aplicável ao caso o regime emergente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (L.A.T.) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (R.L.A.T.) – vide artigo 71º n.º 1 deste último diploma, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro.
O artigo 6º da LAT estatui:
“ 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 …
5 –…
6 – …”.
Temos, pois, que , tal como sucedia ao abrigo da Base V da Lei nº 2127 , da definição dada resulta que o conceito de acidente de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos:
a) um elemento espacial (o local de trabalho);
b) um elemento temporal (tempo de trabalho);
c) um elemento causal (nexo de causa - efeito entre o evento e a lesão) - vide neste sentido nos termos da Lei nº 2127 , Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, Dr. Cruz de Carvalho, pág.26, 2ª edição e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada,2ª edição,pág.17,Dr.Feliciano Tomás de Resende.
[9] Não deve olvidar-se que o contrato de seguro por acidente de trabalho é um contrato de direito privado estabelecido em favor de terceiro.
[10] Aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e norma 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, Diário da República, II série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005).
[11] Assim, como do disposto nos artigos 100º e 101º, nº 4 do DL nº 72/08, de 16 de Abril, sendo certo que o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório tal como decorre do artigo 37º, nº 1º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, devendo ser celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal (artigo 38.º da Lei n.º 100/97).
E o mesmo se dirá do disposto na clª 24ª, nºs 2,4 e 6 da Norma Regulamentar do ISP nº 1/2009-R, publicada no DR II série , nº 16, de 23 de Janeiro de 2009.
[12] O qual estabelece que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real , a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
[13] E no tocante à prova do salário auferido pela recorrente enquanto ao serviço da 1ª Ré , já agora , sempre se dirá que uma vez que a audiência de julgamento não foi gravada, este Tribunal não dispõe de elementos que permitam afirmar que naquela sede foi produzida prova suficiente sobre o valor da retribuição da sinistrada.
Assim, ainda que se reputasse que a matéria de facto nesse ponto havia sido regularmente impugnada ; o que nem sequer é o caso ( vide artigo 685º - B , nº 1º do CPC) não cumpriria por essa via proceder a qualquer alteração nesse particular.
[14] Presidida pelo MºPº. ( vide fls. 98 a 100).
[15] De facto, à atribuição patrimonial efectuada pelo trabalhador ( a actividade) deve corresponder necessariamente uma atribuição patrimonial por parte da entidade empregadora  ( a retribuição), tal como decorre do preceituado no artigo 1152º do Código Civil.
[16] Sendo certo que também não se provou que a Ré não passava recibos à sinistrada , nomeadamente para efeitos do disposto no disposto no nº 5º do artigo 267º do CT/2003 e do artigo 344º, nº 2º do CC…
[17] Nos termos dessa  norma se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal está será calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
Na falta destes elementos , o cálculo far-se-á segundo prudente arbítrio  do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
[18] Sendo que nos termos desta norma  as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal., tal como acontecia  na situação em exame.
[19] Segundo o qual o cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
[20] Admite-se , no entanto, que neste ponto sempre se pudesse argumentar que  não se devia admitir tal aplicação, visto que a mesma redundaria na concessão à sinistrada de uma segunda oportunidade para conseguir a prova que aqui não logrou levar a cabo.
Essa questão tem sido debatida nos nossos tribunais, não merecendo  decisões unânimes.
Contudo em aresto de 7.12.2005 (Relator Conselheiro Fernandes Cadilha.)
, cuja orientação se afigura que aqui lograria aplicação, o Supremo Tribunal de Justiça  decidiu nos seguintes moldes:
“A única questão a decidir é a de saber se o tribunal poderia ter relegado para execução de sentença a liquidação dos acréscimos salariais devidos por prestação de trabalho em dias de descanso semanal complementar.
Está especialmente em discussão o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
A recorrente, apoiando-se designadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995 (BMJ n.º 443, pág. 404), defende que o apontado preceito só permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as suas consequências, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados.
O aresto em referência formula, na verdade, uma interpretação restritiva da referida disposição, considerando que a hipótese legal se reporta aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471º do CPC, ou ainda quando, tendo sido formulado um pedido específico, não seja possível, no momento da decisão, fixar ao objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do fato ilícito, por estas ainda se não terem produzido ou por se não terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida.
Esta matéria não é, porém, inteiramente pacífica e ainda no recente acórdão de 28 de Setembro de 2005 (Processo n.º 578/05), tendo embora presente a referida argumentação, acabou por concluir-se em sentido diverso, admitindo-se que a condenação em liquidação de sentença possa ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido.
(…)
É certo que numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, como preconiza o citado aresto, acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, contrariamente ao que afirma a recorrente, nas circunstâncias do caso, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir.
(….)
Dito de outro modo, só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção; ao contrário, constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.
É esta possibilidade que julgamos encontrar-se coberta pela previsão do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que não obstante os bons argumentos que poderão basear a opinião contrária, propendemos a confirmar o julgado pelas instâncias” (fim de transcrição).
Esta tem sido a orientação da jurisprudência vinda da Secção Social do nosso mais Alto Tribunal, jurisprudência considerada “amplamente dominante” como se pode ver, ainda, do Acórdão proferido também na Secção Social do STJ de 16.01.2008 in www.dgsi.pt (Senhores Conselheiros Vasques Dinis, Bravo Serra e Mário Pereira), onde se pode ler: “A jurisprudência, amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações, ou seja, no sentido “de que, mesmo quando o autor formulou pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença” .
[21] Havendo até também quem  neste tipo de situação considere que para efeitos de cálculo se deve atender ao que o Autor alegou em sede de petição inicial  - vide ac. Rel. de Évora de 27.3.2007, Ano XXXII, CJ, Tomo II, pág . 265 e segs. 
[22] Nos termos peticionados ( vide fls 114 e artigo 135º do CPT/99 aplicável).
[23] Na parte do pedido relativa a transportes ( vide artigo 35º da petição inicial a  fls. 113) a absolvição das Rés  transitou, visto que a recorrente  não questionou a sentença nesse ponto. 
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: