Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a denominada “affectio societatis”, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para a formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A… demandou B… pedindo a sua condenação no pagamento de € 33.0000,00, acrescida dos juros de mora desde a data da citação. Alegou em síntese, que é tio do réu; o réu sempre trabalhou na construção civil tendo iniciado a sua actividade como pedreiro. O autor esteve emigrado, adquiriu um terreno em …, com vista à construção da sua residência, tendo aí o réu trabalhado como pedreiro. O autor acabou por vender a casa construída em Porto Santo e prometeu comprar um prédio sito na …, compra que sinalizou por € 24.939,89. Por razões de divergência da área constante no contrato-promessa, o autor não comprou esse terreno e acabou por adquirir um prédio para construção localizado em …, a fim de aí construir a sua residência, tendo o réu, já na parte final da construção, aí trabalhado como pedreiro. Por motivos de conflito entre o autor e o primitivo proprietário do prédio sito na …, o réu acabou por adquiri-lo, tendo beneficiado de uma redução do preço que havia sido acordado e do sinal prestado (€ 24.939,87). Nesse prédio o réu construiu uma casa, tendo o autor prestado ajuda financeira e trabalho como pedreiro. O réu vendeu essa casa e pagou ao autor os € 24.939,87, o dinheiro que o autor lhe emprestara para a compra da casa, bem como o trabalho prestado pelo autor. O autor decidiu vender a casa construída em …, construiu uma casa em … e fez investimentos mobiliários na zona do …. O réu trabalhou para o autor como pedreiro nas construções mencionadas e acabou por adquirir um prédio sito na …, …, tendo o autor emprestado ao réu € 25.000,00. Sobre esse prédio o réu construiu uma casa, beneficiando da ajuda financeira do autor que custeou parte da construção. O réu vendeu essa casa e pagou ao autor o dinheiro que este lhe emprestara, bem como o valor devido pelo trabalho prestado, no total de € 72.000,00. Entre autor e réu estabeleceu-se um forte laço de confiança e interesse mútuo, tendo o réu proposto ao autor que adquirisse um prédio sito em …, pertença de J…. e F…., pelo preço de € 33.000,00. Para a outorga do contrato-promessa o autor entregou ao réu € 8.000,00 e depois para a outorga da escritura pública a quantia de € 25.000,00. O réu recebeu o dinheiro, adquiriu o prédio em seu nome e fez seu o dinheiro entregue pelo autor. Não obstante lhe ter sido solicitada a entrega do dinheiro o réu recusa-se a fazê-lo. Na contestação o réu concluiu pela ineptidão da p.i declarando-se a nulidade do processo e, caso assim se não entender, pela absolvição do pedido. Excepcionou a ineptidão da p.i. com fundamento na incompreensibilidade da causa de pedir. Impugnou o alegado pelo autor sustentando que não é verdade que o autor lhe tenha emprestado € 25.000,00. O réu vendeu a casa que construiu no sítio da …, . em 6/7/2006, tendo com parte do produto da venda emitido um cheque no valor de € 72.300,40 a favor do autor, seu tio. Este montante destinou-se ao pagamento de € 40.000,00 correspondente a trabalhos prestados pelo autor ao réu, titulando o remanescente - € 32.3000,40 – um empréstimo solicitado pelo autor ao réu. O prédio adquirido a J…. e mulher foi comprado pelo réu pelo valor de € 30.000,00. Nunca foi realizado qualquer contrato-promessa relativo a este terreno pelo autor, nem nunca este lhe entregou € 8.000,00. Os cheques subscritos pelo autor destinaram-se exclusivamente à amortização do empréstimo efectuado. O réu nada deve ao autor. Replicou o autor concluindo como na p.i. sustentando a inexistência de qualquer empréstimo efectuado pelo réu. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão da p.i. tendo sido elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento tendo sido prolatada sentença que absolveu o réu do pedido, com fundamento que “a situação descrita nos factos provados configura uma sociedade irregular, sendo “sócios” o autor e réu, pelo que só em liquidação e partilha - arts. 1123 e sgs. CPC -, subsequente à declaração de nulidade se pode apurar o que cada um dos sócios deverá receber do património comum, não tendo qualquer deles, sem mais, direito àquilo com que entrou e aos lucros, afastando-se a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa”. Não foi recebido o recurso no segmento referente à impugnação da matéria de facto. Na apelação intentada, o autor formulou as seguintes conclusões, na parte aceite: 1ª – Da configuração dos factos feita por autor e réu nos seus articulados não resulta que entre eles existisse um acordo ou entendimento do qual decorra a existência de uma sociedade irregular para desenvolvimento de promoção imobiliária afectando, cada um deles, meios e recursos com vista à construção de moradias para venda e posteriormente repartirem entre si os lucros resultantes dessa actividade. 2ª – Para que possa concluir-se ter existido entre autor e réu uma sociedade irregular com a actividade de promoção imobiliária era necessário que tivesse sido feita prova da existência dos elementos essenciais desta realidade que e reproduzindo o acórdão proferido pelo STJ citado (pág. 5) são: “ (…) a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; o exercício, em comum, de uma actividade económica que não seja de mera fruição; o objectivo de realização de lucros e a sua repartição. O elemento específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada “affectio societatis”. 3ª – Não foi feita qualquer prova nos autos – testemunhal e documental - de qualquer facto do qual decorra que o autor e réu hajam efectuado acordo que consubstancie a existência dos elementos acima referidos. 4ª – Da prova testemunhal não pode ser retirada a existência de uma sociedade irregular entre autor e réu. 5ª – Dos cheques emitidos pelo réu a favor do autor não pode ser extraído o facto de que entre eles existiu uma sociedade irregular. 6ª – O réu não fez prova de que o cheque no valor de € 72.300,40 era, na quantia de € 32.300,40, referente a um empréstimo que fez ao autor. 7ª - Do documento emitido pela Câmara Municipal de …referente ao licenciamento para construção sobre o prédio em causa, ao sítio das …, …, e constante de fls... (documento junto pelo autor referência 5771025 de 15/11/2009, numerado com o nº11) resulta que o licenciamento da construção a efectuar sobre o prédio ao sítio da … foi deferido em 14/3/2007 e notificado ao procurador dos primitivos proprietários por ofício datado de 15/3/2007. 8ª - A data de aprovação e notificação do licenciamento da construção a fazer sobre o prédio localizado ao sítio da … é coincidente com a data em que foi apresentada a pagamento o cheque no valor de € 8.000,00 emitido pelo autor a favor do réu. 9ª – Da prova produzida nos autos resulta que o réu deve ao autor a quantia de € 33.000,00. 10ª – Deve, assim, ser revogada a sentença e substituída por outra que condene o réu a pagar ao autor a quantia peticionada. Foram apresentadas contra-alegações. Factos que a 1ª instância considerou provados: A) – O autor é tio do réu e, tal como o réu, é natural da … (alínea A). B) - O réu sempre trabalhou na construção civil, tendo iniciado a sua actividade como pedreiro (alínea B). C) - Na década de 90, o autor esteve emigrado durante largos períodos no Reino Unido e, com o produto do seu trabalho e dos investimentos que entretanto realizou, adquiriu um terreno no … com vista à construção do que seria a sua residência (alínea C). D) – O réu prestou trabalho como pedreiro na casa referida em C) construída pelo autor (alínea D). E) – O réu veio viver para a … e face ao conflito existente entre o autor e o proprietário do prédio localizado no sítio da …, esse prédio acabou por ser adquirido pelo réu (alínea E). F) – Para essa compra o réu beneficiou de uma redução do preço que havia sido acordado com o autor e dos € 24.939,89 de sinal que este havia prestado (alínea F). G) – Sobre o prédio referido em E), o réu procedeu à construção de uma casa, processo no qual teve a ajuda financeira e o trabalho de pedreiro prestados pelo autor (alínea G). H) – O réu acabou por vender a casa construída, tendo pago os € 24.939,89 que o autor havia entregue ao primitivo proprietário do prédio e o dinheiro que o autor lhe emprestou para a construção de uma casa, bem como, o trabalho prestado (alínea H). I) – Entretanto e antes de acabar a construção da casa localizada ao sítio da …, o autor decidiu vender o lote de terreno e as benfeitorias construídas (alínea I). J) – Após essa venda, o autor construiu a sua casa em …e procedeu a outros investimentos imobiliários na zona de … (alínea J). L) – O réu trabalhou para o autor como pedreiro nas construções por este promovidas e acabou por adquirir um prédio ao sítio da … (alínea L). M) – O autor acabou por vender a casa construída no … referida em C), o que foi feito em 20/3/2003 (art. 1 BI). N) – Posteriormente ao referido em C), o autor acabou por vender a casa aí referida e prometeu comprar um prédio localizado ao sítio da …, freguesia do …, no …l, compra que sinalizou com o valor de € 24.939,89 (art. 2 BI). O) – Mas, por razões de divergência da área constante do contrato-promessa com a área real do prédio referido em N) (anterior art. 2 da BI), o autor acabou por não comprar o terreno localizado ao sítio da … (art. 3 BI). P) – Em 17/2/2003, o autor adquiriu o prédio no Sítio da …, freguesia de … concelho de … (art. 4 BI). Q) – A 17/9/2004, o réu adquiriu o prédio referido em L) dos factos assentes, tendo construído sobre o mesmo uma habitação, sendo que o autor emitiu a favor daquele um cheque, datado de 17/9/2004, no valor de € 25.000,00, quantia que o réu usufruiu, tendo ainda passado a favor do réu, entre aquela data e 11/7/2006, cheques no valor global de € 25.140,93, incluindo o cheque de € 8.000,00 referida no art. 10 da BI, e pago serviços e bens prestados pelo réu em obras deste no valor de € 25.274,85, quantias que este usufruiu, sendo que todos estes cheques e pagamentos eram passados e realizados no âmbito de relações comerciais que uniam o autor e réu na área do imobiliário e da construção (arts. 6 e 7 BI). R) – A 6/7/2006, o réu vendeu a casa referida em L) dos factos assentes, a D……, pelo valor de € 180.000,00, sendo que, entre a data de 17/9/2004 e 11/7/2006, no âmbito das relações comerciais referidas em Q) (anteriores arts. 6 e 7 BI), o réu emitiu a favor do autor cheques no valor global de € 156.360,40, incluindo o valor do cheque referido em T) (anterior art. 12 da BI); quantias que o autor usufruiu (art. 8 BI). S) – A 3/5/2007, o réu adquiriu um prédio, localizado no sítio das …, na freguesia de …, concelho de …, a J…..e mulher, pelo preço de € 30.000,00, sendo que, no âmbito das relações comerciais referidas em Q) (anteriores arts. 6 e 7 BI), o autor emitiu a favor do réu um cheque, datado de 5/5/2007, no valor de € 25.000,00, quantia que este usufruiu, tendo, por sua vez, o réu, no âmbito dessas mesmas relações, emitido um cheque a favor do autor, datado de 3/1/2007, no valor de € 23.170,00, quantia que este usufruiu (art. 9 e 11 BI). T) – Com o valor da venda do prédio no Sítio da …, a D…., o réu emitiu, em 11/7/2006, um cheque no valor de € 72.300,40 a favor do autor (art. 12 BI). U) – Os dois cheques emitidos pelo autor, datados de 28/3/2006, no valor de € 8.000,00 referida em 8º, e de 5/5/2007, no valor de € 25.000,00, referidos em S) (anteriores arts. 9 a 11 BI), foram emitidos no âmbito das relações comerciais que uniam o autor e o réu na área do imobiliário e construção (art. 14 BI). Colhidos os vistos cumpre decidir. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir resume-se a saber se há lugar à condenação do réu no pagamento ao autor da quantia peticionada (€ 33.000,00 acrescida dos juros), o que implica saber se relações havidas entre autor e réu se subsumem a uma sociedade irregular para desenvolvimento da actividade de promoção imobiliária. a) Questão da sociedade irregular A questão que se coloca é a de saber se entre o autor e réu foi constituída uma sociedade comercial, não formalizada por escritura pública, daí a sua denominação de irregular (art. 7/1 CSCom), atentas as “relações comerciais na área do imobiliário e construção” havidas entre autor e réu, relações comerciais essas que se entendem no sentido vulgar do termo, ou seja, de negócios entre ambos. A lei não protege a existência de sociedades irregulares, mas refere-as, prevendo a sua existência – cfr. arts. 36/2, 174/1 e) CSCom. Não definindo a lei o conceito de sociedades irregulares, cabe ao intérprete, de acordo com o ordenamento jurídico, delineá-lo, tendo em atenção a lei das sociedades comerciais e a lei civil. O contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros cessantes dessa actividade – art. 980 CC. Daqui resulta que os elementos essenciais do contrato de sociedade são três: 1 - a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; 2 - o exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição; 3 - o objectivo de realização e distribuição de lucros. A lei não exige, para que se conclua no sentido da existência de uma sociedade, a prova do respectivo tipo, da firma, da sede, do capital social, da quota de cada sócio, da natureza da respectiva entrada. O elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a denominada “affectio societatis”, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para a formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles – cfr. Acs. STJ de 31-5-2007, relator Salvador da Costa, de 137172005, relator Ferreira Girão, de 8/11/2005, relator Azevedo Ramos in www.dgsi.pt. Vejamos se os factos dados como provados revelam ou não a existência da sociedade irregular, tal como decidiu a 1ª instância. Atentos os requisitos enunciados supra, autor e réu obrigaram-se a contribuir com bens e serviços para o exercício em comum da actividade de construção e venda de imóveis? A fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade? Parece-nos que não. Na verdade resultou provado que havia negócios entre ambos (relações comerciais) – compra de terrenos, venda de terrenos, construção de casa nos terrenos adquiridos, trabalho prestado e remunerado, por cada um, como pedreiro, na construção (casa) implementada pelo outro (empreitadas), foram emitidos cheques de cada um deles a favor do outro no âmbito desses negócios (empréstimos, pagamentos de trabalho prestado e adiantamentos/acerto de contas – cfr. pagamentos efectuados pelo autor a pessoas que prestaram o seu trabalho na obra da Contenda, propriedade do réu). Ora, entre os cheques emitidos pelo autor e entregues ao réu incluem-se os cheques no valor de € 8.000,00 e de € 25.000,00 (montante este reclamado pelo autor ao réu na presente acção). Acresce ainda que em lado algum das suas peças processuais, autor e réu mencionam a existência de uma sociedade entre eles – falam sim de empréstimos e remuneração de trabalho prestado nas construções efectivadas por cada um, nos terrenos respectivos. Destarte e de acordo com os factos apurados não estamos em presença de um contrato de sociedade, ainda que irregular (falta de escritura pública, registo e matrícula), porquanto não foi demonstrada a existência da “affectio societatis”, bem como os demais requisitos enunciados supra. Alega o autor que entregou ao réu as quantias - € 8.000,00 e € 25.000,00, num total de € 33.000,00. Estes montantes destinaram-se a sinalizar e a pagar, no acto da escritura, um prédio sito em …, sito nas …, no valor de € 33.000,00. O réu comprou o prédio em seu nome e fez seus os € 33.000,00. Defendeu-se o réu sustentando que o prédio em questão foi adquirido por € 30.000,00 e que os montantes reivindicados pelo autor (titulados por cheques emitidos pelo autor) destinaram-se a amortizar um empréstimo que fizera ao autor no valor de € 32.400,00 – cfr. arts. 21 e 13 da contestação. Atendendo aos factos apurados constata-se que ambos emitiram e entregaram, reciprocamente, cheques para pagamento de trabalho prestado, empréstimos efectuados, bem como adiantamentos, traduzindo o montante titulado nos cheques os acertos de contas decorrentes dos negócios havidos entre ambos. Atento o deve e o haver verifica-se que o(s) montante(s) entregue(s) pelo autor ao réu, descontado o pagamento de trabalhos por este prestado, foi inferior ao montante entregue pelo réu ao autor, € 75.140.93 (autor) e € 179.530,40 (réu), respectivamente. Na verdade, não logrou o autor provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, ter a haver do réu as quantias reclamadas e entregues, destinadas conforme alegou a sinalizar e a pagar, no acto da escritura, o prédio sito nas Lombas ou Loba, já que o montante por si entregue ao réu é inferior ao por si recebido (valor que o réu lhe entregou). Destarte, não logrando o autor demonstrar a existência de um crédito sobre o réu a acção soçobra. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença absolutória embora com distinta fundamentação. Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |