Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019356 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199406070076045 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG541 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 787/93-1 | ||
| Data: | 04/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 B C ART118 N1 ART119 N1 B N2 ART120 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/03/19 IN CJ ANOXI TII PAG73. AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII TII PAG102. | ||
| Sumário: | I - Os crimes puníveis com prisão até 5 anos prescrevem no prazo de 10 anos. II - A prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente. III - A notificação do despacho de pronúncia suspende o prazo de prescrição durante 2 anos quando tenha havido recurso (artigo 118 n. 1, 119 n. 1 b) e n. 2 e 120 n. 1 c) do CP). | ||