Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002284 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO EFEITOS JUROS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211170063961 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4808/803 | ||
| Data: | 02/17/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART754. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/11/06 IN CJ1984 T5 PAG56. AC RC DE 1987/02/10 IN CJ1987 T1 PAG57. | ||
| Sumário: | I - Anulada a venda judicial por facto a que o arrematante é totalmente estranho e para o qual em nada contribuiu, é de elementar justiça que lhe seja devolvido tudo o que dispendeu e que se encontra devidamente certificado (artigo 289 n. 1, CC). II - Este preceito tem sido interpretado no sentido de que deve ser restituido tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa (p. ex., RC, 1984/11/06, CJ 1984, T5, p. 56). III - Os juros são a remuneração natural do dinheiro. Se não tivesse comprado o imóvel, o arrematante teria recebido essa remuneração. E como se disse, deve ser- -lhe restituido tudo. Se não tivesse direito aos juros, a restituição não seria total. Esses juros são, naturalmente, os legais (artigo 559 CC e R. Coimbra, 1987/02/10, in CJ 1987, T1 pág. 57). IV - Se o arrematante fez efectivamente obras no imóvel, e se considera com direito a recuperar o seu valor, posto que está no âmbito de uma acção executiva tem de socorrer-se dos meios comuns. V - Tem o arrematante de venda judicial anulada direito de retenção do imóvel enquanto não for restituido nas quantias a que tem direito; artigo 754, Código Civil. | ||