Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002452 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RENDA PAGAMENTO CUMPRIMENTO SUBSTITUIÇÃO DEPÓSITO DE RENDA RESPONSABILIDADE CÔNJUGE DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199205260054441 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART767 ART1049 ART841 ART1691 N1 D. CPC67 ART991. | ||
| Sumário: | Embora a renda, em contrato de arrendamento, tanto possa ser paga pelo locatário como por terceiro, interessado ou não no cumprimento daquela obrigação, o locador não pode ser constrangido a receber de terceiro a renda quando a substituição o prejudique. Por isso, o locador pode recusar-se a receber de terceiro a renda se tal recebimento puder ser tido como recebimento deste terceiro como beneficiário da cedência da posição contratual do locatário. Nesta hipótese, efectuando-se o depósito da renda, não é tal depósito liberatório, por se não estar na presença de hipótese em que seja permitido ao devedor livrar-se mediante depósito judicial. Vigorando o casamento em regime de comunhão, o cônjuge do arrendatário em contrato para o exercício do comércio ou indústria é responsável pelo pagamento da renda. | ||