Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001503 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199602150015536 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART35 N5 ART36 N3. CCIV66 ART224. | ||
| Sumário: | I - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatóriamente reduzidos a escrito, podendo qualquer das partes, mediante notificação à outra, exigir a redução a escrito do contrato. II - Não sendo reduzidos a escrito, enfermam de nulidade, traduzida em invalidade mista ou nulidade de carácter atípico, por só ser invocável pela parte que tiver notificado a outra para a redução a escrito. III - Não há abuso de direito, mas simples exercício deste, quando a parte que tenha feito tal notificação à outra, em vão, invoca a dita nulidade com todas as consequências dela derivadas, incluindo a restituição do prédio. | ||