Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063961
Nº Convencional: JTRL00002284
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
EFEITOS
JUROS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199211170063961
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 4808/803
Data: 02/17/1986
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART754.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/11/06 IN CJ1984 T5 PAG56.
AC RC DE 1987/02/10 IN CJ1987 T1 PAG57.
Sumário: I - Anulada a venda judicial por facto a que o arrematante
é totalmente estranho e para o qual em nada contribuiu,
é de elementar justiça que lhe seja devolvido tudo o que dispendeu e que se encontra devidamente certificado (artigo 289 n. 1, CC).
II - Este preceito tem sido interpretado no sentido de que deve ser restituido tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa (p. ex., RC, 1984/11/06, CJ 1984, T5, p. 56).
III - Os juros são a remuneração natural do dinheiro. Se não tivesse comprado o imóvel, o arrematante teria recebido essa remuneração. E como se disse, deve ser- -lhe restituido tudo. Se não tivesse direito aos juros, a restituição não seria total.
Esses juros são, naturalmente, os legais (artigo 559
CC e R. Coimbra, 1987/02/10, in CJ 1987, T1 pág. 57).
IV - Se o arrematante fez efectivamente obras no imóvel, e se considera com direito a recuperar o seu valor, posto que está no âmbito de uma acção executiva tem de socorrer-se dos meios comuns.
V - Tem o arrematante de venda judicial anulada direito de retenção do imóvel enquanto não for restituido nas quantias a que tem direito; artigo 754, Código Civil.