Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
467/13.7TCFUN-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -Em execução fundamentada em título executivo correspondente a declaração de dívida em que o executado reconhece haver recebido do exequente quantia determinada em razão da outorga entre ambos de mútuo nulo, porque não celebrado por escritura pública, nada obsta ao prosseguimento da execução com vista à cobrança pelo exequente do montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil.
-Em todo o caso, em razão da nulidade do título executivo, apenas pode o exequente reclamar os juros de mora, à taxa legal , vencidos e vincendos desde a citação para a acção executiva, que não os juros convencionados no mútuo, desde logo porque de negócio nulo se trata.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                          
1.-Relatório: 

                        
Na sequência da instauração de acção executiva movida por A , contra B , com vista à cobrança coerciva de quantia titulada por documento particular denominado de “ Confissão de Dívida “, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que :

-O documento apresentado pelo exequente como título executivo é falso, não o tendo assinado ;
-Ademais, nunca o oponente celebrou com o exequente um qualquer contrato de mútuo, e nunca do mesmo recebeu quaisquer quantias;
-Acresce que, sempre o hipotético mútuo apenas seria válido se celebrado por escritura pública, o que não sucedeu.

1.1.-Notificado o exequente dos embargos à execução, veio o mesmo apresentar articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e impetrando a condenação do oponente como litigante de má fé, pugnando em suma pela total improcedência da oposição e o consequente prosseguimento da execução.
1.2.-Proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e identificados os temas da prova, veio oportunamente a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e, concluída a mesma, e conclusos os autos para o efeito , foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :

IV.DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decide-se julgar os presentes embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução.
Custas pelo executado.
Registe e notifique.
Funchal, 14/05/2016 ”

1.3.-Inconformado com a sentenciada improcedência da oposição, veio então o executado/embargante B , da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

1.-Não pode o Executado concordar com a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, ordenando a prossecução da instância executiva, designadamente, para restituição do capital em dívida, bem como os juros de mora.
2.-O Exequente vem peticionar o pagamento de €225.000,00 a título de capital mutuado e não devolvido, acrescido de juros vencidos desde a data de vencimento da primeira prestação, apresentando como título executivo um mero documento particular.
3.-O contrato de mútuo de valor superior a €25.000,00 é nulo se não for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, ( cfr. arts. 220°, 364°, n°1, 1142° e 1143° do Código Civil)
4.-«A invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título». Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 70.
5.-O documento dado à execução não pode ser considerado título executivo, ( cfr. arts. 220°, 364°, n°1, 1142° e 1143° do Código Civil, ac. do STJ de 08-11-2005, Revista n.° 3033/05 - 1.a Secção ; ac. do TRP de 13-10-2005, Proc. n° 0534550 ; ac. do TRG de 06-12-2007, Proc. n° 2077/07-1)
6.-Pelo que deveriam os embargos de executado serem julgados procedentes, dada a inexequibilidade do documento dado à execução, ordenando-se a extinção da instância executiva.
7.-Apesar de a sentença recorrida considerar que a declaração em causa era nula, uma vez que deveria ter sido celebrado por escritura pública, considerou que a acção executiva deveria prosseguir, à luz do artigo 289°, n.° 1, do Código Civil, para restituição do capital em dívida, bem como dos juros de mora.
8.-No requerimento executivo, o Exequente veio exigir o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.° do Código Civil, ou seja, a obrigação de restituição da quantia mutuada e não devolvida, acrescida dos juros desde o vencimento da prestação, o que pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica.
9.-O Exequente não ampliou a causa de pedir, por forma a que a dita quantia fosse restituída como consequência da nulidade do referido contrato, nos termos do disposto no art. 289.°, n° 1, do CC, sendo que, s.m.e., nem os artigos 264° e 265°, n°1 do C.P.C, permitiam a ampliação da causa de pedir na acção executiva.
10.-Para além que s.m.e., não ser admissível na contestação aos embargos de executado, a convolação da causa de pedir da execução iniciada para exigir o cumprimento do contrato (incluindo juros de mora), em execução para obter a restituição da quantia mutuada com base na nulidade do contrato, o certo é que resulta da contestação que o Exequente Oponido jamais solicitou a dita convolação, nem o Executado Oponente aceitou a alteração ou ampliação da causa de pedir.
11.-Pelo que, para além de o título executivo dado à presente execução ser inexequível, não poderia o tribunal ter proferido sentença a julgar a oposição improcedente, bem como a ordenar a continuidade dos autos, designadamente para pagamento de capital e juros, com base em causa de pedir distinta daquela apresentada pelo Exequente, não sendo admissível a convolação da acção executiva instaurada para cumprimento de contrato em acção executiva para restituição de quantias como consequência da nulidade do contrato, ( cfr. arts. 45º -n°1, 810°, n°1, al. e) do C.P.C, na redacção em vigor à data da instauração da acção executiva, correspondente aos arts. 10°, n°5 e 724°, n°1, al.e) do actual C.P.C., ac. do TRP de 28-11-2013, Proc. n° 1828/09.1TBPVZ-B.P1; ac. do TRP de 28-05-2013, Proc. n° 2390/11.0TBPRD-A.P1)
12.-Para além de o título executivo dado à presente execução ser inexequível, não poderia o tribunal ter proferido sentença a julgar a oposição improcedente, bem como a ordenar a continuidade dos autos, designadamente para pagamento de 48 capital e juros, com base em causa de pedir e pedido distintos daqueles apresentados e balizados pelo Exequente.
13.-Pelo que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, julgando os embargos de executado procedentes, ordenando-se a extinção da acção executiva.
14.-Caso assim não se conceda, e se considere que sempre existiria lugar à restituição do capital, o mesmo não sucede quanto aos juros peticionados.
15.-A consequência legal da nulidade prevista no n° 1 do art. 289° do Cód. Civil constitui na devolução de tudo o que tiver sido prestado, ou seja do capital.
16.-Mesmo que se considerasse que reconhecida a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao título executivo apresentado, pode valer o título executivo como fundamento da consequência legal da nulidade para restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil, os ditos efeitos da nulidade apenas se aplicam ao capital mutuado que deverá ser devolvido, não abarcando os juros. (cfr. ensinamentos do Prof. Anselmo de Castro, ac. do TRP de 25-06-2013, Proc. n° 2170/11.3TBVFR-B.P1)
17.-Acresce que, ainda que o Executado considere que o Exequente não ampliou o pedido ou a causa de pedir ( cfr. conclusão constante da contestação), é referido na contestação que "Acresce referir que, mesmo que se admitisse, por mera hipótese 48/51 49 académica, que o título executivo era nulo, nos termos do disposto do art°. 286 do Cód. Civil, o executado sempre teria que restituir ao exequente as quantias por este emprestadas ao executado," o executado sempre teria que restituir ao exequente, as quantias por este emprestadas aquele, conforme dispõe, o n° 1 do art°. 289 do Cód. Civil. (cfr. arts. 18° e 19° da contestação)," nada aludindo no que se refere aos juros.
18.-Caso se considere ser de prosseguir com a execução, o que só se concede como mera hipótese de raciocínio, sempre deveria considerar-se que o título executivo apenas abrange a restituição do capital mutuado e não devolvido, e não os juros, não podendo a acção executiva prosseguir no que se refere ao pagamento dos juros.
19.-A serem devidos juros, o que não se concede, os mesmos apenas seriam devidos desde a citação do Executado para querendo, deduzir embargos de executado, e não desde o dia 30-07-2010, conforme referido pelo Exequente, data da alegada falta de realização de uma das prestações, e consequente vencimento das demais, não podendo um contrato de mútuo nulo por falta de forma produzir os mesmos efeitos de um contrato de mútuo válido, ( cfr. ac. do TRC de 15-11-2005, Proc. n° 1963/05, artigos 212.°, 1 e 2, 289° n.°3, 480°, 805°, n°1, 1259°, n°1, 1260°, 1269°, 1270°, n°1, do Código Civil e art. 564°, al. a) do actual C.P.C., a que corresponde o art. 481°, alínea a) do anterior C.P.C.).
20.-Pelo que, caso se entendesse que o título abrange os juros, o que só se concede como mera hipótese de raciocínio, estes apenas seriam devidos desde a citação do Executado para, querendo, deduzir embargos de executado.
21.-Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s  212°, n°s 1 e 2,  220°, 289° n°s. 1 e 3, 364°, n°1, 480°, 805° n°1 e 806° n°s. 1 e 2, 1259°, n°1, 1260°, 1269° a 1271°, 1142° e 1143° todos do Código Civil, arts. 264° e 265°, n°1 do C.P.C. , arts. 45°, n°1, 810°, n°1, al. e) do C.P.C., na redacção em vigor à data da instauração da acção executiva, correspondente aos arts. 10°, n°5 e 724°, n°1, al.e) do actual C.P.C., art. 564°, al. a) do actual C.P.C., a que corresponde o art. 481°, alínea a) do anterior C.P.C.)
Termos em que, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e ser substituída por outra que julgue procedentes os embargos de executado, declarando extinta a acção executiva, porquanto só assim será feita, JUSTIÇA!

1.4.-O apelado/exequente, não apresentou contra-alegações.
                                                          
Thema decidendum.

1.5.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 6º,nº4, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
I-Se em face da factualidade assente, se impõe revogar a sentença apelada, sendo a oposição à execução julgada in totum como procedente ;
II-Se, ainda que a execução deva prosseguir, os juros reclamados nunca serão devidos, apenas se admitindo o que existe a obrigação do executado de restituição do capital mutuado e não devolvido ;
III-Se, sendo devidos juros a incidir sobre o capital mutuado, devem os mesmos ser contabilizados apenas a partir da citação do Executado para, querendo, deduzir embargos de executado, e não desde o dia 30-07-2010, conforme requerido pelo Exequente, data da alegada falta de realização de uma das prestações.
                                              
2.-Motivação de Facto.

Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :

2.1.-Na execução ordinária para pagamento de quantia certa de que estes autos são um apenso, instaurada pelo exequente, foi dada à execução um documento particular denominado " Confissão de Dívida " datado de 23 de Julho de 2010, no qual consta " B (...) declara ter recebido de A (...) a quantia de 250.000,00€ ( duzentos e cinquenta mil euros )".
2.2.-E consta "confessa-se devedor ao Sr. A, da referida quantia de 250.000,00€, emergente de um empréstimo efectuado por este ao Devedor, a pedido deste e para aplicar na sociedade de que é sócio ( "A Casa ….., Lda." ), mútuo particular este que o Devedor reconhece existir e que ora se obriga a devolver a respectiva quantia emprestada através de entregas sucessivas e mensais da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), todos os dias 30 do mês, com início no presente mês de Julho de 2010".
2.3.-E que " mais se obriga o devedor a entregar a sua quota-parte do lucro apurado em cada exercício da sociedade comercial denominada "A Casa ….., Lda." (...) de que é sócio, tal como o A, quantias estas que serão deduzidas ao valor em dívida".
2.4.-E "o devedor obriga-se, ainda a entregar ao A o preço resultante da alienação da sua quota na sobredita sociedade, caso venha a vender a participação que detém na mesma, quantia esta que também será deduzida ao valor em dívida".
2.5.-E "o devedor declara e reconhece que a falta de cumprimento/pagamento de qualquer uma das prestações previstas no presente instrumento, implica o vencimento automático das restantes. O devedor confere ao Sr. A a faculdade de lhes exigir todas as despesas que este tiver de suportar para a boa e efectiva cobrança do valor em dívida, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal ".
2.6.-E "o devedor, por fim, confere ao presente instrumento força de título executivo nos termos legais e renuncia expressamente à possibilidade de vir a invocar a nulidade formal do presente instrumento, com base na falta de reconhecimento notarial presencial da sua assinatura ou por outra causa qualquer".
2.7.-A assinatura da declaração referida em 1. é do executado.
2.8.-Em 04.08.2011, por conta do valor em dívida, o executado procedeu ao pagamento ao exequente da quantia de 25.000€.
                                                          
3.-Motivação de Direito.

3.1.-Se em face da factualidade assente, se impõe revogar a sentença apelada, sendo a oposição à execução julgada como procedente.
Para melhor compreensão do thema decidendum, recorda-se que em sede de fundamentação da sentença apelada, e no pressuposto que o título executivo dado à execução, configurava uma declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, isto por um lado ,  e  , por outro , que por aplicação do n.° 2, do artigo 458°, do Código Civil, exigindo a relação fundamental subjacente ( um contrato de mútuo de valor superior a €25 000 ) a respectiva celebração por escritura pública ( cfr. artº 1143º, do CC ), então inevitável era concluir-se pela nulidade do título executivo, em face da inobservância de formalidade ad substantiam ( cfr. artº 220º, do CC ).
Ainda assim, para o tribunal a quo, podendo e devendo o tribunal  declarar ( ex officio - cfr. artº 286º, do CC ) a nulidade do mútuo, por falta de forma, certo é que , e à luz do artigo 289°, n.° 1, do Código Civil, forçosa era a  improcedência dos embargos, pois que, como o obriga a disposição legal referida por último, deve “ ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital em dívida, bem como os juros de mora, como frutos civis que são, nos termos do disposto nos artigos 289° n°s. 1 e 3, 212°, 1269° a 1271°, 805° n°1 e 806° n°s. 1 e 2  todos do Código Civil”.
Dissentindo do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, e amparado por algumas decisões já proferidas pela 2ª Instância (1) , e , bem assim, coadjuvado outrossim por alguma doutrina, é  porém convicção do apelante que, precisamente porque na presença de título executivo nulo, os embargos deveriam ter sido julgados in totum como procedentes.
É que, conclui o apelante, e tal como v.g. defende Miguel Teixeira de Sousa (2), “ A invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título”.
Mostrando-se o entendimento do apelante alicerçado em doutrina e jurisprudência reputadas, é inegável, certo é que a posição contrária e sufragada pela primeira instância , mostra-se também bem “acompanhada” por doutrina e jurisprudência de valor e idoneidade de todo não menosprezáveis, tendo designadamente o STJ, em recente Acórdão (3), decidido que “ Estando a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, podem os exequentes no requerimento executivo pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito”. (4)
De igual modo, também para o Prof. Anselmo de Castro (5),  “alinhando”  com a posição sufragada pelo tribunal a quo, vem defender que não existe coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade,  pois que , esclarece, a lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal e, consequentemente - conclui -  mesmo quando representativo de mútuo ” formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato ( v.g. para exigir os juros )”.
Em suma, o ponto de divergência do apelante em relação à sentença recorrida reside na circunstância de, uma vez reconhecida a nulidade do mútuo que consubstancia o negócio subjacente ao título executivo pelo exequente apresentado à execução, e porque tal nulidade é do conhecimento oficioso do tribunal, vedado está o julgador de poder prosseguir com a execução com fundamento no disposto no artº 289º,nº1, do CC ( normativo este que obriga a que, a declaração da nulidade, implica a restituição de tudo o que houver sido prestado ) .
Sendo conhecidas as razões que têm sido esgrimidas/utilizadas em abono de quaisquer uma das teses em confronto ( na nossa jurisprudência e até na nossa doutrina ), e adiantando desde já qual a posição por nós perfilhada, é nossa convicção que o tribunal a quo enveredou pela solução justa , adequada, e de todo a mais conveniente ( em razão v.g. , do princípio da economia processual ), desde logo porque, para além de não agravar a posição do executado ( porque , válido ou nulo o negócio, sempre está o executado obrigado a entregar ao exequente a quantia/capital do mesmo recebida ), evita ainda que o exequente seja forçado a propor uma nova acção , ainda que declarativa, e cujo desfecho final e em última análise seria na prática o mesmo.
Ademais, e como bem chama à atenção o Prof. Vaz Serra (6) , a verdade é que um contrato nulo não é , rigorosamente, um nada jurídico, mas algo de existente, desde logo porque tal realidade existencial é revelada pelo instituto da conversão a que respeita o artigo 293º do Código Civil.

Nesta matéria, porque explicada de uma forma sui generis, mas inegavelmente clarificadora e convincente, não resistimos em reproduzir algumas passagens do Ac. do STJ de 19-02-2009 (7), nele se expondo que:
“(...)
O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro.
Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele, o direito ou a pretensão que é o seu conteúdo.
A causa de pedir na acção executiva é o conteúdo, não o invólucro.
O credor embrulhou o seu direito ou a sua pretensão no invólucro adequado, e pode por isso exercitá-lo em acção executiva.
Mas claro que, nela, e no lugar e meio adequados, pode o devedor vir dizer que afinal, ab initio, nada estava embrulhado ou estava embrulhada coisa diferente ou o que estava embrulhado não é o que parecia, ou que, a posteriori, o conteúdo se deteriorou ou morreu ou alterou.
In casu, o invólucro existe: é a declaração de dívida subscrita pelo falecido BB, que a datou do dia 30 de Junho de 1991 mas cuja assinatura foi apenas reconhecida notarialmente em 12 de Janeiro de 1998.
Alguma coisa está dentro desse invólucro?
Estará dentro dele o « empréstimo ... da quantia de 4 000 000$00 » que a declaração do BB textualiza?
Não, esse não, ao menos validamente não.
O contrato de mútuo é um contrato formal e, ao tempo, « no mês de Junho de 1991 » o art.1143º do CCivil exigia para a validade do mútuo de valor superior a 200 000$00 a celebração de escritura pública.
Não há, pois, protegido pelo invólucro da “declaração de dívida”, um válido contrato de mútuo que constitua o seu subscritor ( as suas sucessoras ) na obrigação de restituir a quantia mutuada.
Mas está lá dentro, protegida por esse invólucro, um negócio nulo e quando se declara a nulidade de um negócio essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art.289º, nº1 do CCivil.
Nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca, para utilizar as expressões de Miguel Teixeira de Sousa – veja-se o acórdão deste STJ de 10 de Julho de 2008 ( Nuno Cameira ), no proc. nº 08A1582, in www.dgsi.pt/jstj.
A “declaração de vida” à qual a ora recorrente CC se amparou para dinamizar a presente execução constitui assim, de acordo com o disposto no art.46º, nº1, al. d ) do CPCivil, o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de 4 000 000$00, o capital mencionado.”
Ora, porque o conteúdo da transcrição do Ac. do STJ dispensa mais considerações , porque em rigor desnecessárias, bem andou portanto o tribunal a quo em não julgar a oposição à execução como procedente, obstando assim a que razões não suficientemente merecedoras de protecção legal pudessem contribuir para protelar a realização da justiça material.
Ademais, como bem recorda o STJ (8), admitindo-se é certo o acesso à acção executiva com base em título executivo nulo, tal “ não impede que o devedor tenha a possibilidade de questionar a existência do direito exequendo, podendo, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo – art.º 816.º, do C. P. Civil –, pondo em causa o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado.”

3.2.-Se, ainda que a execução devesse prosseguir, os juros reclamados não devidos, apenas se admitindo que existe a obrigação do executado de restituição do capital mutuado e não devolvido.
Não considerando o tribunal a quo que a nulidade do título implicasse quaisquer restrições à quantia exequenda pelo apelado reclamada , a ponto de permitir outrossim a cobrança coerciva dos juros de mora, como frutos civis que são, e dissentindo o apelante de tal entendimento, nesta parte não há como reconhecer que lhe assiste toda a razão.
É que, obrigando o artigo 289º, nº1, do Código Civil, que a declaração de nulidade, tendo efeito retroactivo, determina a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado ( o que abrange necessariamente - no tocante a contrato de mútuo - , não apenas o capital mutuado, como também os juros de mora ),  temos assim que o negócio nulo não produz, desde o início (ab initio), por força da falta de forma os efeitos a que tendia. (9)
Dito de uma outra forma, (10) “com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais nele acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado”, ou seja, “ não há que atender ao acordado entre os Apelantes e a Apelada quanto a juros, pois sendo o contrato em causa nulo, essa cláusula não pode deixar de ser igualmente nula” .
Porém , dispondo o nº3, do artº 289º, do CC, que é aplicável em qualquer dos casos, directamente ou por analogia, o disposto nos artºs 1269º e seguintes do CC,  sendo que, o nº1, do artº 1270º, do CC, reza que “ O possuidor de boa fé  (11) faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”, logo acrescentando o artº 1271º, do mesmo diploma legal, que “ O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido “, inevitável é que [ em razão do disposto no art. 564º, alínea a) do CPC ] a partir da citação para a execução sejam contabilizados e devidos os juros de mora , como frutos civis ( cfr.art.º 212º do Código Civil ).
É que, como bem recorda o STJ, em douto Ac. de 27-05-2010 (12) , podendo o mutuante exigir, desde logo, a dívida, tem direito “ aos juros de mora a partir da citação, momento a partir do qual a R. passou a deter o dinheiro de má fé, sabendo que lesava o direito da A., devendo pagar os respectivos frutos civis do dinheiro que equivale aos juros legais.
Em suma, podendo portanto o exequente reclamar o pagamento dos juros de mora, à taxa legal , vencidos sobre o capital mutuado, in casu serão eles apenas os vencidos desde a citação para a acção executiva, que não quaisquer outros. (13)
O recurso do apelante procede assim apenas no tocante aos juros de mora, podendo e devendo em todo o caso a execução prosseguir os seus termos.
                                                          
4–Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .

4.1-Em execução fundamentada em título executivo correspondente a declaração de dívida em que o executado reconhece haver recebido do exequente quantia determinada em razão da outorga entre ambos de mútuo nulo, porque não celebrado por escritura pública, nada obsta ao prosseguimento da execução com vista à cobrança pelo exequente do montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil.
4.2.-Em todo o caso, em razão da nulidade do título executivo, apenas pode o exequente reclamar os juros de mora, à taxa legal , vencidos e vincendos desde a citação para a acção executiva, que não os juros convencionados no mútuo, desde logo porque de negócio nulo se trata.
                                                          
5.-Decisão.

Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na ...ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA , em , concedendo parcial provimento à apelação :

5.1.-Determinar que, devendo -  tal como o decidido pelo tribunal a quo - prosseguir a execução, os juros de mora, à taxa legal,  reclamados pelo exequente,  são apenas os vencidos e vincendos
desde a citação do executado para a acção executiva.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção do vencido.



Lisboa, 26/01/2017

                                                                                                
António Manuel Fernandes dos Santos  (Relator)
Francisca da Mata Mendes (1º Adjunto)                                    Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto) 
                                                        
                                                        
(1)Vg. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/12/2007, Proc. nº 2077/07-1,  e in www.dgsi.pt.
(2)In A Acção Executiva Singular, Lex, pág. 70.
(3)Ac. de 4/2/2014, Proc. nº 2390/11.0TBPRD-A.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(4)No mesmo sentido vide v.g. o Ac. do STJ de 13 de Julho de 2010, Proc. nº 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(5) In “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed., págs. 41 e 42 .
(6)In R.L.J. ,nº 109, página 308 e seguintes ,em anotação a acórdão do STJ.
(7)Proferido no Proc. nº 07B4427, sendo Relator PIRES DA ROSA, e in www.dgsi.pt.
(8)No Ac. indicado na nota 4 que antecede.
(9)Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª Edição, 2005, pág. 619.
(10)Cfr. Ac. do STJ de 13 de Julho de 2010, Proc. nº 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, e in www.dgsi.pt.
(11)A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - cfr. artº 1260º, nº1, do CC.
(12)In Proc. nº 148/06.8TBMCN.P1.S1, sendo Relator CUSTÓDIO MONTES e in www.dgsi.pt.
(13)Cfr. v.g. o Ac. deste mesmo tribunal e secção da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 22577/09.5YYLSB-A.L1-6, de  6/6/2013,  e in www.dgsi.pt.
Decisão Texto Integral: