Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054441
Nº Convencional: JTRL00002452
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RENDA
PAGAMENTO
CUMPRIMENTO
SUBSTITUIÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
RESPONSABILIDADE
CÔNJUGE
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199205260054441
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART767 ART1049 ART841 ART1691 N1 D.
CPC67 ART991.
Sumário: Embora a renda, em contrato de arrendamento, tanto possa ser paga pelo locatário como por terceiro, interessado ou não no cumprimento daquela obrigação, o locador não pode ser constrangido a receber de terceiro a renda quando a substituição o prejudique.
Por isso, o locador pode recusar-se a receber de terceiro a renda se tal recebimento puder ser tido como recebimento deste terceiro como beneficiário da cedência da posição contratual do locatário.
Nesta hipótese, efectuando-se o depósito da renda, não
é tal depósito liberatório, por se não estar na presença de hipótese em que seja permitido ao devedor livrar-se mediante depósito judicial.
Vigorando o casamento em regime de comunhão, o cônjuge do arrendatário em contrato para o exercício do comércio ou indústria é responsável pelo pagamento da renda.