Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011590 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199710160007242 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG221. ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG103. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART805 N2 ART806 A 810 ART815 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG288. | ||
| Sumário: | I - A liquidação em sentido estrito emprega-se quando é a própria obrigação que é ilíquida, não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético; e consubstancia em processo declarativo, (o executado é citado para contestar). II - Tendo a quantia exequenda sido elaborada nos termos do art. 805 do CPC - conta - liquidação - o executado se não aceitar tal liquidação feita pelo exequente, pode deduzir a sua oposição a esse quantitativo por embargos ou por agravo. Não pode é contestar pois que, III - a liquidação feita ao abrigo do art. 805 não tem autonomia processual relativamente à execução, e o processo de execução não comporta este tipo de defesa. IV - Tendo sido proferido despacho de citação e não tendo havido oposição, está vedado ao Tribunal mandar proceder à liquidação por forma diferente da indicada no requerimento inicial. | ||