Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016625 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199405050084582 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7646/913 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART615 ART652 ART654 ART791 N1 ART972. CCIV66 ART376 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG166. | ||
| Sumário: | I - Por força do princípio da imediação entre a produção da prova e o seu julgador (arts. 652 e 654 do CPC), deve o (seu) art. 615, ser entendido por forma a só ser exigível o lançamento dos elementos probatórios relevantes, no auto da inspecção, quando esta não seja efectuada pelo Juiz do julgamento da matéria de facto, mesmo que se trate de Tribunal Singular. II - Um documento particular, ainda que não impugnado, só faz prova plena dos factos desfavoráveis ao seu autor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |