Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084582
Nº Convencional: JTRL00016625
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RL199405050084582
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 7646/913
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART615 ART652 ART654 ART791 N1 ART972.
CCIV66 ART376 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG166.
Sumário: I - Por força do princípio da imediação entre a produção da prova e o seu julgador (arts. 652 e 654 do CPC), deve o (seu) art. 615, ser entendido por forma a só ser exigível o lançamento dos elementos probatórios relevantes, no auto da inspecção, quando esta não seja efectuada pelo Juiz do julgamento da matéria de facto, mesmo que se trate de Tribunal Singular.
II - Um documento particular, ainda que não impugnado, só faz prova plena dos factos desfavoráveis ao seu autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: