Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011668
Nº Convencional: JTRL00029090
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: USUFRUTO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
NATUREZA JURÍDICA
REQUISITOS
EFICÁCIA
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198501100011668
Data do Acordão: 01/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART298 N2 ART331 ART1051 N2.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART2.
Sumário: Para se manter o arrendamento celebrado por usufrutuário após a morte deste, basta que o inquilino requeira a notificação judicial do senhorio, de que pretende essa manutenção, no prazo de seis meses previsto no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, sem ser necessário que a notificação se efective dentro desse prazo, por a declaração do inquilino exigida pela lei não ter a natureza de declaração negocial com destinatário, do artigo 224, n. 1, do mesmo diploma, e ser, apenas, uma manifestação da sua vontade, feita sob forma especial.