Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015536
Nº Convencional: JTRL00001503
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199602150015536
Data do Acordão: 02/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3.
CCIV66 ART224.
Sumário: I - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatóriamente reduzidos a escrito, podendo qualquer das partes, mediante notificação à outra, exigir a redução a escrito do contrato.
II - Não sendo reduzidos a escrito, enfermam de nulidade, traduzida em invalidade mista ou nulidade de carácter atípico, por só ser invocável pela parte que tiver notificado a outra para a redução a escrito.
III - Não há abuso de direito, mas simples exercício deste, quando a parte que tenha feito tal notificação
à outra, em vão, invoca a dita nulidade com todas as consequências dela derivadas, incluindo a restituição do prédio.