Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052152
Nº Convencional: JTRL00003217
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199203190052152
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART560.
D 17154 DE 1929/07/26 ART26.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART157.
DL 83/86 DE 1986/05/06 ART3.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 N3.
Sumário: I - A regra na nossa Lei é a de que o anatocismo, o juro de juros, é proibido, mas a esta regra estabelecem o Código Civil (artigo 560) e a legislação avulsa diversas excepções.
II - A capitalização dos juros feita pela Caixa Geral de Depósitos nas suas operações de crédito está a coberto da norma de natureza excepcional contida no artigo 157 do Regulamento daquela instituição, aprovado pelo Decreto n. 694/70 de 31 de Dezembro de 1970.
III - Este normativo veio dispor sobre o conteúdo das relações jurídicas estabelecidas, para efeitos de obtenção de crédito, entre a referida Caixa e os seus clientes, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que o mesmo abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (parte final do n. 2 do artigo 12 do Código Civil).
IV - Também nos termos do n. 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 83/78, de 6 de Maio, os juros de mora cobrados pelas instituições de crédito incidem sobre o capital já vencido, nele se incluindo os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano, aplicando-se esta disposição a todas as situações de mora ainda não regularizadas, "ex vi" do artigo 3 do Decreto- -Lei 83/86 de 6 de Maio.