Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000825 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202180020685 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/76 DE 1976/10/29 ART44 N1 ART98 N2 N3 ART100. CP82 ART54 N2 ART56 ART61 ART62 ART63 ART64 ART78 N1. | ||
| Sumário: | A liberdade condicional não abrange as penas impostas em condenação posterior à sua concessão, ainda que relativas a factos anteriores a essa concessão, desde que as penas impostas nessa condenação posterior não devam entrar em pena única a operar com a pena ou as penas a que respeita a liberdade condicional. | ||