Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007242
Nº Convencional: JTRL00011590
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL199710160007242
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG221. ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG103.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART805 N2 ART806 A 810 ART815 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG288.
Sumário: I - A liquidação em sentido estrito emprega-se quando é a própria obrigação que é ilíquida, não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético; e consubstancia em processo declarativo, (o executado é citado para contestar).
II - Tendo a quantia exequenda sido elaborada nos termos do art. 805 do CPC - conta - liquidação - o executado se não aceitar tal liquidação feita pelo exequente, pode deduzir a sua oposição a esse quantitativo por embargos ou por agravo. Não pode é contestar pois que,
III - a liquidação feita ao abrigo do art. 805 não tem autonomia processual relativamente à execução, e o processo de execução não comporta este tipo de defesa.
IV - Tendo sido proferido despacho de citação e não tendo havido oposição, está vedado ao Tribunal mandar proceder à liquidação por forma diferente da indicada no requerimento inicial.