Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029090 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | USUFRUTO USUFRUTUÁRIO MORTE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS EFICÁCIA CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198501100011668 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART298 N2 ART331 ART1051 N2. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART2. | ||
| Sumário: | Para se manter o arrendamento celebrado por usufrutuário após a morte deste, basta que o inquilino requeira a notificação judicial do senhorio, de que pretende essa manutenção, no prazo de seis meses previsto no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, sem ser necessário que a notificação se efective dentro desse prazo, por a declaração do inquilino exigida pela lei não ter a natureza de declaração negocial com destinatário, do artigo 224, n. 1, do mesmo diploma, e ser, apenas, uma manifestação da sua vontade, feita sob forma especial. | ||